Detalhe do processo

5000846-30.2024.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000846-30.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADELAIDE ASSUNCAO SENA SILVA CPF: 024.095.686-96 RÉU: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA CPF: 055.502.076-21 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adelaide Assunção Sena da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito em face de Empreendimentos Rodeiro S.A. e Thiago Henrique de Souza, partes qualificadas em inicial (ID 10168198133). Relatou a autora que, no dia 04 de março de 2021, por volta das 04h30min, seu filho Flaviano Assunção da Silva faleceu após ser atropelado na Rodovia MGC-383, Km 5, em Congonhas/MG, por caminhão de propriedade da ré Empreendimentos Rodeiro S.A, conduzido pelo réu Thiago Henrique de Souza. Sustentou que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a via e evadiu-se do local, demonstrando a imprudência do condutor e, consequentemente, culpa pelo acidente. Ainda, afirmou que dependia economicamente de seu filho, que contribuía mensalmente com R$ 600,00 para seu sustento. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Os benefícios de assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora (ID 10170569348), designando-se no ato audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10202450537). Os réus apresentaram contestação (ID 10212406691), alegando a culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado repentinamente a rodovia em local inadequado e sem visibilidade. Sustentaram que o motorista não se evadiu por culpa, mas sim por temer por sua segurança, tendo se apresentado voluntariamente à autoridade policial. Requereram a denunciação da lide da seguradora Sompo Seguros S.A. (atual HDI Seguros S.A.). Intimadas para especificação de provas (ID 10221821722), os réus requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10241333359) e a autora pediu a produção de prova pericial (ID 10245869225). Na decisão de saneamento e organização do feito (ID 10270070299) foi indeferida a denunciação à lide, postergando a avaliação da prova pericial para momento posterior à intimação dos réus para fornecimento do disco tacográfico do veículo, determinando-se a expedição de ofício à Polícia Civil. Os réus pediram a reconsideração do indeferimento da denunciação da lide (ID 10356495780), informando a impossibilidade de apresentação do tacógrafo diante do extravio do equipamento após a perícia realizada pela Polícia Civil (ID 10356686924). Sobreveio decisão acolhendo a denunciação à lide da Sompo Seguros S.A (ID 10405893731) e determinando a expedição de ofício à Polícia Civil. A denunciada HDI Seguros S.A., na qualidade de incorporadora da Sompo Seguros S.A. (ID 10518084169), apresentou contestação (ID 10438264946), aceitando a denunciação nos limites da apólice e refutando a existência de responsabilidade civil dos réus. Sobreveio o inquérito policial (ID 10440571414) disponibilizado pela Polícia Civil. Novamente intimadas para especificação de provas (ID10529734312), a autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva dos réus (ID 10531047792), os quais reiteraram o pedido de julgamento antecipado do feito (ID 10542703424). O denunciado HDI Seguros S.A também pediu a realização de depoimento pessoal do motorista envolvido no acidente e expedição de ofícios (ID 10535317763). Em decisão de ID 10591984642 foi deferida a produção de prova oral limitada a oitiva do réu Thiago Henrique de Souza, bem como de eventuais testemunhas. Ainda, foi deferida a produção de prova documental e indeferida a prova pericial. A autora requereu a reconsideração da decisão, visando o deferimento da prova pericial e depoimento pessoal da pessoa jurídica (ID 10599392019). Sobreveio nova decisão (ID 10618303827), mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10652608587), foi colhido o depoimento pessoal do réu Thiago Henrique de Sousa. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10652555495, 10662800536 e 10665534071). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. Posto isso, passo a decidir fundamentadamente, apreciando os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, à luz das disposições do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. 2.1 Pedidos principais A autora pretende, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes do acidente de trânsito que vitimou seu filho. Os réus, em síntese, atribuem a responsabilidade pelo acidente à própria vítima, sustentando a ausência de provas de conduta culposa e do nexo de causalidade. O litisdenunciado também atribui à vítima a responsabilidade pelo acidente de trânsito, além de arguir a responsabilidade civil nos limites do contrato, em caso de condenação dos réus. Nesse contexto, as partes rés não contestam a ocorrência do evento danoso, qual seja, o atropelamento que causou a morte do filho da autora, dispensando-se a dilação probatória a esse respeito, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia da lide principal, portanto, recai sobre a caracterização dos elementos da responsabilidade civil dos réus e, se configurada, pelos alegados danos suportados pela autora. 2.1.1 Responsabilidade civil Para que se caracterize responsabilidade civil por ato ilícito, deve-se apurar a presença dos requisitos legais, via de regra, relativos à responsabilidade civil subjetiva. A esse respeito, o Código Civil delimita em seu art. 186 que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Configurado o ato ilícito, surge ao causador o dever de indenizar, nos termos do art. 927, do referido diploma normativo. Portanto, os elementos basilares da responsabilidade civil são a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa, surgindo a partir de sua demonstração o dever de indenizar. A doutrina de Flávio Tartuce1 aponta em sentido similar que “(...) três são os elementos presentes na caracterização da culpa, ao contrário do dolo, que apresenta dois requisitos: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção”. À vista disso, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) atribui padrão de comportamento ao condutor, de modo que “No que se refere à responsabilidade civil por acidente de trânsito, para se identificar uma conduta culposa, é imprescindível analisar quais seriam os comportamentos esperados e mesmo impostos pelo CTB, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (REsp n. 1.749.954/RO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/2/2019, DJe 15/3/2019.). Na hipótese, é controversa a culpa pelo evento danoso, tratando-se de acidente de trânsito supostamente causado pelo réu Thiago Henrique de Sousa, no exercício de sua função laboral vinculada ao réu Empreendimentos Rodeiro LTDA. Esse fato excepciona a regra da responsabilidade civil subjetiva em relação ao réu Empreendimentos Rodeiro LTDA, na medida em que responde solidariamente de forma objetiva pelos danos causados por seu empregado no exercício de suas funções. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. [...] 4. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado no exercício de suas funções. [...] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.187681-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM APELO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] O condutor do veículo envolvido no sinistro integra a cadeia causal do dano e responde diretamente pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa, ainda que atue como preposto. A responsabilidade do empregador por ato de preposto possui natureza solidária, não excluindo a responsabilidade pessoal do agente causador do dano. […] A solidariedade entre condutor e proprietário decorre de fundamentos distintos e convergentes, sendo adequada a condenação conjunta. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido (2º apelante) e recurso desprovido (1º apelante). Tese de julgamento: […] 2. O condutor que causa acidente por conduta culposa responde diretamente pelos danos, ainda que na condição de preposto. 3. A responsabilidade do empregador é solidária e não exclui a do empregado causador do dano. 4. O ingresso em via preferencial sem observância de sinalização caracteriza culpa do condutor. 5. O valor da indenização regressiva deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado pela seguradora. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.082837-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (grifou-se) No caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a conduta culposa do condutor do veículo ou o nexo de causalidade em relação à proprietária do caminhão. Isso porque o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil, integrante do inquérito policial realizado à época do acidente (ID 10440571414, págs. 25/38), revelou-se inconclusivo em relação à dinâmica do acidente, apontando que “a vítima caminhava pelo traçado antigo da rodovia estadual MG-383; o local não tinha acostamento e a caminhada se dava na pista de rolamento. […]” (ID 10440571414, p.28). Nesse sentido, a ausência de conclusão técnica acerca da dinâmica do acidente inviabiliza a verificação de culpa do motorista Thiago Henrique de Sousa e, por conseguinte, obsta o reconhecimento do nexo causal em relação à proprietária do veículo, Empreendimentos Rodeiro S.A., ainda que se admita a sua responsabilidade objetiva. Ademais, não foram produzidas outras provas capazes de suprir essa lacuna técnica, inexistindo nos autos a oitiva de testemunhas que tivessem presenciado o acidente. A esse respeito, somente foi ouvido em audiência de instrução e julgamento Thiago Henrique de Sousa, oportunidade em que declarou que o local dos fatos estava muito escuro e com neblina e, ainda, que trafegava dentro da velocidade da via (60km), tendo a vítima se jogado na direção de seu veículo. Além disso, esclareceu que evadiu do local por estar sozinho, comparecendo à delegacia na sequência dos fatos. A versão do condutor de que trafegava em velocidade compatível e que foi surpreendido pela vítima em local escuro e sem faixa de pedestres não foi desconstituída por nenhuma outra prova. Pelo contrário, o relatório de monitoramento do veículo (ID 10212415584, pág. 8) e o teste de etilômetro com resultado negativo (ID 10440571414) indicam que o requerido não estava conduzindo o veículo de forma negligente ou imprudente. Isso porque, entre 04h18min e 04h46min do dia do acidente a velocidade máxima atingida foi a de 72km/h, muito pouco acima do limite da via, o que não é suficiente para imputar a culpa do acontecido ao demandado. A referida narrativa também está expressa no Histórico de Ocorrência do Boletim (ID 10168197897), no qual consta que o réu Thiago compareceu à delegacia alegando que “seguia pela rodovia quando repentinamente a vítima pulou na frente de seu veículo não sendo possível desviar”. Não há, portanto, elementos que indiquem que o réu conduzia o veículo de forma irregular, em velocidade excessiva ou que o caminhão apresentasse qualquer defeito mecânico, como sustentado pela autora, não se desincumbindo esta de seu ônus de prova (art. 373, I, CPC). A esse respeito, veja-se o entendimento fixado pelo E. TJ/MG em casos análogos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRREGULARIDADE EM TACÓGRAFO COMO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUCAS TONHOLO RIBEIRO contra sentença que, em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistência de demonstração da culpa do réu ALESSANDRO RENATO DE OLIVEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório permite atribuir ao réu a responsabilidade pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confeccionado pela Polícia Civil afirma ser impossível reconstruir a dinâmica do acidente ou identificar qual condutor teria invadido a contramão, em razão da descaracterização do local após a remoção dos veículos e varredura dos fragmentos. 4. As testemunhas ouvidas, excetuada a informante esposa do autor, não presenciaram o acidente, não havendo elementos que indiquem condução irregular pelo réu. 5. A ausência de uso adequado do tacógrafo constitui mera infração administrativa e não comprova, por si só, velocidade excessiva ou imprudência do réu na condução do veículo. 6. O reconhecimento da responsabilidade civil exige prova da conduta culposa do réu, conforme art. 927 do Código Civil, cabendo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A inexistência de comprovação do nexo causal e da culpa do réu impede o acolhimento da pretensão indenizatória, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil em acidentes de trânsito depende de prova concreta da culpa do réu e do nexo causal, sendo insuficientes presunções. 2. Laudo pericial inconclusivo e ausência de testemunhas presenciais impedem a reconstrução da dinâmica do acidente e, por consequência, o reconhecimento da culpa. 3. Não demonstrado o fato constitutivo do direito indenizatório, mantém-se a improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 37, § 6º (em referência ao precedente citado); CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.369805-7/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 07.11.2024. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.351250-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Não obstante, a alegação de evasão do local não é elemento apto a ensejar a responsabilidade civil do condutor réu, porque apenas evidencia o elevado grau de reprovabilidade da conduta, sem, contudo, suprir a ausência de prova segura sobre a dinâmica da colisão. Outrossim, embora a autora tenha afirmado em audiência de instrução e julgamento (ID 10652608587) que recebeu o seguro obrigatório DPVAT, este recebimento não importa em reconhecimento do direito à indenização civil pleiteada nesta demanda, a qual pressupõe a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil. Dessa forma, constatada a ausência de provas quanto à culpa do condutor e, via de consequência, ao nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe em decorrência da falta de comprovação dos fatos constitutivos dos direitos sustentados pela autora (art. 373, I, do CPC). 2.2 Denunciação da Lide Diante da improcedência dos pedidos formulados na ação principal, está prejudicada a análise da lide secundária decorrente da denunciação da lide. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, DECLARO PREJUDICADA a denunciação da lide, extinguindo a lide secundária sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 10170569348), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a requerida/denunciante EMPREENDIMENTOS RODEIRO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024), os quais se fixam em 10% do proveito econômico obtido pela seguradora, correspondente à soma (R$244.000,00) do limite do valor de cobertura da apólice em relação aos danos morais (R$100.000,00), considerando que o valor pleiteado a título de danos morais é superior ao limite de apólice, e do valor pleiteado a título de danos materiais (R$144.000,00), por ser inferior ao limite da apólice para esse tipo de dano (R$1.000.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto 1 Responsabilidade civil / Flávio Tartuce. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAIDE ASSUNCAO SENA SILVA

Réu EMPREENDIMENTOS RODEIRO LTDA

Réu HDI SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON LUCIANO FERREIRA DOS REIS

OAB: 125093/MG

MATHEUS TAVARES PERDIGAO MENDES

OAB: 109026/MG

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000846-30.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADELAIDE ASSUNCAO SENA SILVA CPF: 024.095.686-96 RÉU: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA CPF: 055.502.076-21 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adelaide Assunção Sena da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito em face de Empreendimentos Rodeiro S.A. e Thiago Henrique de Souza, partes qualificadas em inicial (ID 10168198133). Relatou a autora que, no dia 04 de março de 2021, por volta das 04h30min, seu filho Flaviano Assunção da Silva faleceu após ser atropelado na Rodovia MGC-383, Km 5, em Congonhas/MG, por caminhão de propriedade da ré Empreendimentos Rodeiro S.A, conduzido pelo réu Thiago Henrique de Souza. Sustentou que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a via e evadiu-se do local, demonstrando a imprudência do condutor e, consequentemente, culpa pelo acidente. Ainda, afirmou que dependia economicamente de seu filho, que contribuía mensalmente com R$ 600,00 para seu sustento. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Os benefícios de assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora (ID 10170569348), designando-se no ato audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10202450537). Os réus apresentaram contestação (ID 10212406691), alegando a culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado repentinamente a rodovia em local inadequado e sem visibilidade. Sustentaram que o motorista não se evadiu por culpa, mas sim por temer por sua segurança, tendo se apresentado voluntariamente à autoridade policial. Requereram a denunciação da lide da seguradora Sompo Seguros S.A. (atual HDI Seguros S.A.). Intimadas para especificação de provas (ID 10221821722), os réus requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10241333359) e a autora pediu a produção de prova pericial (ID 10245869225). Na decisão de saneamento e organização do feito (ID 10270070299) foi indeferida a denunciação à lide, postergando a avaliação da prova pericial para momento posterior à intimação dos réus para fornecimento do disco tacográfico do veículo, determinando-se a expedição de ofício à Polícia Civil. Os réus pediram a reconsideração do indeferimento da denunciação da lide (ID 10356495780), informando a impossibilidade de apresentação do tacógrafo diante do extravio do equipamento após a perícia realizada pela Polícia Civil (ID 10356686924). Sobreveio decisão acolhendo a denunciação à lide da Sompo Seguros S.A (ID 10405893731) e determinando a expedição de ofício à Polícia Civil. A denunciada HDI Seguros S.A., na qualidade de incorporadora da Sompo Seguros S.A. (ID 10518084169), apresentou contestação (ID 10438264946), aceitando a denunciação nos limites da apólice e refutando a existência de responsabilidade civil dos réus. Sobreveio o inquérito policial (ID 10440571414) disponibilizado pela Polícia Civil. Novamente intimadas para especificação de provas (ID10529734312), a autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva dos réus (ID 10531047792), os quais reiteraram o pedido de julgamento antecipado do feito (ID 10542703424). O denunciado HDI Seguros S.A também pediu a realização de depoimento pessoal do motorista envolvido no acidente e expedição de ofícios (ID 10535317763). Em decisão de ID 10591984642 foi deferida a produção de prova oral limitada a oitiva do réu Thiago Henrique de Souza, bem como de eventuais testemunhas. Ainda, foi deferida a produção de prova documental e indeferida a prova pericial. A autora requereu a reconsideração da decisão, visando o deferimento da prova pericial e depoimento pessoal da pessoa jurídica (ID 10599392019). Sobreveio nova decisão (ID 10618303827), mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10652608587), foi colhido o depoimento pessoal do réu Thiago Henrique de Sousa. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10652555495, 10662800536 e 10665534071). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. Posto isso, passo a decidir fundamentadamente, apreciando os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, à luz das disposições do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. 2.1 Pedidos principais A autora pretende, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes do acidente de trânsito que vitimou seu filho. Os réus, em síntese, atribuem a responsabilidade pelo acidente à própria vítima, sustentando a ausência de provas de conduta culposa e do nexo de causalidade. O litisdenunciado também atribui à vítima a responsabilidade pelo acidente de trânsito, além de arguir a responsabilidade civil nos limites do contrato, em caso de condenação dos réus. Nesse contexto, as partes rés não contestam a ocorrência do evento danoso, qual seja, o atropelamento que causou a morte do filho da autora, dispensando-se a dilação probatória a esse respeito, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia da lide principal, portanto, recai sobre a caracterização dos elementos da responsabilidade civil dos réus e, se configurada, pelos alegados danos suportados pela autora. 2.1.1 Responsabilidade civil Para que se caracterize responsabilidade civil por ato ilícito, deve-se apurar a presença dos requisitos legais, via de regra, relativos à responsabilidade civil subjetiva. A esse respeito, o Código Civil delimita em seu art. 186 que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Configurado o ato ilícito, surge ao causador o dever de indenizar, nos termos do art. 927, do referido diploma normativo. Portanto, os elementos basilares da responsabilidade civil são a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa, surgindo a partir de sua demonstração o dever de indenizar. A doutrina de Flávio Tartuce1 aponta em sentido similar que “(...) três são os elementos presentes na caracterização da culpa, ao contrário do dolo, que apresenta dois requisitos: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção”. À vista disso, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) atribui padrão de comportamento ao condutor, de modo que “No que se refere à responsabilidade civil por acidente de trânsito, para se identificar uma conduta culposa, é imprescindível analisar quais seriam os comportamentos esperados e mesmo impostos pelo CTB, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (REsp n. 1.749.954/RO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/2/2019, DJe 15/3/2019.). Na hipótese, é controversa a culpa pelo evento danoso, tratando-se de acidente de trânsito supostamente causado pelo réu Thiago Henrique de Sousa, no exercício de sua função laboral vinculada ao réu Empreendimentos Rodeiro LTDA. Esse fato excepciona a regra da responsabilidade civil subjetiva em relação ao réu Empreendimentos Rodeiro LTDA, na medida em que responde solidariamente de forma objetiva pelos danos causados por seu empregado no exercício de suas funções. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. [...] 4. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado no exercício de suas funções. [...] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.187681-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM APELO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] O condutor do veículo envolvido no sinistro integra a cadeia causal do dano e responde diretamente pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa, ainda que atue como preposto. A responsabilidade do empregador por ato de preposto possui natureza solidária, não excluindo a responsabilidade pessoal do agente causador do dano. […] A solidariedade entre condutor e proprietário decorre de fundamentos distintos e convergentes, sendo adequada a condenação conjunta. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido (2º apelante) e recurso desprovido (1º apelante). Tese de julgamento: […] 2. O condutor que causa acidente por conduta culposa responde diretamente pelos danos, ainda que na condição de preposto. 3. A responsabilidade do empregador é solidária e não exclui a do empregado causador do dano. 4. O ingresso em via preferencial sem observância de sinalização caracteriza culpa do condutor. 5. O valor da indenização regressiva deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado pela seguradora. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.082837-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (grifou-se) No caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a conduta culposa do condutor do veículo ou o nexo de causalidade em relação à proprietária do caminhão. Isso porque o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil, integrante do inquérito policial realizado à época do acidente (ID 10440571414, págs. 25/38), revelou-se inconclusivo em relação à dinâmica do acidente, apontando que “a vítima caminhava pelo traçado antigo da rodovia estadual MG-383; o local não tinha acostamento e a caminhada se dava na pista de rolamento. […]” (ID 10440571414, p.28). Nesse sentido, a ausência de conclusão técnica acerca da dinâmica do acidente inviabiliza a verificação de culpa do motorista Thiago Henrique de Sousa e, por conseguinte, obsta o reconhecimento do nexo causal em relação à proprietária do veículo, Empreendimentos Rodeiro S.A., ainda que se admita a sua responsabilidade objetiva. Ademais, não foram produzidas outras provas capazes de suprir essa lacuna técnica, inexistindo nos autos a oitiva de testemunhas que tivessem presenciado o acidente. A esse respeito, somente foi ouvido em audiência de instrução e julgamento Thiago Henrique de Sousa, oportunidade em que declarou que o local dos fatos estava muito escuro e com neblina e, ainda, que trafegava dentro da velocidade da via (60km), tendo a vítima se jogado na direção de seu veículo. Além disso, esclareceu que evadiu do local por estar sozinho, comparecendo à delegacia na sequência dos fatos. A versão do condutor de que trafegava em velocidade compatível e que foi surpreendido pela vítima em local escuro e sem faixa de pedestres não foi desconstituída por nenhuma outra prova. Pelo contrário, o relatório de monitoramento do veículo (ID 10212415584, pág. 8) e o teste de etilômetro com resultado negativo (ID 10440571414) indicam que o requerido não estava conduzindo o veículo de forma negligente ou imprudente. Isso porque, entre 04h18min e 04h46min do dia do acidente a velocidade máxima atingida foi a de 72km/h, muito pouco acima do limite da via, o que não é suficiente para imputar a culpa do acontecido ao demandado. A referida narrativa também está expressa no Histórico de Ocorrência do Boletim (ID 10168197897), no qual consta que o réu Thiago compareceu à delegacia alegando que “seguia pela rodovia quando repentinamente a vítima pulou na frente de seu veículo não sendo possível desviar”. Não há, portanto, elementos que indiquem que o réu conduzia o veículo de forma irregular, em velocidade excessiva ou que o caminhão apresentasse qualquer defeito mecânico, como sustentado pela autora, não se desincumbindo esta de seu ônus de prova (art. 373, I, CPC). A esse respeito, veja-se o entendimento fixado pelo E. TJ/MG em casos análogos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRREGULARIDADE EM TACÓGRAFO COMO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUCAS TONHOLO RIBEIRO contra sentença que, em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistência de demonstração da culpa do réu ALESSANDRO RENATO DE OLIVEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório permite atribuir ao réu a responsabilidade pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confeccionado pela Polícia Civil afirma ser impossível reconstruir a dinâmica do acidente ou identificar qual condutor teria invadido a contramão, em razão da descaracterização do local após a remoção dos veículos e varredura dos fragmentos. 4. As testemunhas ouvidas, excetuada a informante esposa do autor, não presenciaram o acidente, não havendo elementos que indiquem condução irregular pelo réu. 5. A ausência de uso adequado do tacógrafo constitui mera infração administrativa e não comprova, por si só, velocidade excessiva ou imprudência do réu na condução do veículo. 6. O reconhecimento da responsabilidade civil exige prova da conduta culposa do réu, conforme art. 927 do Código Civil, cabendo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A inexistência de comprovação do nexo causal e da culpa do réu impede o acolhimento da pretensão indenizatória, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil em acidentes de trânsito depende de prova concreta da culpa do réu e do nexo causal, sendo insuficientes presunções. 2. Laudo pericial inconclusivo e ausência de testemunhas presenciais impedem a reconstrução da dinâmica do acidente e, por consequência, o reconhecimento da culpa. 3. Não demonstrado o fato constitutivo do direito indenizatório, mantém-se a improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 37, § 6º (em referência ao precedente citado); CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.369805-7/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 07.11.2024. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.351250-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Não obstante, a alegação de evasão do local não é elemento apto a ensejar a responsabilidade civil do condutor réu, porque apenas evidencia o elevado grau de reprovabilidade da conduta, sem, contudo, suprir a ausência de prova segura sobre a dinâmica da colisão. Outrossim, embora a autora tenha afirmado em audiência de instrução e julgamento (ID 10652608587) que recebeu o seguro obrigatório DPVAT, este recebimento não importa em reconhecimento do direito à indenização civil pleiteada nesta demanda, a qual pressupõe a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil. Dessa forma, constatada a ausência de provas quanto à culpa do condutor e, via de consequência, ao nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe em decorrência da falta de comprovação dos fatos constitutivos dos direitos sustentados pela autora (art. 373, I, do CPC). 2.2 Denunciação da Lide Diante da improcedência dos pedidos formulados na ação principal, está prejudicada a análise da lide secundária decorrente da denunciação da lide. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, DECLARO PREJUDICADA a denunciação da lide, extinguindo a lide secundária sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 10170569348), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a requerida/denunciante EMPREENDIMENTOS RODEIRO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024), os quais se fixam em 10% do proveito econômico obtido pela seguradora, correspondente à soma (R$244.000,00) do limite do valor de cobertura da apólice em relação aos danos morais (R$100.000,00), considerando que o valor pleiteado a título de danos morais é superior ao limite de apólice, e do valor pleiteado a título de danos materiais (R$144.000,00), por ser inferior ao limite da apólice para esse tipo de dano (R$1.000.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto 1 Responsabilidade civil / Flávio Tartuce. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.