5000839-60.2015.8.21.1001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000839-60.2015.8.21.1001/RS AUTOR : DALVA KRAMER TIGRE ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052) ADVOGADO(A) : WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DALVA KRAMER TIGRE em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALEXANDRE, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para: a) Reconhecer que a fração ideal do apartamento 302 do Condomínio Edifício Alexandre, para fins de rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, deve ser calculada com a exclusão das áreas de uso exclusivo de outras unidades autônomas (Pátio, Área Livre e Vagas de Garagem), conforme o Caso 1 apurado pelo perito judicial no Laudo Pericial de 21 de novembro de 2017 (evento 8, PROCJUDIC11, p. 35 e ss.) e no Anexo III do mesmo laudo; b) Condenar o Condomínio Edifício Alexandre a adotar, a partir do trânsito em julgado desta sentença, o critério de fração ideal recalculado conforme o Caso 1 do laudo pericial para todas as cobranças condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao apartamento 302 de titularidade da autora, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) Condenar o Condomínio Edifício Alexandre a restituir à autora os valores pagos a maior no período compreendido entre 28 de abril de 2010 e a data em que o condomínio efetivamente adotou para cada rubrica o critério de fração ideal compatível com o recálculo determinado nesta sentença, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por artigos (art. 509, I, do CPC), com base nos documentos de pagamento disponíveis nos autos e no critério do Caso 1 do laudo pericial, monetariamente corrigidos pelo IGP-M (FGV) desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Rejeitar a arguição de prescrição trienal, reconhecendo a aplicabilidade do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e em consequência acolher parcialmente a arguição de prescrição apenas para afastar o direito à restituição de eventuais diferenças anteriores a 28 de abril de 2010; e) Condenar o Condomínio Edifício Alexandre ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da autora, fixados em 15% sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, I, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRE
Autor DALVA KRAMER TIGRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON ROSSI FILHO
OAB: 71706/RS
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
ALEXANDRE NUNES MACHADO
OAB: 30052/RS
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000839-60.2015.8.21.1001/RS AUTOR : DALVA KRAMER TIGRE ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052) ADVOGADO(A) : WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DALVA KRAMER TIGRE em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALEXANDRE, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para: a) Reconhecer que a fração ideal do apartamento 302 do Condomínio Edifício Alexandre, para fins de rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, deve ser calculada com a exclusão das áreas de uso exclusivo de outras unidades autônomas (Pátio, Área Livre e Vagas de Garagem), conforme o Caso 1 apurado pelo perito judicial no Laudo Pericial de 21 de novembro de 2017 (evento 8, PROCJUDIC11, p. 35 e ss.) e no Anexo III do mesmo laudo; b) Condenar o Condomínio Edifício Alexandre a adotar, a partir do trânsito em julgado desta sentença, o critério de fração ideal recalculado conforme o Caso 1 do laudo pericial para todas as cobranças condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao apartamento 302 de titularidade da autora, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) Condenar o Condomínio Edifício Alexandre a restituir à autora os valores pagos a maior no período compreendido entre 28 de abril de 2010 e a data em que o condomínio efetivamente adotou para cada rubrica o critério de fração ideal compatível com o recálculo determinado nesta sentença, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por artigos (art. 509, I, do CPC), com base nos documentos de pagamento disponíveis nos autos e no critério do Caso 1 do laudo pericial, monetariamente corrigidos pelo IGP-M (FGV) desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Rejeitar a arguição de prescrição trienal, reconhecendo a aplicabilidade do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e em consequência acolher parcialmente a arguição de prescrição apenas para afastar o direito à restituição de eventuais diferenças anteriores a 28 de abril de 2010; e) Condenar o Condomínio Edifício Alexandre ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da autora, fixados em 15% sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, I, do CPC.