5000844-33.2026.4.03.6336
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000844-33.2026.4.03.6336 AUTOR: M. A. R. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CESAR MALDONADO BUENO - SP237706 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE FREITAS GHOLMIE - SP330572 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade permanente, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, M. A. R. D. S. P. pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente, em razão de “doença pulmonar obstrutiva crônica grave (CID J44), enfisema pulmonar bilateral (CID J43), hipertensão pulmonar (CID I27), insuficiência cardíaca congestiva (CID I50), histórico de tromboembolismo pulmonar (CID I26), infecção pelo HIV em tratamento contínuo (CID B24), diabetes mellitus (CID E11), hipertensão arterial sistêmica (CID I10)”, fixando a DII em 09/01/2023, conforme id. 587115273. Em contestação (id. 590027136), o INSS sustentou que, na data de eclosão da incapacidade, a demandante não teria qualidade de segurada. Por sua vez, a autora argumentou que sua incapacidade é progressiva e decorre de agravamento (id. 594202932). Todavia, a documentação médica acostada aos autos evidencia que a incapacidade da requerente eclodiu em data anterior à fixada pela expert. A autora está acometida de doença pulmonar obstrutiva crônica ao menos desde julho de 2020, conforme o relatório da pág. 1 do id. 580576207, de 1º/07/2020, que menciona o CID10 correspondente (J44). Ademais, a perícia administrativa realizada em 23/12/2020 afirma que a autora “Tem HIV desde 2008” (pág. 1 do id. 575731254). Some-se a isso o histórico de outras patologias (enfisema pulmonar bilateral, hipertensão pulmonar, insuficiência cardíaca congestiva, histórico de tromboembolismo pulmonar, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica (pág. 6 do id. 587115273). O CNIS demonstra que a segurada não trabalha formalmente desde 06/11/2019 (pág. 2 do id. 575729635), e seus últimos recolhimentos foram como facultativa (págs. 3 e 4 do id. 575729635). A gravidade das moléstias de fato evidencia que a autora está incapaz desde 2020, tanto que ela recebeu três benefícios por incapacidade temporária nesse ano (id. 575729638). Observo ainda a continuidade do tratamento em 2022 (id. 580576207), 2023 (ids. 575664768, 575664770 e 575664781), 2024 (id. 575664778) e 2025 (id. 575664769). Dessa forma, fixo a DII em 1º/07/2020 (data do relatório da pág. 1 do id. 580576207). Em análise às condições pessoais da requerente, noto que ela é idosa (id. 575664763), é analfabeta (pág. 1 do id. 587115273) e trabalhava habitualmente como empregada doméstica (pág. 28 do id. 575731254), profissão incompatível com suas limitações, o que também inviabiliza a reabilitação profissional. Uma das enfermidades (HIV) dispensa a carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991. Com relação ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS demonstra que, na data de eclosão da incapacidade, estava devidamente preenchido (id. 575729635 – págs. 2 e 3). Por conseguinte, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 28/04/2026 (DER – pág. 1 do id. 588447002). Nesse ponto, não é possível a dispensa do requerimento administrativo, tampouco a fixação da DIB “A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO” (id. 575664757 – pág. 27), pois o STF já sedimentou a necessidade de prévio requerimento para benefícios previdenciários (Tema 350). A existência de doença que dispensa a carência não exime a parte de buscar extrajudicialmente o benefício antes de ajuizar ação, como alega a autora (id. 580576202). Inclusive, os julgados mencionados por ela nas págs. 5-7 do id. 580576202 não sustentam a tese. O processo administrativo para concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, a despeito da fungibilidade entre os benefícios (Tema 217 da TNU), não é válido, pois foi indeferido antes mesmo da realização de perícia médica (id. 580576208). Assim, o único requerimento administrativo comprovadamente indeferido pelo réu refere-se ao benefício E/NB 31/730.479.298-2, protocolado em 28/04/2026 (id. 588447002). Não há direito ao adicional de 25% do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, pois não ficou demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, tanto que a perita respondeu negativamente ao quesito correspondente (pág. 5 do id. 587115273). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da verba, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder, em favor da parte autora, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 28/04/2026 (DIB), descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável e aplicando-se as regras previstas na EC n. 103/2019. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 1º/08/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. A. R. D. S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000844-33.2026.4.03.6336 AUTOR: M. A. R. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CESAR MALDONADO BUENO - SP237706 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE FREITAS GHOLMIE - SP330572 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade permanente, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, M. A. R. D. S. P. pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente, em razão de “doença pulmonar obstrutiva crônica grave (CID J44), enfisema pulmonar bilateral (CID J43), hipertensão pulmonar (CID I27), insuficiência cardíaca congestiva (CID I50), histórico de tromboembolismo pulmonar (CID I26), infecção pelo HIV em tratamento contínuo (CID B24), diabetes mellitus (CID E11), hipertensão arterial sistêmica (CID I10)”, fixando a DII em 09/01/2023, conforme id. 587115273. Em contestação (id. 590027136), o INSS sustentou que, na data de eclosão da incapacidade, a demandante não teria qualidade de segurada. Por sua vez, a autora argumentou que sua incapacidade é progressiva e decorre de agravamento (id. 594202932). Todavia, a documentação médica acostada aos autos evidencia que a incapacidade da requerente eclodiu em data anterior à fixada pela expert. A autora está acometida de doença pulmonar obstrutiva crônica ao menos desde julho de 2020, conforme o relatório da pág. 1 do id. 580576207, de 1º/07/2020, que menciona o CID10 correspondente (J44). Ademais, a perícia administrativa realizada em 23/12/2020 afirma que a autora “Tem HIV desde 2008” (pág. 1 do id. 575731254). Some-se a isso o histórico de outras patologias (enfisema pulmonar bilateral, hipertensão pulmonar, insuficiência cardíaca congestiva, histórico de tromboembolismo pulmonar, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica (pág. 6 do id. 587115273). O CNIS demonstra que a segurada não trabalha formalmente desde 06/11/2019 (pág. 2 do id. 575729635), e seus últimos recolhimentos foram como facultativa (págs. 3 e 4 do id. 575729635). A gravidade das moléstias de fato evidencia que a autora está incapaz desde 2020, tanto que ela recebeu três benefícios por incapacidade temporária nesse ano (id. 575729638). Observo ainda a continuidade do tratamento em 2022 (id. 580576207), 2023 (ids. 575664768, 575664770 e 575664781), 2024 (id. 575664778) e 2025 (id. 575664769). Dessa forma, fixo a DII em 1º/07/2020 (data do relatório da pág. 1 do id. 580576207). Em análise às condições pessoais da requerente, noto que ela é idosa (id. 575664763), é analfabeta (pág. 1 do id. 587115273) e trabalhava habitualmente como empregada doméstica (pág. 28 do id. 575731254), profissão incompatível com suas limitações, o que também inviabiliza a reabilitação profissional. Uma das enfermidades (HIV) dispensa a carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991. Com relação ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS demonstra que, na data de eclosão da incapacidade, estava devidamente preenchido (id. 575729635 – págs. 2 e 3). Por conseguinte, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 28/04/2026 (DER – pág. 1 do id. 588447002). Nesse ponto, não é possível a dispensa do requerimento administrativo, tampouco a fixação da DIB “A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO” (id. 575664757 – pág. 27), pois o STF já sedimentou a necessidade de prévio requerimento para benefícios previdenciários (Tema 350). A existência de doença que dispensa a carência não exime a parte de buscar extrajudicialmente o benefício antes de ajuizar ação, como alega a autora (id. 580576202). Inclusive, os julgados mencionados por ela nas págs. 5-7 do id. 580576202 não sustentam a tese. O processo administrativo para concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, a despeito da fungibilidade entre os benefícios (Tema 217 da TNU), não é válido, pois foi indeferido antes mesmo da realização de perícia médica (id. 580576208). Assim, o único requerimento administrativo comprovadamente indeferido pelo réu refere-se ao benefício E/NB 31/730.479.298-2, protocolado em 28/04/2026 (id. 588447002). Não há direito ao adicional de 25% do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, pois não ficou demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, tanto que a perita respondeu negativamente ao quesito correspondente (pág. 5 do id. 587115273). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da verba, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder, em favor da parte autora, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 28/04/2026 (DIB), descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável e aplicando-se as regras previstas na EC n. 103/2019. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 1º/08/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal