5000845-15.2021.4.03.6135
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000845-15.2021.4.03.6135 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: EVERTON TIAGO DOS SANTOS VASCONCELOS REU: RODRIGO ROMAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: FERNANDO ALVES SOARES - SP442350 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RODRIGO ROMÃO DOS SANTOS e EVERTON TIAGO DOS SANTOS VASCONCELOS, a quem foi inicialmente imputada a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia de ID 269852236 que, em 24/06/2021, durante diligência realizada no estabelecimento comercial denominado “Mercadinho do Rodrigo”, situado em Caraguatatuba/SP e pertencente ao acusado Rodrigo Romão dos Santos, agentes policiais encontraram cigarros de origem estrangeira expostos à venda. No momento da diligência, encontrava-se no estabelecimento Everton Tiago dos Santos Vasconcelos, funcionário do comércio. Segundo a acusação, Rodrigo Romão dos Santos, ouvido durante a investigação, declarou adquirir cigarros sem nota fiscal, de fornecedor que não soube identificar, afirmando comercializá-los havia aproximadamente dois anos e ter conhecimento da proibição dessa atividade. A denúncia imputou inicialmente aos acusados a comercialização de 1.157 maços de cigarros estrangeiros das marcas “Eight”, “Gudang Garam” e “Gift”, enquadrando a conduta no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/01/2023, conforme decisão de ID 272086493. Após diligências destinadas a esclarecer divergência constatada entre a quantidade registrada inicialmente pela Polícia Civil e aquela apurada pela Receita Federal do Brasil, o Ministério Público Federal apresentou aditamento de ID 299461697, para consignar que a apreensão efetivamente correspondeu a 356 maços da marca “Eight”, 8 maços da marca “Gudang Garam” e 320 maços da marca “Gift”, totalizando 684 maços de cigarros. Por decisão de ID 308179108, de 22/02/2024, o aditamento foi recebido, mantendo-se, no mais, a anterior decisão de recebimento da denúncia. Regularmente citados, os acusados, representados por defensor dativo, apresentaram resposta à acusação conjunta no ID 414769926. Sustentaram, preliminarmente, violação à cadeia de custódia, em razão da divergência quantitativa entre os registros policiais e fiscais e da alegada ausência de documentação suficiente acerca do recebimento, guarda, lacração, contagem e recontagem das mercadorias. Argumentaram, por consequência, inexistir justa causa para a persecução penal. Requereram o reconhecimento da nulidade das provas, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a juntada integral dos procedimentos administrativos e a realização de diligências complementares. A decisão de ID 415666995 afastou a existência de hipótese de absolvição sumária e indeferiu os requerimentos relativos à cadeia de custódia, consignando que a divergência sobre a quantidade dos cigarros havia sido esclarecida pelo aditamento e pela documentação proveniente da Receita Federal, na qual se registrou a apreensão de 684 maços. Determinou-se, então, o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução. Realizada a audiência em 12/11/2025, conforme termo de ID 462218655, o Ministério Público Federal requereu a absolvição do corréu Everton Tiago dos Santos Vasconcelos, pedido ao qual anuiu a defesa. Foi então proferida sentença absolutória em seu favor, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não haver prova de autoria, considerando-se, ainda, sua condição de mero empregado do estabelecimento e a ausência de domínio sobre os fatos. Quanto a Rodrigo Romão dos Santos, consignou-se que, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato, considerando-se que renunciara ao exercício do direito de ser interrogado. Não havendo requerimentos de diligências complementares pelas partes, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação sucessiva de alegações finais. Em memoriais de ID 542372810, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de Rodrigo Romão dos Santos nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade estaria demonstrada pelo Auto de Apreensão, Termo de Guarda Fiscal e Laudo Pericial nº 213.938/2021, bem como que as marcas apreendidas não possuem registro regular perante a ANVISA e não podem ser importadas ou comercializadas no território nacional. Afirmou que a divergência quantitativa fora devidamente esclarecida e destacou que, perante a autoridade policial, Rodrigo declarou adquirir os cigarros sem nota fiscal, comercializá-los havia aproximadamente dois anos e conhecer a proibição. Para fins de dosimetria, postulou a consideração dos documentos juntados acerca dos antecedentes e da reincidência do acusado. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 578721369. Sustentou a atipicidade material da conduta, ao fundamento de que os 684 maços de cigarros apreendidos se situam abaixo do limite de 1.000 maços estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.143. Argumentou não estar comprovada hipótese de reiteração delitiva capaz de afastar a incidência do princípio da insignificância e requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. A materialidade e a autoria, em princípio, encontram suporte nos elementos constantes dos autos. A controvérsia decisiva, contudo, reside na tipicidade material da conduta, diante da quantidade de cigarros apreendidos e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.143. Após o aditamento da denúncia, consolidou-se que foram apreendidos 356 maços de cigarros da marca “Eight”, 8 maços da marca “Gudang Garam” e 320 maços da marca “Gift”, totalizando 684 maços. O Tema 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela defesa em alegações finais, estabeleceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, ressalvada a hipótese de reiteração da conduta, por revelar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. A tese foi expressamente reproduzida nas alegações finais defensivas. No caso concreto, o parâmetro quantitativo encontra-se satisfeito, pois a apreensão se limitou a 684 maços. Resta verificar se há reiteração delitiva apta a afastar a incidência do princípio. O Ministério Público Federal trouxe aos autos elementos referentes a outros episódios envolvendo o acusado. Todavia, examinados individualmente, não se mostram suficientes para caracterizar a ressalva prevista no Tema 1.143/STJ relativamente ao fato ora julgado. Inicialmente, consta do procedimento investigatório juntado sob ID 299461698 referência à Ação Penal nº 0000179-70.2019.4.03.6135, instaurada em razão de fatos ocorridos em 28/11/2019, igualmente relacionados à apreensão de cigarros estrangeiros no estabelecimento comercial de Rodrigo Romão dos Santos. Entretanto, conforme verificado nesta data naqueles autos, em 15/06/2026 foi proferida sentença absolutória naquele processo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, aquela imputação não pode servir, no presente julgamento, como fundamento idôneo para reconhecer reiteração delitiva e, por consequência, para excluir a incidência da insignificância. A simples existência de persecução penal anterior, posteriormente encerrada por sentença absolutória, não permite concluir pela efetiva prática reiterada de ilícitos penais. Também não conduz a conclusão diversa a declaração prestada pelo acusado na fase policial, constante do ID 64884952, págs. 42/43, segundo a qual comprava cigarros sem nota fiscal, os vendia havia aproximadamente dois anos, tinha conhecimento da proibição e já estava sendo processado pela mesma prática. Tal declaração é reproduzida na própria denúncia. Trata-se, porém, de elemento informativo produzido exclusivamente na fase inquisitorial, sem reprodução sob contraditório judicial. O acusado não compareceu à audiência de instrução e, consequentemente, não foi interrogado em juízo, tendo sido reconhecida sua renúncia ao ato. Não se mostra adequado extrair daquela manifestação extrajudicial, isoladamente, a conclusão de que havia uma sequência de práticas criminosas apta a elevar a reprovabilidade concreta da conduta e afastar causa de atipicidade material reconhecida pela jurisprudência repetitiva. Por fim, foi juntada documentação relativa à Ação Penal nº 5002298-10.2022.4.03.6103, na qual Rodrigo Romão dos Santos foi condenado pela prática de contrabando. O respectivo acórdão encontra-se no ID 542372811, e a certidão de trânsito em julgado no ID 542372812. Esse precedente, entretanto, refere-se a fato praticado em 27/04/2022. Na ocasião, foram encontrados no veículo conduzido pelo acusado cigarros paraguaios que seriam destinados à venda em seu comércio. O fato ora julgado ocorreu anteriormente, em 24/06/2021. A ordem cronológica é determinante. Um comportamento praticado em 2022 não poderia, ao tempo do fato de 2021, conferir-lhe maior reprovabilidade em razão de suposta reiteração já existente. Admitir que um comportamento futuro possa retroativamente transformar em materialmente típica uma conduta que, quando praticada, preenchia os parâmetros para reconhecimento da insignificância implicaria valorar o fato pretérito a partir de circunstância que ainda não existia. A condenação relativa ao episódio posterior poderá produzir os efeitos jurídicos próprios que o ordenamento lhe atribua, mas não constitui fundamento suficiente para, retroativamente, qualificar o comportamento de 24/06/2021 como integrante de prática reiterada. Desse modo, afastada a possibilidade de utilização da imputação relativa aos fatos de 2019, diante da superveniente absolvição; não sendo suficiente, para esse fim, a declaração produzida exclusivamente na fase inquisitorial; e sendo posterior ao fato destes autos o episódio de 27/04/2022, não identifico elemento idôneo que demonstre reiteração delitiva existente à época da conduta aqui examinada. Consequentemente, incide a orientação firmada no Tema 1.143/STJ. A apreensão de 684 maços de cigarros, inferior ao limite de 1.000 maços adotado no precedente repetitivo, caracteriza, nas circunstâncias concretas destes autos, reduzida ofensividade material, impondo-se reconhecer a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância. A absolvição, portanto, é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO RODRIGO ROMÃO DOS SANTOS da imputação de prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as anotações e retificações necessárias, tanto na Secretaria quanto na Distribuição, promovendo-se as comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, inclusive para que informe a destinação em relação a eventuais bens apreendidos. Na hipótese de ter havido a participação de eventual defensor dativo ou nomeado, ainda não pago, fica autorizada a Secretaria a requisitar seu pagamento, ficando seus honorários fixados no valor máximo da respectiva tabela prevista para a AJG - assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo legal para recurso e após as comunicações de praxe nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. CARAGUATATUBA, 10 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO ALVES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ALVES SOARES
OAB: 442350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000845-15.2021.4.03.6135 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: EVERTON TIAGO DOS SANTOS VASCONCELOS REU: RODRIGO ROMAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: FERNANDO ALVES SOARES - SP442350 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RODRIGO ROMÃO DOS SANTOS e EVERTON TIAGO DOS SANTOS VASCONCELOS, a quem foi inicialmente imputada a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia de ID 269852236 que, em 24/06/2021, durante diligência realizada no estabelecimento comercial denominado “Mercadinho do Rodrigo”, situado em Caraguatatuba/SP e pertencente ao acusado Rodrigo Romão dos Santos, agentes policiais encontraram cigarros de origem estrangeira expostos à venda. No momento da diligência, encontrava-se no estabelecimento Everton Tiago dos Santos Vasconcelos, funcionário do comércio. Segundo a acusação, Rodrigo Romão dos Santos, ouvido durante a investigação, declarou adquirir cigarros sem nota fiscal, de fornecedor que não soube identificar, afirmando comercializá-los havia aproximadamente dois anos e ter conhecimento da proibição dessa atividade. A denúncia imputou inicialmente aos acusados a comercialização de 1.157 maços de cigarros estrangeiros das marcas “Eight”, “Gudang Garam” e “Gift”, enquadrando a conduta no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/01/2023, conforme decisão de ID 272086493. Após diligências destinadas a esclarecer divergência constatada entre a quantidade registrada inicialmente pela Polícia Civil e aquela apurada pela Receita Federal do Brasil, o Ministério Público Federal apresentou aditamento de ID 299461697, para consignar que a apreensão efetivamente correspondeu a 356 maços da marca “Eight”, 8 maços da marca “Gudang Garam” e 320 maços da marca “Gift”, totalizando 684 maços de cigarros. Por decisão de ID 308179108, de 22/02/2024, o aditamento foi recebido, mantendo-se, no mais, a anterior decisão de recebimento da denúncia. Regularmente citados, os acusados, representados por defensor dativo, apresentaram resposta à acusação conjunta no ID 414769926. Sustentaram, preliminarmente, violação à cadeia de custódia, em razão da divergência quantitativa entre os registros policiais e fiscais e da alegada ausência de documentação suficiente acerca do recebimento, guarda, lacração, contagem e recontagem das mercadorias. Argumentaram, por consequência, inexistir justa causa para a persecução penal. Requereram o reconhecimento da nulidade das provas, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a juntada integral dos procedimentos administrativos e a realização de diligências complementares. A decisão de ID 415666995 afastou a existência de hipótese de absolvição sumária e indeferiu os requerimentos relativos à cadeia de custódia, consignando que a divergência sobre a quantidade dos cigarros havia sido esclarecida pelo aditamento e pela documentação proveniente da Receita Federal, na qual se registrou a apreensão de 684 maços. Determinou-se, então, o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução. Realizada a audiência em 12/11/2025, conforme termo de ID 462218655, o Ministério Público Federal requereu a absolvição do corréu Everton Tiago dos Santos Vasconcelos, pedido ao qual anuiu a defesa. Foi então proferida sentença absolutória em seu favor, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não haver prova de autoria, considerando-se, ainda, sua condição de mero empregado do estabelecimento e a ausência de domínio sobre os fatos. Quanto a Rodrigo Romão dos Santos, consignou-se que, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato, considerando-se que renunciara ao exercício do direito de ser interrogado. Não havendo requerimentos de diligências complementares pelas partes, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação sucessiva de alegações finais. Em memoriais de ID 542372810, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de Rodrigo Romão dos Santos nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade estaria demonstrada pelo Auto de Apreensão, Termo de Guarda Fiscal e Laudo Pericial nº 213.938/2021, bem como que as marcas apreendidas não possuem registro regular perante a ANVISA e não podem ser importadas ou comercializadas no território nacional. Afirmou que a divergência quantitativa fora devidamente esclarecida e destacou que, perante a autoridade policial, Rodrigo declarou adquirir os cigarros sem nota fiscal, comercializá-los havia aproximadamente dois anos e conhecer a proibição. Para fins de dosimetria, postulou a consideração dos documentos juntados acerca dos antecedentes e da reincidência do acusado. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 578721369. Sustentou a atipicidade material da conduta, ao fundamento de que os 684 maços de cigarros apreendidos se situam abaixo do limite de 1.000 maços estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.143. Argumentou não estar comprovada hipótese de reiteração delitiva capaz de afastar a incidência do princípio da insignificância e requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. A materialidade e a autoria, em princípio, encontram suporte nos elementos constantes dos autos. A controvérsia decisiva, contudo, reside na tipicidade material da conduta, diante da quantidade de cigarros apreendidos e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.143. Após o aditamento da denúncia, consolidou-se que foram apreendidos 356 maços de cigarros da marca “Eight”, 8 maços da marca “Gudang Garam” e 320 maços da marca “Gift”, totalizando 684 maços. O Tema 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela defesa em alegações finais, estabeleceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, ressalvada a hipótese de reiteração da conduta, por revelar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. A tese foi expressamente reproduzida nas alegações finais defensivas. No caso concreto, o parâmetro quantitativo encontra-se satisfeito, pois a apreensão se limitou a 684 maços. Resta verificar se há reiteração delitiva apta a afastar a incidência do princípio. O Ministério Público Federal trouxe aos autos elementos referentes a outros episódios envolvendo o acusado. Todavia, examinados individualmente, não se mostram suficientes para caracterizar a ressalva prevista no Tema 1.143/STJ relativamente ao fato ora julgado. Inicialmente, consta do procedimento investigatório juntado sob ID 299461698 referência à Ação Penal nº 0000179-70.2019.4.03.6135, instaurada em razão de fatos ocorridos em 28/11/2019, igualmente relacionados à apreensão de cigarros estrangeiros no estabelecimento comercial de Rodrigo Romão dos Santos. Entretanto, conforme verificado nesta data naqueles autos, em 15/06/2026 foi proferida sentença absolutória naquele processo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, aquela imputação não pode servir, no presente julgamento, como fundamento idôneo para reconhecer reiteração delitiva e, por consequência, para excluir a incidência da insignificância. A simples existência de persecução penal anterior, posteriormente encerrada por sentença absolutória, não permite concluir pela efetiva prática reiterada de ilícitos penais. Também não conduz a conclusão diversa a declaração prestada pelo acusado na fase policial, constante do ID 64884952, págs. 42/43, segundo a qual comprava cigarros sem nota fiscal, os vendia havia aproximadamente dois anos, tinha conhecimento da proibição e já estava sendo processado pela mesma prática. Tal declaração é reproduzida na própria denúncia. Trata-se, porém, de elemento informativo produzido exclusivamente na fase inquisitorial, sem reprodução sob contraditório judicial. O acusado não compareceu à audiência de instrução e, consequentemente, não foi interrogado em juízo, tendo sido reconhecida sua renúncia ao ato. Não se mostra adequado extrair daquela manifestação extrajudicial, isoladamente, a conclusão de que havia uma sequência de práticas criminosas apta a elevar a reprovabilidade concreta da conduta e afastar causa de atipicidade material reconhecida pela jurisprudência repetitiva. Por fim, foi juntada documentação relativa à Ação Penal nº 5002298-10.2022.4.03.6103, na qual Rodrigo Romão dos Santos foi condenado pela prática de contrabando. O respectivo acórdão encontra-se no ID 542372811, e a certidão de trânsito em julgado no ID 542372812. Esse precedente, entretanto, refere-se a fato praticado em 27/04/2022. Na ocasião, foram encontrados no veículo conduzido pelo acusado cigarros paraguaios que seriam destinados à venda em seu comércio. O fato ora julgado ocorreu anteriormente, em 24/06/2021. A ordem cronológica é determinante. Um comportamento praticado em 2022 não poderia, ao tempo do fato de 2021, conferir-lhe maior reprovabilidade em razão de suposta reiteração já existente. Admitir que um comportamento futuro possa retroativamente transformar em materialmente típica uma conduta que, quando praticada, preenchia os parâmetros para reconhecimento da insignificância implicaria valorar o fato pretérito a partir de circunstância que ainda não existia. A condenação relativa ao episódio posterior poderá produzir os efeitos jurídicos próprios que o ordenamento lhe atribua, mas não constitui fundamento suficiente para, retroativamente, qualificar o comportamento de 24/06/2021 como integrante de prática reiterada. Desse modo, afastada a possibilidade de utilização da imputação relativa aos fatos de 2019, diante da superveniente absolvição; não sendo suficiente, para esse fim, a declaração produzida exclusivamente na fase inquisitorial; e sendo posterior ao fato destes autos o episódio de 27/04/2022, não identifico elemento idôneo que demonstre reiteração delitiva existente à época da conduta aqui examinada. Consequentemente, incide a orientação firmada no Tema 1.143/STJ. A apreensão de 684 maços de cigarros, inferior ao limite de 1.000 maços adotado no precedente repetitivo, caracteriza, nas circunstâncias concretas destes autos, reduzida ofensividade material, impondo-se reconhecer a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância. A absolvição, portanto, é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO RODRIGO ROMÃO DOS SANTOS da imputação de prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as anotações e retificações necessárias, tanto na Secretaria quanto na Distribuição, promovendo-se as comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, inclusive para que informe a destinação em relação a eventuais bens apreendidos. Na hipótese de ter havido a participação de eventual defensor dativo ou nomeado, ainda não pago, fica autorizada a Secretaria a requisitar seu pagamento, ficando seus honorários fixados no valor máximo da respectiva tabela prevista para a AJG - assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo legal para recurso e após as comunicações de praxe nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. CARAGUATATUBA, 10 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal