Detalhe do processo

5000837-71.2025.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000837-71.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO CPF: 002.173.208-64 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO O perito nomeado informou, no ID 10694875438, que recebeu da instituição financeira o documento nato-digital necessário à realização dos exames técnicos e que, assim, já se encontra em condições de iniciar a elaboração do laudo pericial. O envio do arquivo original e do respectivo hash foi comprovado pela parte ré nos IDs 10691261105 e 10691276880. Desse modo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os limites da prova técnica deferida na decisão de ID 10657331489. O requerimento da parte ré para dispensa da perícia não comporta acolhimento, pois a prova técnica já foi deferida por decisão fundamentada e se mostra pertinente à verificação da autenticidade e da regularidade da contratação eletrônica controvertida. Ademais, o posterior fornecimento do documento nato-digital não torna a perícia desnecessária, mas apenas viabiliza sua efetiva realização. Consigne-se que, conforme esclarecido pelo expert, a análise será realizada sobre documentos digitais, sendo desnecessária, por ora, a designação de ato presencial ou a coleta de padrões gráficos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA

OAB: 405599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000837-71.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO CPF: 002.173.208-64 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO O perito nomeado informou, no ID 10694875438, que recebeu da instituição financeira o documento nato-digital necessário à realização dos exames técnicos e que, assim, já se encontra em condições de iniciar a elaboração do laudo pericial. O envio do arquivo original e do respectivo hash foi comprovado pela parte ré nos IDs 10691261105 e 10691276880. Desse modo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os limites da prova técnica deferida na decisão de ID 10657331489. O requerimento da parte ré para dispensa da perícia não comporta acolhimento, pois a prova técnica já foi deferida por decisão fundamentada e se mostra pertinente à verificação da autenticidade e da regularidade da contratação eletrônica controvertida. Ademais, o posterior fornecimento do documento nato-digital não torna a perícia desnecessária, mas apenas viabiliza sua efetiva realização. Consigne-se que, conforme esclarecido pelo expert, a análise será realizada sobre documentos digitais, sendo desnecessária, por ora, a designação de ato presencial ou a coleta de padrões gráficos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000837-71.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO CPF: 002.173.208-64 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO O perito nomeado informou, no ID 10694875438, que recebeu da instituição financeira o documento nato-digital necessário à realização dos exames técnicos e que, assim, já se encontra em condições de iniciar a elaboração do laudo pericial. O envio do arquivo original e do respectivo hash foi comprovado pela parte ré nos IDs 10691261105 e 10691276880. Desse modo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os limites da prova técnica deferida na decisão de ID 10657331489. O requerimento da parte ré para dispensa da perícia não comporta acolhimento, pois a prova técnica já foi deferida por decisão fundamentada e se mostra pertinente à verificação da autenticidade e da regularidade da contratação eletrônica controvertida. Ademais, o posterior fornecimento do documento nato-digital não torna a perícia desnecessária, mas apenas viabiliza sua efetiva realização. Consigne-se que, conforme esclarecido pelo expert, a análise será realizada sobre documentos digitais, sendo desnecessária, por ora, a designação de ato presencial ou a coleta de padrões gráficos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2