5000837-86.2022.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000837-86.2022.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : PEDRO MESQUITA MENDES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : MARA LIDIANE OLIVO MENDES DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : CASSIANO OLIVO MENDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : FELIPE OLIVO MENDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : MARA LUCIA OLIVO MENDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : PEDRO HENRIQUE OLIVO MENDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Comprovada, por meio de perícia judicial, a fraude na assinatura do contrato, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou o cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice . 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, para os descontos realizados após 30/03/2021, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Carece a parte ré de interesse recursal quanto ao pedido de compensação do valor depositado na conta do autor, já determinado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A. , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por PEDRO MESQUITA MENDES , nestes termos ( 124.1 ): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela SUCESSÃO DE PEDRO MESQUITA MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 11, DESPADEC1 , que determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 816457981 e do débito a ele vinculado; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido; d) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do falecido autor com base no contrato declarado nulo. As quantias a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, sendo o montante total apurado em fase de liquidação de sentença; e) DETERMINAR a restituição, pela parte autora (Sucessão de Pedro Mesquita Mendes ), do valor de R$ 8.947,84 (oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) à instituição financeira ré, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que o valor foi creditado na conta do de cujus . f) AUTORIZAR a compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes, apurando-se eventual saldo remanescente em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e da repetição do indébito), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Em razões recursais ( 130.1 ), sustentou que a contratação do empréstimo foi regularmente celebrada, mediante livre manifestação de vontade da parte autora. Afirmou que os descontos realizados decorreram do regular cumprimento do contrato e do exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito. Defendeu a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação do alegado prejuízo e dos requisitos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Asseverou que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como termo inicial a data do arbitramento judicial, e não a do evento danoso. Alegou que, na hipótese de manutenção da condenação, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé na cobrança. Aduziu que os valores disponibilizados e utilizados pela parte autora devem ser devolvidos ou compensados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 138.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré. (i) Inexistência de débito/contratação Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva cédula de crédito bancário tenha sido acostada aos autos ( 17.2, fl. 2 ), no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 84.1, fl. 31 ): X – DA CONCLUSÃO No confronto entre os espécimes cotejados, observa-se quebra da naturalidade em todos os momentos do traço atribuído a Senhor PEDRO MESQUITA MENDES podendo ser atribuída às assinaturas questionadas uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL OU POR CÓPIA – O falsificador tem em mãos um modelo da firma que será executada, no entanto, como sua atenção é dividida entre o modelo e o desenho que está sendo criado, o traçado normalmente é lento, com paradas e levantamentos diferentes da caneta, representando grande semelhanças com as firmas legítimas. Vale ressaltar que assinaturas com traçado lento e período curto facilitam essa técnica de imitação, visto que o falsificador não encontraria grandes obstáculos para elaborar um traçado similar ao modelo. Porem, ainda apresenta vestígios de falsidade. Além da inexperiência, deixa rastros visíveis, tais como: emendas, rasuras e paradas. Em atendimento ao R. Despacho, esta perita conclui que, as características gráficas ilustradas e constantes da fundamentação deste laudo, propiciado pelo confronto entre as assinaturas, padrões e questionada, evidenciou que o objeto de análise NÃO corresponde ao punho e padrão gráfico próprio do SR. PEDRO MESQUITA MENDES Plenamente comprovado, portanto, que a contratação foi fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. (ii) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 5.000,00 . Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/RSApelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50034081220218210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) (iii) Termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral Quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral, a sentença determinou (i) " acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido "; (ii) correção monetária " pelo IPCA a partir da data desta sentença " . O banco demandado pugna que " os juros referentes ao dano moral devem incidir a partir do seu arbitramento " ( 130.1, fl. 14 ), e "pela incidência [...] correção monetária somente a partir da decisão final do litígio" ( 130.1, fl. 13 ). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ”. A correção monetária carece de interesse recursal, pois a sentença já fixou seu termo inicial na data do arbitramento. (iv) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 5.000,00. Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/ RS Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50034081220218210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Ausentes descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 1 , devida é a devolução em dobro, independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. (v) Compensação A sentença consignou: [...] é incontroverso que o valor de R$ 8.947,84 foi creditado na conta bancária do autor. Para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora (agora, de seu espólio), é imperativo que tal valor seja restituído à instituição financeira. Assim, o montante principal do empréstimo fraudulento, de R$ 8.947,84, deverá ser devolvido ao banco réu, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do crédito em conta. Contudo, sobre tal valor não incidirão juros remuneratórios ou encargos contratuais, uma vez que o contrato foi declarado nulo. É cabível, e até mesmo recomendável por economia processual, a compensação entre os créditos e débitos das partes. Assim, do valor total da condenação a que faz jus a parte autora (danos morais + repetição do indébito), deverá ser abatido o valor a ser restituído ao banco réu. Portanto, carece a parte ré de interesse recursal quanto ao pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Evento 1.2 - Primeira parcela descontada em 07/07/2021.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu CASSIANO OLIVO MENDES
Réu FELIPE OLIVO MENDES
Réu MARA LIDIANE OLIVO MENDES DOS SANTOS
Réu MARA LUCIA OLIVO MENDES
Réu PEDRO HENRIQUE OLIVO MENDES
Réu PEDRO MESQUITA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE BONA
OAB: 76762/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000837-86.2022.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : PEDRO MESQUITA MENDES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : MARA LIDIANE OLIVO MENDES DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : CASSIANO OLIVO MENDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : FELIPE OLIVO MENDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : MARA LUCIA OLIVO MENDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : PEDRO HENRIQUE OLIVO MENDES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Comprovada, por meio de perícia judicial, a fraude na assinatura do contrato, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou o cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice . 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, para os descontos realizados após 30/03/2021, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Carece a parte ré de interesse recursal quanto ao pedido de compensação do valor depositado na conta do autor, já determinado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A. , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por PEDRO MESQUITA MENDES , nestes termos ( 124.1 ): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela SUCESSÃO DE PEDRO MESQUITA MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 11, DESPADEC1 , que determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 816457981 e do débito a ele vinculado; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido; d) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do falecido autor com base no contrato declarado nulo. As quantias a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, sendo o montante total apurado em fase de liquidação de sentença; e) DETERMINAR a restituição, pela parte autora (Sucessão de Pedro Mesquita Mendes ), do valor de R$ 8.947,84 (oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) à instituição financeira ré, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que o valor foi creditado na conta do de cujus . f) AUTORIZAR a compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes, apurando-se eventual saldo remanescente em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e da repetição do indébito), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Em razões recursais ( 130.1 ), sustentou que a contratação do empréstimo foi regularmente celebrada, mediante livre manifestação de vontade da parte autora. Afirmou que os descontos realizados decorreram do regular cumprimento do contrato e do exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito. Defendeu a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação do alegado prejuízo e dos requisitos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Asseverou que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como termo inicial a data do arbitramento judicial, e não a do evento danoso. Alegou que, na hipótese de manutenção da condenação, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé na cobrança. Aduziu que os valores disponibilizados e utilizados pela parte autora devem ser devolvidos ou compensados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 138.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré. (i) Inexistência de débito/contratação Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva cédula de crédito bancário tenha sido acostada aos autos ( 17.2, fl. 2 ), no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 84.1, fl. 31 ): X – DA CONCLUSÃO No confronto entre os espécimes cotejados, observa-se quebra da naturalidade em todos os momentos do traço atribuído a Senhor PEDRO MESQUITA MENDES podendo ser atribuída às assinaturas questionadas uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL OU POR CÓPIA – O falsificador tem em mãos um modelo da firma que será executada, no entanto, como sua atenção é dividida entre o modelo e o desenho que está sendo criado, o traçado normalmente é lento, com paradas e levantamentos diferentes da caneta, representando grande semelhanças com as firmas legítimas. Vale ressaltar que assinaturas com traçado lento e período curto facilitam essa técnica de imitação, visto que o falsificador não encontraria grandes obstáculos para elaborar um traçado similar ao modelo. Porem, ainda apresenta vestígios de falsidade. Além da inexperiência, deixa rastros visíveis, tais como: emendas, rasuras e paradas. Em atendimento ao R. Despacho, esta perita conclui que, as características gráficas ilustradas e constantes da fundamentação deste laudo, propiciado pelo confronto entre as assinaturas, padrões e questionada, evidenciou que o objeto de análise NÃO corresponde ao punho e padrão gráfico próprio do SR. PEDRO MESQUITA MENDES Plenamente comprovado, portanto, que a contratação foi fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. (ii) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 5.000,00 . Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/RSApelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50034081220218210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) (iii) Termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral Quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral, a sentença determinou (i) " acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido "; (ii) correção monetária " pelo IPCA a partir da data desta sentença " . O banco demandado pugna que " os juros referentes ao dano moral devem incidir a partir do seu arbitramento " ( 130.1, fl. 14 ), e "pela incidência [...] correção monetária somente a partir da decisão final do litígio" ( 130.1, fl. 13 ). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ”. A correção monetária carece de interesse recursal, pois a sentença já fixou seu termo inicial na data do arbitramento. (iv) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R$ 5.000,00. Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/ RS Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50034081220218210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Ausentes descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 1 , devida é a devolução em dobro, independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. (v) Compensação A sentença consignou: [...] é incontroverso que o valor de R$ 8.947,84 foi creditado na conta bancária do autor. Para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora (agora, de seu espólio), é imperativo que tal valor seja restituído à instituição financeira. Assim, o montante principal do empréstimo fraudulento, de R$ 8.947,84, deverá ser devolvido ao banco réu, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do crédito em conta. Contudo, sobre tal valor não incidirão juros remuneratórios ou encargos contratuais, uma vez que o contrato foi declarado nulo. É cabível, e até mesmo recomendável por economia processual, a compensação entre os créditos e débitos das partes. Assim, do valor total da condenação a que faz jus a parte autora (danos morais + repetição do indébito), deverá ser abatido o valor a ser restituído ao banco réu. Portanto, carece a parte ré de interesse recursal quanto ao pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Evento 1.2 - Primeira parcela descontada em 07/07/2021.