Detalhe do processo

5000839-32.2025.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000839-32.2025.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RAFAEL FERNANDES LOPES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALEX DE CARVALHO SOUSA - SP441463 DECISÃO Trata-se de denúncia (ID 587360626) oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAFAEL FERNANDES LOPES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de contrabando equiparado, tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. Narra a peça acusatória: Em 10 de fevereiro de 2025, RAFAEL FERNANDES LOPES adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 750 (setecentos e cinquenta) pacotes de cigarro de procedência estrangeira, totalizando 7.500 (sete mil e quinhentos) maços, desacompanhados de documentação comprobatória de sua entrada regular no país, incorrendo, assim, na conduta descrita no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 10/2/2025, nas imediações do km 23 da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo do Campo/SP, por volta das 16h30, os policiais militares Marcos Fabiano Amorim Flores e Eric Szott da Silva faziam patrulhamento quando avistaram o veículo FIAT/Elba, cor vermelha, placas CBY0155 fazendo manobras de mudança de faixa. Os policiais constataram que o veículo tinha os vidros completamente revestidos com insulfilm e a traseira baixa, indicando estar carregado. Os policiais, então, deram ordem de parada do veículo, determinando que seus ocupantes - o denunciado, que conduzia o automóvel, e sua esposa Ana Paula da Silva - saíssem do veículo. Quando abordados pelos policiais militares, RAFAEL afirmou ser o proprietário do veículo e que nele transportava 15 caixas com 50 pacotes de 10 maços de cigarros destinados à comercialização. Além dos cigarros, no interior do carro foram localizados os telefones celulares dos ocupantes e bolsa contendo R$990,00 em espécie. O veículo, os telefones celulares, o dinheiro e as 15 caixas de cigarros foram apreendidos - Termo de Apreensão nº 511280/2025 (fls. 10/11), lavrando-se auto de prisão em flagrante. Em declarações prestadas à autoridade policial, o acusado afirmou: que adquiriu as caixas de cigarros que estavam no interior de seu veículo na Rodovia Castelo Branco, imediações de Barueri, próximo ao Posto do Pedágio, antes do Rodoanel, sentido São Paulo a Rodovia Castelo Branco; QUE pagou por cada uma das caixas R$ 1.760,00; QUE não sabe informar o local exato em que adquiriu as caixas, não sabendo dizer o nome exato da rua ou o endereço do imóvel; QUE apenas conhecia a pessoa como entregou as caixas como “PERNA”; QUE nada sabe dizer sobre a origem dos cigarros; QUE depois de pegar os cigarros (15 caixas, com 50 pacotes de 10 maços), seguiu para o Centro de São Paulo, onde deixaria algumas caixas em consignação, com pessoas que as comercializam em “bancas”; QUE depois do Centro, seguiu para o Pari, local em que pegou sua esposa, de nome ANA PAULA DA SILVA,que estava vendo roupas em algumas lojas; QUE ela não tinha conhecimento dos atos que praticava; QUE ela nada sabia sobre a comercialização de cigarros contrabandeados; QUE só resolveu pegá-la porque era caminho; QUE iria para a região de Diadema/Jabaquara, local em que negociaria o resto dos cigarros; QUE faria pequenas entregas, a várias pessoas, habituadas a comercializar cigarros em bancas e feiras da região; QUE nas imediações do km 23, da Imigrantes, foram abordados por uma viatura da PMESP; QUE indagado se as caixas eram de sua propriedade, disse que sim; QUE no momento da abordagem, deixou seu aparelho celular na porta do motorista (cor PRETA, marca SAMSUNG; QUE apresentou seu RG ao policial militar; QUE já foi preso em algumas ocasiões, por receptação. Realizada audiência de custódia (id 353640253), o acusado teve a prisão substituída por pagamento de fiança (comprovante de pagamento juntado no id 353805688 e id 353892198) e comparecimento mensal ao juízo. Laudo pericial elaborado pela Polícia Federal (id 364039540) atestou a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos: marca EIGHT - Paraguai. Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal lavrado em nome do acusado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (id 554276190) contém a descrição da mercadoria apreendida: 7.500 maços de cigarros de procedência estrangeira introduzidos no país irregularmente, avaliados em R$48.750,00 e valor de tributos (II e IPI) elididos no valor de R$24.375,00. A materialidade delitiva está consubstanciada pelos documentos acima descritos: Termo de Apreensão nº 511280/2025 (fls. 10/11), Laudo pericial elaborado pela Polícia Federal (id 364039540) e Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (id 554276190). A autoria também está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, temos de declarações dos policiais militares que abordaram o denunciado em poder do qual foram apreendidas 15 caixas de cigarros contrabandeados, bem como termo de declarações do próprio RAFAEL, que admitiu a aquisição da mercadoria ilícita com o fim de comercializá-la. O MPF informa que deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado em razão de benefício análogo concedido em 2023, o que atrai a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. A análise da admissibilidade da acusação, nesta fase processual, cinge-se à verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) e à ausência das hipóteses de rejeição liminar do art. 395 do referido diploma. A denúncia apresentada preenche os requisitos formais, descrevendo de modo claro o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando o tipo penal e arrolando testemunhas, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, pois, a alegação de inépcia. A justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada no binômio materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, está devidamente configurada. A materialidade do crime de contrabando encontra-se robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: O Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Apreensão nº 511280/2025, que atestam a apreensão da vultosa quantidade de cigarros em poder do denunciado; O Laudo Pericial da Polícia Federal, que confirmou a procedência estrangeira do material (cigarros da marca EIGHT, do Paraguai); O Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal da Receita Federal, que estimou o valor dos tributos iludidos em R$ 24.375,00, montante superior ao patamar de R$ 20.000,00 usualmente adotado pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância, o que, em análise preliminar, afasta a referida excludente de tipicidade. Os indícios de autoria são igualmente contundentes e recaem sobre RAFAEL FERNANDES LOPES. Além de ter sido preso em flagrante na condução do veículo que transportava a mercadoria ilícita, o próprio denunciado, em seu termo de declarações perante a autoridade policial, confessou a aquisição dos cigarros e a finalidade comercial da conduta, detalhando que pretendia negociá-los "em consignação a comerciantes de 'bancas'" e em "pequenas entregas a várias pessoas que comercializam em bancas e feiras". A narrativa do réu, somada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem, constitui lastro probatório suficiente para esta fase de cognição sumária. Por fim, anoto que a justificativa do MPF para o não oferecimento do ANPP encontra respaldo no texto expresso do art. 28-A, § 2º, III, do CPP, não havendo óbice ao prosseguimento da persecução penal por esta via. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, o recebimento da denúncia é a medida que se impõe. Ante o exposto: RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAFAEL FERNANDES LOPES, dando-o como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, por meio de advogado, nos termos do art. 396-A do CPP. No ato da citação, o oficial de justiça deverá indagá-lo se possui defensor constituído ou se necessita da nomeação da Defensoria Pública da União. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Fica o réu advertido de que, caso não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para fazê-lo. Cientifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) de que poderá ser decretada a sua revelia caso mude(m) de endereço sem comunicar ao juízo (artigo 367 do CPP). Considerando que a sanção máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos, proceda-se com a evolução da classe processual para que conste Ação Penal – Procedimento Ordinário (artigo 394, §1º, inciso I do Código de Processo Penal). Requisite(m)-se as folhas de antecedentes e as certidões criminais atualizadas do(a)(s) denunciado(a)(s). Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL FERNANDES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DE CARVALHO SOUSA

OAB: 441463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000839-32.2025.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RAFAEL FERNANDES LOPES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALEX DE CARVALHO SOUSA - SP441463 DECISÃO Trata-se de denúncia (ID 587360626) oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAFAEL FERNANDES LOPES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de contrabando equiparado, tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. Narra a peça acusatória: Em 10 de fevereiro de 2025, RAFAEL FERNANDES LOPES adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 750 (setecentos e cinquenta) pacotes de cigarro de procedência estrangeira, totalizando 7.500 (sete mil e quinhentos) maços, desacompanhados de documentação comprobatória de sua entrada regular no país, incorrendo, assim, na conduta descrita no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 10/2/2025, nas imediações do km 23 da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo do Campo/SP, por volta das 16h30, os policiais militares Marcos Fabiano Amorim Flores e Eric Szott da Silva faziam patrulhamento quando avistaram o veículo FIAT/Elba, cor vermelha, placas CBY0155 fazendo manobras de mudança de faixa. Os policiais constataram que o veículo tinha os vidros completamente revestidos com insulfilm e a traseira baixa, indicando estar carregado. Os policiais, então, deram ordem de parada do veículo, determinando que seus ocupantes - o denunciado, que conduzia o automóvel, e sua esposa Ana Paula da Silva - saíssem do veículo. Quando abordados pelos policiais militares, RAFAEL afirmou ser o proprietário do veículo e que nele transportava 15 caixas com 50 pacotes de 10 maços de cigarros destinados à comercialização. Além dos cigarros, no interior do carro foram localizados os telefones celulares dos ocupantes e bolsa contendo R$990,00 em espécie. O veículo, os telefones celulares, o dinheiro e as 15 caixas de cigarros foram apreendidos - Termo de Apreensão nº 511280/2025 (fls. 10/11), lavrando-se auto de prisão em flagrante. Em declarações prestadas à autoridade policial, o acusado afirmou: que adquiriu as caixas de cigarros que estavam no interior de seu veículo na Rodovia Castelo Branco, imediações de Barueri, próximo ao Posto do Pedágio, antes do Rodoanel, sentido São Paulo a Rodovia Castelo Branco; QUE pagou por cada uma das caixas R$ 1.760,00; QUE não sabe informar o local exato em que adquiriu as caixas, não sabendo dizer o nome exato da rua ou o endereço do imóvel; QUE apenas conhecia a pessoa como entregou as caixas como “PERNA”; QUE nada sabe dizer sobre a origem dos cigarros; QUE depois de pegar os cigarros (15 caixas, com 50 pacotes de 10 maços), seguiu para o Centro de São Paulo, onde deixaria algumas caixas em consignação, com pessoas que as comercializam em “bancas”; QUE depois do Centro, seguiu para o Pari, local em que pegou sua esposa, de nome ANA PAULA DA SILVA,que estava vendo roupas em algumas lojas; QUE ela não tinha conhecimento dos atos que praticava; QUE ela nada sabia sobre a comercialização de cigarros contrabandeados; QUE só resolveu pegá-la porque era caminho; QUE iria para a região de Diadema/Jabaquara, local em que negociaria o resto dos cigarros; QUE faria pequenas entregas, a várias pessoas, habituadas a comercializar cigarros em bancas e feiras da região; QUE nas imediações do km 23, da Imigrantes, foram abordados por uma viatura da PMESP; QUE indagado se as caixas eram de sua propriedade, disse que sim; QUE no momento da abordagem, deixou seu aparelho celular na porta do motorista (cor PRETA, marca SAMSUNG; QUE apresentou seu RG ao policial militar; QUE já foi preso em algumas ocasiões, por receptação. Realizada audiência de custódia (id 353640253), o acusado teve a prisão substituída por pagamento de fiança (comprovante de pagamento juntado no id 353805688 e id 353892198) e comparecimento mensal ao juízo. Laudo pericial elaborado pela Polícia Federal (id 364039540) atestou a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos: marca EIGHT - Paraguai. Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal lavrado em nome do acusado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (id 554276190) contém a descrição da mercadoria apreendida: 7.500 maços de cigarros de procedência estrangeira introduzidos no país irregularmente, avaliados em R$48.750,00 e valor de tributos (II e IPI) elididos no valor de R$24.375,00. A materialidade delitiva está consubstanciada pelos documentos acima descritos: Termo de Apreensão nº 511280/2025 (fls. 10/11), Laudo pericial elaborado pela Polícia Federal (id 364039540) e Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (id 554276190). A autoria também está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, temos de declarações dos policiais militares que abordaram o denunciado em poder do qual foram apreendidas 15 caixas de cigarros contrabandeados, bem como termo de declarações do próprio RAFAEL, que admitiu a aquisição da mercadoria ilícita com o fim de comercializá-la. O MPF informa que deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado em razão de benefício análogo concedido em 2023, o que atrai a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. A análise da admissibilidade da acusação, nesta fase processual, cinge-se à verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) e à ausência das hipóteses de rejeição liminar do art. 395 do referido diploma. A denúncia apresentada preenche os requisitos formais, descrevendo de modo claro o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando o tipo penal e arrolando testemunhas, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, pois, a alegação de inépcia. A justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada no binômio materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, está devidamente configurada. A materialidade do crime de contrabando encontra-se robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: O Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Apreensão nº 511280/2025, que atestam a apreensão da vultosa quantidade de cigarros em poder do denunciado; O Laudo Pericial da Polícia Federal, que confirmou a procedência estrangeira do material (cigarros da marca EIGHT, do Paraguai); O Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal da Receita Federal, que estimou o valor dos tributos iludidos em R$ 24.375,00, montante superior ao patamar de R$ 20.000,00 usualmente adotado pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância, o que, em análise preliminar, afasta a referida excludente de tipicidade. Os indícios de autoria são igualmente contundentes e recaem sobre RAFAEL FERNANDES LOPES. Além de ter sido preso em flagrante na condução do veículo que transportava a mercadoria ilícita, o próprio denunciado, em seu termo de declarações perante a autoridade policial, confessou a aquisição dos cigarros e a finalidade comercial da conduta, detalhando que pretendia negociá-los "em consignação a comerciantes de 'bancas'" e em "pequenas entregas a várias pessoas que comercializam em bancas e feiras". A narrativa do réu, somada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem, constitui lastro probatório suficiente para esta fase de cognição sumária. Por fim, anoto que a justificativa do MPF para o não oferecimento do ANPP encontra respaldo no texto expresso do art. 28-A, § 2º, III, do CPP, não havendo óbice ao prosseguimento da persecução penal por esta via. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, o recebimento da denúncia é a medida que se impõe. Ante o exposto: RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAFAEL FERNANDES LOPES, dando-o como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, por meio de advogado, nos termos do art. 396-A do CPP. No ato da citação, o oficial de justiça deverá indagá-lo se possui defensor constituído ou se necessita da nomeação da Defensoria Pública da União. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Fica o réu advertido de que, caso não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para fazê-lo. Cientifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) de que poderá ser decretada a sua revelia caso mude(m) de endereço sem comunicar ao juízo (artigo 367 do CPP). Considerando que a sanção máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos, proceda-se com a evolução da classe processual para que conste Ação Penal – Procedimento Ordinário (artigo 394, §1º, inciso I do Código de Processo Penal). Requisite(m)-se as folhas de antecedentes e as certidões criminais atualizadas do(a)(s) denunciado(a)(s). Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta