5000840-86.2025.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000840-86.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDA DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 823.002.246-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Geralda de Almeida Ribeiro contra Banco BMG S.A. Em consonância com o acórdão juntado no ID 10654754353, passo à análise das provas pleiteadas. Da prova oral A requerida pugnou pela produção de prova oral, notadamente para coleta do depoimento pessoal da parte autora, objetivando comprovar, através desta prova, a licitude dos descontos. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando os autos, verifico a desnecessidade da produção da referida prova, tendo em vista que não será capaz de demonstrar a ocorrência de supostas ilegalidades, vez que, para comprovar o alegado exige-se conjunto probatório documental. O depoimento pessoal da parte autora pouco acrescentaria nos autos além das alegações feitas por ela mesma em sede de petição inicial, de maneira que a prática do ato processual se afiguraria, em verdade, irrelevante para a solução do conflito. Assim, observa-se que a realização da diligência pleiteada não agregaria qualquer elemento relevante, vez que, considerando que a relação é de natureza contratual, a prova documental é suficiente para a elucidação da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. Sendo assim, indefiro a produção de prova oral. Da prova pericial A parte requerente formula o pedido de prova pericial grafotécnica, para que verifique a veracidade da assinatura da parte autora no contrato supostamente firmado entre as partes litigantes, com o fito de verificar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto dos autos. Tendo isso em vista, defiro a produção desta prova, vez que é fundamental para a elucidação acerca desse ponto controverso. À Secretaria para nomear o mesmo perito(a) que deverá proceder a realização da prova nos autos. Ressalto que a nomeação será realizada fora do sistema AJ/TJMG, tendo em vista que o requerido não se encontra sob o pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, caso não tenham apresentado e para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito, enviando cópia dos quesitos, para dizer se aceita o múnus público para o qual está sendo designado, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data e local para realização da perícia, no prazo de 05 dias, bem como informar se há possibilidade de realização de perícia com os documentos já acostados aos autos. Após, intimem-se as partes para ciência. Desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor GERALDA DE ALMEIDA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DELFRARO BARROS BORGES
OAB: 150062/MG
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
ALMIR ALVES DE SOUZA JUNIOR
OAB: 166877/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000840-86.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDA DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 823.002.246-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Geralda de Almeida Ribeiro contra Banco BMG S.A. Em consonância com o acórdão juntado no ID 10654754353, passo à análise das provas pleiteadas. Da prova oral A requerida pugnou pela produção de prova oral, notadamente para coleta do depoimento pessoal da parte autora, objetivando comprovar, através desta prova, a licitude dos descontos. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando os autos, verifico a desnecessidade da produção da referida prova, tendo em vista que não será capaz de demonstrar a ocorrência de supostas ilegalidades, vez que, para comprovar o alegado exige-se conjunto probatório documental. O depoimento pessoal da parte autora pouco acrescentaria nos autos além das alegações feitas por ela mesma em sede de petição inicial, de maneira que a prática do ato processual se afiguraria, em verdade, irrelevante para a solução do conflito. Assim, observa-se que a realização da diligência pleiteada não agregaria qualquer elemento relevante, vez que, considerando que a relação é de natureza contratual, a prova documental é suficiente para a elucidação da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. Sendo assim, indefiro a produção de prova oral. Da prova pericial A parte requerente formula o pedido de prova pericial grafotécnica, para que verifique a veracidade da assinatura da parte autora no contrato supostamente firmado entre as partes litigantes, com o fito de verificar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto dos autos. Tendo isso em vista, defiro a produção desta prova, vez que é fundamental para a elucidação acerca desse ponto controverso. À Secretaria para nomear o mesmo perito(a) que deverá proceder a realização da prova nos autos. Ressalto que a nomeação será realizada fora do sistema AJ/TJMG, tendo em vista que o requerido não se encontra sob o pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, caso não tenham apresentado e para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito, enviando cópia dos quesitos, para dizer se aceita o múnus público para o qual está sendo designado, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data e local para realização da perícia, no prazo de 05 dias, bem como informar se há possibilidade de realização de perícia com os documentos já acostados aos autos. Após, intimem-se as partes para ciência. Desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva