Detalhe do processo

5000844-17.2026.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5000844-17.2026.4.03.6115 REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO FARIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DO AMARAL DECISÃO Trata-se de incidente de suspeição arguido por Joaquim Antonio Faria em face do perito judicial José Augusto do Amaral, nomeado nos autos do processo principal - Autos nº 5000117-63.2023.4.03.6115. O excipiente alega, em síntese, que o perito agiu com parcialidade e cerceou o seu direito de defesa durante a diligência pericial realizada em 24/04/2026. Fundamenta a suspeição nos seguintes fatos: (a) o perito não teria adentrado a área produtiva da empresa, permanecendo na recepção; (b) teria se recusado a realizar medições técnicas autônomas; (c) teria demonstrado comportamento inadequado, conforme gravação de áudio juntada aos autos; e (d) teria obstado a plena atuação do assistente técnico do autor (peça e documentos constantes na compilação (ID 591142336). Determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a arguição, nos termos do art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil, o expert apresentou os documentos intitulados "Complemento do Laudo Pericial" e "Manifestação" (ID 597080247 e ID 597080246). Decido. Ao ser intimado para se manifestar sobre a alegação de suspeição, o perito deve responder diretamente aos fatos que lhe são imputados, exercendo seu direito de defesa e fornecendo ao Juízo os subsídios necessários para a correta apreciação do incidente. Contudo, a manifestação apresentada pelo expert não enfrentou, de forma direta e específica, os fatos que fundamentam a arguição de sua suspeição. O perito limitou-se a prestar esclarecimentos de natureza puramente técnica, defendendo a metodologia e as conclusões do laudo pericial, sem, contudo, se pronunciar sobre as seguintes e cruciais alegações fáticas de natureza procedimental e comportamental. A ausência de manifestação sobre tais pontos fáticos impede o regular processamento e o julgamento do incidente, sendo imprescindível que o perito exerça seu direito de defesa e preste ao Juízo os esclarecimentos necessários sobre sua conduta, distinguindo-os da defesa técnica do conteúdo do laudo. Ante o exposto, determino: A intimação do perito judicial, José Augusto do Amaral, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se assim o preferir, específica e objetivamente sobre os fatos que fundamentam a arguição de suspeição, respondendo, de forma clara e direta, aos seguintes quesitos: 1. Informe se a diligência pericial foi integralmente realizada nas áreas produtivas da empresa ou se parte dela, ou sua totalidade, ocorreu na recepção ou em outras áreas administrativas. Esclareça o porquê. 2. Manifeste-se sobre a alegação de que se recusou a realizar medições autônomas de ruído e outros agentes, optando por se basear apenas em documentos (PPP/e-Social). 3. Manifeste-se sobre o teor da gravação de áudio juntada pelo autor (ID 588117901 no processo principal), que alega documentar comportamento inadequado e hostil de sua parte durante a diligência. 4. Esclareça se houve, por parte de Vossa Senhoria, qualquer impedimento ou limitação à atuação do assistente técnico do autor durante os trabalhos periciais. Fica advertido o perito de que a presente intimação não se destina a novos esclarecimentos técnicos sobre o laudo (questão a ser analisada no processo principal), mas sim à sua defesa quanto aos fatos imputados no presente incidente de suspeição. Após a juntada da manifestação, ou o decurso do prazo, intimem-se o excipiente (autor) e o interessado (INSS) para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSE AUGUSTO DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5000844-17.2026.4.03.6115 REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO FARIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DO AMARAL DECISÃO Trata-se de incidente de suspeição arguido por Joaquim Antonio Faria em face do perito judicial José Augusto do Amaral, nomeado nos autos do processo principal - Autos nº 5000117-63.2023.4.03.6115. O excipiente alega, em síntese, que o perito agiu com parcialidade e cerceou o seu direito de defesa durante a diligência pericial realizada em 24/04/2026. Fundamenta a suspeição nos seguintes fatos: (a) o perito não teria adentrado a área produtiva da empresa, permanecendo na recepção; (b) teria se recusado a realizar medições técnicas autônomas; (c) teria demonstrado comportamento inadequado, conforme gravação de áudio juntada aos autos; e (d) teria obstado a plena atuação do assistente técnico do autor (peça e documentos constantes na compilação (ID 591142336). Determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a arguição, nos termos do art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil, o expert apresentou os documentos intitulados "Complemento do Laudo Pericial" e "Manifestação" (ID 597080247 e ID 597080246). Decido. Ao ser intimado para se manifestar sobre a alegação de suspeição, o perito deve responder diretamente aos fatos que lhe são imputados, exercendo seu direito de defesa e fornecendo ao Juízo os subsídios necessários para a correta apreciação do incidente. Contudo, a manifestação apresentada pelo expert não enfrentou, de forma direta e específica, os fatos que fundamentam a arguição de sua suspeição. O perito limitou-se a prestar esclarecimentos de natureza puramente técnica, defendendo a metodologia e as conclusões do laudo pericial, sem, contudo, se pronunciar sobre as seguintes e cruciais alegações fáticas de natureza procedimental e comportamental. A ausência de manifestação sobre tais pontos fáticos impede o regular processamento e o julgamento do incidente, sendo imprescindível que o perito exerça seu direito de defesa e preste ao Juízo os esclarecimentos necessários sobre sua conduta, distinguindo-os da defesa técnica do conteúdo do laudo. Ante o exposto, determino: A intimação do perito judicial, José Augusto do Amaral, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se assim o preferir, específica e objetivamente sobre os fatos que fundamentam a arguição de suspeição, respondendo, de forma clara e direta, aos seguintes quesitos: 1. Informe se a diligência pericial foi integralmente realizada nas áreas produtivas da empresa ou se parte dela, ou sua totalidade, ocorreu na recepção ou em outras áreas administrativas. Esclareça o porquê. 2. Manifeste-se sobre a alegação de que se recusou a realizar medições autônomas de ruído e outros agentes, optando por se basear apenas em documentos (PPP/e-Social). 3. Manifeste-se sobre o teor da gravação de áudio juntada pelo autor (ID 588117901 no processo principal), que alega documentar comportamento inadequado e hostil de sua parte durante a diligência. 4. Esclareça se houve, por parte de Vossa Senhoria, qualquer impedimento ou limitação à atuação do assistente técnico do autor durante os trabalhos periciais. Fica advertido o perito de que a presente intimação não se destina a novos esclarecimentos técnicos sobre o laudo (questão a ser analisada no processo principal), mas sim à sua defesa quanto aos fatos imputados no presente incidente de suspeição. Após a juntada da manifestação, ou o decurso do prazo, intimem-se o excipiente (autor) e o interessado (INSS) para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal