5000842-76.2026.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000842-76.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE VIANA CUSTODIO ROSA CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Aos dias 27 de abril de 2026, ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO ROSA foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime de extorsão. Então, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando-lhe a prática, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, da conduta tipificada no art. 158, caput, do Código Penal, combinado com o art. 5º e com o art. 7º, inciso IV, ambos da Lei nº 11.340/2006. Segundo a peça acusatória, entre a noite do dia 26 de abril de 2026 e a manhã do dia 27 de abril de 2026, na residência situada na Rua Maria Auxiliadora, nº 159, bairro Bom Pastor, em Raul Soares/MG, o denunciado, mediante grave ameaça e violência contra o patrimônio, constrangeu sua genitora, , a lhe entregar diversas quantias em dinheiro, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica destinada à aquisição de entorpecentes – id: 10675666406. Para instruir o inquérito policial, foi juntado o APFD – id: 10670729467; boletim de ocorrência – id: 10670729468 e laudo de avaliação indireta – id: 10670738133. A denúncia foi recebida em 20/05/2026 – 10676416464. O réu foi regularmente citado – id:10687206029, e apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública municipal em id: 10693564218. Não houve absolvição sumária – id: 10704090289. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 25/06/2026. Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado – id: 10704090289. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a a CONDENAÇÃO do réu nas penas do art. 158, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, combinado com o art. 5º e com o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, nos exatos termos da denúncia. Além disso, requer a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos sofridos pela vítima – id: 10709489778. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu das imputações de extorsão, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova segura e individualizada da violência ou grave ameaça, do nexo causal e da submissão da vítima exigidos pelo art. 158 do Código Penal – id: 10716955161: a) Especificamente, seja reconhecida a inexistência de extorsão quanto ao pedido de R$ 10,00, qualificado pelo próprio Ministério Público como informal, e quanto ao repasse de R$ 50,00, diante da ausência de ameaça individualizada e da prática habitual de empréstimos e repasses recíprocos declarada pela vítima. b) SUBSIDIARIAMENTE, configurada extorsão no episódio da madrugada, seja eventual condenação limitada a um único crime consumado, relativo ao pedido de R$ 100,00 acompanhado do vídeo e das pancadas na geladeira, com absolvição quanto aos demais fatos; c) Quanto ao fato das 6h30min, seja afastado o reconhecimento de nova extorsão consumada; SUBSIDIARIAMENTE, seja reconhecida a tentativa, com redução da pena em 2/3, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal; d) Demais disso, seja aplicada a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, com aumento de 1/6, conforme a Súmula 659 do STJ, afastando-se o concurso material; que a atenuante da confissão espontânea seja compensada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “e”, caso aplicada; que seja fixado o regime aberto; que seja afastada a condenação por danos morais; que seja revogada a prisão preventiva e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação Não verifico nenhum vício e tampouco causa excludente de punibilidade cognoscíveis de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Partes legítimas e bem representadas, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito da causa. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial n.º 2026-134-002950-024-018755746-00, que constatou que a geladeira pertencente à vítima apresentava múltiplas deformações e amassamentos compatíveis com impactos provocados por objeto contundente, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Autoria No presente caso, a denúncia atribui ao acusado a prática de quatro condutas distintas, todas subsumidas ao delito de extorsão, sustentando que teriam sido perpetradas em continuidade delitiva. Pois bem. Como se sabe, o referido crime possui natureza formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida pelo autor, questão, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula n. 96, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 10/3/1994, p. 4021.)”. Veja-se que a conduta do agente visa impor à vítima, mediante violência ou grave ameaça, a obrigatoriedade de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, buscando a obtenção de indevida vantagem patrimonial em face da vítima, a qual, coagida, se vê obrigada a cumprir a ordem que lhe foi dada. O tipo penal em questão busca resguardar não só o patrimônio alheio, mas também a integridade física e psíquica da vítima. Trata-se, portanto, de crime complexo, pois objetiva proteger dois bens jurídicos diversos. Partindo dessas premissas, impõe-se examinar se cada uma das condutas descritas na denúncia efetivamente reúne todos os elementos constitutivos do delito de extorsão. Embora os fatos estejam inseridos em um mesmo contexto fático e tenham sido imputados em continuidade delitiva, cada episódio apresenta particularidades quanto ao emprego de violência ou grave ameaça, ao constrangimento exercido sobre a vítima e ao nexo causal entre a coação e a obtenção da vantagem econômica, circunstâncias que recomendam sua análise individualizada. Condutas nº 1 e 2: A denúncia narra que, no primeiro episódio, por volta das 22 h do dia 26 de abril de 2026, o denunciado exigiu R$10,00 (dez reais) da vítima, valor que lhe foi entregue. Logo após, passou a exigir mais R$50,00 (cinquenta reais) e, diante da negativa, apossou-se de um martelo e desferiu diversos golpes contra a geladeira da casa, causando danos ao eletrodoméstico como forma de subjugar a vontade da vítima. Temendo por sua integridade, a vítima entregou o valor. Não se ignora que, na fase inquisitorial, a vítima descreveu os dois primeiros episódios de forma mais gravosa. Todavia, em juízo, esclareceu que o primeiro repasse, correspondente à quantia de R$ 10,00 (dez reais), decorreu de mero pedido formulado pelo acusado, a título de empréstimo, inexistindo qualquer violência, grave ameaça ou constrangimento aptos a caracterizar a figura típica prevista no art. 158 do Código Penal. Da mesma forma, afirmou que, no segundo episódio, quando o réu solicitou R$ 50,00 (cinquenta reais), ele se encontrava tranquilo, tendo ela lhe emprestado espontaneamente o valor, acrescentando, ainda, que era comum, ao longo da convivência familiar, emprestar dinheiro ao filho sempre que este lhe solicitava. Essas declarações, prestadas pela própria ofendida, assumem especial relevância justamente por não se tratarem de afirmações favoráveis ao acusado formuladas pela defesa, mas de esclarecimentos espontaneamente prestados por quem suportou os fatos. Se a vítima afirma que os dois primeiros repasses decorreram de pedidos de empréstimo e que semelhante prática integrava a rotina familiar, não há como reconhecer, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, a existência do constrangimento mediante violência ou grave ameaça exigido pelo art. 158 do Código Penal. É certo que o histórico de dependência química do acusado e a recorrência de pedidos de dinheiro constituem circunstâncias que contextualizam os acontecimentos. Todavia, tais elementos, por si sós, não suprem a necessidade de demonstração concreta do meio executivo previsto no tipo penal. O Direito Penal não pune o simples pedido insistente de dinheiro, nem presume a grave ameaça em razão da personalidade do agente ou de seu histórico de uso de entorpecentes, impondo-se prova segura de que a entrega da vantagem econômica decorreu da efetiva submissão da vontade da vítima. Conduta nº 3: Situação diversa, contudo, verifica-se no terceiro episódio. A VÍTIMA relatou que, já durante a madrugada, o acusado retornou à residência visivelmente alterado, pedindo nova quantia em dinheiro. Diante da negativa inicial, ela saiu para buscar dinheiro emprestado com sua mãe, a Sra. Margarida Viana. Aproveitando-se da ausência da genitora, o denunciado apoderou-se de um martelo, passou a golpear reiteradamente a geladeira da residência, gravou a própria conduta e encaminhou o vídeo diretamente ao telefone celular da vítima, advertindo-a de que continuaria destruindo o eletrodoméstico caso o dinheiro não fosse entregue. Assim, a vítima retornou imediatamente e entregou ao acusado a quantia de R$ 100,00 (cem reais). A narrativa da ofendida é corroborada com outros elementos probatórios. O laudo pericial confirmou a existência de múltiplos amassamentos e deformações provocados por objeto contundente na geladeira, compatíveis com a dinâmica descrita pela mãe do denunciado – id: 10670738133. Ouvida na Depol, sra. Margarida Viana, mãe da vítima, contou que, na data dos fatos, por volta de 04h00min, sua filha chegou desesperada e chorando muito em sua residência. Contou Adriana disse que precisava de um valor em dinheiro para dar a André, que estava transtornado em casa e a ameaçando. Assim, diante do estado de desespero de Adriana, a depoente então emprestou o valor para a filha – id: 10670729467, pág. 3. Além disso, o próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter retornado à residência, pedido novamente dinheiro à mãe, utilizado um martelo para golpear a geladeira. Embora o réu negue ter ameaçado verbalmente sua genitora, essa circunstância não descaracteriza a figura típica. A grave ameaça não exige, necessariamente, promessa expressa de agressão física dirigida à vítima. O tipo penal admite qualquer forma de intimidação idônea a restringir a liberdade de autodeterminação da pessoa ofendida, desde que apta a constrangê-la à disposição patrimonial pretendida pelo agente. Neste sentido, o EG. Tribunal de Justiça já decidiu: (…) 4. A conduta do acusado, consistente na exigência de valores mediante ameaça psicológica, reiterada e em descumprimento de medida protetiva judicial, configura adequadamente o tipo penal previsto no art. 158, "caput", do Código Penal (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.094086-3/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025).Ementa parcial. Negritei Foi exatamente o que ocorreu. Enquanto a vítima procurava recursos financeiros para atender às exigências do acusado, este deliberadamente iniciou a destruição de bem pertencente ao núcleo familiar, registrou em vídeo sua conduta e enviou as imagens diretamente à mãe, condicionando a continuidade da destruição à entrega do dinheiro. A violência empregada contra o patrimônio não representou mero ato de descontrole emocional ou simples crime de dano autônomo. Constituiu verdadeiro instrumento de coação psicológica, dirigido especificamente à vítima, destinado a constrangê-la à entrega da vantagem econômica pretendida. A sequência cronológica dos acontecimentos revela o inequívoco nexo causal entre a intimidação e a disposição patrimonial: a vítima saiu em busca do dinheiro; durante sua ausência recebeu o vídeo do acusado destruindo a geladeira; retornou imediatamente à residência e entregou-lhe a quantia exigida. Se trata de típica utilização da violência patrimonial como mecanismo de pressão psicológica para obtenção de vantagem econômica indevida. Ainda que a ameaça teria sido dirigida exclusivamente ao patrimônio, e não à pessoa da vítima, o crime de extorsão tutela precipuamente a liberdade de autodeterminação patrimonial da vítima. A grave ameaça pode consistir na promessa de causar mal relevante ao patrimônio quando, pelas circunstâncias concretas, revela-se apta a subjugar psicologicamente o ofendido. No caso concreto, a destruição progressiva do eletrodoméstico, acompanhada do envio deliberado das imagens enquanto a vítima buscava dinheiro para atender às exigências do filho, mostrou-se suficiente para constrangê-la a realizar a entrega patrimonial, preenchendo integralmente a elementar típica. Conduta nº 4: Diversa conclusão, entretanto, impõe-se quanto ao último episódio narrado na denúncia. Embora esta descreva que o acusado teria ameaçado incendiar a residência caso não recebesse nova quantia em dinheiro, a prova judicial não confirmou essa imputação. Ao contrário, a própria vítima afirmou expressamente que, nessa oportunidade, o réu voltou a lhe pedir dinheiro, e apesar de estar alterado, André não a ameaçou. A vítima esclareceu que apenas simulou sair para buscar a quantia, dirigindo-se, na realidade, ao quartel da Polícia Militar porque acreditava que a intervenção policial poderia acalmar o filho. Tal esclarecimento afasta a narrativa constante da denúncia e impede o reconhecimento de nova extorsão, ainda que na modalidade tentada. Isso porque, deve-se aplicar o art. 14, II, do Código Penal (tentativa) quando, no crime de extorsão, a vítima, apesar de ser ameaçada, não pratica a conduta determinada pelo extorsionário. O Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvida a respeito ao decidir: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AOS ARTS. 158 E 14, II, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 14, inciso II, e ao art. 158, ambos do Código Penal, por considerar que não há a forma tentada do crime de extorsão. Contudo, referida conclusão não se encontra albergada pelo ordenamento pátrio. De fato, o enunciado n. 96 da Súmula desta Corte Superior, ao afirmar que "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" revela que este se trata de crime formal, circunstância que não é incompatível com a tentativa. - Com efeito, "É admissível a tentativa no crime de extorsão na hipótese em que apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade, uma vez que, embora o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, por tratar-se de crime formal, conforme Súmula 96/STJ, a vítima não praticou ação alguma em função da ameaça sofrida, faltando, pois, os elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito". (REsp n. 1.094.888/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.). No caso dos autos, a prova não evidencia sequer o emprego da grave ameaça nessa quarta abordagem. Portanto, ausente uma das elementares do tipo penal, não há falar em tentativa de extorsão, mas em fato atípico. Assim, a prova produzida sob contraditório demonstra, com segurança, apenas um único episódio em que o acusado, mediante violência exercida contra o patrimônio da vítima e grave coação psicológica concretamente comprovada, constrangeu sua genitora à entrega da quantia de R$ 100,00 (cem reais), configurando o delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal. Quanto aos demais fatos narrados na denúncia, subsiste dúvida objetiva acerca da efetiva ocorrência das elementares típicas da extorsão, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerações relativas à pena: 1. Apesar das diversas anotações em sua certidão de antecedentes, o denunciado é primário e não possui maus antecedentes – id: 10705056581. 2. RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Embora o acusado tenha negado que sua conduta configurasse ameaça à vítima, admitiu, em juízo, os principais fatos que embasam a condenação, notadamente que solicitou dinheiro à genitora, que desferiu golpes de martelo contra a geladeira, que gravou tal conduta em vídeo e que encaminhou a gravação à vítima enquanto esta buscava recursos financeiros. Trata-se, portanto, de confissão parcial ou qualificada, suficiente para atrair a incidência da atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.194, porquanto contribuiu para a reconstrução dos fatos submetidos ao julgamento. 3. RECONHEÇO a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra ascendente do acusado. Restou incontroverso nos autos que a vítima é genitora de ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO ROSA, circunstância, inclusive, admitida pelo próprio réu em interrogatório. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 158, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “e” e art. 65, III, "d", todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, em relação ao episódio ocorrido durante a madrugada do dia 27 de abril de 2026, no qual, mediante violência exercida contra o patrimônio da vítima e grave ameaça, constrangeu sua genitora à entrega da quantia de R$ 100,00 (cem reais). Por outro lado, ABSOLVO o acusado das demais imputações constantes da denúncia, referentes aos outros episódios narrados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por não ter sido produzida prova suficiente da configuração dos elementos caracterizadores do delito de extorsão. ATO CONTÍNUO, PASSO A DOSAR A PENA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 68, CAPUT, DO CP. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP revelam: 1. Culpabilidade: Não extrapola aquela inerente ao tipo penal. Embora a conduta do acusado revele censurabilidade, não se verificam elementos concretos que demonstrem maior intensidade do dolo ou circunstâncias excepcionais aptas a justificar a exasperação da pena-base. Considero-a como neutra. 2. Antecedentes: O acusado é primário e não possui condenações penais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual considero-a como neutra. 3. Conduta Social: e Personalidade do Agente: São consideradas favoráveis, pois não há nos autos elementos que permitam sua valoração negativa. 4. Motivos do crime: Consistiram na intenção de obter dinheiro para satisfação de interesse próprio, relacionada, segundo a prova produzida, ao consumo de substâncias entorpecentes. Tal motivação, embora reprovável, não extrapola aquela ordinariamente verificada nos delitos patrimoniais da mesma espécie, razão pela qual não justifica exasperação da pena-base. 5. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis ao acusado. O delito foi praticado durante a madrugada, por volta das 3 horas, ocasião em que o acusado retornou à residência de sua genitora para renovar a exigência de dinheiro para a continuidade do consumo de drogas, obrigando-a a interromper seu período de repouso e a deslocar-se, naquele horário, até a residência de sua mãe para obter recursos financeiros. A execução do delito nesse contexto temporal conferiu maior gravidade à conduta, por impor à vítima situação de constrangimento e perturbação que extrapola aquela normalmente inerente ao delito de extorsão, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. 6. Consequências do crime: São desfavoráveis ao acusado. Além da lesão aos bens jurídicos ordinariamente tutelados pelo delito de extorsão, a conduta do acusado ocasionou efetiva deterioração de bem pertencente à vítima. Conforme laudo pericial constante dos autos, a geladeira atingida pelos golpes de martelo sofreu múltiplas deformações e amassamentos, tendo sido avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), evidenciando prejuízo patrimonial concreto decorrente da ação criminosa. Assim, as consequências do delito extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. O delito de extorsão tem previsão de pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. O intervalo entre os limites mínimo e máximo corresponde a 6 (seis) anos (72 meses). Aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo para cada circunstância judicial desfavorável, chega-se ao patamar de aumento de 9 (nove) meses de reclusão por vetorial negativamente valorada: Pena de Reclusão: Pena em abstrato: 4 a 10 anos. Intervalo: 6 anos (72 meses). Valor de cada circunstância negativa (1/8): 72 meses / 8 = 9 meses. Circunstâncias negativas reconhecidas: 2 (consequências e circunstâncias do crime). Aumento total: 2 x 9 meses = 18 meses (ou 1 ano e 6 meses) Pena-base calculada: 4 anos (mínimo) + 1 ano e 6 meses = 5 anos e 6 meses de reclusão. Pena de Multa: A pena é de 10 a 360 dias-multa. O intervalo é de 350 dias-multa. Valor de cada circunstância negativa (1/8): 350 ÷ 8 = 43.75 dias-multa Aumento total: 2 (duas circunstâncias) x 43.75 dias-multa = 87.5 dias-multa Pena-base de Multa fixada em: 10 (mínimo) + 87.5 = 97.5 dias-multa, arredondando, 97 dias-multa. Assim, fica a PENA-BASE fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Atenuantes e agravantes Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, confissão espontânea; com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP, crime contra ascendente; em observância ao art. 67, do CP, verifico que devam se compensar. Assim, MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA no quantum já fixado. Minorantes e Majorantes Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Como resultado, fica a PENA DEFINITIVA fixada em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E O PAGAMENTO DE 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA. Detração No caso dos autos, verifica-se que o réu foi preso no dia 27/04/2026 - autos nº 5000831-47.2026.8.13.0540. A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerado o período de custódia cautelar até o presente momento, verifica-se que tal circunstância não altera o regime inicial de cumprimento da pena, o qual se fundamenta em circunstância judicial desfavorável. Determino, contudo, que a Secretaria certifique nos autos o período de prisão provisória suportado pelo réu, com a indicação das datas de ingresso e eventual soltura, a fim de que seja devidamente considerado para fins de detração penal pelo Juízo da Execução. Ressalte-se que a presente análise atende ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, competindo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo definitivo do tempo de pena a cumprir quando da elaboração da respectiva guia de execução. Regime de cumprimento de pena e o tempo de prisão provisória Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, alínea “b”, do Código Penal. Dias-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de segregação, bem como foi reconhecida circunstância judicial em desfavor do acusado, o que impede a concessão das penas alternativas (art. 44, incisos I e III do CP). Suspensão condicional da pena Inviável, ainda, a concessão da suspensão condicional da execução da pena, considerando que a pena foi fixada acima de 02 (dois) anos de privação da liberdade (art. 77, CP). Estabelecimento de medidas cautelares O art. 387 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. O direito de apelar em liberdade não é, portanto, automático, devendo ser analisado à luz da persistência dos requisitos da custódia cautelar. No caso em tela, o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, por decisões devidamente fundamentadas que reconheceram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Com a prolação da presente sentença condenatória, os motivos que ensejaram a segregação cautelar não apenas persistem, como se encontram reforçados. A condenação, proferida com base em cognição exauriente e após regular instrução criminal, consolidou o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva e da responsabilidade penal do réu, conferindo ainda maior robustez aos fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar. O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do réu) permanece hígido e evidente, assentado em alguns pilares: Garantia da Ordem Pública: Embora o acusado tenha sido absolvido em relação a parte das imputações constantes da denúncia, remanescem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual sua manutenção se mostra necessária. Com efeito, a prova produzida em juízo revelou que o delito reconhecido nesta sentença não constituiu fato isolado ou meramente episódico, mas se inseriu em contexto de sucessivas exigências de dinheiro dirigidas pelo acusado à própria genitora, sempre relacionadas ao seu quadro de dependência química. A vítima foi firme ao afirmar que o acusado é usuário de crack há vários anos, que já foi submetido anteriormente a tratamento de internação, sem êxito, e que, sempre que recaía no consumo de drogas, passava a exigir dinheiro e apresentar comportamento alterado. O delito ora reconhecido evidencia concreta escalada de violência no ambiente doméstico. Para compelir sua própria mãe à entrega de dinheiro, o acusado passou a destruir bem pertencente ao patrimônio familiar, gravou a ação e encaminhou as imagens à vítima durante a execução dos fatos, circunstâncias que demonstram elevado grau de intimidação e revelam risco concreto de reiteração delitiva caso restabelecido o convívio familiar sem qualquer contenção cautelar. A gravidade concreta da conduta, portanto, não decorre da natureza abstrata do delito, mas da forma como foi executado e, sobretudo, do risco evidenciado pelos próprios elementos dos autos de que, permanecendo sem qualquer contenção, o acusado volte a constranger a mesma vítima para obtenção de recursos destinados ao consumo de entorpecentes. Assegurar a Aplicação da Lei Penal: A imposição de uma pena total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, torna o risco de fuga uma realidade palpável. Seria um contrassenso permitir que o réu, agora ciente da severa sanção que lhe foi imposta, aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade, com a alta probabilidade de se furtar ao cumprimento da lei penal. Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar é a única medida adequada e proporcional para garantir a ordem pública, assegurar a futura aplicação da lei penal e proteger a vítima, sendo incompatível com a gravidade dos crimes e a personalidade do agente a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por estes motivos, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. Fixação do valor mínimo de indenização para a vítima O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo possível a fixação de indenização mínima desde que haja pedido expresso na denúncia. Todavia, as peculiaridades do caso concreto recomendam solução diversa. A vítima é genitora do sentenciado e, conforme consignado pela prova produzida em juízo, apesar de o acusado ser maior e plenamente capaz, continua a lhe prestar auxílio financeiro. Nessas circunstâncias, a fixação de indenização mínima nesta sentença, embora juridicamente possível, não se revela a providência mais adequada para a efetiva proteção dos interesses da vítima, podendo, ao revés, ensejar novos constrangimentos e pressões decorrentes da relação familiar existente entre as partes. O processo penal não pode desconsiderar a realidade concreta vivenciada pela ofendida, sobretudo quando a medida que, em tese, lhe seria benéfica, possui potencial para agravar sua situação de vulnerabilidade. Assim, em atenção às peculiaridades do caso concreto e sem prejuízo do direito da vítima de buscar a reparação civil pelas vias próprias, caso entenda conveniente, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “…O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal…” (apelação nº 1.0024.07.771293-3/001(1), desemb. Relator DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Honorários Réu assistido por advogado constituído. Disposições finais 1. Intime-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o Ministério Público. 2. Intime-se, com URGÊNCIA, a vítima do teor da Sentença (art. 201, §2º, do CPP). Formada a coisa julgada 1. Expedir Guia de Execução Definitiva e formar autos de execução penal, arquivando-se os presentes, com baixa; 2. Comunicar o TRE/MG, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; 3. Operada a coisa julgada, e uma vez tudo cumprido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do art. 392, CPP. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITOR SOUZA POMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR SOUZA POMBO
OAB: 220048/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000842-76.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE VIANA CUSTODIO ROSA CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Aos dias 27 de abril de 2026, ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO ROSA foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime de extorsão. Então, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando-lhe a prática, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, da conduta tipificada no art. 158, caput, do Código Penal, combinado com o art. 5º e com o art. 7º, inciso IV, ambos da Lei nº 11.340/2006. Segundo a peça acusatória, entre a noite do dia 26 de abril de 2026 e a manhã do dia 27 de abril de 2026, na residência situada na Rua Maria Auxiliadora, nº 159, bairro Bom Pastor, em Raul Soares/MG, o denunciado, mediante grave ameaça e violência contra o patrimônio, constrangeu sua genitora, , a lhe entregar diversas quantias em dinheiro, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica destinada à aquisição de entorpecentes – id: 10675666406. Para instruir o inquérito policial, foi juntado o APFD – id: 10670729467; boletim de ocorrência – id: 10670729468 e laudo de avaliação indireta – id: 10670738133. A denúncia foi recebida em 20/05/2026 – 10676416464. O réu foi regularmente citado – id:10687206029, e apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública municipal em id: 10693564218. Não houve absolvição sumária – id: 10704090289. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 25/06/2026. Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado – id: 10704090289. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a a CONDENAÇÃO do réu nas penas do art. 158, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, combinado com o art. 5º e com o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, nos exatos termos da denúncia. Além disso, requer a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos sofridos pela vítima – id: 10709489778. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu das imputações de extorsão, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova segura e individualizada da violência ou grave ameaça, do nexo causal e da submissão da vítima exigidos pelo art. 158 do Código Penal – id: 10716955161: a) Especificamente, seja reconhecida a inexistência de extorsão quanto ao pedido de R$ 10,00, qualificado pelo próprio Ministério Público como informal, e quanto ao repasse de R$ 50,00, diante da ausência de ameaça individualizada e da prática habitual de empréstimos e repasses recíprocos declarada pela vítima. b) SUBSIDIARIAMENTE, configurada extorsão no episódio da madrugada, seja eventual condenação limitada a um único crime consumado, relativo ao pedido de R$ 100,00 acompanhado do vídeo e das pancadas na geladeira, com absolvição quanto aos demais fatos; c) Quanto ao fato das 6h30min, seja afastado o reconhecimento de nova extorsão consumada; SUBSIDIARIAMENTE, seja reconhecida a tentativa, com redução da pena em 2/3, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal; d) Demais disso, seja aplicada a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, com aumento de 1/6, conforme a Súmula 659 do STJ, afastando-se o concurso material; que a atenuante da confissão espontânea seja compensada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “e”, caso aplicada; que seja fixado o regime aberto; que seja afastada a condenação por danos morais; que seja revogada a prisão preventiva e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação Não verifico nenhum vício e tampouco causa excludente de punibilidade cognoscíveis de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Partes legítimas e bem representadas, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito da causa. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial n.º 2026-134-002950-024-018755746-00, que constatou que a geladeira pertencente à vítima apresentava múltiplas deformações e amassamentos compatíveis com impactos provocados por objeto contundente, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Autoria No presente caso, a denúncia atribui ao acusado a prática de quatro condutas distintas, todas subsumidas ao delito de extorsão, sustentando que teriam sido perpetradas em continuidade delitiva. Pois bem. Como se sabe, o referido crime possui natureza formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida pelo autor, questão, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula n. 96, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 10/3/1994, p. 4021.)”. Veja-se que a conduta do agente visa impor à vítima, mediante violência ou grave ameaça, a obrigatoriedade de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, buscando a obtenção de indevida vantagem patrimonial em face da vítima, a qual, coagida, se vê obrigada a cumprir a ordem que lhe foi dada. O tipo penal em questão busca resguardar não só o patrimônio alheio, mas também a integridade física e psíquica da vítima. Trata-se, portanto, de crime complexo, pois objetiva proteger dois bens jurídicos diversos. Partindo dessas premissas, impõe-se examinar se cada uma das condutas descritas na denúncia efetivamente reúne todos os elementos constitutivos do delito de extorsão. Embora os fatos estejam inseridos em um mesmo contexto fático e tenham sido imputados em continuidade delitiva, cada episódio apresenta particularidades quanto ao emprego de violência ou grave ameaça, ao constrangimento exercido sobre a vítima e ao nexo causal entre a coação e a obtenção da vantagem econômica, circunstâncias que recomendam sua análise individualizada. Condutas nº 1 e 2: A denúncia narra que, no primeiro episódio, por volta das 22 h do dia 26 de abril de 2026, o denunciado exigiu R$10,00 (dez reais) da vítima, valor que lhe foi entregue. Logo após, passou a exigir mais R$50,00 (cinquenta reais) e, diante da negativa, apossou-se de um martelo e desferiu diversos golpes contra a geladeira da casa, causando danos ao eletrodoméstico como forma de subjugar a vontade da vítima. Temendo por sua integridade, a vítima entregou o valor. Não se ignora que, na fase inquisitorial, a vítima descreveu os dois primeiros episódios de forma mais gravosa. Todavia, em juízo, esclareceu que o primeiro repasse, correspondente à quantia de R$ 10,00 (dez reais), decorreu de mero pedido formulado pelo acusado, a título de empréstimo, inexistindo qualquer violência, grave ameaça ou constrangimento aptos a caracterizar a figura típica prevista no art. 158 do Código Penal. Da mesma forma, afirmou que, no segundo episódio, quando o réu solicitou R$ 50,00 (cinquenta reais), ele se encontrava tranquilo, tendo ela lhe emprestado espontaneamente o valor, acrescentando, ainda, que era comum, ao longo da convivência familiar, emprestar dinheiro ao filho sempre que este lhe solicitava. Essas declarações, prestadas pela própria ofendida, assumem especial relevância justamente por não se tratarem de afirmações favoráveis ao acusado formuladas pela defesa, mas de esclarecimentos espontaneamente prestados por quem suportou os fatos. Se a vítima afirma que os dois primeiros repasses decorreram de pedidos de empréstimo e que semelhante prática integrava a rotina familiar, não há como reconhecer, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, a existência do constrangimento mediante violência ou grave ameaça exigido pelo art. 158 do Código Penal. É certo que o histórico de dependência química do acusado e a recorrência de pedidos de dinheiro constituem circunstâncias que contextualizam os acontecimentos. Todavia, tais elementos, por si sós, não suprem a necessidade de demonstração concreta do meio executivo previsto no tipo penal. O Direito Penal não pune o simples pedido insistente de dinheiro, nem presume a grave ameaça em razão da personalidade do agente ou de seu histórico de uso de entorpecentes, impondo-se prova segura de que a entrega da vantagem econômica decorreu da efetiva submissão da vontade da vítima. Conduta nº 3: Situação diversa, contudo, verifica-se no terceiro episódio. A VÍTIMA relatou que, já durante a madrugada, o acusado retornou à residência visivelmente alterado, pedindo nova quantia em dinheiro. Diante da negativa inicial, ela saiu para buscar dinheiro emprestado com sua mãe, a Sra. Margarida Viana. Aproveitando-se da ausência da genitora, o denunciado apoderou-se de um martelo, passou a golpear reiteradamente a geladeira da residência, gravou a própria conduta e encaminhou o vídeo diretamente ao telefone celular da vítima, advertindo-a de que continuaria destruindo o eletrodoméstico caso o dinheiro não fosse entregue. Assim, a vítima retornou imediatamente e entregou ao acusado a quantia de R$ 100,00 (cem reais). A narrativa da ofendida é corroborada com outros elementos probatórios. O laudo pericial confirmou a existência de múltiplos amassamentos e deformações provocados por objeto contundente na geladeira, compatíveis com a dinâmica descrita pela mãe do denunciado – id: 10670738133. Ouvida na Depol, sra. Margarida Viana, mãe da vítima, contou que, na data dos fatos, por volta de 04h00min, sua filha chegou desesperada e chorando muito em sua residência. Contou Adriana disse que precisava de um valor em dinheiro para dar a André, que estava transtornado em casa e a ameaçando. Assim, diante do estado de desespero de Adriana, a depoente então emprestou o valor para a filha – id: 10670729467, pág. 3. Além disso, o próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter retornado à residência, pedido novamente dinheiro à mãe, utilizado um martelo para golpear a geladeira. Embora o réu negue ter ameaçado verbalmente sua genitora, essa circunstância não descaracteriza a figura típica. A grave ameaça não exige, necessariamente, promessa expressa de agressão física dirigida à vítima. O tipo penal admite qualquer forma de intimidação idônea a restringir a liberdade de autodeterminação da pessoa ofendida, desde que apta a constrangê-la à disposição patrimonial pretendida pelo agente. Neste sentido, o EG. Tribunal de Justiça já decidiu: (…) 4. A conduta do acusado, consistente na exigência de valores mediante ameaça psicológica, reiterada e em descumprimento de medida protetiva judicial, configura adequadamente o tipo penal previsto no art. 158, "caput", do Código Penal (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.094086-3/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025).Ementa parcial. Negritei Foi exatamente o que ocorreu. Enquanto a vítima procurava recursos financeiros para atender às exigências do acusado, este deliberadamente iniciou a destruição de bem pertencente ao núcleo familiar, registrou em vídeo sua conduta e enviou as imagens diretamente à mãe, condicionando a continuidade da destruição à entrega do dinheiro. A violência empregada contra o patrimônio não representou mero ato de descontrole emocional ou simples crime de dano autônomo. Constituiu verdadeiro instrumento de coação psicológica, dirigido especificamente à vítima, destinado a constrangê-la à entrega da vantagem econômica pretendida. A sequência cronológica dos acontecimentos revela o inequívoco nexo causal entre a intimidação e a disposição patrimonial: a vítima saiu em busca do dinheiro; durante sua ausência recebeu o vídeo do acusado destruindo a geladeira; retornou imediatamente à residência e entregou-lhe a quantia exigida. Se trata de típica utilização da violência patrimonial como mecanismo de pressão psicológica para obtenção de vantagem econômica indevida. Ainda que a ameaça teria sido dirigida exclusivamente ao patrimônio, e não à pessoa da vítima, o crime de extorsão tutela precipuamente a liberdade de autodeterminação patrimonial da vítima. A grave ameaça pode consistir na promessa de causar mal relevante ao patrimônio quando, pelas circunstâncias concretas, revela-se apta a subjugar psicologicamente o ofendido. No caso concreto, a destruição progressiva do eletrodoméstico, acompanhada do envio deliberado das imagens enquanto a vítima buscava dinheiro para atender às exigências do filho, mostrou-se suficiente para constrangê-la a realizar a entrega patrimonial, preenchendo integralmente a elementar típica. Conduta nº 4: Diversa conclusão, entretanto, impõe-se quanto ao último episódio narrado na denúncia. Embora esta descreva que o acusado teria ameaçado incendiar a residência caso não recebesse nova quantia em dinheiro, a prova judicial não confirmou essa imputação. Ao contrário, a própria vítima afirmou expressamente que, nessa oportunidade, o réu voltou a lhe pedir dinheiro, e apesar de estar alterado, André não a ameaçou. A vítima esclareceu que apenas simulou sair para buscar a quantia, dirigindo-se, na realidade, ao quartel da Polícia Militar porque acreditava que a intervenção policial poderia acalmar o filho. Tal esclarecimento afasta a narrativa constante da denúncia e impede o reconhecimento de nova extorsão, ainda que na modalidade tentada. Isso porque, deve-se aplicar o art. 14, II, do Código Penal (tentativa) quando, no crime de extorsão, a vítima, apesar de ser ameaçada, não pratica a conduta determinada pelo extorsionário. O Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvida a respeito ao decidir: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AOS ARTS. 158 E 14, II, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 14, inciso II, e ao art. 158, ambos do Código Penal, por considerar que não há a forma tentada do crime de extorsão. Contudo, referida conclusão não se encontra albergada pelo ordenamento pátrio. De fato, o enunciado n. 96 da Súmula desta Corte Superior, ao afirmar que "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" revela que este se trata de crime formal, circunstância que não é incompatível com a tentativa. - Com efeito, "É admissível a tentativa no crime de extorsão na hipótese em que apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade, uma vez que, embora o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, por tratar-se de crime formal, conforme Súmula 96/STJ, a vítima não praticou ação alguma em função da ameaça sofrida, faltando, pois, os elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito". (REsp n. 1.094.888/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.). No caso dos autos, a prova não evidencia sequer o emprego da grave ameaça nessa quarta abordagem. Portanto, ausente uma das elementares do tipo penal, não há falar em tentativa de extorsão, mas em fato atípico. Assim, a prova produzida sob contraditório demonstra, com segurança, apenas um único episódio em que o acusado, mediante violência exercida contra o patrimônio da vítima e grave coação psicológica concretamente comprovada, constrangeu sua genitora à entrega da quantia de R$ 100,00 (cem reais), configurando o delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal. Quanto aos demais fatos narrados na denúncia, subsiste dúvida objetiva acerca da efetiva ocorrência das elementares típicas da extorsão, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerações relativas à pena: 1. Apesar das diversas anotações em sua certidão de antecedentes, o denunciado é primário e não possui maus antecedentes – id: 10705056581. 2. RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Embora o acusado tenha negado que sua conduta configurasse ameaça à vítima, admitiu, em juízo, os principais fatos que embasam a condenação, notadamente que solicitou dinheiro à genitora, que desferiu golpes de martelo contra a geladeira, que gravou tal conduta em vídeo e que encaminhou a gravação à vítima enquanto esta buscava recursos financeiros. Trata-se, portanto, de confissão parcial ou qualificada, suficiente para atrair a incidência da atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.194, porquanto contribuiu para a reconstrução dos fatos submetidos ao julgamento. 3. RECONHEÇO a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra ascendente do acusado. Restou incontroverso nos autos que a vítima é genitora de ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO ROSA, circunstância, inclusive, admitida pelo próprio réu em interrogatório. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 158, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “e” e art. 65, III, "d", todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, em relação ao episódio ocorrido durante a madrugada do dia 27 de abril de 2026, no qual, mediante violência exercida contra o patrimônio da vítima e grave ameaça, constrangeu sua genitora à entrega da quantia de R$ 100,00 (cem reais). Por outro lado, ABSOLVO o acusado das demais imputações constantes da denúncia, referentes aos outros episódios narrados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por não ter sido produzida prova suficiente da configuração dos elementos caracterizadores do delito de extorsão. ATO CONTÍNUO, PASSO A DOSAR A PENA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 68, CAPUT, DO CP. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP revelam: 1. Culpabilidade: Não extrapola aquela inerente ao tipo penal. Embora a conduta do acusado revele censurabilidade, não se verificam elementos concretos que demonstrem maior intensidade do dolo ou circunstâncias excepcionais aptas a justificar a exasperação da pena-base. Considero-a como neutra. 2. Antecedentes: O acusado é primário e não possui condenações penais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual considero-a como neutra. 3. Conduta Social: e Personalidade do Agente: São consideradas favoráveis, pois não há nos autos elementos que permitam sua valoração negativa. 4. Motivos do crime: Consistiram na intenção de obter dinheiro para satisfação de interesse próprio, relacionada, segundo a prova produzida, ao consumo de substâncias entorpecentes. Tal motivação, embora reprovável, não extrapola aquela ordinariamente verificada nos delitos patrimoniais da mesma espécie, razão pela qual não justifica exasperação da pena-base. 5. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis ao acusado. O delito foi praticado durante a madrugada, por volta das 3 horas, ocasião em que o acusado retornou à residência de sua genitora para renovar a exigência de dinheiro para a continuidade do consumo de drogas, obrigando-a a interromper seu período de repouso e a deslocar-se, naquele horário, até a residência de sua mãe para obter recursos financeiros. A execução do delito nesse contexto temporal conferiu maior gravidade à conduta, por impor à vítima situação de constrangimento e perturbação que extrapola aquela normalmente inerente ao delito de extorsão, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. 6. Consequências do crime: São desfavoráveis ao acusado. Além da lesão aos bens jurídicos ordinariamente tutelados pelo delito de extorsão, a conduta do acusado ocasionou efetiva deterioração de bem pertencente à vítima. Conforme laudo pericial constante dos autos, a geladeira atingida pelos golpes de martelo sofreu múltiplas deformações e amassamentos, tendo sido avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), evidenciando prejuízo patrimonial concreto decorrente da ação criminosa. Assim, as consequências do delito extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. O delito de extorsão tem previsão de pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. O intervalo entre os limites mínimo e máximo corresponde a 6 (seis) anos (72 meses). Aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo para cada circunstância judicial desfavorável, chega-se ao patamar de aumento de 9 (nove) meses de reclusão por vetorial negativamente valorada: Pena de Reclusão: Pena em abstrato: 4 a 10 anos. Intervalo: 6 anos (72 meses). Valor de cada circunstância negativa (1/8): 72 meses / 8 = 9 meses. Circunstâncias negativas reconhecidas: 2 (consequências e circunstâncias do crime). Aumento total: 2 x 9 meses = 18 meses (ou 1 ano e 6 meses) Pena-base calculada: 4 anos (mínimo) + 1 ano e 6 meses = 5 anos e 6 meses de reclusão. Pena de Multa: A pena é de 10 a 360 dias-multa. O intervalo é de 350 dias-multa. Valor de cada circunstância negativa (1/8): 350 ÷ 8 = 43.75 dias-multa Aumento total: 2 (duas circunstâncias) x 43.75 dias-multa = 87.5 dias-multa Pena-base de Multa fixada em: 10 (mínimo) + 87.5 = 97.5 dias-multa, arredondando, 97 dias-multa. Assim, fica a PENA-BASE fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Atenuantes e agravantes Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, confissão espontânea; com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP, crime contra ascendente; em observância ao art. 67, do CP, verifico que devam se compensar. Assim, MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA no quantum já fixado. Minorantes e Majorantes Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Como resultado, fica a PENA DEFINITIVA fixada em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E O PAGAMENTO DE 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA. Detração No caso dos autos, verifica-se que o réu foi preso no dia 27/04/2026 - autos nº 5000831-47.2026.8.13.0540. A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerado o período de custódia cautelar até o presente momento, verifica-se que tal circunstância não altera o regime inicial de cumprimento da pena, o qual se fundamenta em circunstância judicial desfavorável. Determino, contudo, que a Secretaria certifique nos autos o período de prisão provisória suportado pelo réu, com a indicação das datas de ingresso e eventual soltura, a fim de que seja devidamente considerado para fins de detração penal pelo Juízo da Execução. Ressalte-se que a presente análise atende ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, competindo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo definitivo do tempo de pena a cumprir quando da elaboração da respectiva guia de execução. Regime de cumprimento de pena e o tempo de prisão provisória Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, alínea “b”, do Código Penal. Dias-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de segregação, bem como foi reconhecida circunstância judicial em desfavor do acusado, o que impede a concessão das penas alternativas (art. 44, incisos I e III do CP). Suspensão condicional da pena Inviável, ainda, a concessão da suspensão condicional da execução da pena, considerando que a pena foi fixada acima de 02 (dois) anos de privação da liberdade (art. 77, CP). Estabelecimento de medidas cautelares O art. 387 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. O direito de apelar em liberdade não é, portanto, automático, devendo ser analisado à luz da persistência dos requisitos da custódia cautelar. No caso em tela, o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, por decisões devidamente fundamentadas que reconheceram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Com a prolação da presente sentença condenatória, os motivos que ensejaram a segregação cautelar não apenas persistem, como se encontram reforçados. A condenação, proferida com base em cognição exauriente e após regular instrução criminal, consolidou o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva e da responsabilidade penal do réu, conferindo ainda maior robustez aos fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar. O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do réu) permanece hígido e evidente, assentado em alguns pilares: Garantia da Ordem Pública: Embora o acusado tenha sido absolvido em relação a parte das imputações constantes da denúncia, remanescem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual sua manutenção se mostra necessária. Com efeito, a prova produzida em juízo revelou que o delito reconhecido nesta sentença não constituiu fato isolado ou meramente episódico, mas se inseriu em contexto de sucessivas exigências de dinheiro dirigidas pelo acusado à própria genitora, sempre relacionadas ao seu quadro de dependência química. A vítima foi firme ao afirmar que o acusado é usuário de crack há vários anos, que já foi submetido anteriormente a tratamento de internação, sem êxito, e que, sempre que recaía no consumo de drogas, passava a exigir dinheiro e apresentar comportamento alterado. O delito ora reconhecido evidencia concreta escalada de violência no ambiente doméstico. Para compelir sua própria mãe à entrega de dinheiro, o acusado passou a destruir bem pertencente ao patrimônio familiar, gravou a ação e encaminhou as imagens à vítima durante a execução dos fatos, circunstâncias que demonstram elevado grau de intimidação e revelam risco concreto de reiteração delitiva caso restabelecido o convívio familiar sem qualquer contenção cautelar. A gravidade concreta da conduta, portanto, não decorre da natureza abstrata do delito, mas da forma como foi executado e, sobretudo, do risco evidenciado pelos próprios elementos dos autos de que, permanecendo sem qualquer contenção, o acusado volte a constranger a mesma vítima para obtenção de recursos destinados ao consumo de entorpecentes. Assegurar a Aplicação da Lei Penal: A imposição de uma pena total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, torna o risco de fuga uma realidade palpável. Seria um contrassenso permitir que o réu, agora ciente da severa sanção que lhe foi imposta, aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade, com a alta probabilidade de se furtar ao cumprimento da lei penal. Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar é a única medida adequada e proporcional para garantir a ordem pública, assegurar a futura aplicação da lei penal e proteger a vítima, sendo incompatível com a gravidade dos crimes e a personalidade do agente a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por estes motivos, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. Fixação do valor mínimo de indenização para a vítima O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo possível a fixação de indenização mínima desde que haja pedido expresso na denúncia. Todavia, as peculiaridades do caso concreto recomendam solução diversa. A vítima é genitora do sentenciado e, conforme consignado pela prova produzida em juízo, apesar de o acusado ser maior e plenamente capaz, continua a lhe prestar auxílio financeiro. Nessas circunstâncias, a fixação de indenização mínima nesta sentença, embora juridicamente possível, não se revela a providência mais adequada para a efetiva proteção dos interesses da vítima, podendo, ao revés, ensejar novos constrangimentos e pressões decorrentes da relação familiar existente entre as partes. O processo penal não pode desconsiderar a realidade concreta vivenciada pela ofendida, sobretudo quando a medida que, em tese, lhe seria benéfica, possui potencial para agravar sua situação de vulnerabilidade. Assim, em atenção às peculiaridades do caso concreto e sem prejuízo do direito da vítima de buscar a reparação civil pelas vias próprias, caso entenda conveniente, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “…O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal…” (apelação nº 1.0024.07.771293-3/001(1), desemb. Relator DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Honorários Réu assistido por advogado constituído. Disposições finais 1. Intime-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o Ministério Público. 2. Intime-se, com URGÊNCIA, a vítima do teor da Sentença (art. 201, §2º, do CPP). Formada a coisa julgada 1. Expedir Guia de Execução Definitiva e formar autos de execução penal, arquivando-se os presentes, com baixa; 2. Comunicar o TRE/MG, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; 3. Operada a coisa julgada, e uma vez tudo cumprido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do art. 392, CPP. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição