Detalhe do processo

5000839-26.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000839-26.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: VICENTE MENDES DE SOUZA CPF: 581.662.036-34 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VICENTE MENDES DE SOUZA e seus filhos MATHEUS MENDES DE SOUZA e YASMIM VERÔNICA MENDES DE SOUZA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme decisão de ID 9846549220, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação aos autores Matheus Mendes de Souza e Yasmim Verônica Mendes de Souza (art. 485, IV, do CPC), o feito prossegue exclusivamente em relação ao autor remanescente. Sinteticamente, alega-se que: - Sempre residiram em Brumadinho/MG e possuem forte ligação com a cidade e sua história, tendo o rompimento da barragem infligido vários danos à sua esfera material e moral; - O autor Vicente Mendes de Souza, há muitos anos trabalhando como motorista, possuía contato direto com diversas pessoas que frequentavam a cidade, e tanto ele quanto seus filhos tiveram entre amigos e vizinhos vítimas do crime cometido pela ré; - À época do rompimento, o autor Vicente laborava transportando leite para escolas e teve sua rotina alterada repentinamente, tendo que fazer desvios em decorrência do rompimento, quando não suspenso o trabalho, enquanto seus filhos tiveram a vida escolar abalada com a suspensão das aulas e o afastamento de professores que tinham parentes entre as vítimas; - A tragédia implicou na morte de vários amigos e conhecidos dos autores, o que lhes causa incessante sofrimento, não conseguindo desvencilhar os pensamentos da extrema dor e desespero que as vítimas devem ter passado; - Os autores vêm passando por tratamento psicológico para tentar manter sua integridade mental após o trágico episódio e, desde o rompimento, não possuem mais qualidade de vida, o que lhes acarreta inquestionável abalo psicológico; - O desastre/crime ocorrido em Brumadinho gerou comoção mundial, sendo de se imaginar a dor vivenciada pelos autores que residem na localidade atingida, onde o meio ambiente foi irreversivelmente afetado, além das perdas humanas e danos sociais; - A parte autora, como proprietária de um imóvel situado em Brumadinho, foi imensamente prejudicada com a desvalorização de seu único bem material, enfrentando dificuldades para vender o imóvel caso decida se mudar para tentar superar o trauma, já que a procura está em baixa e o valor da venda não será satisfatório; tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré restabeleça o pagamento do auxílio emergencial no importe de 01 (um) salário mínimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); - A parte autora recebeu o auxílio emergencial no importe de 01 (um) salário mínimo ao longo de 2019, mas a partir de 2020 referido auxílio foi reduzido à metade, sem a reparação dos danos acarretados pela ré, prejudicando sua dignidade, uma vez que o benefício é necessário para custear tratamento psicológico, medicamentos e outras despesas ordinárias. Formulam os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré restabeleça o pagamento do auxílio emergencial no importe de 01 (um) salário mínimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); 2 - A procedência do pedido para restabelecer, em cognição exauriente, o pagamento do auxílio emergencial no importe de 01 (um) salário mínimo; 3 - A condenação da ré ao pagamento de danos materiais pela desvalorização do imóvel dos autores, a ser apurado mediante prova pericial, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4 - A condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos e atualizados desde a data do evento danoso (25/01/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. Despacho (ID 115493910): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 1661689877): Indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio emergencial. ACÓRDÃO (ID 4679248039): Negou provimento ao Agravo de Instrumento dos autores, mantendo o indeferimento da tutela. Despacho (ID 5264428013): Dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré para contestar. CONTESTAÇÃO (ID 8164583187). Preliminarmente, a parte ré arguiu: a) impugnação à justiça gratuita; b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; c) incompetência absoluta do juízo (Brumadinho) para julgar pedidos do TAP, defendendo a competência do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte. No mérito, sustenta que: a) o TAP foi extinto pelo Acordo Judicial de Reparação Integral (homologado em 04/02/2021, com trânsito em julgado), substituído pelo Programa de Transferência de Renda, o que levou à perda de objeto do pedido de auxílio; b) os autores não preenchem os requisitos para o recebimento do auxílio integral (não residiam nas comunidades específicas do TAP para a prorrogação); c) os danos morais são inexistentes e não foram comprovados; d) os danos materiais (desvalorização do imóvel) não foram comprovados, e a ré argumenta que a propriedade do imóvel não está devidamente demonstrada. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9444349286): A parte autora rebate as preliminares, defendendo a concessão da justiça gratuita com base na renda familiar, a inépcia da inicial. No mérito, argumenta que a tragédia causou severos danos morais, alterando completamente a vida dos autores.. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 8403293065): depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal. - Parte ré (ID 9451488262): depoimento pessoal da parte autora, perícia médica, perícia de engenharia e juntada de novos documentos. Substabelecimento sem reservas (ID 9597004941): O advogado Pedro Paulo P. de Castro e Almeida, requereu o seu descadastramento e cadastramento de novos advogados, conforme instrumento de ID 9597000242. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9608927569): Rejeitou as preliminares de incompetência e inépcia, afastou a alegação de coisa julgada, e rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Estabeleceu os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9777274002): Intimou os autores Matheus e Yasmim Verônica a regularizarem suas representações processuais, em razão de terem atingido a maioridade, bem como determinou que os autores apresentassem documentos para comprovar a propriedade do imóvel e a residência em nome próprio, referentes ao período e ao local dos fatos narrados. Certidão (ID 9810635010): Certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora para cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 9777274002. DECISÃO (ID 9846549220): Extinguiu o processo em relação aos autores Matheus e Yasmim, associa os autos ao processo da esposa do autor (n. 5000840-11.2020.8.13.0090) e defere a produção de prova pericial de engenharia e médica. Manifestação da parte autora (ID 9862508789): Informa que o valor pleiteado por danos morais é de R$ 300.000,00 e junta aos autos nos IDs 9862532059 e 9862536755, comprovantes de residência. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10433658660 a 10433660858): O perito concluiu que o imóvel dos autores não sofreu desvalorização em decorrência do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Intimadas, a parte autora, no ID 10452579580, apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu a realização de nova perícia por perito diverso. A parte ré, por sua vez, no ID 10445265174, manifestou-se pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e juntou parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos. Despacho (ID 10493623806): Intimou a parte autora a se manifestar sobre a continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. No ID 10527898414, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10665510381): Referente ao autor Vicente Mendes de Souza, elaborado pelo perito Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico alegado pelo autor. Intimadas, a parte autora, no ID 10681898178, apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que não condiz com a realidade, que as respostas são extremamente sucintas e não explicadas, e pugnou pela realização de novo laudo com perito diverso. A parte ré, por sua vez, no ID 10680694350, reiterou os termos da contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos morais, e juntou parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No que se refere ao processamento da presente demanda, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. No âmbito daquele feito, foi determinada a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, até decisão definitiva na liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” Nos despachos de IDs 10493623806 e 10494990555, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da continuidade do feito à luz da decisão proferida na ACP. Em resposta (ID 10527898414), requereu expressamente o prosseguimento integral da presente demanda, abrangendo todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise das provas produzidas e à apreciação meritória dos pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial médico e da ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora (ID 10681898178) impugnou o laudo pericial médico (ID 10665510381), sustentando que as respostas são sucintas e não explicadas, que o perito reconheceu perdas significativas mas não as relacionou à saúde mental, que o autor possui doença e medicação controlada, e que o laudo destoa de outros em processos semelhantes, sendo paupérrimo e não justificado. Requereu a realização de novo laudo com perito diverso. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 9846549220, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, com destaque para os quesitos em que afirma não ter atuado como profissional para qualquer das partes e ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada (ID 9846549220), as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Ademais, o perito judicial não é um profissional a serviço da conveniência das partes, mas sim um auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), incumbido de prestar esclarecimentos técnicos ao juízo sempre que necessário (art. 156 do CPC). Sua nomeação ocorre dentre os profissionais habilitados e inscritos no cadastro mantido pelo tribunal (§ 1º do art. 156 do CPC), que, no âmbito do TJMG, corresponde ao Sistema AJ – Auxiliares da Justiça. Dessa forma, não se vislumbra qualquer fundamento para a anulação, desconsideração ou renovação da prova pericial. Elaborado por profissional de confiança do Juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do expert não constitui motivo suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, porquanto a matéria se mostra suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial. II.1.3 – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora, no ID 10452579580, impugnou o laudo pericial de engenharia (IDs 10433658660 e 10433660858), sustentando, em síntese, que o laudo não condiz com a realidade. Ao final, requereu a realização de novo laudo com perito diverso. Examino. As alegações da parte autora não são suficientes para infirmar a validade da prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando os requisitos do art. 473 do CPC e a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados. O perito concluiu expressamente pela inexistência de desvalorização do imóvel e pelo afastamento do nexo causal entre o rompimento da barragem e o dano material alegado, com base nos seguintes elementos: (i) o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos; (ii) está fora das zonas de autossalvamento; (iii) a documentação é insuficiente para comprovar a propriedade, pois a matrícula atualizada não foi juntada aos autos; e (iv) os dados de mercado analisados indicaram valorização dos imóveis na região, sendo o imóvel avaliado atualmente em R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais). As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões da perícia, sem demonstração de falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam sua validade. O valor atual foi apurado por metodologia reconhecida (MCDDM - Método Comparativo Direto de Dados de Mercado) com grau de fundamentação II e precisão III, e a ausência de dados pretéritos para cálculo de desvalorização foi devidamente justificada. Inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, rejeito a impugnação da parte autora e mantenho o laudo pericial de engenharia como prova válida nos autos, tendo restado demonstrado o afastamento do nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos materiais alegados pelo autor. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da comprovação da residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). O autor Vicente Mendes de Souza, verifica-se que juntou comprovante de endereço em seu nome, conta de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2020 e dezembro de 2018 (IDs 110915616 e 9862532059), e conta de água da COPASA referente a janeiro de 2019 (ID 9862536755), todos endereçados a Rua Chicona, nº 33, Bairro Conceição de Itaguá, Brumadinho/MG. Além disso, o relato do autor no laudo pericial (ID 10665510381) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelo autor, consistentes em danos morais (abalo à saúde mental) e danos materiais (desvalorização do imóvel e auxílio emergencial). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor VICENTE MENDES DE SOUZA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10665510381, p. 7-8) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa, em Brumadinho, longe da área atingida. Que ficou sabendo pelo telefone, um amigo entrou em contato. Que se dirigiu para defesa civil e se ofereceu como voluntário. Que manteve as atividades laborais, que não teve afastamento. Que manteve comportamento e hábitos. Que conhecia a Roseane e Adilson, que eram primos da esposa, que faleceram com o rompimento da barragem. (...) "Que nunca foi ao psiquiatra. Que foi ao psicólogo somente uma vez (...) Não constam nos autos documentos de interesse médico-legal em nome do autor." (ID 10665510381, p. 6-7) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: F43.1. (...) d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? RESPOSTA: Sim, duloxetina, não foi definido. (...) f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? RESPOSTA: Não." (ID 10665510381, p. 9-11) "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? RESPOSTA: Não." (ID 10665510381, p. 11) "11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; RESPOSTA: a)" (ID 10665510381, p. 11) O laudo pericial afastou qualquer diagnóstico de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade que se enquadre na Classificação Internacional de Doenças (CID). O autor não apresentou relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos, sendo que o próprio perito registrou que o autor nunca foi ao psiquiatra, tendo ido ao psicólogo apenas uma vez. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que o autor alegue abalo emocional e sofrimento, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade com os transtornos mentais alegados, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, conforme a conclusão pericial. Da mesma forma, deve ser rejeitada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta morte de pessoas conhecidas (primos da esposa, amigos) em decorrência do rompimento. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, embora o autor tenha alegado a perda de primos da esposa (Roseane e Adilson) e de um amigo (Quick), não comprovou os óbitos mencionados, tampouco apresentou elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas. A simples menção aos fatos, desacompanhada de prova quanto aos falecimentos, à convivência ou à proximidade do vínculo afetivo, mostra-se insuficiente para a aferição da extensão do alegado dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante disso, considerando a conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre os fatos e os alegados transtornos mentais, bem como a ausência de comprovação do dano moral específico e individualizado, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por danos morais em favor do autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Da desvalorização imobiliária Conforme relatado na petição inicial (ID 110914434), o autor alega ser proprietário de um imóvel situado na Rua Chicona, nº 33, Bairro Conceição de Itaguá, Brumadinho/MG, e sustenta que, em razão do rompimento da barragem e dos impactos decorrentes, o imóvel sofreu expressiva desvalorização, requerendo indenização a ser apurada em liquidação de sentença, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na contestação (ID 8164583187), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que o autor não juntou matrícula atualizada do imóvel ou escritura pública de compra e venda, sendo indispensável a apresentação de tais documentos para demonstrar o domínio. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito. A própria dicção do art. 402 do CC é clara ao afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto nas decisões de ID 9846549220 e 9777274002, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora não apresentou matrícula atualizada do imóvel ou escritura pública de compra e venda, tendo juntado apenas contas de energia elétrica (ID 110915616 - fevereiro/2020) e conta de água da COPASA (Anexo VII do laudo pericial), que servem como comprovantes de posse e residência, mas não como prova de propriedade. Conforme registrado no laudo pericial de engenharia (ID 10433658660), o perito esclareceu que a documentação é insuficiente para comprovar a propriedade do imóvel, uma vez que a matrícula atualizada não foi juntada aos autos. A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória fundada em alegada perda patrimonial. Contas de água e energia elétrica, embora demonstrem a posse e a residência no local, não são aptas, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Assim, por ausência de prova da titularidade do imóvel, a pretensão indenizatória encontra óbice de natureza material, pois a parte autora não comprovou ser titular do direito patrimonial cuja reparação pretende. Superada a questão da propriedade, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano material consistente na alegada desvalorização do imóvel (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil). Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida e produzida a prova pericial de engenharia. O perito André Valadão Caldeira apresentou o laudo pericial (IDs 10433658660 e 10433660858), que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, estando situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS); - O imóvel está situado a aproximadamente 12,00 km da barragem do Córrego do Feijão e a 2,60 km do Rio Paraopeba; - O abastecimento de água do imóvel é realizado através da rede pública da COPASA; - A documentação é insuficiente para comprovar a propriedade do imóvel, uma vez que a matrícula atualizada não foi juntada aos autos; - A partir da análise da evolução dos valores de incidência do ITBI, do CUB/MG, do índice FipeZAP+ e do IGP-M, verificou-se uma tendência clara de valorização dos imóveis na região, apesar do rompimento da barragem; - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), sendo R$ 44.000,00 para o terreno e R$ 390.000,00 para a edificação; - Concluiu-se que o imóvel não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, não tendo sofrido queda comercial relacionada com o rompimento da barragem, razão pela qual os danos socioambientais causados pelo rompimento não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e às condições físicas do imóvel. Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: "8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: Este Perito esclarece que não é possível afirmar tal condição, uma vez que a Matrícula atualizada solicitada não foi disponibilizada, bem como não foi disponibilizada qualquer Escritura Pública ou Contrato Particular de Compra e Venda correspondente ao imóvel objeto." "8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que a região do bairro Conceição de Itaguá, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem." "8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem." Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem elementos de convicção de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado. Ao contrário do alegado, o laudo pericial de engenharia foi conclusivo ao demonstrar que não houve desvalorização relacionada ao rompimento da barragem, registrando-se, inclusive, valorização dos imóveis na região. Dessa forma, ante a ausência de prova da titularidade do imóvel e da existência do dano efetivo, bem como à ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel) é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel) deduzido na inicial, ante a ausência de comprovação da propriedade e da efetiva desvalorização, bem como do nexo causal com o rompimento da barragem. II.2.4 – Do auxílio emergencial No presente caso, o autor Vicente Mendes de Souza alega que recebeu o auxílio emergencial no importe de um salário mínimo ao longo do ano de 2019, mas que a partir de 2020 o referido auxílio foi reduzido à metade, sem a reparação dos danos acarretados pela ré, prejudicando sua dignidade, uma vez que o benefício é necessário para custear tratamento psicológico, medicamentos e outras despesas ordinárias. Requer, portanto, a condenação da parte ré ao restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial no valor integral de um salário mínimo. O denominado “pagamento/auxílio emergencial” advém do Termo de Ajuste Preliminar - TAP acordado e homologado na audiência realizada em 20/02/2019 nos autos da ação civil que tramita sob o nº 5010709-36.2019.8.13.0024 perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, mediante o qual a ré firmou a obrigação de pagamento de indenização emergencial, pelo prazo de um ano, a todas as pessoas que possuíam, até a data do rompimento, registro dos seus dados em cadastros específicos nas localidades de Brumadinho, bem como nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba, observados os seguintes critérios: “[...] Quanto ao pagamento emergencial aos atingidos e para início das indenizações do dano difuso, individual homogêneo ou indenizações individuais de acordo com o que for decidido ao final do processo, ficou estabelecido que todas as pessoas que possuíam registro até a data do rompimento da barragem nos seguintes cadastros: Justiça Eleitoral, matrícula nas escolas ou faculdades, Cemig, Copasa, Postos de Saúde, Emater, Secretarias de Agricultura Municipais e Estaduais, no CRAS ou no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) nas localidades de Brumadinho, integralmente, e também nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba desde Brumadinho e demais municípios na calha do rio, até a cidade de Pompéu na represa de Retiro de Baixo, receberão pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal para cada adulto, 1/2 (meio) salário mínimo mensal para cada adolescente e 1/4 (um quarto) de salário mínimo para cada criança, pelo prazo de um ano, a contar da data do rompimento da barragem. Os valores despendidos a esse título são irrepetíveis, de modo que, se ao final se houver valor pago mais pela Vale não poderá requerer sua devolução. Esse acordo será objeto de reavaliação na próxima audiência pelas partes e pelo Juiz se necessário, em virtude da área de abrangência. [...]” (ID.62516056 - Pág. 3 dos autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024). Na audiência realizada em 28/11/2019, nos autos de n. 5010709-36.2019.8.13.0024, prorrogou-se o pagamento emergencial por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020. Na mesma audiência, o Termo de Ajuste Preliminar foi aditado com a readequação dos seguintes critérios: (…) a) Continuação do pagamento emergencial, por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020, nos mesmos valores mensais estabelecidos na audiência realizada no dia 20.2.19 (1 salário mínimo mensal para cada adulto, ½ salário mínimo mensal para cada adolescente e ¼ de salário mínimo mensal para cada criança), para as pessoas que comprovadamente residiam, na data do rompimento, ocorrido em 25.01.19, nas comunidades de Córrego do Feijão, Parque da Cachoeira, Alberto Flores, Cantagalo, Pires e nas margens do Córrego Ferro-Feijão. b) Continuação do pagamento emergencial, por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020, para as pessoas atingidas, inclusive que residam em outras localidades diferentes daquelas mencionadas no item (a), que atualmente estejam participando dos seguintes programas de apoio desenvolvidos pela VALE: moradia, assistência social, assistência agropecurária e assistência a produtores locais. c) Para as demais pessoas, não contidas nos critérios acima e hoje já recebem o pagamento emergencial estabelecido na audiência de 20.02.19, continuação do pagamento, também pelo período de 10 (dez) meses contados a partir de 25 de janeiro de 2020, da quantia equivalente a 50 % (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos na audiência de 20.02.19. Acordou-se, ainda, que, em razão do caráter indenizatório emergencial da verba, a prorrogação do pagamento de indenização emergencial é aplicável exclusivamente àqueles que já estejam registrados como elegíveis na base de dados da indenização emergencial e àqueles que já estejam cadastrados até a presente data, cujo processo esteja em análise, e que venham a ser reconhecidos como elegíveis. (...)” (ID.95093960 - Ata de audiência realizada no dia 28/11/2019 nos autos do processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024). As obrigações firmadas no Termo de Ajuste Preliminar - TAP submeteu-se a sucessivas prorrogações, a exemplo das ocorridas nas audiências realizadas nos dias 22/10/2020 e 17/11/2020, conforme IDs 1133669923 e 1438804960 dos autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024, dilatando-se os prazos do “pagamento emergencial”, até que se lograsse solução definitiva. Mediante audiência realizada no dia 04/02/2021, a ré firmou o “Acordo Global” com o Estado de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Ministério Público Federal com vistas a promover a reparação integral dos danos decorrentes do rompimento. Como solução definitiva ao Pagamento Emergencial, destinou-se R$4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) ao pagamento do “Programa de Transferência de Renda” à população atingida e sua operacionalização. Durante a transição do Pagamento Emergencial para o Programa de Transferência de Renda, que poderia ser de até 3 (três meses) após a homologação do acordo, estipulou-se que a ré continuaria realizando o pagamento do auxílio emergencial nos moldes já estabelecidos: “[...] 4.4.2. A quantia de R$ 4.400.000.000 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) será destinada ao pagamento do Programa de Transferência de Renda à população atingida e sua operacionalização, constante no Anexo I.2, que é a solução definitiva do Pagamento Emergencial. Trata-se de obrigação de pagar da Vale. 4.4.2.1. Durante o período de transição, que poderá ser de até 3 (três) meses após a homologação deste Acordo, a Vale continuará realizando o pagamento do auxílio emergencial, nos mesmos moldes atuais, garantindo que o pagamento será ininterrupto neste período, sem dedução do valor total do Anexo I.2. Concluída a transição supracitada no prazo de até 15 (quinze) dias, assegurada a continuidade dos pagamentos. [...]” (ID.2213781397 - Págs. 19-20 - Acordo Global firmado em audiência do dia 04/02/2021 e juntado nos autos do processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024 - destaques acrescidos). Seguidamente ao acordo histórico celebrado, a decisão proferida em ID.4868553004 nos autos da ação n. 5010709-36.2019.8.13.0024 homologou a proposta da Fundação Getúlio Vargas - FGV para operacionalização do Programa de Transferência de Renda e, mediante decisão proferida no ID.5353198021, também nos autos da ação n. 5010709-36.2019.8.13.0024, estipulou-se a última prorrogação do auxílio emergencial, consignando-se que a data improrrogável do pagamento da indenização emergencial seria até outubro de 2021. Após o referido período, findou-se o pagamento emergencial e coube à mineradora apenas o repasse dos cadastros de beneficiários à Fundação Getúlio Vargas - FGV, operadora do Programa de Transferência de Renda - PTR. As pessoas elegíveis para o PTR são, portanto, aquelas que já preenchiam os requisitos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP) e suas prorrogações, firmados na ação civil pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024. Registra-se, dessa forma, que o Programa de Transferência de Renda - PTR não se confunde com o pagamento emergencial, sendo que este último findou-se em outubro de 2021, em razão do Acordo Global e da última prorrogação para pagamento do auxílio estabelecida mediante decisão proferida no ID.5353198021 da ação civil pública n. 5010709-36.2019.8.13.0024. Para se beneficiar dos termos do TAP entabulado, a pessoa que se diz atingida deve se submeter integralmente às regras estabelecidas na composição realizada. O rol é taxativo e sua interpretação é restritiva, considerando que, por força do art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”. Nesse sentido, confirma-se o exemplo de posicionamento recente já estabelecido pelo E. TJMG em relação à interpretação restritiva do TAP em caso análogo, também decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - COISA JULGADA E PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO TERMO - DANOS MORAIS - PESSOA NÃO ATINGIDA DIRETAMENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há coisa julgada em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implica no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. III- Não tendo a parte autora demonstrado os requisitos estabelecidos no TAP, uma vez que sequer era nascido à época do rompimento da barragem, impõem-se a indeferimento do pedido de inclusão no programa de transferência de renda. IV- A mera alegação genérica de prejuízo ao meio ambiente, sem indicação e demonstração de efetivos danos de ordem moral por ele sofridos, não constitui fato capaz de, por si só, gerar indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017983-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) - destaques acrescidos. No presente caso, o autor Vicente Mendes de Souza comprovou residência em Brumadinho à época dos fatos, conforme amplamente demonstrado na análise da prova de residência (item II.2.1), tendo juntado contas de energia elétrica (ID 110915616 - fevereiro/2020) e conta de água da COPASA (Anexo VII do laudo pericial), ambas em seu nome, referentes ao imóvel situado na Rua Chicona, nº 33, Bairro Conceição de Itaguá, Brumadinho/MG, sendo este o endereço declarado na petição inicial. No entanto, para fazer jus à manutenção do pagamento do auxílio emergencial em sua integralidade durante o período de prorrogação (a partir de 25/01/2020), o autor deveria preencher os requisitos dos itens "a" ou "b" do aditamento ao TAP, quais sejam: (a) comprovadamente residir, na data do rompimento, nas comunidades de Córrego do Feijão, Parque da Cachoeira, Alberto Flores, Cantagalo, Pires e nas margens do Córrego Ferro-Feijão; ou (b) estar participando dos programas de apoio desenvolvidos pela VALE (moradia, assistência social, assistência agropecuária e assistência a produtores locais). O autor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, o endereço do autor está situado no Bairro Conceição de Itaguá, que não integra as comunidades elencadas no item "a" do aditamento ao TAP. Ademais, o autor não comprovou sua participação em qualquer dos programas de apoio mencionados no item "b". Dessa forma, enquadrando-se o autor na hipótese do item "c" do aditamento ao TAP (demais pessoas que já recebiam o pagamento emergencial, mas não se enquadravam nos critérios "a" ou "b"), a redução do auxílio para 50% (cinquenta por cento) a partir de 25/01/2020 foi medida que encontra amparo no próprio termo ajustado, sendo, portanto, legítima. Ademais, conforme extensamente demonstrado, a obrigação de pagamento do auxílio emergencial findou-se em outubro de 2021, sendo substituída pelo Programa de Transferência de Renda - PTR, cuja operacionalização é de responsabilidade exclusiva das Instituições de Justiça (MPMG, DPMG e MPF), não havendo mais qualquer obrigação da ré em relação a esse pagamento. Ressalte-se, ainda, que o pedido de restabelecimento do auxílio emergencial foi objeto de análise em sede de tutela de urgência (IDs 1661689877 e 1963994999), tendo sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 4679248039), que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado (ID 4679248042). Dessa forma, rejeito o pedido formulado pelo autor referente à condenação da ré ao restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial no valor integral de um salário mínimo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo: (i) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (ii) em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à soma dos pedidos de danos materiais (desvalorização do imóvel) e de auxílio emergencial julgados improcedentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 115493910), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VICENTE MENDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA CHRISTIANE SALES CHAVES MOL LIMA

OAB: 105744/MG

PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA

OAB: 124974/MG

PEDRO ZATTAR EUGENIO

OAB: 128404/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000839-26.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: VICENTE MENDES DE SOUZA CPF: 581.662.036-34 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VICENTE MENDES DE SOUZA e seus filhos MATHEUS MENDES DE SOUZA e YASMIM VERÔNICA MENDES DE SOUZA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme decisão de ID 9846549220, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação aos autores Matheus Mendes de Souza e Yasmim Verônica Mendes de Souza (art. 485, IV, do CPC), o feito prossegue exclusivamente em relação ao autor remanescente. Sinteticamente, alega-se que: - Sempre residiram em Brumadinho/MG e possuem forte ligação com a cidade e sua história, tendo o rompimento da barragem infligido vários danos à sua esfera material e moral; - O autor Vicente Mendes de Souza, há muitos anos trabalhando como motorista, possuía contato direto com diversas pessoas que frequentavam a cidade, e tanto ele quanto seus filhos tiveram entre amigos e vizinhos vítimas do crime cometido pela ré; - À época do rompimento, o autor Vicente laborava transportando leite para escolas e teve sua rotina alterada repentinamente, tendo que fazer desvios em decorrência do rompimento, quando não suspenso o trabalho, enquanto seus filhos tiveram a vida escolar abalada com a suspensão das aulas e o afastamento de professores que tinham parentes entre as vítimas; - A tragédia implicou na morte de vários amigos e conhecidos dos autores, o que lhes causa incessante sofrimento, não conseguindo desvencilhar os pensamentos da extrema dor e desespero que as vítimas devem ter passado; - Os autores vêm passando por tratamento psicológico para tentar manter sua integridade mental após o trágico episódio e, desde o rompimento, não possuem mais qualidade de vida, o que lhes acarreta inquestionável abalo psicológico; - O desastre/crime ocorrido em Brumadinho gerou comoção mundial, sendo de se imaginar a dor vivenciada pelos autores que residem na localidade atingida, onde o meio ambiente foi irreversivelmente afetado, além das perdas humanas e danos sociais; - A parte autora, como proprietária de um imóvel situado em Brumadinho, foi imensamente prejudicada com a desvalorização de seu único bem material, enfrentando dificuldades para vender o imóvel caso decida se mudar para tentar superar o trauma, já que a procura está em baixa e o valor da venda não será satisfatório; tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré restabeleça o pagamento do auxílio emergencial no importe de 01 (um) salário mínimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); - A parte autora recebeu o auxílio emergencial no importe de 01 (um) salário mínimo ao longo de 2019, mas a partir de 2020 referido auxílio foi reduzido à metade, sem a reparação dos danos acarretados pela ré, prejudicando sua dignidade, uma vez que o benefício é necessário para custear tratamento psicológico, medicamentos e outras despesas ordinárias. Formulam os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré restabeleça o pagamento do auxílio emergencial no importe de 01 (um) salário mínimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); 2 - A procedência do pedido para restabelecer, em cognição exauriente, o pagamento do auxílio emergencial no importe de 01 (um) salário mínimo; 3 - A condenação da ré ao pagamento de danos materiais pela desvalorização do imóvel dos autores, a ser apurado mediante prova pericial, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4 - A condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos e atualizados desde a data do evento danoso (25/01/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. Despacho (ID 115493910): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 1661689877): Indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio emergencial. ACÓRDÃO (ID 4679248039): Negou provimento ao Agravo de Instrumento dos autores, mantendo o indeferimento da tutela. Despacho (ID 5264428013): Dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré para contestar. CONTESTAÇÃO (ID 8164583187). Preliminarmente, a parte ré arguiu: a) impugnação à justiça gratuita; b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; c) incompetência absoluta do juízo (Brumadinho) para julgar pedidos do TAP, defendendo a competência do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte. No mérito, sustenta que: a) o TAP foi extinto pelo Acordo Judicial de Reparação Integral (homologado em 04/02/2021, com trânsito em julgado), substituído pelo Programa de Transferência de Renda, o que levou à perda de objeto do pedido de auxílio; b) os autores não preenchem os requisitos para o recebimento do auxílio integral (não residiam nas comunidades específicas do TAP para a prorrogação); c) os danos morais são inexistentes e não foram comprovados; d) os danos materiais (desvalorização do imóvel) não foram comprovados, e a ré argumenta que a propriedade do imóvel não está devidamente demonstrada. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9444349286): A parte autora rebate as preliminares, defendendo a concessão da justiça gratuita com base na renda familiar, a inépcia da inicial. No mérito, argumenta que a tragédia causou severos danos morais, alterando completamente a vida dos autores.. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 8403293065): depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal. - Parte ré (ID 9451488262): depoimento pessoal da parte autora, perícia médica, perícia de engenharia e juntada de novos documentos. Substabelecimento sem reservas (ID 9597004941): O advogado Pedro Paulo P. de Castro e Almeida, requereu o seu descadastramento e cadastramento de novos advogados, conforme instrumento de ID 9597000242. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9608927569): Rejeitou as preliminares de incompetência e inépcia, afastou a alegação de coisa julgada, e rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Estabeleceu os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9777274002): Intimou os autores Matheus e Yasmim Verônica a regularizarem suas representações processuais, em razão de terem atingido a maioridade, bem como determinou que os autores apresentassem documentos para comprovar a propriedade do imóvel e a residência em nome próprio, referentes ao período e ao local dos fatos narrados. Certidão (ID 9810635010): Certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora para cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 9777274002. DECISÃO (ID 9846549220): Extinguiu o processo em relação aos autores Matheus e Yasmim, associa os autos ao processo da esposa do autor (n. 5000840-11.2020.8.13.0090) e defere a produção de prova pericial de engenharia e médica. Manifestação da parte autora (ID 9862508789): Informa que o valor pleiteado por danos morais é de R$ 300.000,00 e junta aos autos nos IDs 9862532059 e 9862536755, comprovantes de residência. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10433658660 a 10433660858): O perito concluiu que o imóvel dos autores não sofreu desvalorização em decorrência do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Intimadas, a parte autora, no ID 10452579580, apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu a realização de nova perícia por perito diverso. A parte ré, por sua vez, no ID 10445265174, manifestou-se pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e juntou parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos. Despacho (ID 10493623806): Intimou a parte autora a se manifestar sobre a continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. No ID 10527898414, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10665510381): Referente ao autor Vicente Mendes de Souza, elaborado pelo perito Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico alegado pelo autor. Intimadas, a parte autora, no ID 10681898178, apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que não condiz com a realidade, que as respostas são extremamente sucintas e não explicadas, e pugnou pela realização de novo laudo com perito diverso. A parte ré, por sua vez, no ID 10680694350, reiterou os termos da contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos morais, e juntou parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No que se refere ao processamento da presente demanda, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. No âmbito daquele feito, foi determinada a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, até decisão definitiva na liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” Nos despachos de IDs 10493623806 e 10494990555, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da continuidade do feito à luz da decisão proferida na ACP. Em resposta (ID 10527898414), requereu expressamente o prosseguimento integral da presente demanda, abrangendo todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise das provas produzidas e à apreciação meritória dos pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial médico e da ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora (ID 10681898178) impugnou o laudo pericial médico (ID 10665510381), sustentando que as respostas são sucintas e não explicadas, que o perito reconheceu perdas significativas mas não as relacionou à saúde mental, que o autor possui doença e medicação controlada, e que o laudo destoa de outros em processos semelhantes, sendo paupérrimo e não justificado. Requereu a realização de novo laudo com perito diverso. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 9846549220, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, com destaque para os quesitos em que afirma não ter atuado como profissional para qualquer das partes e ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada (ID 9846549220), as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Ademais, o perito judicial não é um profissional a serviço da conveniência das partes, mas sim um auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), incumbido de prestar esclarecimentos técnicos ao juízo sempre que necessário (art. 156 do CPC). Sua nomeação ocorre dentre os profissionais habilitados e inscritos no cadastro mantido pelo tribunal (§ 1º do art. 156 do CPC), que, no âmbito do TJMG, corresponde ao Sistema AJ – Auxiliares da Justiça. Dessa forma, não se vislumbra qualquer fundamento para a anulação, desconsideração ou renovação da prova pericial. Elaborado por profissional de confiança do Juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do expert não constitui motivo suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, porquanto a matéria se mostra suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial. II.1.3 – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora, no ID 10452579580, impugnou o laudo pericial de engenharia (IDs 10433658660 e 10433660858), sustentando, em síntese, que o laudo não condiz com a realidade. Ao final, requereu a realização de novo laudo com perito diverso. Examino. As alegações da parte autora não são suficientes para infirmar a validade da prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando os requisitos do art. 473 do CPC e a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados. O perito concluiu expressamente pela inexistência de desvalorização do imóvel e pelo afastamento do nexo causal entre o rompimento da barragem e o dano material alegado, com base nos seguintes elementos: (i) o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos; (ii) está fora das zonas de autossalvamento; (iii) a documentação é insuficiente para comprovar a propriedade, pois a matrícula atualizada não foi juntada aos autos; e (iv) os dados de mercado analisados indicaram valorização dos imóveis na região, sendo o imóvel avaliado atualmente em R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais). As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões da perícia, sem demonstração de falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam sua validade. O valor atual foi apurado por metodologia reconhecida (MCDDM - Método Comparativo Direto de Dados de Mercado) com grau de fundamentação II e precisão III, e a ausência de dados pretéritos para cálculo de desvalorização foi devidamente justificada. Inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, rejeito a impugnação da parte autora e mantenho o laudo pericial de engenharia como prova válida nos autos, tendo restado demonstrado o afastamento do nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos materiais alegados pelo autor. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da comprovação da residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). O autor Vicente Mendes de Souza, verifica-se que juntou comprovante de endereço em seu nome, conta de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2020 e dezembro de 2018 (IDs 110915616 e 9862532059), e conta de água da COPASA referente a janeiro de 2019 (ID 9862536755), todos endereçados a Rua Chicona, nº 33, Bairro Conceição de Itaguá, Brumadinho/MG. Além disso, o relato do autor no laudo pericial (ID 10665510381) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelo autor, consistentes em danos morais (abalo à saúde mental) e danos materiais (desvalorização do imóvel e auxílio emergencial). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor VICENTE MENDES DE SOUZA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10665510381, p. 7-8) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa, em Brumadinho, longe da área atingida. Que ficou sabendo pelo telefone, um amigo entrou em contato. Que se dirigiu para defesa civil e se ofereceu como voluntário. Que manteve as atividades laborais, que não teve afastamento. Que manteve comportamento e hábitos. Que conhecia a Roseane e Adilson, que eram primos da esposa, que faleceram com o rompimento da barragem. (...) "Que nunca foi ao psiquiatra. Que foi ao psicólogo somente uma vez (...) Não constam nos autos documentos de interesse médico-legal em nome do autor." (ID 10665510381, p. 6-7) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: F43.1. (...) d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? RESPOSTA: Sim, duloxetina, não foi definido. (...) f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? RESPOSTA: Não." (ID 10665510381, p. 9-11) "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? RESPOSTA: Não." (ID 10665510381, p. 11) "11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; RESPOSTA: a)" (ID 10665510381, p. 11) O laudo pericial afastou qualquer diagnóstico de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade que se enquadre na Classificação Internacional de Doenças (CID). O autor não apresentou relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos, sendo que o próprio perito registrou que o autor nunca foi ao psiquiatra, tendo ido ao psicólogo apenas uma vez. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que o autor alegue abalo emocional e sofrimento, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade com os transtornos mentais alegados, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, conforme a conclusão pericial. Da mesma forma, deve ser rejeitada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta morte de pessoas conhecidas (primos da esposa, amigos) em decorrência do rompimento. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, embora o autor tenha alegado a perda de primos da esposa (Roseane e Adilson) e de um amigo (Quick), não comprovou os óbitos mencionados, tampouco apresentou elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas. A simples menção aos fatos, desacompanhada de prova quanto aos falecimentos, à convivência ou à proximidade do vínculo afetivo, mostra-se insuficiente para a aferição da extensão do alegado dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante disso, considerando a conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre os fatos e os alegados transtornos mentais, bem como a ausência de comprovação do dano moral específico e individualizado, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por danos morais em favor do autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Da desvalorização imobiliária Conforme relatado na petição inicial (ID 110914434), o autor alega ser proprietário de um imóvel situado na Rua Chicona, nº 33, Bairro Conceição de Itaguá, Brumadinho/MG, e sustenta que, em razão do rompimento da barragem e dos impactos decorrentes, o imóvel sofreu expressiva desvalorização, requerendo indenização a ser apurada em liquidação de sentença, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na contestação (ID 8164583187), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que o autor não juntou matrícula atualizada do imóvel ou escritura pública de compra e venda, sendo indispensável a apresentação de tais documentos para demonstrar o domínio. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito. A própria dicção do art. 402 do CC é clara ao afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto nas decisões de ID 9846549220 e 9777274002, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora não apresentou matrícula atualizada do imóvel ou escritura pública de compra e venda, tendo juntado apenas contas de energia elétrica (ID 110915616 - fevereiro/2020) e conta de água da COPASA (Anexo VII do laudo pericial), que servem como comprovantes de posse e residência, mas não como prova de propriedade. Conforme registrado no laudo pericial de engenharia (ID 10433658660), o perito esclareceu que a documentação é insuficiente para comprovar a propriedade do imóvel, uma vez que a matrícula atualizada não foi juntada aos autos. A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória fundada em alegada perda patrimonial. Contas de água e energia elétrica, embora demonstrem a posse e a residência no local, não são aptas, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Assim, por ausência de prova da titularidade do imóvel, a pretensão indenizatória encontra óbice de natureza material, pois a parte autora não comprovou ser titular do direito patrimonial cuja reparação pretende. Superada a questão da propriedade, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano material consistente na alegada desvalorização do imóvel (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil). Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida e produzida a prova pericial de engenharia. O perito André Valadão Caldeira apresentou o laudo pericial (IDs 10433658660 e 10433660858), que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, estando situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS); - O imóvel está situado a aproximadamente 12,00 km da barragem do Córrego do Feijão e a 2,60 km do Rio Paraopeba; - O abastecimento de água do imóvel é realizado através da rede pública da COPASA; - A documentação é insuficiente para comprovar a propriedade do imóvel, uma vez que a matrícula atualizada não foi juntada aos autos; - A partir da análise da evolução dos valores de incidência do ITBI, do CUB/MG, do índice FipeZAP+ e do IGP-M, verificou-se uma tendência clara de valorização dos imóveis na região, apesar do rompimento da barragem; - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), sendo R$ 44.000,00 para o terreno e R$ 390.000,00 para a edificação; - Concluiu-se que o imóvel não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, não tendo sofrido queda comercial relacionada com o rompimento da barragem, razão pela qual os danos socioambientais causados pelo rompimento não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e às condições físicas do imóvel. Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: "8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: Este Perito esclarece que não é possível afirmar tal condição, uma vez que a Matrícula atualizada solicitada não foi disponibilizada, bem como não foi disponibilizada qualquer Escritura Pública ou Contrato Particular de Compra e Venda correspondente ao imóvel objeto." "8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que a região do bairro Conceição de Itaguá, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem." "8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem." Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem elementos de convicção de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado. Ao contrário do alegado, o laudo pericial de engenharia foi conclusivo ao demonstrar que não houve desvalorização relacionada ao rompimento da barragem, registrando-se, inclusive, valorização dos imóveis na região. Dessa forma, ante a ausência de prova da titularidade do imóvel e da existência do dano efetivo, bem como à ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel) é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel) deduzido na inicial, ante a ausência de comprovação da propriedade e da efetiva desvalorização, bem como do nexo causal com o rompimento da barragem. II.2.4 – Do auxílio emergencial No presente caso, o autor Vicente Mendes de Souza alega que recebeu o auxílio emergencial no importe de um salário mínimo ao longo do ano de 2019, mas que a partir de 2020 o referido auxílio foi reduzido à metade, sem a reparação dos danos acarretados pela ré, prejudicando sua dignidade, uma vez que o benefício é necessário para custear tratamento psicológico, medicamentos e outras despesas ordinárias. Requer, portanto, a condenação da parte ré ao restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial no valor integral de um salário mínimo. O denominado “pagamento/auxílio emergencial” advém do Termo de Ajuste Preliminar - TAP acordado e homologado na audiência realizada em 20/02/2019 nos autos da ação civil que tramita sob o nº 5010709-36.2019.8.13.0024 perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, mediante o qual a ré firmou a obrigação de pagamento de indenização emergencial, pelo prazo de um ano, a todas as pessoas que possuíam, até a data do rompimento, registro dos seus dados em cadastros específicos nas localidades de Brumadinho, bem como nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba, observados os seguintes critérios: “[...] Quanto ao pagamento emergencial aos atingidos e para início das indenizações do dano difuso, individual homogêneo ou indenizações individuais de acordo com o que for decidido ao final do processo, ficou estabelecido que todas as pessoas que possuíam registro até a data do rompimento da barragem nos seguintes cadastros: Justiça Eleitoral, matrícula nas escolas ou faculdades, Cemig, Copasa, Postos de Saúde, Emater, Secretarias de Agricultura Municipais e Estaduais, no CRAS ou no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) nas localidades de Brumadinho, integralmente, e também nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba desde Brumadinho e demais municípios na calha do rio, até a cidade de Pompéu na represa de Retiro de Baixo, receberão pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal para cada adulto, 1/2 (meio) salário mínimo mensal para cada adolescente e 1/4 (um quarto) de salário mínimo para cada criança, pelo prazo de um ano, a contar da data do rompimento da barragem. Os valores despendidos a esse título são irrepetíveis, de modo que, se ao final se houver valor pago mais pela Vale não poderá requerer sua devolução. Esse acordo será objeto de reavaliação na próxima audiência pelas partes e pelo Juiz se necessário, em virtude da área de abrangência. [...]” (ID.62516056 - Pág. 3 dos autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024). Na audiência realizada em 28/11/2019, nos autos de n. 5010709-36.2019.8.13.0024, prorrogou-se o pagamento emergencial por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020. Na mesma audiência, o Termo de Ajuste Preliminar foi aditado com a readequação dos seguintes critérios: (…) a) Continuação do pagamento emergencial, por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020, nos mesmos valores mensais estabelecidos na audiência realizada no dia 20.2.19 (1 salário mínimo mensal para cada adulto, ½ salário mínimo mensal para cada adolescente e ¼ de salário mínimo mensal para cada criança), para as pessoas que comprovadamente residiam, na data do rompimento, ocorrido em 25.01.19, nas comunidades de Córrego do Feijão, Parque da Cachoeira, Alberto Flores, Cantagalo, Pires e nas margens do Córrego Ferro-Feijão. b) Continuação do pagamento emergencial, por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020, para as pessoas atingidas, inclusive que residam em outras localidades diferentes daquelas mencionadas no item (a), que atualmente estejam participando dos seguintes programas de apoio desenvolvidos pela VALE: moradia, assistência social, assistência agropecurária e assistência a produtores locais. c) Para as demais pessoas, não contidas nos critérios acima e hoje já recebem o pagamento emergencial estabelecido na audiência de 20.02.19, continuação do pagamento, também pelo período de 10 (dez) meses contados a partir de 25 de janeiro de 2020, da quantia equivalente a 50 % (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos na audiência de 20.02.19. Acordou-se, ainda, que, em razão do caráter indenizatório emergencial da verba, a prorrogação do pagamento de indenização emergencial é aplicável exclusivamente àqueles que já estejam registrados como elegíveis na base de dados da indenização emergencial e àqueles que já estejam cadastrados até a presente data, cujo processo esteja em análise, e que venham a ser reconhecidos como elegíveis. (...)” (ID.95093960 - Ata de audiência realizada no dia 28/11/2019 nos autos do processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024). As obrigações firmadas no Termo de Ajuste Preliminar - TAP submeteu-se a sucessivas prorrogações, a exemplo das ocorridas nas audiências realizadas nos dias 22/10/2020 e 17/11/2020, conforme IDs 1133669923 e 1438804960 dos autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024, dilatando-se os prazos do “pagamento emergencial”, até que se lograsse solução definitiva. Mediante audiência realizada no dia 04/02/2021, a ré firmou o “Acordo Global” com o Estado de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Ministério Público Federal com vistas a promover a reparação integral dos danos decorrentes do rompimento. Como solução definitiva ao Pagamento Emergencial, destinou-se R$4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) ao pagamento do “Programa de Transferência de Renda” à população atingida e sua operacionalização. Durante a transição do Pagamento Emergencial para o Programa de Transferência de Renda, que poderia ser de até 3 (três meses) após a homologação do acordo, estipulou-se que a ré continuaria realizando o pagamento do auxílio emergencial nos moldes já estabelecidos: “[...] 4.4.2. A quantia de R$ 4.400.000.000 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) será destinada ao pagamento do Programa de Transferência de Renda à população atingida e sua operacionalização, constante no Anexo I.2, que é a solução definitiva do Pagamento Emergencial. Trata-se de obrigação de pagar da Vale. 4.4.2.1. Durante o período de transição, que poderá ser de até 3 (três) meses após a homologação deste Acordo, a Vale continuará realizando o pagamento do auxílio emergencial, nos mesmos moldes atuais, garantindo que o pagamento será ininterrupto neste período, sem dedução do valor total do Anexo I.2. Concluída a transição supracitada no prazo de até 15 (quinze) dias, assegurada a continuidade dos pagamentos. [...]” (ID.2213781397 - Págs. 19-20 - Acordo Global firmado em audiência do dia 04/02/2021 e juntado nos autos do processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024 - destaques acrescidos). Seguidamente ao acordo histórico celebrado, a decisão proferida em ID.4868553004 nos autos da ação n. 5010709-36.2019.8.13.0024 homologou a proposta da Fundação Getúlio Vargas - FGV para operacionalização do Programa de Transferência de Renda e, mediante decisão proferida no ID.5353198021, também nos autos da ação n. 5010709-36.2019.8.13.0024, estipulou-se a última prorrogação do auxílio emergencial, consignando-se que a data improrrogável do pagamento da indenização emergencial seria até outubro de 2021. Após o referido período, findou-se o pagamento emergencial e coube à mineradora apenas o repasse dos cadastros de beneficiários à Fundação Getúlio Vargas - FGV, operadora do Programa de Transferência de Renda - PTR. As pessoas elegíveis para o PTR são, portanto, aquelas que já preenchiam os requisitos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP) e suas prorrogações, firmados na ação civil pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024. Registra-se, dessa forma, que o Programa de Transferência de Renda - PTR não se confunde com o pagamento emergencial, sendo que este último findou-se em outubro de 2021, em razão do Acordo Global e da última prorrogação para pagamento do auxílio estabelecida mediante decisão proferida no ID.5353198021 da ação civil pública n. 5010709-36.2019.8.13.0024. Para se beneficiar dos termos do TAP entabulado, a pessoa que se diz atingida deve se submeter integralmente às regras estabelecidas na composição realizada. O rol é taxativo e sua interpretação é restritiva, considerando que, por força do art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”. Nesse sentido, confirma-se o exemplo de posicionamento recente já estabelecido pelo E. TJMG em relação à interpretação restritiva do TAP em caso análogo, também decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - COISA JULGADA E PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO TERMO - DANOS MORAIS - PESSOA NÃO ATINGIDA DIRETAMENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há coisa julgada em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implica no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. III- Não tendo a parte autora demonstrado os requisitos estabelecidos no TAP, uma vez que sequer era nascido à época do rompimento da barragem, impõem-se a indeferimento do pedido de inclusão no programa de transferência de renda. IV- A mera alegação genérica de prejuízo ao meio ambiente, sem indicação e demonstração de efetivos danos de ordem moral por ele sofridos, não constitui fato capaz de, por si só, gerar indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017983-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) - destaques acrescidos. No presente caso, o autor Vicente Mendes de Souza comprovou residência em Brumadinho à época dos fatos, conforme amplamente demonstrado na análise da prova de residência (item II.2.1), tendo juntado contas de energia elétrica (ID 110915616 - fevereiro/2020) e conta de água da COPASA (Anexo VII do laudo pericial), ambas em seu nome, referentes ao imóvel situado na Rua Chicona, nº 33, Bairro Conceição de Itaguá, Brumadinho/MG, sendo este o endereço declarado na petição inicial. No entanto, para fazer jus à manutenção do pagamento do auxílio emergencial em sua integralidade durante o período de prorrogação (a partir de 25/01/2020), o autor deveria preencher os requisitos dos itens "a" ou "b" do aditamento ao TAP, quais sejam: (a) comprovadamente residir, na data do rompimento, nas comunidades de Córrego do Feijão, Parque da Cachoeira, Alberto Flores, Cantagalo, Pires e nas margens do Córrego Ferro-Feijão; ou (b) estar participando dos programas de apoio desenvolvidos pela VALE (moradia, assistência social, assistência agropecuária e assistência a produtores locais). O autor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, o endereço do autor está situado no Bairro Conceição de Itaguá, que não integra as comunidades elencadas no item "a" do aditamento ao TAP. Ademais, o autor não comprovou sua participação em qualquer dos programas de apoio mencionados no item "b". Dessa forma, enquadrando-se o autor na hipótese do item "c" do aditamento ao TAP (demais pessoas que já recebiam o pagamento emergencial, mas não se enquadravam nos critérios "a" ou "b"), a redução do auxílio para 50% (cinquenta por cento) a partir de 25/01/2020 foi medida que encontra amparo no próprio termo ajustado, sendo, portanto, legítima. Ademais, conforme extensamente demonstrado, a obrigação de pagamento do auxílio emergencial findou-se em outubro de 2021, sendo substituída pelo Programa de Transferência de Renda - PTR, cuja operacionalização é de responsabilidade exclusiva das Instituições de Justiça (MPMG, DPMG e MPF), não havendo mais qualquer obrigação da ré em relação a esse pagamento. Ressalte-se, ainda, que o pedido de restabelecimento do auxílio emergencial foi objeto de análise em sede de tutela de urgência (IDs 1661689877 e 1963994999), tendo sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 4679248039), que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado (ID 4679248042). Dessa forma, rejeito o pedido formulado pelo autor referente à condenação da ré ao restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial no valor integral de um salário mínimo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo: (i) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (ii) em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à soma dos pedidos de danos materiais (desvalorização do imóvel) e de auxílio emergencial julgados improcedentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 115493910), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.