5000839-47.2026.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000839-47.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ministério Público - MPMG CPF: não informado MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARE CPF: 17.888.116/0001-01 e outros Considerando os dispostos nos artigos 93 inc. XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64 do Provimento 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: INTIMAÇÃO da REQUERIDA, da designação da perícia médica pelo perito Dr. Marcelo Wagner Viana, devendo o(a) requerido(a) Ana Paula Lima Alves, comparecer ao consultório do perito localizado na Clínica Cuidar Saúde Integral, à Rua Laurentino Teixeira Avelar, 56 em Bom Sucesso/MG, no DIA 24 DE OUTUBRO DE 2026 às 10:00 horas, munido dos documentos pessoais e demais documentos, conforme Ofício do perito em ID 10737276444 Intimando ainda de que, a pedido do perito, as partes deverão entrar em contato via telefone (35) 99891-6345, 72 horas antes da perícia, para confirmação do horário e local MARCO TULIO FARIA NUNES Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA LIMA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA APARECIDA PIRES KENNEDY CUNHA
OAB: 170556/MG
VITORIA LAILA RIBEIRO DA COSTA
OAB: 240159/MG
CARLA REZENDE RODRIGUES
OAB: 233552/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000839-47.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ministério Público - MPMG CPF: não informado MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARE CPF: 17.888.116/0001-01 e outros Considerando os dispostos nos artigos 93 inc. XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64 do Provimento 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: INTIMAÇÃO da REQUERIDA, da designação da perícia médica pelo perito Dr. Marcelo Wagner Viana, devendo o(a) requerido(a) Ana Paula Lima Alves, comparecer ao consultório do perito localizado na Clínica Cuidar Saúde Integral, à Rua Laurentino Teixeira Avelar, 56 em Bom Sucesso/MG, no DIA 24 DE OUTUBRO DE 2026 às 10:00 horas, munido dos documentos pessoais e demais documentos, conforme Ofício do perito em ID 10737276444 Intimando ainda de que, a pedido do perito, as partes deverão entrar em contato via telefone (35) 99891-6345, 72 horas antes da perícia, para confirmação do horário e local MARCO TULIO FARIA NUNES Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000839-47.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela, Internação compulsória] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARE CPF: 17.888.116/0001-01 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Internação Compulsória, cujo polo ativo foi assumido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme decisão de 10667337419. Os autos foram remetidos a esta Comarca de Bom Sucesso/MG em virtude da declinação de competência pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG (decisão de 10705985567), motivada pela mudança de domicílio da interditanda, Sra. Ana Paula Lima Alves, para o município de Santo Antônio do Amparo/MG, que integra esta jurisdição. Conforme se extrai dos autos, a ordem de internação compulsória foi revogada pela decisão de 10683743357, em razão da alteração do quadro fático, notadamente a comprovação de sobriedade da interditanda por meio de exame toxicológico (10676991932) e o início de tratamento ambulatorial voluntário. A referida decisão determinou, ainda, a realização de novo estudo social e perícia médica psiquiátrica, além de oficiar a OAB/MG sobre o contrato de honorários advocatícios firmado pela interditanda. Tais questões, bem como as manifestações subsequentes das partes e da OAB/MG (IDs 10689012001, 10689946566 e 10703399516), foram postergadas para apreciação por este Juízo. É o breve relatório. Decido. Recebo os autos no estado em que se encontram. Considerando a necessidade de dar andamento ao feito e readequar as determinações ao âmbito desta Comarca, e acolhendo o parecer ministerial de 10709673265: a) DETERMINO ao Setor de Serviço Social Judicial desta Comarca a realização de Estudo Social do caso, para averiguar as atuais condições de vida, moradia, inserção laboral e suporte familiar da Sra. Ana Paula Lima Alves no município de Santo Antônio do Amparo/MG, bem como para apurar a existência de pessoa apta a exercer o múnus da curatela. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. b) DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Santo Antônio do Amparo/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo relatório psicossocial circunstanciado sobre o quadro de saúde mental da paciente Ana Paula Lima Alves, informando sobre sua adesão, frequência e evolução no tratamento ambulatorial, conforme já iniciado (documento de 10689013093). c) Considerando a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (10690081908), NOMEIO novo perito psiquiatra para a realização da perícia médica judicial, a ser designado pela Secretaria deste Juízo dentre os profissionais cadastrados. A perícia deverá atestar a real higidez mental da interditanda, sua capacidade para os atos da vida civil e a necessidade (ou não) de manutenção de medidas protetivas de saúde, incluindo a curatela. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. d) No que tange à controvérsia sobre o contrato de honorários advocatícios (IDs 10674172630, 10689012001, 10689946566 e 10703399516), intimem-se a defesa da interditanda, o Ministério Público e a OAB/MG para, querendo, ratificarem ou complementarem suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de suspensão da exigibilidade do contrato. Em atendimento à petição 10725934126, à Secretaria para que proceda ao descadastramento da advogada Dra. Carla Rezende Rodrigues dos autos. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000839-47.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela, Internação compulsória] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARE CPF: 17.888.116/0001-01 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Internação Compulsória, cujo polo ativo foi assumido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme decisão de 10667337419. Os autos foram remetidos a esta Comarca de Bom Sucesso/MG em virtude da declinação de competência pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG (decisão de 10705985567), motivada pela mudança de domicílio da interditanda, Sra. Ana Paula Lima Alves, para o município de Santo Antônio do Amparo/MG, que integra esta jurisdição. Conforme se extrai dos autos, a ordem de internação compulsória foi revogada pela decisão de 10683743357, em razão da alteração do quadro fático, notadamente a comprovação de sobriedade da interditanda por meio de exame toxicológico (10676991932) e o início de tratamento ambulatorial voluntário. A referida decisão determinou, ainda, a realização de novo estudo social e perícia médica psiquiátrica, além de oficiar a OAB/MG sobre o contrato de honorários advocatícios firmado pela interditanda. Tais questões, bem como as manifestações subsequentes das partes e da OAB/MG (IDs 10689012001, 10689946566 e 10703399516), foram postergadas para apreciação por este Juízo. É o breve relatório. Decido. Recebo os autos no estado em que se encontram. Considerando a necessidade de dar andamento ao feito e readequar as determinações ao âmbito desta Comarca, e acolhendo o parecer ministerial de 10709673265: a) DETERMINO ao Setor de Serviço Social Judicial desta Comarca a realização de Estudo Social do caso, para averiguar as atuais condições de vida, moradia, inserção laboral e suporte familiar da Sra. Ana Paula Lima Alves no município de Santo Antônio do Amparo/MG, bem como para apurar a existência de pessoa apta a exercer o múnus da curatela. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. b) DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Santo Antônio do Amparo/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo relatório psicossocial circunstanciado sobre o quadro de saúde mental da paciente Ana Paula Lima Alves, informando sobre sua adesão, frequência e evolução no tratamento ambulatorial, conforme já iniciado (documento de 10689013093). c) Considerando a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (10690081908), NOMEIO novo perito psiquiatra para a realização da perícia médica judicial, a ser designado pela Secretaria deste Juízo dentre os profissionais cadastrados. A perícia deverá atestar a real higidez mental da interditanda, sua capacidade para os atos da vida civil e a necessidade (ou não) de manutenção de medidas protetivas de saúde, incluindo a curatela. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. d) No que tange à controvérsia sobre o contrato de honorários advocatícios (IDs 10674172630, 10689012001, 10689946566 e 10703399516), intimem-se a defesa da interditanda, o Ministério Público e a OAB/MG para, querendo, ratificarem ou complementarem suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de suspensão da exigibilidade do contrato. Em atendimento à petição 10725934126, à Secretaria para que proceda ao descadastramento da advogada Dra. Carla Rezende Rodrigues dos autos. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso