5000840-53.2025.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000840-53.2025.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS e outros REU: MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN ADVOGADO do(a) REU: ENEDIO ALVES VIEIRA - MG196556 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR AUGUSTO MANGERONA - PR85985 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334-A, caput, do Código Penal e artigo 70 da Lei nº 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 363862622): No dia 13/05/2025, às 21h17m, na rodovia BR-463, km 68, no Município de Ponta Porã/MS, o denunciado MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, com consciência e vontade, importou e transportou a quantidade de 13.500 maços de cigarros de origem estrangeira das marcas EIGHT e PLAY. Na mesma ocasião, o denunciado MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, com consciência e vontade, desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicações Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Fiat/Uno Mille WAY E, de cor prata, placas FDT4C39, para fiscalização de rotina e que era conduzido por MAGNOS. Efetuada vistoria no interior do veículo, constatou-se que havia expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira, desprovidos de documentação fiscal. De pronto, MAGNOS confirmou que transportava 27 caixas de cigarros, equivalentes a 13.500 maços, afirmando que o destino da mercadoria seria a cidade de Santo Antônio da Platina/PR - onde reside - e municípios vizinhos, com o objetivo de comercialização. Também foi encontrado um dispositivo de comunicação via satélite do tipo Starlink, equipamento comumente utilizado para manter conectividade em áreas remotas. A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2025 (ID 379718903). MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN foi devidamente citado (ID 414648966). Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. Enedio Alves Vieira, OAB/MG 196.556, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação (ID 410878824), não foram arguidas preliminares e se reservou no direito de adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Por decisão (ID 442480612) foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 14/04/2026 (ID 576648350), colheu-se as declarações da testemunha Lucas da Trindade Guedes, sendo dispensada a oitiva da testemunha Rafael Vaz de Oliveira por desistência das partes, bem como foi realizado o interrogatório do réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN. Na fase do art. 402 do CPP não houve requerimentos pelas partes. Foi deferido prazo legal para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O Ministério Público Federal, em síntese, sustentou inexistirem preliminares ou nulidades, aduzindo estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas pelos depoimentos policiais, interrogatório do acusado, termo de apreensão, Informação de Polícia Judiciária e Representação Fiscal para Fins Penais. Defendeu a configuração do crime de contrabando previsto no art. 334-A do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, em razão da apreensão do equipamento Starlink sem autorização da ANATEL. Requereu, ao final, a condenação do réu nas penas dos artigos 334-A, caput, do Código Penal e 70 da Lei nº 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 577216420). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta e ausência de dolo específico para o crime de contrabando. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, bem como pelo afastamento da imputação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, ao argumento de ausência de tipicidade. Sustentou, ainda, a ausência de habitualidade delitiva, a incidência do princípio da consunção e requereu a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado (ID 581518887). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Do crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62. Ao Réu é imputada a prática do delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62, nos seguintes termos: Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967). Verifica-se que o réu foi denunciado pelo crime acima em razão de uma antena Starlink Mini, modelo "UTA-231", estar instalada no veículo que conduzia, conforme Termo de Exibição e Apreensão constante no ID 363801901, fls. 24/25. Diante disso, a denúncia sustenta a prática do delito de atividade clandestina de telecomunicação. Todavia, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Com efeito, não foi juntado aos autos laudo pericial apto a atestar a viabilidade funcional do equipamento apreendido, tampouco a demonstrar que o aparelho dependia de homologação pela ANATEL para seu regular funcionamento. A presença do equipamento no interior do veículo, sem a efetiva demonstração de que estaria apto a sua utilização, bem como ausente prova de materialidade de que o dispositivo não tenha sido homologado pela ANATEL, não se mostra suficiente para demonstrar a sua aptidão para lesionar o bem jurídico protegido e, portanto, ausente a prova da materialidade delitiva. Por fim, vale mencionar que o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 visa punir a instalação ou exploração de serviços de telecomunicação sem autorização. Porém, sabe-se que o equipamento Starlink é um terminal de acesso à internet via satélite, para uso em território nacional. Diferente de rádios transceptores operando em frequências restritas ou sem identificação, o uso de internet via satélite, por si só, não configura o exercício clandestino de atividade de telecomunicação, mas sim o uso de um serviço de valor adicionado. Ante o exposto, e aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, impõe-se reconhecer a insuficiência probatória ao delito do artigo 70 da Lei 4.117/62 (Instalação ou Utilização de Telecomunicações, sem autorização legal), absolvendo o acusado também desta imputação, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.b - Do crime de Contrabando (art. 334-A do Código Penal). Ao Réu é imputada também a prática do delito previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal (Contrabando), nos seguintes termos: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A comercialização de cigarros importados sem a devida regularização é vedada, conforme art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA: Art. 19 - O deferimento do pedido de cadastro ou de renovação de cadastro somente será concedido às marcas de produtos derivados do tabaco que estejam cumprindo os requisitos desta Resolução, sendo assegurada sua publicidade através de divulgação na Relação de Marcas Cadastradas, disponibilizada na página eletrônica da ANVISA. § 1º - É proibida a comercialização, em todo o território nacional, de qualquer marca de produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução e, por conseguinte, não conste na Relação de Marcas Cadastradas, publicada pela ANVISA em sua página eletrônica, ainda que a marca se destine a pesquisa de mercado. A materialidade do delito de contrabando restou plenamente demonstrada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (ID 363801901), pelo termo de apreensão nº 1918213/2025 (ID 363801901 - fl. 24/25), pela Representação Fiscal para Fins Penais, Relação de Mercadorias e Demonstrativos de Créditos Tributários Evadidos, Auto de Infração e Perdimento das Mercadorias e Termo de Revelia (ID 555090117) A autoria do acusado também restou devidamente comprovada. A prova oral colhida em audiência é segura e convergente. A testemunha Lucas Trindade Guedes, policial rodoviário federal, relatou que, durante fiscalização de rotina na BR-463 em Ponta Porã, abordou um veículo Fiat Uno conduzido pelo réu. Ao baixar o vidro, a equipe visualizou que o carro estava totalmente carregado com caixas de cigarro, restando apenas o banco do motorista. Por sua vez, o próprio réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN confessou o transporte dos cigarros paraguaios para fins de revenda fracionada. Justificou a posse do equipamento Starlink como medida de segurança para comunicação em áreas remotas e perigosas sem sinal de celular, negando finalidade ilícita específica para o aparelho. Quanto à tipicidade formal, constata-se que o réu praticou exatamente a conduta descrita no tipo penal do artigo 334-A, caput, do Código Penal, ao importar, sem autorização legal, mercadoria proibida no Brasil. No tocante à tipicidade material, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Isso porque a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, pacificou, no julgamento do Tema 1.143 do STJ, que: "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. STJ. 3ª Seção.REsps 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1143) (Info 787)" No caso dos autos, o réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN foi flagrado transportando 13.500 (treze mil e quinhentos) maços de cigarros de procedência estrangeira. Tal circunstância obsta, por si só, a incidência do princípio da insignificância. Quanto ao elemento subjetivo, resta igualmente demonstrado o dolo na conduta do réu, visto que tinha conhecimento da ilicitude da atividade, bem como plena consciência acerca da carga que transportava. Não há nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O réu é maior de idade, imputável, agiu com plena consciência da ilicitude e tinha possibilidade de agir de forma diversa. Versando, portanto, sobre condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, condeno o acusado MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN como incursos nas penas do artigo 334-A, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Com relação aos antecedentes, há que se ponderar que os registros em nome do Réu não se prestam para configurar maus antecedentes, porquanto ainda não foram definitivamente julgados, de sorte que se aplica a Súmula 444, do STJ no sentido de que: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Por sua vez, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime. Com relação às circunstâncias do crime, há que se ponderar que a quantidade de cigarros apreendidos — 13.500 (treze mil e quinhentos) maços — revela-se significativamente elevada, circunstância que merece ser valorada desfavoravelmente. Não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito, que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Como regra, este juízo tem adotado como critério de exasperação da pena-base o patamar de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima do delito, considerando que o STJ considera que tal critério atende ao postulado da proporcionalidade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Assim, sobre o intervalo de 3 anos (36 meses) entre a pena mínima de 2 anos e a pena máxima de 5 anos do crime de contrabando, aplica-se a fração de 1/8, equivalente a 4 meses e 15 dias, fixando-se a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, há que se ponderar que o Réu confessou o delito, o que atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. A aplicação da atenuante importaria na redução de 1/6 sobre a pena-base de 2 anos, 4 meses e 15 dias, o que resultaria em pena inferior ao mínimo legal de 2 anos previsto para o crime de contrabando. No entanto, ante a vedação da Súmula 231, do STJ, não há como diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN em 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal (contrabando). Considerando que o réu é tecnicamente primário, bem como a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Ante as circunstâncias fáticas do delito e restando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, passo a substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além de não se tratar de reincidente em crime doloso, bem como a quantidade de pena aplicada, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. No caso concreto, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva. Assim, fixo a pena restritiva de direitos em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Faculto o Réu a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica sua segregação, tendo em vista que respondeu o processo em liberdade e foi substituída a sua pena por restritiva de direitos. Revogo as medidas cautelares impostas no ID 363903506. Expeça-se o mandado de revogação das medidas cautelares e proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP 3.0. Por fim, expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos de fiscalização comunicando a presente revogação. Por fim, deixo de aplicar o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo fato de inexistirem registros criminais em seu desfavor, bem como justificativas para a sua aplicação, circunstância exigida conforme Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a imposição de inabilitação de para dirigir veículo, quando for constatada a sua utilização como instrumento do delito, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, por não se tratar de efeito automático da pena. 2. A pena de inabilitação de conduzir veículo imposta apenas em razão da prática de crime doloso com a utilização do automóvel, sem a indicação de fundamentação sobre a sua necessidade no caso concreto, constitui flagrante constrangimento ilegal. 3. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo admissível, portanto, a concessão de habeas corpus, quando presente manifesta ilegalidade na sentença mantida pelo acórdão. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 613676 PR 2020/0241531-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para a) CONDENAR o Réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. b) ABSOLVER o Réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, pela prática da conduta descrita no artigo 70, da Lei nº 4.117/62, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares impostas no ID 363903506. Expeça-se o mandado de revogação das medidas cautelares e proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP 3.0. Por fim, expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos de fiscalização comunicando a presente revogação. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Quanto aos bens apreendidos, deixo de dar-lhes destinação, já que já foram encaminhados à Receita Federal, tendo na esfera administrativa sido determinado o perdimento dos bens (ID 555090117, fl. 38). Quanto ao veículo apreendido, verifica-se que foi encaminhado à Receita Federal, conforme consta no ID 365156625, fl. 09. Entretanto, não há nos autos informação acerca de sua destinação. Assim, determino a sua restituição já que a sua posse ou detenção por si só não constitui fato ilícito nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal. No tocante à fiança prestada, no valor de R$ 3.036,00 (ID 364243296), determino que seja utilizada, prioritariamente, para o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária, ou para amortizá-las, caso insuficiente. Eventual saldo remanescente deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Por fim, quanto ao valor apreendido de R$ 2.363,00 (dois mil trezentos e sessenta e três reais), decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se Guia De Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o réu por meio de seu defensor constituído, pois solto, nos termos do art. 392, incisos II, do Código de Processo Penal (HC n. 617.116/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020); (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5003681-91.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025). Fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENEDIO ALVES VIEIRA
OAB: 196556/MG
VICTOR AUGUSTO MANGERONA
OAB: 85985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000840-53.2025.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS e outros REU: MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN ADVOGADO do(a) REU: ENEDIO ALVES VIEIRA - MG196556 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR AUGUSTO MANGERONA - PR85985 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334-A, caput, do Código Penal e artigo 70 da Lei nº 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 363862622): No dia 13/05/2025, às 21h17m, na rodovia BR-463, km 68, no Município de Ponta Porã/MS, o denunciado MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, com consciência e vontade, importou e transportou a quantidade de 13.500 maços de cigarros de origem estrangeira das marcas EIGHT e PLAY. Na mesma ocasião, o denunciado MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, com consciência e vontade, desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicações Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Fiat/Uno Mille WAY E, de cor prata, placas FDT4C39, para fiscalização de rotina e que era conduzido por MAGNOS. Efetuada vistoria no interior do veículo, constatou-se que havia expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira, desprovidos de documentação fiscal. De pronto, MAGNOS confirmou que transportava 27 caixas de cigarros, equivalentes a 13.500 maços, afirmando que o destino da mercadoria seria a cidade de Santo Antônio da Platina/PR - onde reside - e municípios vizinhos, com o objetivo de comercialização. Também foi encontrado um dispositivo de comunicação via satélite do tipo Starlink, equipamento comumente utilizado para manter conectividade em áreas remotas. A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2025 (ID 379718903). MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN foi devidamente citado (ID 414648966). Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. Enedio Alves Vieira, OAB/MG 196.556, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação (ID 410878824), não foram arguidas preliminares e se reservou no direito de adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Por decisão (ID 442480612) foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 14/04/2026 (ID 576648350), colheu-se as declarações da testemunha Lucas da Trindade Guedes, sendo dispensada a oitiva da testemunha Rafael Vaz de Oliveira por desistência das partes, bem como foi realizado o interrogatório do réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN. Na fase do art. 402 do CPP não houve requerimentos pelas partes. Foi deferido prazo legal para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O Ministério Público Federal, em síntese, sustentou inexistirem preliminares ou nulidades, aduzindo estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas pelos depoimentos policiais, interrogatório do acusado, termo de apreensão, Informação de Polícia Judiciária e Representação Fiscal para Fins Penais. Defendeu a configuração do crime de contrabando previsto no art. 334-A do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, em razão da apreensão do equipamento Starlink sem autorização da ANATEL. Requereu, ao final, a condenação do réu nas penas dos artigos 334-A, caput, do Código Penal e 70 da Lei nº 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 577216420). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta e ausência de dolo específico para o crime de contrabando. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, bem como pelo afastamento da imputação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, ao argumento de ausência de tipicidade. Sustentou, ainda, a ausência de habitualidade delitiva, a incidência do princípio da consunção e requereu a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado (ID 581518887). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Do crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62. Ao Réu é imputada a prática do delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62, nos seguintes termos: Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967). Verifica-se que o réu foi denunciado pelo crime acima em razão de uma antena Starlink Mini, modelo "UTA-231", estar instalada no veículo que conduzia, conforme Termo de Exibição e Apreensão constante no ID 363801901, fls. 24/25. Diante disso, a denúncia sustenta a prática do delito de atividade clandestina de telecomunicação. Todavia, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Com efeito, não foi juntado aos autos laudo pericial apto a atestar a viabilidade funcional do equipamento apreendido, tampouco a demonstrar que o aparelho dependia de homologação pela ANATEL para seu regular funcionamento. A presença do equipamento no interior do veículo, sem a efetiva demonstração de que estaria apto a sua utilização, bem como ausente prova de materialidade de que o dispositivo não tenha sido homologado pela ANATEL, não se mostra suficiente para demonstrar a sua aptidão para lesionar o bem jurídico protegido e, portanto, ausente a prova da materialidade delitiva. Por fim, vale mencionar que o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 visa punir a instalação ou exploração de serviços de telecomunicação sem autorização. Porém, sabe-se que o equipamento Starlink é um terminal de acesso à internet via satélite, para uso em território nacional. Diferente de rádios transceptores operando em frequências restritas ou sem identificação, o uso de internet via satélite, por si só, não configura o exercício clandestino de atividade de telecomunicação, mas sim o uso de um serviço de valor adicionado. Ante o exposto, e aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, impõe-se reconhecer a insuficiência probatória ao delito do artigo 70 da Lei 4.117/62 (Instalação ou Utilização de Telecomunicações, sem autorização legal), absolvendo o acusado também desta imputação, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.b - Do crime de Contrabando (art. 334-A do Código Penal). Ao Réu é imputada também a prática do delito previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal (Contrabando), nos seguintes termos: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A comercialização de cigarros importados sem a devida regularização é vedada, conforme art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA: Art. 19 - O deferimento do pedido de cadastro ou de renovação de cadastro somente será concedido às marcas de produtos derivados do tabaco que estejam cumprindo os requisitos desta Resolução, sendo assegurada sua publicidade através de divulgação na Relação de Marcas Cadastradas, disponibilizada na página eletrônica da ANVISA. § 1º - É proibida a comercialização, em todo o território nacional, de qualquer marca de produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução e, por conseguinte, não conste na Relação de Marcas Cadastradas, publicada pela ANVISA em sua página eletrônica, ainda que a marca se destine a pesquisa de mercado. A materialidade do delito de contrabando restou plenamente demonstrada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (ID 363801901), pelo termo de apreensão nº 1918213/2025 (ID 363801901 - fl. 24/25), pela Representação Fiscal para Fins Penais, Relação de Mercadorias e Demonstrativos de Créditos Tributários Evadidos, Auto de Infração e Perdimento das Mercadorias e Termo de Revelia (ID 555090117) A autoria do acusado também restou devidamente comprovada. A prova oral colhida em audiência é segura e convergente. A testemunha Lucas Trindade Guedes, policial rodoviário federal, relatou que, durante fiscalização de rotina na BR-463 em Ponta Porã, abordou um veículo Fiat Uno conduzido pelo réu. Ao baixar o vidro, a equipe visualizou que o carro estava totalmente carregado com caixas de cigarro, restando apenas o banco do motorista. Por sua vez, o próprio réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN confessou o transporte dos cigarros paraguaios para fins de revenda fracionada. Justificou a posse do equipamento Starlink como medida de segurança para comunicação em áreas remotas e perigosas sem sinal de celular, negando finalidade ilícita específica para o aparelho. Quanto à tipicidade formal, constata-se que o réu praticou exatamente a conduta descrita no tipo penal do artigo 334-A, caput, do Código Penal, ao importar, sem autorização legal, mercadoria proibida no Brasil. No tocante à tipicidade material, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Isso porque a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, pacificou, no julgamento do Tema 1.143 do STJ, que: "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. STJ. 3ª Seção.REsps 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1143) (Info 787)" No caso dos autos, o réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN foi flagrado transportando 13.500 (treze mil e quinhentos) maços de cigarros de procedência estrangeira. Tal circunstância obsta, por si só, a incidência do princípio da insignificância. Quanto ao elemento subjetivo, resta igualmente demonstrado o dolo na conduta do réu, visto que tinha conhecimento da ilicitude da atividade, bem como plena consciência acerca da carga que transportava. Não há nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O réu é maior de idade, imputável, agiu com plena consciência da ilicitude e tinha possibilidade de agir de forma diversa. Versando, portanto, sobre condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, condeno o acusado MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN como incursos nas penas do artigo 334-A, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Com relação aos antecedentes, há que se ponderar que os registros em nome do Réu não se prestam para configurar maus antecedentes, porquanto ainda não foram definitivamente julgados, de sorte que se aplica a Súmula 444, do STJ no sentido de que: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Por sua vez, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime. Com relação às circunstâncias do crime, há que se ponderar que a quantidade de cigarros apreendidos — 13.500 (treze mil e quinhentos) maços — revela-se significativamente elevada, circunstância que merece ser valorada desfavoravelmente. Não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito, que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Como regra, este juízo tem adotado como critério de exasperação da pena-base o patamar de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima do delito, considerando que o STJ considera que tal critério atende ao postulado da proporcionalidade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Assim, sobre o intervalo de 3 anos (36 meses) entre a pena mínima de 2 anos e a pena máxima de 5 anos do crime de contrabando, aplica-se a fração de 1/8, equivalente a 4 meses e 15 dias, fixando-se a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, há que se ponderar que o Réu confessou o delito, o que atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. A aplicação da atenuante importaria na redução de 1/6 sobre a pena-base de 2 anos, 4 meses e 15 dias, o que resultaria em pena inferior ao mínimo legal de 2 anos previsto para o crime de contrabando. No entanto, ante a vedação da Súmula 231, do STJ, não há como diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN em 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal (contrabando). Considerando que o réu é tecnicamente primário, bem como a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Ante as circunstâncias fáticas do delito e restando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, passo a substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além de não se tratar de reincidente em crime doloso, bem como a quantidade de pena aplicada, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. No caso concreto, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva. Assim, fixo a pena restritiva de direitos em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Faculto o Réu a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica sua segregação, tendo em vista que respondeu o processo em liberdade e foi substituída a sua pena por restritiva de direitos. Revogo as medidas cautelares impostas no ID 363903506. Expeça-se o mandado de revogação das medidas cautelares e proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP 3.0. Por fim, expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos de fiscalização comunicando a presente revogação. Por fim, deixo de aplicar o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo fato de inexistirem registros criminais em seu desfavor, bem como justificativas para a sua aplicação, circunstância exigida conforme Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a imposição de inabilitação de para dirigir veículo, quando for constatada a sua utilização como instrumento do delito, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, por não se tratar de efeito automático da pena. 2. A pena de inabilitação de conduzir veículo imposta apenas em razão da prática de crime doloso com a utilização do automóvel, sem a indicação de fundamentação sobre a sua necessidade no caso concreto, constitui flagrante constrangimento ilegal. 3. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo admissível, portanto, a concessão de habeas corpus, quando presente manifesta ilegalidade na sentença mantida pelo acórdão. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 613676 PR 2020/0241531-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para a) CONDENAR o Réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. b) ABSOLVER o Réu MAGNOS FERNANDO GLIER KROHN, pela prática da conduta descrita no artigo 70, da Lei nº 4.117/62, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares impostas no ID 363903506. Expeça-se o mandado de revogação das medidas cautelares e proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP 3.0. Por fim, expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos de fiscalização comunicando a presente revogação. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Quanto aos bens apreendidos, deixo de dar-lhes destinação, já que já foram encaminhados à Receita Federal, tendo na esfera administrativa sido determinado o perdimento dos bens (ID 555090117, fl. 38). Quanto ao veículo apreendido, verifica-se que foi encaminhado à Receita Federal, conforme consta no ID 365156625, fl. 09. Entretanto, não há nos autos informação acerca de sua destinação. Assim, determino a sua restituição já que a sua posse ou detenção por si só não constitui fato ilícito nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal. No tocante à fiança prestada, no valor de R$ 3.036,00 (ID 364243296), determino que seja utilizada, prioritariamente, para o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária, ou para amortizá-las, caso insuficiente. Eventual saldo remanescente deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Por fim, quanto ao valor apreendido de R$ 2.363,00 (dois mil trezentos e sessenta e três reais), decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se Guia De Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o réu por meio de seu defensor constituído, pois solto, nos termos do art. 392, incisos II, do Código de Processo Penal (HC n. 617.116/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020); (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5003681-91.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025). Fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal