Detalhe do processo

5000840-53.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000840-53.2026.4.03.6317 AUTOR: ADILSON JERONIMO DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ADILSON JERONIMO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 32/120.382.678-5, DIB: 20/02/2002, bem como repetição de indébito (id 561761058), por estar acometido de moléstia profissional. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial (id 574651547). A parte autora impugnou o laudo pericial (id 603024133). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Em relação à arguição de prescrição, no caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (id 561761058), ocorrido em 09/03/2026. Logo, não há prescrição a ser declarada. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, concedendo a gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso, realizada perícia médica o perito informou não ser possível que a moléstia que acomete o autor tenha origem laboral (id 599488728): "Discussão: Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Autor não apresentou sintomatologia CLINICA que sugiram incapacidade, apresentou diagnósticos em documentação anexa que sugerem patologias CLINICAS que apresentam intensidade variáveis e diversidade de manifestações durante o tempo, não apresentando a autora intensidade de sintomatologia incapacitantes durante o ato pericial, estando apta ao labor. Quesitos da União Federal (Fazenda Nacional) (...) 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não é possível fazer tal afirmação. 3) A doença é irreversível e incapacitante? Não há incapacidade. 4) Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Não é possível fazer tal afirmação. (...) 4) A doença que acomete o (a) periciando (a) consta no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. º 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004)? Não." Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Para comprovação da alegada moléstia, a parte autora apresentou requerimento administrativo de isenção, laudo médico-pericial produzido na ação acidentária, sentença judicial, manifestação ministerial, relatórios médicos e exames de imagem que apontam para patologias ortopédicas crônicas envolvendo a coluna, ombros, joelhos e tornozelos (ids 561761057, 561609634, 561609635, 561609632, 561609623, 561609624, 561609626, 561609629 e 561609631). Com efeito, há nos autos sentença proferida pela Justiça Estadual, na ação acidentária nº 2219/1996, que, com base em laudo pericial produzido naquele feito e em vistoria no local de trabalho, reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade laboral e as alterações da coluna lombossacra e do ombro esquerdo, classificadas como lesão por esforços repetitivos, bem como incapacidade parcial e permanente para a atividade anteriormente exercida (id 561609634). Tal quadro levou à implantação do auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, espécie B-94 (NB 121.944.884-0), com início em 06/01/1997 e cessação em 20/02/2002. Posteriormente, o autor passou a perceber aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie 32, NB 120.382.678-5, com início em 20/02/2002 (ids 561609637, 561609639 e 561609636). Mas, segundo o laudo no JEF, em perícia de 29/05/2026, o perito, embora tenha constatado alterações anatômicas em exames de imagem, concluiu que não havia repercussão clínica incapacitante e afastou a possibilidade de afirmar a existência de moléstia profissional ou de nexo causal direto com a atividade laboral (id 599488728). É por isto que recentemente a 2ª TR/SP asseverou a necessidade de prova da doença profissional em sede de JEF, para fins de concessão da isenção tributária, não bastando a tanto o quanto verificado na seara estadual, ainda mais em período remoto (1998): Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) E mais recentemente a 3ª TR/SP asseverou que o laudo produzido na perícia junto à Justiça Estadual/Obreira não vincula o Juízo do JEF (autos 5000246-73.2025.4.03.6317, rel. Juiz Federal David Rocha Lima de M. e Silva, j. 09/03/2026), bem como é nula a sentença proferida sem o laudo pericial neste Juizado, qual, inclusive, em casos tais, há prevalecer, via de regra, já que detentor da confiança do Juízo, como leio: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92 E Nº 9.250/95.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUPOSTAMENTE MOTIVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTO QUE ATESTA APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004306-59.2025.4.03.6327, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 09/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JERONIMO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA DAMARIS CORREA

OAB: 77868/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000840-53.2026.4.03.6317 AUTOR: ADILSON JERONIMO DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ADILSON JERONIMO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 32/120.382.678-5, DIB: 20/02/2002, bem como repetição de indébito (id 561761058), por estar acometido de moléstia profissional. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial (id 574651547). A parte autora impugnou o laudo pericial (id 603024133). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Em relação à arguição de prescrição, no caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (id 561761058), ocorrido em 09/03/2026. Logo, não há prescrição a ser declarada. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, concedendo a gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso, realizada perícia médica o perito informou não ser possível que a moléstia que acomete o autor tenha origem laboral (id 599488728): "Discussão: Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Autor não apresentou sintomatologia CLINICA que sugiram incapacidade, apresentou diagnósticos em documentação anexa que sugerem patologias CLINICAS que apresentam intensidade variáveis e diversidade de manifestações durante o tempo, não apresentando a autora intensidade de sintomatologia incapacitantes durante o ato pericial, estando apta ao labor. Quesitos da União Federal (Fazenda Nacional) (...) 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não é possível fazer tal afirmação. 3) A doença é irreversível e incapacitante? Não há incapacidade. 4) Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Não é possível fazer tal afirmação. (...) 4) A doença que acomete o (a) periciando (a) consta no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. º 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004)? Não." Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Para comprovação da alegada moléstia, a parte autora apresentou requerimento administrativo de isenção, laudo médico-pericial produzido na ação acidentária, sentença judicial, manifestação ministerial, relatórios médicos e exames de imagem que apontam para patologias ortopédicas crônicas envolvendo a coluna, ombros, joelhos e tornozelos (ids 561761057, 561609634, 561609635, 561609632, 561609623, 561609624, 561609626, 561609629 e 561609631). Com efeito, há nos autos sentença proferida pela Justiça Estadual, na ação acidentária nº 2219/1996, que, com base em laudo pericial produzido naquele feito e em vistoria no local de trabalho, reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade laboral e as alterações da coluna lombossacra e do ombro esquerdo, classificadas como lesão por esforços repetitivos, bem como incapacidade parcial e permanente para a atividade anteriormente exercida (id 561609634). Tal quadro levou à implantação do auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, espécie B-94 (NB 121.944.884-0), com início em 06/01/1997 e cessação em 20/02/2002. Posteriormente, o autor passou a perceber aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie 32, NB 120.382.678-5, com início em 20/02/2002 (ids 561609637, 561609639 e 561609636). Mas, segundo o laudo no JEF, em perícia de 29/05/2026, o perito, embora tenha constatado alterações anatômicas em exames de imagem, concluiu que não havia repercussão clínica incapacitante e afastou a possibilidade de afirmar a existência de moléstia profissional ou de nexo causal direto com a atividade laboral (id 599488728). É por isto que recentemente a 2ª TR/SP asseverou a necessidade de prova da doença profissional em sede de JEF, para fins de concessão da isenção tributária, não bastando a tanto o quanto verificado na seara estadual, ainda mais em período remoto (1998): Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) E mais recentemente a 3ª TR/SP asseverou que o laudo produzido na perícia junto à Justiça Estadual/Obreira não vincula o Juízo do JEF (autos 5000246-73.2025.4.03.6317, rel. Juiz Federal David Rocha Lima de M. e Silva, j. 09/03/2026), bem como é nula a sentença proferida sem o laudo pericial neste Juizado, qual, inclusive, em casos tais, há prevalecer, via de regra, já que detentor da confiança do Juízo, como leio: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92 E Nº 9.250/95.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUPOSTAMENTE MOTIVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTO QUE ATESTA APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004306-59.2025.4.03.6327, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 09/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta