5000841-10.2026.4.03.9301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000841-10.2026.4.03.9301 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: OLEGARIO OLIVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI - SP335655 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento recebido como Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora, com pedido de liminar, visando a reforma da decisão do Juízo de origem (autos nº 5002312-10.2026.4.03.6311) em ação que tem por objeto isenção de imposto de renda em sua aposentadoria. Requer a agravante, em síntese, a reforma da decisão, com a concessão da tutela requerida. Decisão preliminar, deferiu a liminar pretendida, reformando a decisão recorrida de indeferimento da tutela concedendo o benefício pleiteado. Decisão em Embargos de Declaração que estendeu os efeitos da liminar. É o breve relato. VOTO Como já decidido liminarmente, a decisão recorrida deve ser reformada. A questão restou assim decidida liminarmente: “Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento recebido como Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos originais (nº 5002312-10.2026.4.03.6311) que indeferiu a tutela provisória de urgência de isenção de Imposto de Renda sobre proventos recebidos. Alega que tem direito de isenção a teor do disposto no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, na redação dada pela Lei n° 11.052/04, eis que portadora de neoplasia maligna, conforme documentos médicos que acompanham a petição inicial. Decido Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela de urgência, o primeiro requisito é a forte probabilidade de acolhimento do pedido, enquanto o segundo requisito consiste na análise do perigo da infrutuosidade da sentença caso não seja concedida a antecipação. No caso dos autos, a pretensão final diz respeito à isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria recebida por portador de moléstia grave (“Neoplasia Maligna”), mediante declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria, por ser portadora de moléstia grave isentiva. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos recebidos por pessoas físicas: (...) ... XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige, para a concessão da isenção, laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O Juízo não está necessariamente vinculado ao que dispõe a letra crua do art. 30 da Lei n. 9.250/95, mas isso não lhe dá liberdade de decidir apenas em dados de laudos particulares, devendo, outrossim, formar sua convicção não apenas em critério subjetivo, vez que não tem qualificação técnica para tal. Em termos gerais, configura-se a hipótese de isenção quando o contribuinte atende, cumulativamente, duas condições: i) ser aposentado e ii) ser portador de moléstia relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Por outro lado, a regra insculpida no art. 30, da Lei n. 9.250/95, acrescenta mais um requisito complementar que será atendido quando o contribuinte, que pretende tornar-se beneficiário da isenção fiscal, é submetido a perícia médica oficial. No caso dos autos, o que se pode aferir pelo relato da petição inicial, bem como pela documentação médica acostada aos autos principais, é que a autora é portadora de Neoplasia Maligna – Carcinoma Espinocelular de Língua grau II (CID: 02) Não há dúvida acerca da doença e do seu enquadramento na hipótese de isenção do tributo. Há forte probabilidade de acolhimento do pedido. Assim, em sede de cognição sumária entendo presentes os requisitos necessários para conceder liminarmente a tutela de urgência pretendida pela recorrente. Cumpre destacar que a concessão da medida não implica reconhecimento definitivo e irreversível do direito à isenção tributária. Visto que não havendo confirmação da doença quando da realização de prova pericial médica específica nos autos originários, nada obsta que a União realize a cobrança posteriormente, havendo, portanto, reversibilidade da medida aqui deferida. Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Medida Cautelar e liminarmente defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora até sentença definitiva. Determino a intimação da União para ciência da medida deferida e para a apresentação de contrarrazões. Intime-se o INSS para cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juizado de origem acerca do teor desta decisão. Após, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.” Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, foi estendido os efeitos da liminar, nos seguintes termos: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática exarada por este relator, cuja decisão foi: “defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora até sentença definitiva.” Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado. É o relatório. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, e os acolho, pelos motivos a seguir expostos. Com efeito, verifica-se que a decisão apreciou o pedido de tutela de urgência apenas no tocante à suspensão dos descontos mensais de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, deixando, contudo, de apreciar o requerimento referente à suspensão da exigibilidade do imposto devido em razão da Declaração Anual de Imposto de Renda – Ano-base 2025. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser suprida. Os documentos médicos acostados aos autos, em especial o laudo de Id. 376858028, evidenciam, em análise própria da cognição sumária, que a neoplasia maligna já se encontrava caracterizada anteriormente ao exercício fiscal de 2025, revelando elevada probabilidade do direito invocado pela parte autora. Como consignado no julgamento da medida cautelar correlata, a documentação médica demonstra, em princípio, a existência de Carcinoma Espinocelular de Língua (neoplasia maligna), enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão. Além disso, eventual conclusão diversa após a realização da perícia médica nos autos originários não impede futura cobrança do tributo pela Fazenda Pública, circunstância que afasta o risco de irreversibilidade da medida. Também se mostra presente o perigo de dano, considerando que a exigibilidade do imposto referente à Declaração Anual de Imposto de Renda (Ano-base 2025) poderá ensejar inscrição em dívida ativa, incidência de encargos legais e adoção de medidas de cobrança antes do julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão verificada e estender a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda devido em razão da Declaração Anual de Imposto de Renda (Ano-base 2025), até o julgamento definitivo da lide pelo Juízo de origem, sem prejuízo da ulterior realização de perícia médica e da reavaliação da matéria por ocasião da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e determinar, além da suspensão dos descontos mensais já deferida, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda referente à Declaração Anual de Imposto de Renda (Ano-base 2025), até julgamento final da lide no Juízo de origem. Determino a intimação da União por meio da Fazenda Nacional, conforme requerido em petição de Id. 377857144 para ciência das medidas deferidas e para a apresentação de contrarrazões. Intime-se o INSS para cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juizado de origem acerca do teor desta decisão. Após, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.” Não vislumbro razões para alteração do quanto decidido liminarmente. Desse modo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto pela parte autora, confirmando a decisão preliminar, reformando a decisão recorrida que indefere a tutela de urgência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. EMENTA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCEDER ISENÇÃO À PARTE AUTORA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OLEGARIO OLIVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI
OAB: 335655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000841-10.2026.4.03.9301 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: OLEGARIO OLIVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI - SP335655 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento recebido como Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora, com pedido de liminar, visando a reforma da decisão do Juízo de origem (autos nº 5002312-10.2026.4.03.6311) em ação que tem por objeto isenção de imposto de renda em sua aposentadoria. Requer a agravante, em síntese, a reforma da decisão, com a concessão da tutela requerida. Decisão preliminar, deferiu a liminar pretendida, reformando a decisão recorrida de indeferimento da tutela concedendo o benefício pleiteado. Decisão em Embargos de Declaração que estendeu os efeitos da liminar. É o breve relato. VOTO Como já decidido liminarmente, a decisão recorrida deve ser reformada. A questão restou assim decidida liminarmente: “Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento recebido como Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos originais (nº 5002312-10.2026.4.03.6311) que indeferiu a tutela provisória de urgência de isenção de Imposto de Renda sobre proventos recebidos. Alega que tem direito de isenção a teor do disposto no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, na redação dada pela Lei n° 11.052/04, eis que portadora de neoplasia maligna, conforme documentos médicos que acompanham a petição inicial. Decido Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela de urgência, o primeiro requisito é a forte probabilidade de acolhimento do pedido, enquanto o segundo requisito consiste na análise do perigo da infrutuosidade da sentença caso não seja concedida a antecipação. No caso dos autos, a pretensão final diz respeito à isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria recebida por portador de moléstia grave (“Neoplasia Maligna”), mediante declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria, por ser portadora de moléstia grave isentiva. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos recebidos por pessoas físicas: (...) ... XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige, para a concessão da isenção, laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O Juízo não está necessariamente vinculado ao que dispõe a letra crua do art. 30 da Lei n. 9.250/95, mas isso não lhe dá liberdade de decidir apenas em dados de laudos particulares, devendo, outrossim, formar sua convicção não apenas em critério subjetivo, vez que não tem qualificação técnica para tal. Em termos gerais, configura-se a hipótese de isenção quando o contribuinte atende, cumulativamente, duas condições: i) ser aposentado e ii) ser portador de moléstia relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Por outro lado, a regra insculpida no art. 30, da Lei n. 9.250/95, acrescenta mais um requisito complementar que será atendido quando o contribuinte, que pretende tornar-se beneficiário da isenção fiscal, é submetido a perícia médica oficial. No caso dos autos, o que se pode aferir pelo relato da petição inicial, bem como pela documentação médica acostada aos autos principais, é que a autora é portadora de Neoplasia Maligna – Carcinoma Espinocelular de Língua grau II (CID: 02) Não há dúvida acerca da doença e do seu enquadramento na hipótese de isenção do tributo. Há forte probabilidade de acolhimento do pedido. Assim, em sede de cognição sumária entendo presentes os requisitos necessários para conceder liminarmente a tutela de urgência pretendida pela recorrente. Cumpre destacar que a concessão da medida não implica reconhecimento definitivo e irreversível do direito à isenção tributária. Visto que não havendo confirmação da doença quando da realização de prova pericial médica específica nos autos originários, nada obsta que a União realize a cobrança posteriormente, havendo, portanto, reversibilidade da medida aqui deferida. Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Medida Cautelar e liminarmente defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora até sentença definitiva. Determino a intimação da União para ciência da medida deferida e para a apresentação de contrarrazões. Intime-se o INSS para cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juizado de origem acerca do teor desta decisão. Após, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.” Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, foi estendido os efeitos da liminar, nos seguintes termos: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática exarada por este relator, cuja decisão foi: “defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora até sentença definitiva.” Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado. É o relatório. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, e os acolho, pelos motivos a seguir expostos. Com efeito, verifica-se que a decisão apreciou o pedido de tutela de urgência apenas no tocante à suspensão dos descontos mensais de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, deixando, contudo, de apreciar o requerimento referente à suspensão da exigibilidade do imposto devido em razão da Declaração Anual de Imposto de Renda – Ano-base 2025. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser suprida. Os documentos médicos acostados aos autos, em especial o laudo de Id. 376858028, evidenciam, em análise própria da cognição sumária, que a neoplasia maligna já se encontrava caracterizada anteriormente ao exercício fiscal de 2025, revelando elevada probabilidade do direito invocado pela parte autora. Como consignado no julgamento da medida cautelar correlata, a documentação médica demonstra, em princípio, a existência de Carcinoma Espinocelular de Língua (neoplasia maligna), enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão. Além disso, eventual conclusão diversa após a realização da perícia médica nos autos originários não impede futura cobrança do tributo pela Fazenda Pública, circunstância que afasta o risco de irreversibilidade da medida. Também se mostra presente o perigo de dano, considerando que a exigibilidade do imposto referente à Declaração Anual de Imposto de Renda (Ano-base 2025) poderá ensejar inscrição em dívida ativa, incidência de encargos legais e adoção de medidas de cobrança antes do julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão verificada e estender a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda devido em razão da Declaração Anual de Imposto de Renda (Ano-base 2025), até o julgamento definitivo da lide pelo Juízo de origem, sem prejuízo da ulterior realização de perícia médica e da reavaliação da matéria por ocasião da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e determinar, além da suspensão dos descontos mensais já deferida, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda referente à Declaração Anual de Imposto de Renda (Ano-base 2025), até julgamento final da lide no Juízo de origem. Determino a intimação da União por meio da Fazenda Nacional, conforme requerido em petição de Id. 377857144 para ciência das medidas deferidas e para a apresentação de contrarrazões. Intime-se o INSS para cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juizado de origem acerca do teor desta decisão. Após, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.” Não vislumbro razões para alteração do quanto decidido liminarmente. Desse modo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto pela parte autora, confirmando a decisão preliminar, reformando a decisão recorrida que indefere a tutela de urgência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. EMENTA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCEDER ISENÇÃO À PARTE AUTORA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão