5000838-83.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000838-83.2021.4.03.6309 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: CLAUDETE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF à reparação por danos materiais no importe de R$ 2.961,07, por vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida. Pretende a parte autora a reforma da sentença, mediante a majoração do valor da indenização por danos materiais e a condenação da CEF em reparação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. (...)” Não obstante os argumentos recursais apresentados, verifico que a matéria foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Com efeito, compreende-se por vício construtivo todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Referidos defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam gastos financeiros para repará-los. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, os responsáveis respondem pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel em razão de tais vícios. A responsabilidade civil, outrossim, consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não causar lesão, imposta pelo artigo 186 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva tratada nesse dispositivo legal a ação ou omissão do agente com culpa, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente. A Lei estabelece hipóteses, contudo, em que a responsabilidade civil independe da existência de culpa na ação ou omissão do agente causador do dano. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano indenizável e do nexo de causalidade entre ele e o comportamento do agente causador. Tecidas essas considerações, verifico que, no caso concreto, a parte autora é beneficiária do programa habitacional “MINHA CASA MINHA VIDA” e alega que, após ingressar na posse do imóvel, identificou que a unidade apresentava danos físicos progressivos que comprometem sua habitabilidade, conforto e segurança, tais como deficiência nas instalações hidráulicas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas e outros. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e requereu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência de vícios de construção – fissura em alvenaria da sala, cozinha e dormitórios e pisos com som cavo (oco) na sala e dormitório. O laudo pericial, ainda, mensura o dano de natureza material decorrente dos vícios construtivos verificados, conforme planilha orçamentária, que totaliza R$ 2.961,07 em junho de 2025 (id. 354521851). Quanto ao valor da indenização por danos materiais, portanto, há de ser negado provimento ao recurso da parte autora. Outrossim, o dano moral consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada no art. 5º, X, da Constituição Federal, que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Nesse ponto, no laudo pericial não há recomendação de desocupação do imóvel ou apontamento de qualquer outra situação que pudesse implicar constrangimento que extrapola o mero dissabor, tendo o perito registrado que “os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento”. Portanto, também quanto aos danos morais a sentença deve ser mantida, tal como proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos demais expressos no presente voto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos referidos valores ficará suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000838-83.2021.4.03.6309 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: CLAUDETE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF à reparação por danos materiais no importe de R$ 2.961,07, por vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida. Pretende a parte autora a reforma da sentença, mediante a majoração do valor da indenização por danos materiais e a condenação da CEF em reparação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. (...)” Não obstante os argumentos recursais apresentados, verifico que a matéria foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Com efeito, compreende-se por vício construtivo todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Referidos defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam gastos financeiros para repará-los. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, os responsáveis respondem pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel em razão de tais vícios. A responsabilidade civil, outrossim, consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não causar lesão, imposta pelo artigo 186 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva tratada nesse dispositivo legal a ação ou omissão do agente com culpa, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente. A Lei estabelece hipóteses, contudo, em que a responsabilidade civil independe da existência de culpa na ação ou omissão do agente causador do dano. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano indenizável e do nexo de causalidade entre ele e o comportamento do agente causador. Tecidas essas considerações, verifico que, no caso concreto, a parte autora é beneficiária do programa habitacional “MINHA CASA MINHA VIDA” e alega que, após ingressar na posse do imóvel, identificou que a unidade apresentava danos físicos progressivos que comprometem sua habitabilidade, conforto e segurança, tais como deficiência nas instalações hidráulicas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas e outros. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e requereu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência de vícios de construção – fissura em alvenaria da sala, cozinha e dormitórios e pisos com som cavo (oco) na sala e dormitório. O laudo pericial, ainda, mensura o dano de natureza material decorrente dos vícios construtivos verificados, conforme planilha orçamentária, que totaliza R$ 2.961,07 em junho de 2025 (id. 354521851). Quanto ao valor da indenização por danos materiais, portanto, há de ser negado provimento ao recurso da parte autora. Outrossim, o dano moral consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada no art. 5º, X, da Constituição Federal, que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Nesse ponto, no laudo pericial não há recomendação de desocupação do imóvel ou apontamento de qualquer outra situação que pudesse implicar constrangimento que extrapola o mero dissabor, tendo o perito registrado que “os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento”. Portanto, também quanto aos danos morais a sentença deve ser mantida, tal como proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos demais expressos no presente voto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos referidos valores ficará suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão