Detalhe do processo

5000842-92.2023.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000842-92.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 RÉU: GLAUCIA PEREIRA SOARES CPF: 777.679.426-00 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG em face de GLÁUCIA PEREIRA SOARES e HELENO ALVES DA FONSECA. Narrou a parte autora, em síntese, que foi publicado, no dia 10/01/2023, o Decreto Estadual nº 7, de 09/01/2023, que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio de terrenos necessários à implantação de dez Estações de Regulagem de Pressão do Sistema de Distribuição de Gás Natural – Linha Tronco Centro Oeste, nos Municípios de Betim, Sarzedo, Juatuba, Mateus Leme, Itaúna, Igaratinga, Carmo do Cajuru, São Gonçalo do Pará e Divinópolis. Aduziu que, posteriormente, foi publicado o Decreto Estadual nº 51, de 25/01/2023, que declarou a utilidade pública, para promover a constituição de servidão administrativa, nos terrenos descritos no anexo do referido Decreto, pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG. Objetiva a constituição de servidão administrativa sob os imóveis de Matrículas nº 16.529, 33.365 e 38.613, todas do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Mateus Leme/MG, pelos quais ofereceu o valor de R$ 175.893,00 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais), não aceito pela parte ré. Pediu liminar para imissão provisória na posse dos imóveis, mediante o depósito do valor de R$ 175.893,00 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais). No mérito, a procedência dos pedidos iniciais, para que seja definitivamente incorporado ao patrimônio da autora o direito de servidão sobre a área objeto da demanda. Custas recolhidas (ID 9791705804) e comprovado o depósito da oferta (ID 9791710151). Foi deferida a liminar de imissão na posse (ID 9796716445). Auto de imissão na posse (ID 9853478672 - Pág. 3). Citados, os réus apresentaram contestação no ID 9862665408. No mérito, divergiram apenas quanto ao valor ofertado a título de indenização. Houve impugnação à contestação (ID 9886150105). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial (ID’s 9892147301 e 9905189608). Foi deferida a prova pericial (ID 10122660166). Foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – ID 10357262591. A parte autora comprovou o depósito judicial do valor dos honorários periciais (ID 10398773829). Laudo pericial (ID 10594607406). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e concordaram com o valor apresentado pelo perito (ID’s 10627704155 e 10628098179). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão é procedente. O ponto controvertido era somente o valor ofertado inicialmente. No momento do ajuizamento da ação, a autora ofereceu o valor de R$ 175.893,00 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais). Realizada a perícia judicial, foi apontado pelo perito o valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais) a título de indenização pela servidão administrativa. As partes concordaram com referido valor (ID’s 10627704155 e 10628098179). Esse o quadro, a procedência do pedido inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) constituir, em favor da autora, a servidão administrativa da área objeto da demanda, tornando definitiva a imissão na posse deferida liminarmente; b) homologar o valor da indenização devida aos réus em R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), com os seguintes acréscimos: b.1) juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (Art. 15-B do Decreto 3.365/1941) Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.414/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; b.2) correção monetária pelo IPCA-E, desde a avaliação pericial até o efetivo pagamento; Fixo os honorários em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, nos termos do art. 27, §1°, do Decreto 3.365/1941. Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.414/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026. Realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento da quantia remanescente dos honorários periciais. À Secretaria para que desentranhe dos autos a peça de ID 10166126080 e respectivos documentos, uma vez que estranhos à lide. Esta sentença tem força de mandado para fins de registro no respectivo Cartório. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG

Réu GLAUCIA PEREIRA SOARES

Réu HELENO ALVES DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ALVARENGA

OAB: 191166/MG

LILIAN INES NEVES CABRAL

OAB: 113046/MG

VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR

OAB: 78822/MG

LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO

OAB: 108067/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA

OAB: 114766/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

PETER DE MORAES ROSSI

OAB: 42337/MG

ANTONIO CESAR MARQUES FILHO

OAB: 98405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000842-92.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 RÉU: GLAUCIA PEREIRA SOARES CPF: 777.679.426-00 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG em face de GLÁUCIA PEREIRA SOARES e HELENO ALVES DA FONSECA. Narrou a parte autora, em síntese, que foi publicado, no dia 10/01/2023, o Decreto Estadual nº 7, de 09/01/2023, que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio de terrenos necessários à implantação de dez Estações de Regulagem de Pressão do Sistema de Distribuição de Gás Natural – Linha Tronco Centro Oeste, nos Municípios de Betim, Sarzedo, Juatuba, Mateus Leme, Itaúna, Igaratinga, Carmo do Cajuru, São Gonçalo do Pará e Divinópolis. Aduziu que, posteriormente, foi publicado o Decreto Estadual nº 51, de 25/01/2023, que declarou a utilidade pública, para promover a constituição de servidão administrativa, nos terrenos descritos no anexo do referido Decreto, pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG. Objetiva a constituição de servidão administrativa sob os imóveis de Matrículas nº 16.529, 33.365 e 38.613, todas do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Mateus Leme/MG, pelos quais ofereceu o valor de R$ 175.893,00 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais), não aceito pela parte ré. Pediu liminar para imissão provisória na posse dos imóveis, mediante o depósito do valor de R$ 175.893,00 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais). No mérito, a procedência dos pedidos iniciais, para que seja definitivamente incorporado ao patrimônio da autora o direito de servidão sobre a área objeto da demanda. Custas recolhidas (ID 9791705804) e comprovado o depósito da oferta (ID 9791710151). Foi deferida a liminar de imissão na posse (ID 9796716445). Auto de imissão na posse (ID 9853478672 - Pág. 3). Citados, os réus apresentaram contestação no ID 9862665408. No mérito, divergiram apenas quanto ao valor ofertado a título de indenização. Houve impugnação à contestação (ID 9886150105). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial (ID’s 9892147301 e 9905189608). Foi deferida a prova pericial (ID 10122660166). Foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – ID 10357262591. A parte autora comprovou o depósito judicial do valor dos honorários periciais (ID 10398773829). Laudo pericial (ID 10594607406). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e concordaram com o valor apresentado pelo perito (ID’s 10627704155 e 10628098179). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão é procedente. O ponto controvertido era somente o valor ofertado inicialmente. No momento do ajuizamento da ação, a autora ofereceu o valor de R$ 175.893,00 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais). Realizada a perícia judicial, foi apontado pelo perito o valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais) a título de indenização pela servidão administrativa. As partes concordaram com referido valor (ID’s 10627704155 e 10628098179). Esse o quadro, a procedência do pedido inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) constituir, em favor da autora, a servidão administrativa da área objeto da demanda, tornando definitiva a imissão na posse deferida liminarmente; b) homologar o valor da indenização devida aos réus em R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), com os seguintes acréscimos: b.1) juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (Art. 15-B do Decreto 3.365/1941) Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.414/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; b.2) correção monetária pelo IPCA-E, desde a avaliação pericial até o efetivo pagamento; Fixo os honorários em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, nos termos do art. 27, §1°, do Decreto 3.365/1941. Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.414/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026. Realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento da quantia remanescente dos honorários periciais. À Secretaria para que desentranhe dos autos a peça de ID 10166126080 e respectivos documentos, uma vez que estranhos à lide. Esta sentença tem força de mandado para fins de registro no respectivo Cartório. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme