5000837-86.2018.8.21.0160
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000837-86.2018.8.21.0160/RS AUTOR : DAGOBERTO TRINDADE ADVOGADO(A) : POLIANA DEBIASI (OAB RS048252) ADVOGADO(A) : ANA PAULA KNOD (OAB RS103664) ADVOGADO(A) : ROBERTO FIRPO FREIRE (OAB RS071403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAGOBERTO TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE VALE DO SOL , na qual se postula, dentre outros pedidos, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e desvio de função, além do adimplemento integral do adicional de insalubridade em grau médio. Houve diligência pericial, em 17 de junho de 2024, na Secretaria de Obras, localizada na Entrada Linha Bernardino, s/nº, com o acompanhamento das partes e do assistente técnico indicado pelo Município, conforme registrado no laudo pericial anexado no evento 79, LAUDO1 . O autor apresentou impugnação ao laudo, apontando contradições e requerendo esclarecimentos. A perita manifestou-se por meio de laudo complementar. Este Juízo determinou que a perita prestasse novos esclarecimentos sobre os quesitos complementares do autor, bem como intimou o Município para que juntasse aos autos os boletins diários, recibos de salário do período posterior à contestação e as portarias concessivas do adicional. A perita juntou o laudo complementar final no evento 122, LAUDO1 , respondendo aos quesitos pendentes. O Município manifestou-se no evento 130, anexando fichas financeiras, portarias e parte dos boletins diários de atividades. O autor peticionou arguindo a nulidade do laudo pericial por incapacidade técnica da profissional nomeada, pleiteando sua destituição e a realização de nova perícia. Sustentou que os documentos apresentados pelo Município encontram-se incompletos, uma vez que não foram juntados os boletins diários e recibos de salário referentes ao período de 2019 a 2023, bem como a portaria administrativa específica que concedeu o adicional de insalubridade de forma integral. É o breve relato. Decido. a) Quanto ao laudo pericial e seus complementos: Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de nulidade da perícia arguida pelo autor sob o argumento de que a profissional nomeada, por possuir formação técnica de nível médio (Técnica de Segurança do Trabalho), careceria de habilitação legal para a elaboração de laudos periciais de insalubridade, cuja atribuição seria exclusiva de engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, conforme a Lei Federal nº 7.410/1985. A premissa do autor não merece acolhimento. A nomeação da perita ocorreu regularmente, sendo que o autor não apresentou qualquer insurgência ou exceção de impedimento no prazo legal subsequente à sua indicação, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria. Ademais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, competindo ao magistrado a escolha do profissional que reputar capacitado e detentor de conhecimento especializado na matéria em debate. A profissional nomeada possui registro ativo no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE/RS 0015253), qualificando-se tecnicamente para realizar a aferição fática das condições de trabalho do operário municipal. Por isso, afasto a arguição de nulidade do laudo e indefiro o pedido de destituição da expert. No mérito da prova técnica, a perita judicial analisou o local de trabalho, as ferramentas utilizadas e a rotina descrita pelo autor no exercício do cargo de operário, concluindo no Evento 79, decisão ratificada nos Eventos 90 e 122, que as atividades por ele desempenhadas não se enquadram como insalubres nos termos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15). A expert constatou que as atividades do autor consistem em pinturas em cordões de calçada, sinalização de estacionamentos, pequenos consertos em prédios públicos, corte de grama, podas de árvores e limpeza urbana (retirada de terra e folhas das vias e desobstrução de grades de bueiros). Ponderou que, embora ocorra manuseio eventual de tintas, solventes, cal, cimento e óleos lubrificantes, o contato se dá em quantidades reduzidas, de modo infrequente e inabitual devido à alternância constante de tarefas na rotina do servidor. O autor, por sua vez, impugna as conclusões da perícia, sustentando que os laudos técnicos de inspeção de atividades do próprio Município (LTIP de 2012 e de 2016) e os boletins diários de atividades demonstram a exposição habitual e qualitativa a agentes nocivos químicos e biológicos (cimento, cal, hidrocarbonetos aromáticos e resíduos de bueiros), o que justificaria o pagamento do adicional de forma integral e, em certas atividades, no grau máximo. Entendo que a prova pericial produzida pela auxiliar do juízo mostra-se formalmente hígida, tendo respondido de forma técnica e objetiva aos quesitos formulados pelas partes, razão pela qual deve ser homologada. Contudo, é de fundamental importância assentar que a homologação das conclusões do laudo pericial e de seus complementos se limita à sua higidez formal como meio de prova técnica produzida em juízo. Esta decisão de homologação não vincula o juízo ao resultado material da perícia técnica , tampouco importa em julgamento antecipado ou implícito de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. De fato, por força do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando na sentença os motivos que o levam a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado e os demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, a caracterização da insalubridade e a definição sobre o caráter habitual, intermitente ou eventual da exposição do autor aos agentes nocivos serão apreciadas por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que a prova pericial homologada será analisada de forma conjunta com todo o acervo probatório e fático constante dos autos. Isso engloba as Leis Municipais nº 059/1994 e nº 1.562/2018, os laudos administrativos LTIP de 2012 e 2016, as portarias de concessão de adicionais e os boletins diários de atividades preenchidos pelo servidor. b) Da complementação da instrução documental: Assiste razão ao autor ao apontar que a documentação apresentada pelo Município de Vale do Sol no evento 130 está incompleta. Como o autor exerce cargo público efetivo de operário e o cerne da lide versa sobre a frequência, a habitualidade e a natureza das atividades desempenhadas na rotina diária (essenciais para definir o cabimento e a proporcionalidade do adicional de insalubridade, bem como as diferenças salariais postuladas), os boletins diários de atividades constituem documentos de exibição obrigatória pela Administração Pública, que detém o dever de guarda e de manter tais registros funcionais. Além disso, o autor pleiteou a juntada da Portaria administrativa que autorizou o pagamento do adicional de insalubridade em favor do servidor, ato de concessão que teria sido editado no final do ano de 2018 ou início de 2019, cuja análise é indispensável para verificar o eventual reconhecimento administrativo do direito em âmbito municipal e o marco inicial dos pagamentos. A entrega parcial de documentos de exibição necessária por parte do ente público impede a exata reconstituição fática da relação laboral, prejudicando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório do trabalhador. Dessa forma, a fim de assegurar a integridade da instrução processual antes que os autos sejam conclusos para julgamento, impõe-se a determinação para que o Município de Vale do Sol, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos os documentos faltantes apontados pelo autor, consistentes nos boletins diários de atividades e recibos de salário de todo o período de 2019 a 2023, bem como a portaria de concessão do adicional de insalubridade ao demandante. Registrada a imediata intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAGOBERTO TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLIANA DEBIASI
OAB: 48252/RS
ROBERTO FIRPO FREIRE
OAB: 71403/RS
ANA PAULA KNOD
OAB: 103664/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000837-86.2018.8.21.0160/RS AUTOR : DAGOBERTO TRINDADE ADVOGADO(A) : POLIANA DEBIASI (OAB RS048252) ADVOGADO(A) : ANA PAULA KNOD (OAB RS103664) ADVOGADO(A) : ROBERTO FIRPO FREIRE (OAB RS071403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAGOBERTO TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE VALE DO SOL , na qual se postula, dentre outros pedidos, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e desvio de função, além do adimplemento integral do adicional de insalubridade em grau médio. Houve diligência pericial, em 17 de junho de 2024, na Secretaria de Obras, localizada na Entrada Linha Bernardino, s/nº, com o acompanhamento das partes e do assistente técnico indicado pelo Município, conforme registrado no laudo pericial anexado no evento 79, LAUDO1 . O autor apresentou impugnação ao laudo, apontando contradições e requerendo esclarecimentos. A perita manifestou-se por meio de laudo complementar. Este Juízo determinou que a perita prestasse novos esclarecimentos sobre os quesitos complementares do autor, bem como intimou o Município para que juntasse aos autos os boletins diários, recibos de salário do período posterior à contestação e as portarias concessivas do adicional. A perita juntou o laudo complementar final no evento 122, LAUDO1 , respondendo aos quesitos pendentes. O Município manifestou-se no evento 130, anexando fichas financeiras, portarias e parte dos boletins diários de atividades. O autor peticionou arguindo a nulidade do laudo pericial por incapacidade técnica da profissional nomeada, pleiteando sua destituição e a realização de nova perícia. Sustentou que os documentos apresentados pelo Município encontram-se incompletos, uma vez que não foram juntados os boletins diários e recibos de salário referentes ao período de 2019 a 2023, bem como a portaria administrativa específica que concedeu o adicional de insalubridade de forma integral. É o breve relato. Decido. a) Quanto ao laudo pericial e seus complementos: Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de nulidade da perícia arguida pelo autor sob o argumento de que a profissional nomeada, por possuir formação técnica de nível médio (Técnica de Segurança do Trabalho), careceria de habilitação legal para a elaboração de laudos periciais de insalubridade, cuja atribuição seria exclusiva de engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, conforme a Lei Federal nº 7.410/1985. A premissa do autor não merece acolhimento. A nomeação da perita ocorreu regularmente, sendo que o autor não apresentou qualquer insurgência ou exceção de impedimento no prazo legal subsequente à sua indicação, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria. Ademais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, competindo ao magistrado a escolha do profissional que reputar capacitado e detentor de conhecimento especializado na matéria em debate. A profissional nomeada possui registro ativo no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE/RS 0015253), qualificando-se tecnicamente para realizar a aferição fática das condições de trabalho do operário municipal. Por isso, afasto a arguição de nulidade do laudo e indefiro o pedido de destituição da expert. No mérito da prova técnica, a perita judicial analisou o local de trabalho, as ferramentas utilizadas e a rotina descrita pelo autor no exercício do cargo de operário, concluindo no Evento 79, decisão ratificada nos Eventos 90 e 122, que as atividades por ele desempenhadas não se enquadram como insalubres nos termos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15). A expert constatou que as atividades do autor consistem em pinturas em cordões de calçada, sinalização de estacionamentos, pequenos consertos em prédios públicos, corte de grama, podas de árvores e limpeza urbana (retirada de terra e folhas das vias e desobstrução de grades de bueiros). Ponderou que, embora ocorra manuseio eventual de tintas, solventes, cal, cimento e óleos lubrificantes, o contato se dá em quantidades reduzidas, de modo infrequente e inabitual devido à alternância constante de tarefas na rotina do servidor. O autor, por sua vez, impugna as conclusões da perícia, sustentando que os laudos técnicos de inspeção de atividades do próprio Município (LTIP de 2012 e de 2016) e os boletins diários de atividades demonstram a exposição habitual e qualitativa a agentes nocivos químicos e biológicos (cimento, cal, hidrocarbonetos aromáticos e resíduos de bueiros), o que justificaria o pagamento do adicional de forma integral e, em certas atividades, no grau máximo. Entendo que a prova pericial produzida pela auxiliar do juízo mostra-se formalmente hígida, tendo respondido de forma técnica e objetiva aos quesitos formulados pelas partes, razão pela qual deve ser homologada. Contudo, é de fundamental importância assentar que a homologação das conclusões do laudo pericial e de seus complementos se limita à sua higidez formal como meio de prova técnica produzida em juízo. Esta decisão de homologação não vincula o juízo ao resultado material da perícia técnica , tampouco importa em julgamento antecipado ou implícito de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. De fato, por força do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando na sentença os motivos que o levam a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado e os demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, a caracterização da insalubridade e a definição sobre o caráter habitual, intermitente ou eventual da exposição do autor aos agentes nocivos serão apreciadas por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que a prova pericial homologada será analisada de forma conjunta com todo o acervo probatório e fático constante dos autos. Isso engloba as Leis Municipais nº 059/1994 e nº 1.562/2018, os laudos administrativos LTIP de 2012 e 2016, as portarias de concessão de adicionais e os boletins diários de atividades preenchidos pelo servidor. b) Da complementação da instrução documental: Assiste razão ao autor ao apontar que a documentação apresentada pelo Município de Vale do Sol no evento 130 está incompleta. Como o autor exerce cargo público efetivo de operário e o cerne da lide versa sobre a frequência, a habitualidade e a natureza das atividades desempenhadas na rotina diária (essenciais para definir o cabimento e a proporcionalidade do adicional de insalubridade, bem como as diferenças salariais postuladas), os boletins diários de atividades constituem documentos de exibição obrigatória pela Administração Pública, que detém o dever de guarda e de manter tais registros funcionais. Além disso, o autor pleiteou a juntada da Portaria administrativa que autorizou o pagamento do adicional de insalubridade em favor do servidor, ato de concessão que teria sido editado no final do ano de 2018 ou início de 2019, cuja análise é indispensável para verificar o eventual reconhecimento administrativo do direito em âmbito municipal e o marco inicial dos pagamentos. A entrega parcial de documentos de exibição necessária por parte do ente público impede a exata reconstituição fática da relação laboral, prejudicando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório do trabalhador. Dessa forma, a fim de assegurar a integridade da instrução processual antes que os autos sejam conclusos para julgamento, impõe-se a determinação para que o Município de Vale do Sol, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos os documentos faltantes apontados pelo autor, consistentes nos boletins diários de atividades e recibos de salário de todo o período de 2019 a 2023, bem como a portaria de concessão do adicional de insalubridade ao demandante. Registrada a imediata intimação eletrônica.