Detalhe do processo

5000842-31.2008.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000842-31.2008.8.21.0008/RS AUTOR : MD SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MD SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CANOAS , visando à apuração dos valores devidos a título de danos emergentes. Após a apresentação do laudo complementar no Evento 115 e manifestação da parte autora no Evento 122, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5151782-51.2026.8.21.7000/RS pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal (Evento 129, DEC3), que deu provimento ao recurso do Município, modificando os parâmetros da liquidação. A parte autora requereu o prosseguimento do feito nos termos do acórdão (Evento 130, PET1). (evento 130, PET1, p. 1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da vinculação ao acórdão O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5151782-51.2026.8.21.7000/RS (Evento 129) é vinculante e deve ser estritamente observado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Ficam prejudicadas as impugnações formuladas no Evento 122, cujas premissas foram integralmente superadas pelo acórdão. (evento 130, PET1, p. 1) 2. Dos danos emergentes — rescisões de contratos de trabalho O acórdão vedou, de forma categórica, qualquer metodologia de cálculo baseada em estimativa, amostragem ou média estatística para a rubrica de rescisões trabalhistas, determinando que somente sejam incluídas no cálculo as despesas de desligamento cuja ocorrência e efetivo pagamento estejam efetiva e individualmente comprovados por prova documental nos autos. (evento 127, DEC3, p. 3) Considerando que a parte autora declarou a impossibilidade de apresentar novos documentos comprobatórios em razão do decurso do tempo (evento 64, PET1, p. 1) , a apuração desta rubrica limitar-se-á, em definitivo, às 4 (quatro) rescisões documentalmente comprovadas nos autos, devendo o perito discriminar os valores históricos individuais de cada uma delas. O valor de quaisquer outras rescisões não individualmente comprovadas por documento será fixado em zero. Quanto aos aditivos contratuais, a matéria encontra-se preclusa, mantendo-se o valor apurado no laudo (Evento 73). A rubrica depreciação de armamento foi definitivamente excluída da liquidação por arbitramento. (evento 86, DESPADEC1, p. 1) 3. Dos consectários legais Os juros e a correção monetária deverão ser integralmente recalculados, observando os seguintes marcos cronológicos fixados pelo acórdão: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Janeiro/2003 a junho/2009: aplicação exclusiva da taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Julho/2009 a 08/12/2021: juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; d) A partir de 09/12/2021: incidência unificada e exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e) Período posterior à expedição do requisitório: correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. 4. Dos honorários advocatícios Os honorários deverão ser recalculados sobre as novas bases, mantendo-se a sistemática fixada no (evento 107, DESPADEC1, p. 1) : a) Ação ordinária: 10% sobre o valor total da condenação apurado nesta liquidação (lucros cessantes e valor final dos danos emergentes), com distribuição de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, autorizada a compensação; b) Fase de liquidação: 1% sobre o subtotal atualizado da liquidação, com distribuição de 4/5 para a autora e 1/5 para o réu, autorizada a compensação. 5. Dispositivo Ante o exposto, em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5151782-51.2026.8.21.7000/RS (Evento 129), determino: a) A intimação do perito judicial, Edson de Queiroz Penna , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente novo laudo pericial complementar , observando: i. Limitar o cálculo dos danos emergentes relativos às rescisões trabalhistas às 4 (quatro) rescisões individualmente comprovadas nos autos (Evento 64, PET1), discriminando os valores históricos de cada uma, e fixando em zero o valor de quaisquer outras rescisões não documentalmente comprovadas; (evento 64, PET1, p. 1) ii. Readequar integralmente os cálculos de juros e correção monetária, aplicando os marcos cronológicos definidos no item 3 desta decisão, com especial atenção à incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e às diretrizes da EC nº 136/2025 para o período posterior à expedição do requisitório; (evento 130, PET1, p. 2) iii. Recalcular os honorários advocatícios da ação ordinária (10% sobre o valor total da condenação, proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, com compensação) e da fase de liquidação (1% sobre o subtotal, proporção de 4/5 para a autora e 1/5 para o réu, com compensação), conforme item 4 desta decisão; (evento 107, DESPADEC1, p. 1) iv. Apresentar o valor final atualizado da condenação, incluindo principal, custas e honorários, de forma clara e detalhada. b) Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . c) Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de honorários periciais complementares e homologação da conta final de liquidação.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MD SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS LUDWIG VALDEZ

OAB: 31203/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000842-31.2008.8.21.0008/RS AUTOR : MD SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MD SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CANOAS , visando à apuração dos valores devidos a título de danos emergentes. Após a apresentação do laudo complementar no Evento 115 e manifestação da parte autora no Evento 122, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5151782-51.2026.8.21.7000/RS pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal (Evento 129, DEC3), que deu provimento ao recurso do Município, modificando os parâmetros da liquidação. A parte autora requereu o prosseguimento do feito nos termos do acórdão (Evento 130, PET1). (evento 130, PET1, p. 1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da vinculação ao acórdão O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5151782-51.2026.8.21.7000/RS (Evento 129) é vinculante e deve ser estritamente observado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Ficam prejudicadas as impugnações formuladas no Evento 122, cujas premissas foram integralmente superadas pelo acórdão. (evento 130, PET1, p. 1) 2. Dos danos emergentes — rescisões de contratos de trabalho O acórdão vedou, de forma categórica, qualquer metodologia de cálculo baseada em estimativa, amostragem ou média estatística para a rubrica de rescisões trabalhistas, determinando que somente sejam incluídas no cálculo as despesas de desligamento cuja ocorrência e efetivo pagamento estejam efetiva e individualmente comprovados por prova documental nos autos. (evento 127, DEC3, p. 3) Considerando que a parte autora declarou a impossibilidade de apresentar novos documentos comprobatórios em razão do decurso do tempo (evento 64, PET1, p. 1) , a apuração desta rubrica limitar-se-á, em definitivo, às 4 (quatro) rescisões documentalmente comprovadas nos autos, devendo o perito discriminar os valores históricos individuais de cada uma delas. O valor de quaisquer outras rescisões não individualmente comprovadas por documento será fixado em zero. Quanto aos aditivos contratuais, a matéria encontra-se preclusa, mantendo-se o valor apurado no laudo (Evento 73). A rubrica depreciação de armamento foi definitivamente excluída da liquidação por arbitramento. (evento 86, DESPADEC1, p. 1) 3. Dos consectários legais Os juros e a correção monetária deverão ser integralmente recalculados, observando os seguintes marcos cronológicos fixados pelo acórdão: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Janeiro/2003 a junho/2009: aplicação exclusiva da taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Julho/2009 a 08/12/2021: juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; d) A partir de 09/12/2021: incidência unificada e exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e) Período posterior à expedição do requisitório: correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. 4. Dos honorários advocatícios Os honorários deverão ser recalculados sobre as novas bases, mantendo-se a sistemática fixada no (evento 107, DESPADEC1, p. 1) : a) Ação ordinária: 10% sobre o valor total da condenação apurado nesta liquidação (lucros cessantes e valor final dos danos emergentes), com distribuição de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, autorizada a compensação; b) Fase de liquidação: 1% sobre o subtotal atualizado da liquidação, com distribuição de 4/5 para a autora e 1/5 para o réu, autorizada a compensação. 5. Dispositivo Ante o exposto, em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5151782-51.2026.8.21.7000/RS (Evento 129), determino: a) A intimação do perito judicial, Edson de Queiroz Penna , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente novo laudo pericial complementar , observando: i. Limitar o cálculo dos danos emergentes relativos às rescisões trabalhistas às 4 (quatro) rescisões individualmente comprovadas nos autos (Evento 64, PET1), discriminando os valores históricos de cada uma, e fixando em zero o valor de quaisquer outras rescisões não documentalmente comprovadas; (evento 64, PET1, p. 1) ii. Readequar integralmente os cálculos de juros e correção monetária, aplicando os marcos cronológicos definidos no item 3 desta decisão, com especial atenção à incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e às diretrizes da EC nº 136/2025 para o período posterior à expedição do requisitório; (evento 130, PET1, p. 2) iii. Recalcular os honorários advocatícios da ação ordinária (10% sobre o valor total da condenação, proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, com compensação) e da fase de liquidação (1% sobre o subtotal, proporção de 4/5 para a autora e 1/5 para o réu, com compensação), conforme item 4 desta decisão; (evento 107, DESPADEC1, p. 1) iv. Apresentar o valor final atualizado da condenação, incluindo principal, custas e honorários, de forma clara e detalhada. b) Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . c) Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de honorários periciais complementares e homologação da conta final de liquidação.