Detalhe do processo

5000846-40.2024.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000846-40.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA REIS DE LIMA CPF: 093.631.206-86 RÉU: BANCO DO BRADESCO S/A CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARINA REIS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos realizados em seu benefício, referente ao contrato nº 0123445165874. O pedido inicial foi instruído com documentos relativos aos descontos questionados. O banco requerido, em sede de contestação, defende a regularidade da contratação, alegando a existência de relação jurídica válida e sustentando, em síntese, a origem lícita da operação financeira. Todavia, considerando a alegação defensiva de que a operação teria origem em portabilidade de crédito, verifica-se que a controvérsia exige a apresentação da documentação específica capaz de demonstrar a formação do vínculo jurídico alegado. Com efeito, compete à instituição financeira, que detém a guarda dos documentos relativos às operações realizadas, apresentar o instrumento contratual correspondente, bem como os documentos que comprovem a efetiva solicitação/autorização da portabilidade, identificação do contrato de origem, transferência do saldo devedor e demais elementos necessários à comprovação da regularidade da operação. A simples afirmação de existência de portabilidade não se mostra suficiente para comprovar a contratação, sobretudo diante da negativa expressa da parte autora quanto à origem do débito. Assim, considerando o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, determino: 1. Intime-se o requerido para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, juntar nos autos o contrato original para realização de perícia grafotécnica, sob pena de preclusão em seu desfavor. 1.1. A secretaria deverá certificar o decurso do prazo, com ou sem manifestação do requerido. 1.3. Decorrido o prazo, sem a juntada do contrato original, venham os autos conclusos para decisão. 2. Com a juntada do contrato original, determino que a secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e fixar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para fazer o depósito integral dos valores dos honorários periciais, sob pena de preclusão em seu desfavor. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 3. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. Após venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALINE BRAGA ROCHA

Réu NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO

Réu VIDAL RIBEIRO PONçANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE BRAGA ROCHA

OAB: 361988/SP

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NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO

OAB: 104722/PR

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VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000846-40.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA REIS DE LIMA CPF: 093.631.206-86 RÉU: BANCO DO BRADESCO S/A CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARINA REIS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos realizados em seu benefício, referente ao contrato nº 0123445165874. O pedido inicial foi instruído com documentos relativos aos descontos questionados. O banco requerido, em sede de contestação, defende a regularidade da contratação, alegando a existência de relação jurídica válida e sustentando, em síntese, a origem lícita da operação financeira. Todavia, considerando a alegação defensiva de que a operação teria origem em portabilidade de crédito, verifica-se que a controvérsia exige a apresentação da documentação específica capaz de demonstrar a formação do vínculo jurídico alegado. Com efeito, compete à instituição financeira, que detém a guarda dos documentos relativos às operações realizadas, apresentar o instrumento contratual correspondente, bem como os documentos que comprovem a efetiva solicitação/autorização da portabilidade, identificação do contrato de origem, transferência do saldo devedor e demais elementos necessários à comprovação da regularidade da operação. A simples afirmação de existência de portabilidade não se mostra suficiente para comprovar a contratação, sobretudo diante da negativa expressa da parte autora quanto à origem do débito. Assim, considerando o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, determino: 1. Intime-se o requerido para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, juntar nos autos o contrato original para realização de perícia grafotécnica, sob pena de preclusão em seu desfavor. 1.1. A secretaria deverá certificar o decurso do prazo, com ou sem manifestação do requerido. 1.3. Decorrido o prazo, sem a juntada do contrato original, venham os autos conclusos para decisão. 2. Com a juntada do contrato original, determino que a secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e fixar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para fazer o depósito integral dos valores dos honorários periciais, sob pena de preclusão em seu desfavor. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 3. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. Após venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga