Detalhe do processo

5000838-52.2025.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000838-52.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : JORGE LUIS FERREIRA ROQUE ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 96, IMPUGNAÇÃO1 ), apontando os seguintes equívocos metodológicos: (a) ausência de aplicação da repetição em dobro sobre os valores pagos a maior, conforme expressamente determinado no acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível deste Tribunal; (b) compensação indevida entre o saldo devedor do contrato revisado e a verba indenizatória por danos morais; e (c) base de cálculo dos honorários advocatícios reduzida em razão da compensação operada. A executada manifestou-se no evento 98, PET1 , concordando com o laudo e pugnando pelo prosseguimento do feito. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito Edgar Gauer para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, proceda à retificação do laudo e das planilhas de cálculo, manifestando-se especificamente sobre: A metodologia adotada para a apuração dos valores pagos a maior e a eventual aplicação — ou não — da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado no título executivo judicial; A viabilidade e os fundamentos da compensação realizada entre o saldo devedor remanescente do contrato revisado e o crédito indenizatório por danos morais, tendo em vista a natureza distinta das verbas envolvidas; A base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclarecendo se o percentual de 20% incidiu sobre o valor bruto da condenação ou sobre o saldo líquido após a compensação. Após a manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JORGE LUIS FERREIRA ROQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA

OAB: 89472/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000838-52.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : JORGE LUIS FERREIRA ROQUE ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 96, IMPUGNAÇÃO1 ), apontando os seguintes equívocos metodológicos: (a) ausência de aplicação da repetição em dobro sobre os valores pagos a maior, conforme expressamente determinado no acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível deste Tribunal; (b) compensação indevida entre o saldo devedor do contrato revisado e a verba indenizatória por danos morais; e (c) base de cálculo dos honorários advocatícios reduzida em razão da compensação operada. A executada manifestou-se no evento 98, PET1 , concordando com o laudo e pugnando pelo prosseguimento do feito. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito Edgar Gauer para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, proceda à retificação do laudo e das planilhas de cálculo, manifestando-se especificamente sobre: A metodologia adotada para a apuração dos valores pagos a maior e a eventual aplicação — ou não — da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado no título executivo judicial; A viabilidade e os fundamentos da compensação realizada entre o saldo devedor remanescente do contrato revisado e o crédito indenizatório por danos morais, tendo em vista a natureza distinta das verbas envolvidas; A base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclarecendo se o percentual de 20% incidiu sobre o valor bruto da condenação ou sobre o saldo líquido após a compensação. Após a manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.