Detalhe do processo

5000842-47.2026.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000842-47.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ALEXANDRE JOSE SCAGGION JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO - SP445795 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA REGINA CALABRIA BAIA - SP446238 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, 13º REGIMENTO DE CAVALARIA MECANIZADO - EXÉRCITO BRASILEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE JOSÉ SCAGGION JUNIOR em face do Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado do Exército Brasileiro, a fim de obter ordem judicial para o afastamento imediato de todas as atividades no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado e determinação de submissão à Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro (ID 591158987). Narrou o impetrante ter sido diagnosticado com Transtorno do Pânico (CID F41.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), alegando que o ambiente militar vem agravando severamente seu quadro de saúde. Apoiou-se em relatório subscrito por médica psiquiatra (CRM/SP 128.501) que atestava "alto risco de heteroagressividade e Risco de Suicídio", solicitando o afastamento imediato das atividades militares. A medida liminar, apreciada em plantão judiciário, foi parcialmente deferida e determinou: (a) o afastamento provisório do impetrante de todas as atividades do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado durante o final de semana, com autorização de recolhimento domiciliar; e (b) que o impetrante se apresentasse perante a Junta de Inspeção de Saúde do Exército ou ao Comando de sua unidade no início do expediente do primeiro dia útil subsequente (ID 591158987). Redistribuídos os autos ao Juízo Natural, foi ratificada a medida acautelatória e consignado que não foi verificado nos autos demonstrativo mínimo de interesse processual, ponderando a ausência de prévio requerimento administrativo, a incompatibilidade do rito do mandamus com a necessidade de dilação probatória (perícia médica) e a ausência de demonstração de ato coator ilegal (ID 591244812). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 592814914). A autoridade impetrada prestou informações e informou o cumprimento do afastamento provisório pelo período de dois dias e encaminhou a Ata de Inspeção de Saúde, cujo parecer foi "Incapaz B2", indicando incapacidade temporária com prazo de recuperação superior a um ano e diagnóstico preexistente à data de incorporação do militar (ID 592900661). O impetrante não se manifestou nos autos, quedando-se inerte após a intimação determinada pela decisão de ID 591244812. O Ministério Público Federal concluiu pela perda do objeto da impetração seu objeto e opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 596656484). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto O presente Mandado de Segurança foi impetrado com dois objetivos centrais e indissociáveis: (i) obter o afastamento imediato do impetrante de todas as atividades no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado; e (ii) compelir a autoridade militar a submeter o impetrante à avaliação da Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro. Ocorre que, após a impetração, ambos os objetos da impetração foram integralmente satisfeitos pela própria autoridade apontada como coatora, independentemente de qualquer determinação definitiva neste feito. Conforme informações prestadas pela autoridade do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (ID 592900661), o afastamento provisório do impetrante foi devidamente cumprido pelo período de dois dias (ID 592900664) e a Junta de Inspeção de Saúde do Exército realizou a avaliação médica oficial do impetrante, emitindo parecer "Incapaz B2", que indica incapacidade temporária com prazo de recuperação superior a um ano, com diagnóstico preexistente à data de incorporação (ID 592900663). A realização da Junta de Inspeção de Saúde, que era exatamente o provimento requerido pelo impetrante, e a prolação de parecer médico oficial fazem desaparecer o objeto sobre o qual se assentaria o comando mandamental. Não há mais, portanto, omissão ou recusa ilegal a corrigir por via do mandamus. Ressalto que o impetrante, intimado por força da decisão de ID 591244812, para justificar a existência de interesse processual e a adequação da via eleita, além de comprovar o cumprimento da determinação de comparecimento à Junta de Inspeção de Saúde, permaneceu silente, deixando de se manifestar nos autos. Tal inércia reforça a conclusão de que a tutela pretendida pelo impetrante foi alcançada pelos meios regulares, esvaziando completamente a utilidade prática do prosseguimento da demanda. Não há petição nos autos indicando qualquer insurgência do impetrante contra o resultado da Junta de Inspeção de Saúde, tampouco requerimento de ampliação ou modificação do objeto da impetração. Vale mencionar que a medida acautelatória deferida em caráter provisório, (ID 591158987) e ratificada pelo Juízo (ID 591244812), não implica apreciação do mérito mandamental, cessando sua eficácia com a extinção do feito, nos termos do art. 309, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC e art. 6º, §5, da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu UNIÃO FEDERAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO

OAB: 445795/SP

MARCIA REGINA CALABRIA BAIA

OAB: 446238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000842-47.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ALEXANDRE JOSE SCAGGION JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO - SP445795 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA REGINA CALABRIA BAIA - SP446238 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, 13º REGIMENTO DE CAVALARIA MECANIZADO - EXÉRCITO BRASILEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE JOSÉ SCAGGION JUNIOR em face do Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado do Exército Brasileiro, a fim de obter ordem judicial para o afastamento imediato de todas as atividades no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado e determinação de submissão à Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro (ID 591158987). Narrou o impetrante ter sido diagnosticado com Transtorno do Pânico (CID F41.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), alegando que o ambiente militar vem agravando severamente seu quadro de saúde. Apoiou-se em relatório subscrito por médica psiquiatra (CRM/SP 128.501) que atestava "alto risco de heteroagressividade e Risco de Suicídio", solicitando o afastamento imediato das atividades militares. A medida liminar, apreciada em plantão judiciário, foi parcialmente deferida e determinou: (a) o afastamento provisório do impetrante de todas as atividades do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado durante o final de semana, com autorização de recolhimento domiciliar; e (b) que o impetrante se apresentasse perante a Junta de Inspeção de Saúde do Exército ou ao Comando de sua unidade no início do expediente do primeiro dia útil subsequente (ID 591158987). Redistribuídos os autos ao Juízo Natural, foi ratificada a medida acautelatória e consignado que não foi verificado nos autos demonstrativo mínimo de interesse processual, ponderando a ausência de prévio requerimento administrativo, a incompatibilidade do rito do mandamus com a necessidade de dilação probatória (perícia médica) e a ausência de demonstração de ato coator ilegal (ID 591244812). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 592814914). A autoridade impetrada prestou informações e informou o cumprimento do afastamento provisório pelo período de dois dias e encaminhou a Ata de Inspeção de Saúde, cujo parecer foi "Incapaz B2", indicando incapacidade temporária com prazo de recuperação superior a um ano e diagnóstico preexistente à data de incorporação do militar (ID 592900661). O impetrante não se manifestou nos autos, quedando-se inerte após a intimação determinada pela decisão de ID 591244812. O Ministério Público Federal concluiu pela perda do objeto da impetração seu objeto e opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 596656484). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto O presente Mandado de Segurança foi impetrado com dois objetivos centrais e indissociáveis: (i) obter o afastamento imediato do impetrante de todas as atividades no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado; e (ii) compelir a autoridade militar a submeter o impetrante à avaliação da Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro. Ocorre que, após a impetração, ambos os objetos da impetração foram integralmente satisfeitos pela própria autoridade apontada como coatora, independentemente de qualquer determinação definitiva neste feito. Conforme informações prestadas pela autoridade do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (ID 592900661), o afastamento provisório do impetrante foi devidamente cumprido pelo período de dois dias (ID 592900664) e a Junta de Inspeção de Saúde do Exército realizou a avaliação médica oficial do impetrante, emitindo parecer "Incapaz B2", que indica incapacidade temporária com prazo de recuperação superior a um ano, com diagnóstico preexistente à data de incorporação (ID 592900663). A realização da Junta de Inspeção de Saúde, que era exatamente o provimento requerido pelo impetrante, e a prolação de parecer médico oficial fazem desaparecer o objeto sobre o qual se assentaria o comando mandamental. Não há mais, portanto, omissão ou recusa ilegal a corrigir por via do mandamus. Ressalto que o impetrante, intimado por força da decisão de ID 591244812, para justificar a existência de interesse processual e a adequação da via eleita, além de comprovar o cumprimento da determinação de comparecimento à Junta de Inspeção de Saúde, permaneceu silente, deixando de se manifestar nos autos. Tal inércia reforça a conclusão de que a tutela pretendida pelo impetrante foi alcançada pelos meios regulares, esvaziando completamente a utilidade prática do prosseguimento da demanda. Não há petição nos autos indicando qualquer insurgência do impetrante contra o resultado da Junta de Inspeção de Saúde, tampouco requerimento de ampliação ou modificação do objeto da impetração. Vale mencionar que a medida acautelatória deferida em caráter provisório, (ID 591158987) e ratificada pelo Juízo (ID 591244812), não implica apreciação do mérito mandamental, cessando sua eficácia com a extinção do feito, nos termos do art. 309, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC e art. 6º, §5, da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000842-47.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ALEXANDRE JOSE SCAGGION JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO - SP445795 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA REGINA CALABRIA BAIA - SP446238 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, 13º REGIMENTO DE CAVALARIA MECANIZADO - EXÉRCITO BRASILEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE JOSÉ SCAGGION JUNIOR em face do Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado do Exército Brasileiro, a fim de obter ordem judicial para o afastamento imediato de todas as atividades no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado e determinação de submissão à Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro (ID 591158987). Narrou o impetrante ter sido diagnosticado com Transtorno do Pânico (CID F41.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), alegando que o ambiente militar vem agravando severamente seu quadro de saúde. Apoiou-se em relatório subscrito por médica psiquiatra (CRM/SP 128.501) que atestava "alto risco de heteroagressividade e Risco de Suicídio", solicitando o afastamento imediato das atividades militares. A medida liminar, apreciada em plantão judiciário, foi parcialmente deferida e determinou: (a) o afastamento provisório do impetrante de todas as atividades do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado durante o final de semana, com autorização de recolhimento domiciliar; e (b) que o impetrante se apresentasse perante a Junta de Inspeção de Saúde do Exército ou ao Comando de sua unidade no início do expediente do primeiro dia útil subsequente (ID 591158987). Redistribuídos os autos ao Juízo Natural, foi ratificada a medida acautelatória e consignado que não foi verificado nos autos demonstrativo mínimo de interesse processual, ponderando a ausência de prévio requerimento administrativo, a incompatibilidade do rito do mandamus com a necessidade de dilação probatória (perícia médica) e a ausência de demonstração de ato coator ilegal (ID 591244812). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 592814914). A autoridade impetrada prestou informações e informou o cumprimento do afastamento provisório pelo período de dois dias e encaminhou a Ata de Inspeção de Saúde, cujo parecer foi "Incapaz B2", indicando incapacidade temporária com prazo de recuperação superior a um ano e diagnóstico preexistente à data de incorporação do militar (ID 592900661). O impetrante não se manifestou nos autos, quedando-se inerte após a intimação determinada pela decisão de ID 591244812. O Ministério Público Federal concluiu pela perda do objeto da impetração seu objeto e opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 596656484). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto O presente Mandado de Segurança foi impetrado com dois objetivos centrais e indissociáveis: (i) obter o afastamento imediato do impetrante de todas as atividades no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado; e (ii) compelir a autoridade militar a submeter o impetrante à avaliação da Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro. Ocorre que, após a impetração, ambos os objetos da impetração foram integralmente satisfeitos pela própria autoridade apontada como coatora, independentemente de qualquer determinação definitiva neste feito. Conforme informações prestadas pela autoridade do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (ID 592900661), o afastamento provisório do impetrante foi devidamente cumprido pelo período de dois dias (ID 592900664) e a Junta de Inspeção de Saúde do Exército realizou a avaliação médica oficial do impetrante, emitindo parecer "Incapaz B2", que indica incapacidade temporária com prazo de recuperação superior a um ano, com diagnóstico preexistente à data de incorporação (ID 592900663). A realização da Junta de Inspeção de Saúde, que era exatamente o provimento requerido pelo impetrante, e a prolação de parecer médico oficial fazem desaparecer o objeto sobre o qual se assentaria o comando mandamental. Não há mais, portanto, omissão ou recusa ilegal a corrigir por via do mandamus. Ressalto que o impetrante, intimado por força da decisão de ID 591244812, para justificar a existência de interesse processual e a adequação da via eleita, além de comprovar o cumprimento da determinação de comparecimento à Junta de Inspeção de Saúde, permaneceu silente, deixando de se manifestar nos autos. Tal inércia reforça a conclusão de que a tutela pretendida pelo impetrante foi alcançada pelos meios regulares, esvaziando completamente a utilidade prática do prosseguimento da demanda. Não há petição nos autos indicando qualquer insurgência do impetrante contra o resultado da Junta de Inspeção de Saúde, tampouco requerimento de ampliação ou modificação do objeto da impetração. Vale mencionar que a medida acautelatória deferida em caráter provisório, (ID 591158987) e ratificada pelo Juízo (ID 591244812), não implica apreciação do mérito mandamental, cessando sua eficácia com a extinção do feito, nos termos do art. 309, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC e art. 6º, §5, da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto