5000845-14.2016.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000845-14.2016.8.21.0005/RS AUTOR : ELEINE MARIA PIOVESANA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO GONÇALVES (OAB RS044836) AUTOR : EDEONEI LUIZ PIOVESANA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO GONÇALVES (OAB RS044836) RÉU : HIGOR AUGUSTO TOMASI PIGOZZO ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) RÉU : IVETE MARIA TOMASI PIGOZZO ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Themis 005/1.16.0002195-2, ajuizada em 19.04.2016. EDEONEI LUIZ PIOVESANA , ELEINE MARIA PIOVESANA , ELHEDIMAR LUIZ PIVESANA e ITELVINA FICAGNA PIOVESANA ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PASSAGEM em face de HIGOR AUGUSTO TOMASI PIGOZZO e alegaram serem herdeiros e viúva de Luiz Pasqual Piovesana , falecido em 1996, que era proprietário do lote 57, e que a autora ITELVINA e o filho ELHEDIMAR residem no imóvel. Relataram que o imóvel se encontra encravado e cuja única via de acesso para a via pública seria através do terreno vizinho, Lote 55, de propriedade dos réus. Relataram que, desde 1957, a família Piovesana sempre utilizou a referida estrada para acessar seu imóvel, inicialmente para o cultivo de parreirais e transporte de uvas em caminhões de grande porte, e posteriormente, entre 2000 e 2014, de forma intercalada, mas periódica, para verificação da área e extração de madeira. Afirmaram que, em novembro de 2015, ao tentar providenciar a manutenção da estrada com a subprefeitura, foram informados pela ré Ivete Maria Tomasi Pigozzo que o deslocamento pela propriedade dos requeridos só seria permitido mediante autorização dela ou de seu advogado. A partir de então, teriam sido instalados portões com cadeados e barricadas com arame farpado, impedindo o livre trânsito, inclusive um desses portões estaria em imóvel de terceiros ("De Biasi"). Mencionaram ainda que, em 20 de fevereiro de 2016, foram barrados novamente ao tentar acessar a propriedade, evidenciando o esbulho. Argumentaram que a passagem, utilizada por mais de 59 anos, seria suficiente para configurar usucapião, além de ser a única forma de acesso à propriedade, conforme laudo geológico que teriam contratado, indicando tratar-se de imóvel encravado. Requereram, assim, o restabelecimento da passagem e a proteção de sua posse sobre o trajeto em questão. Pleitearam liminar. Os autores requereram a emenda da inicial, pleiteando também dano moral (ev. 3 - procjudic1 - fl.38 e ss.) e, posteriormente, em nova emenda, quantificaram a pretensão (ev. 3 - procjudic2 - fl. 65). Indeferida a liminar e designada audiência de justificação (ev. 3 - procjudic2 - fl. 69). Realizada audiência, não foram apresentadas testemunhas e as partes requereram a suspensão do feito (ev. 3 - procjudic2 - fl. 75). O demandado HIGOR AUGUSTO TOMASI PIGOZZO apresentou contestação (ev. 3 - procjudic2 - fl. 78 e ss,). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que a propriedade objeto da passagem forçada seria de titularidade exclusiva de Ivete Maria Tomasi Pigozzo . No mérito, afirmaram que o Lote n.º 57 não possuiria qualquer residência, produção ou geração de renda. Alegaram que a propriedade dos réus abrange os Lotes n.ºs 55 e 53, além de uma sobra de terras, todos devidamente matriculados. Reconheceram que a passagem poderia ter sido usada no passado, mas que há muito tempo não seria mais utilizada, e que os acessos recentes teriam ocorrido sem autorização, caracterizando invasão. Negaram a colocação de novos portões, afirmando que o portão existente sempre teve o propósito de impedir a entrada de pessoas não autorizadas e proteger os animais criados na propriedade. Impugnaram a validade de mapas e fotografias apresentadas pelos autores e negaram a existência de servidão aparente, argumentando que, caso existisse, a ação adequada não seria a de reintegração de posse. Pleitearam a improcedência total da demanda. Réplica (ev. 3 - procjudic3 - fl. 126 e ss.). Intervenção do Ministério Público, em razão da presença de incapaz nofeito (ev. 3 - procjudic4 - fl. 158 e ss.). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, esta resltou inexitosa (ev. 3 - procjudic4 - fl. 161). Saneador (ev. 3 - procjudic4 - fl. 162). Foram rejeitadas as preliminares arguidas. Deferida a inclusão da demandada MARIA TOMASI PIGOZZO no feito, ante comparcimento espontâneo. Intimadas as partes sobre as provas a produzir, os autores requereram a oitiva das testemunhas ARTÊMIO JOÃO OPPENKOSKI, CLISIO BERTON e DOLVERINA CRISTÓFOLI FOSSA , bem como depoimento pessoal dos demandados (ev. 3 - procjudic4 - fl.165). Os demandados, por sua vez, requereram prova pericial e a oitiva da testemunha CLEBER DEOLINDO DA SILVA FACCIN e depoimento dos autores (ev. 3 - procjudic4 - fl. 167). Deferida a prova pericial e nomeado perito (ev. 3 - procjudic5 - fl. 173). Noticiado o óbito do autor ELHEDIMAR LUIZ PIOVESANA (ev. 3 - procjudic5 - fl. 181) e posteriormenhte da autora ITELVINA FICAGNA PIVESANA (ev. 22). Os autores referiram que permanecem no polo ativo os autores EDEONEI e ELEINE. Também noticiaram a venda de áreas de terra por parte do réu. Juntado laudo pericial (ev. 98). Os autores concordaram com o laudo (ev. 107). Os demandados requereram nova perícia (ev. 109). Prestados esclarecimentos pelo Perito (ev. 136). Os demandados se manifestaram sobre o laudo, apresentando considerações (ev. 144). Os autores concordaram com o laudo pericial (ev. 145). É o relatório. Decido. 1 - Quanto à expedição de ofícios ao IPURB, como requerido pelos demandados (ev. 144), tenho que a diligência prescinde de intervenção judicial e, assim, deverá a própria parte diligenciar a obtenção das informações requeridas. 2 - Designo audiência, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 07/10/2026, às 15h30min. Pessoas a inquirir no ato: - depoimento dos autores (ev. 3 - procjudic4 - fl. 167); - depoimento dos demandados (ev. 3 - procjudic4 - fl.165); - testemunhas arroladas pelos autores - ARTÊMIO JOÃO OPPENKOSKI, CLISIO BERTON e DOLVERINA CRISTÓFOLI FOSSA (ev. 3 - procjudic4 - fl.165); - testemunha arrolada pelos demandados - CLEBER DEOLINDO DA SILVA FACCIN (ev. 3 - procjudic4 - fl. 167). Intimem-se as partes para comparecer à sala de audiências da Primeira Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, para realização do ato. As partes/Cartório deverão observar ainda o disposto no art. 455 do CPC, quanto à intimação da(s) testemunha(s).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDEONEI LUIZ PIOVESANA
Autor ELEINE MARIA PIOVESANA
Réu HIGOR AUGUSTO TOMASI PIGOZZO
Réu IVETE MARIA TOMASI PIGOZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET
OAB: 67590/RS
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES
OAB: 44836/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000845-14.2016.8.21.0005/RS AUTOR : ELEINE MARIA PIOVESANA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO GONÇALVES (OAB RS044836) AUTOR : EDEONEI LUIZ PIOVESANA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO GONÇALVES (OAB RS044836) RÉU : HIGOR AUGUSTO TOMASI PIGOZZO ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) RÉU : IVETE MARIA TOMASI PIGOZZO ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Themis 005/1.16.0002195-2, ajuizada em 19.04.2016. EDEONEI LUIZ PIOVESANA , ELEINE MARIA PIOVESANA , ELHEDIMAR LUIZ PIVESANA e ITELVINA FICAGNA PIOVESANA ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PASSAGEM em face de HIGOR AUGUSTO TOMASI PIGOZZO e alegaram serem herdeiros e viúva de Luiz Pasqual Piovesana , falecido em 1996, que era proprietário do lote 57, e que a autora ITELVINA e o filho ELHEDIMAR residem no imóvel. Relataram que o imóvel se encontra encravado e cuja única via de acesso para a via pública seria através do terreno vizinho, Lote 55, de propriedade dos réus. Relataram que, desde 1957, a família Piovesana sempre utilizou a referida estrada para acessar seu imóvel, inicialmente para o cultivo de parreirais e transporte de uvas em caminhões de grande porte, e posteriormente, entre 2000 e 2014, de forma intercalada, mas periódica, para verificação da área e extração de madeira. Afirmaram que, em novembro de 2015, ao tentar providenciar a manutenção da estrada com a subprefeitura, foram informados pela ré Ivete Maria Tomasi Pigozzo que o deslocamento pela propriedade dos requeridos só seria permitido mediante autorização dela ou de seu advogado. A partir de então, teriam sido instalados portões com cadeados e barricadas com arame farpado, impedindo o livre trânsito, inclusive um desses portões estaria em imóvel de terceiros ("De Biasi"). Mencionaram ainda que, em 20 de fevereiro de 2016, foram barrados novamente ao tentar acessar a propriedade, evidenciando o esbulho. Argumentaram que a passagem, utilizada por mais de 59 anos, seria suficiente para configurar usucapião, além de ser a única forma de acesso à propriedade, conforme laudo geológico que teriam contratado, indicando tratar-se de imóvel encravado. Requereram, assim, o restabelecimento da passagem e a proteção de sua posse sobre o trajeto em questão. Pleitearam liminar. Os autores requereram a emenda da inicial, pleiteando também dano moral (ev. 3 - procjudic1 - fl.38 e ss.) e, posteriormente, em nova emenda, quantificaram a pretensão (ev. 3 - procjudic2 - fl. 65). Indeferida a liminar e designada audiência de justificação (ev. 3 - procjudic2 - fl. 69). Realizada audiência, não foram apresentadas testemunhas e as partes requereram a suspensão do feito (ev. 3 - procjudic2 - fl. 75). O demandado HIGOR AUGUSTO TOMASI PIGOZZO apresentou contestação (ev. 3 - procjudic2 - fl. 78 e ss,). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que a propriedade objeto da passagem forçada seria de titularidade exclusiva de Ivete Maria Tomasi Pigozzo . No mérito, afirmaram que o Lote n.º 57 não possuiria qualquer residência, produção ou geração de renda. Alegaram que a propriedade dos réus abrange os Lotes n.ºs 55 e 53, além de uma sobra de terras, todos devidamente matriculados. Reconheceram que a passagem poderia ter sido usada no passado, mas que há muito tempo não seria mais utilizada, e que os acessos recentes teriam ocorrido sem autorização, caracterizando invasão. Negaram a colocação de novos portões, afirmando que o portão existente sempre teve o propósito de impedir a entrada de pessoas não autorizadas e proteger os animais criados na propriedade. Impugnaram a validade de mapas e fotografias apresentadas pelos autores e negaram a existência de servidão aparente, argumentando que, caso existisse, a ação adequada não seria a de reintegração de posse. Pleitearam a improcedência total da demanda. Réplica (ev. 3 - procjudic3 - fl. 126 e ss.). Intervenção do Ministério Público, em razão da presença de incapaz nofeito (ev. 3 - procjudic4 - fl. 158 e ss.). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, esta resltou inexitosa (ev. 3 - procjudic4 - fl. 161). Saneador (ev. 3 - procjudic4 - fl. 162). Foram rejeitadas as preliminares arguidas. Deferida a inclusão da demandada MARIA TOMASI PIGOZZO no feito, ante comparcimento espontâneo. Intimadas as partes sobre as provas a produzir, os autores requereram a oitiva das testemunhas ARTÊMIO JOÃO OPPENKOSKI, CLISIO BERTON e DOLVERINA CRISTÓFOLI FOSSA , bem como depoimento pessoal dos demandados (ev. 3 - procjudic4 - fl.165). Os demandados, por sua vez, requereram prova pericial e a oitiva da testemunha CLEBER DEOLINDO DA SILVA FACCIN e depoimento dos autores (ev. 3 - procjudic4 - fl. 167). Deferida a prova pericial e nomeado perito (ev. 3 - procjudic5 - fl. 173). Noticiado o óbito do autor ELHEDIMAR LUIZ PIOVESANA (ev. 3 - procjudic5 - fl. 181) e posteriormenhte da autora ITELVINA FICAGNA PIVESANA (ev. 22). Os autores referiram que permanecem no polo ativo os autores EDEONEI e ELEINE. Também noticiaram a venda de áreas de terra por parte do réu. Juntado laudo pericial (ev. 98). Os autores concordaram com o laudo (ev. 107). Os demandados requereram nova perícia (ev. 109). Prestados esclarecimentos pelo Perito (ev. 136). Os demandados se manifestaram sobre o laudo, apresentando considerações (ev. 144). Os autores concordaram com o laudo pericial (ev. 145). É o relatório. Decido. 1 - Quanto à expedição de ofícios ao IPURB, como requerido pelos demandados (ev. 144), tenho que a diligência prescinde de intervenção judicial e, assim, deverá a própria parte diligenciar a obtenção das informações requeridas. 2 - Designo audiência, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 07/10/2026, às 15h30min. Pessoas a inquirir no ato: - depoimento dos autores (ev. 3 - procjudic4 - fl. 167); - depoimento dos demandados (ev. 3 - procjudic4 - fl.165); - testemunhas arroladas pelos autores - ARTÊMIO JOÃO OPPENKOSKI, CLISIO BERTON e DOLVERINA CRISTÓFOLI FOSSA (ev. 3 - procjudic4 - fl.165); - testemunha arrolada pelos demandados - CLEBER DEOLINDO DA SILVA FACCIN (ev. 3 - procjudic4 - fl. 167). Intimem-se as partes para comparecer à sala de audiências da Primeira Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, para realização do ato. As partes/Cartório deverão observar ainda o disposto no art. 455 do CPC, quanto à intimação da(s) testemunha(s).