5000848-04.2025.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000848-04.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR CPF: 341.717.036-20 RÉU: IZILDA DIONE DA SILVA CPF: 657.322.947-91 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR em face de IZILDA DIONE DA SILVA. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que a parte ré não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais, em virtude de doenças que a acometem. Sendo assim, requereu a decretação da interdição, bem como sua nomeação como curador. Em ID 10515510362, foi determinada a realização da perícia médica, juntada de CAC e FAC da parte autora. O laudo pericial foi juntado em id 10700748928. O Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID 10701501998). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a curatela definitiva da parte ré à parte autora, pelo fato de não possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados totalmente procedentes. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa esteira, o laudo acostado ao ID 10700748928 concluiu que a parte ré é portadora de doenças que ensejam a incapacidade de praticar os atos da vida civil de forma independente, necessitando de cuidados permanentes de terceiros. Por fim, vale ressaltar que, conforme se extrai dos documentos acostados ao ID 10446734696, a parte autora presidente do asilo na qual a parte ré é residente, razão pela qual não se verifica nenhum óbice à concessão da curatela definitiva. Cumpre salientar que os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, deram nova regulamentação ao tema, sendo que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Vale ressaltar, ainda, que o art. 114 da referida lei deu nova redação ao art. 3º do CC, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de Izilda Dione da Silva, nomeando como curador Ana Maria Nogueira de Barros Gaspar. Intime-se a parte autora para prestar o compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC). Em obediência ao disposto pelo art. 755, § 3º, do CPC, determino a inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais, devendo também ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, quais sejam: os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência. Tudo cumprido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON ANDRADE JUNIOR
OAB: 133453/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000848-04.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR CPF: 341.717.036-20 RÉU: IZILDA DIONE DA SILVA CPF: 657.322.947-91 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR em face de IZILDA DIONE DA SILVA. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que a parte ré não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais, em virtude de doenças que a acometem. Sendo assim, requereu a decretação da interdição, bem como sua nomeação como curador. Em ID 10515510362, foi determinada a realização da perícia médica, juntada de CAC e FAC da parte autora. O laudo pericial foi juntado em id 10700748928. O Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID 10701501998). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a curatela definitiva da parte ré à parte autora, pelo fato de não possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados totalmente procedentes. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa esteira, o laudo acostado ao ID 10700748928 concluiu que a parte ré é portadora de doenças que ensejam a incapacidade de praticar os atos da vida civil de forma independente, necessitando de cuidados permanentes de terceiros. Por fim, vale ressaltar que, conforme se extrai dos documentos acostados ao ID 10446734696, a parte autora presidente do asilo na qual a parte ré é residente, razão pela qual não se verifica nenhum óbice à concessão da curatela definitiva. Cumpre salientar que os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, deram nova regulamentação ao tema, sendo que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Vale ressaltar, ainda, que o art. 114 da referida lei deu nova redação ao art. 3º do CC, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de Izilda Dione da Silva, nomeando como curador Ana Maria Nogueira de Barros Gaspar. Intime-se a parte autora para prestar o compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC). Em obediência ao disposto pelo art. 755, § 3º, do CPC, determino a inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais, devendo também ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, quais sejam: os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência. Tudo cumprido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia