5000837-71.2025.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000837-71.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO CPF: 002.173.208-64 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO O perito nomeado informou, no ID 10694875438, que recebeu da instituição financeira o documento nato-digital necessário à realização dos exames técnicos e que, assim, já se encontra em condições de iniciar a elaboração do laudo pericial. O envio do arquivo original e do respectivo hash foi comprovado pela parte ré nos IDs 10691261105 e 10691276880. Desse modo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os limites da prova técnica deferida na decisão de ID 10657331489. O requerimento da parte ré para dispensa da perícia não comporta acolhimento, pois a prova técnica já foi deferida por decisão fundamentada e se mostra pertinente à verificação da autenticidade e da regularidade da contratação eletrônica controvertida. Ademais, o posterior fornecimento do documento nato-digital não torna a perícia desnecessária, mas apenas viabiliza sua efetiva realização. Consigne-se que, conforme esclarecido pelo expert, a análise será realizada sobre documentos digitais, sendo desnecessária, por ora, a designação de ato presencial ou a coleta de padrões gráficos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
OAB: 405599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000837-71.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO CPF: 002.173.208-64 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO O perito nomeado informou, no ID 10694875438, que recebeu da instituição financeira o documento nato-digital necessário à realização dos exames técnicos e que, assim, já se encontra em condições de iniciar a elaboração do laudo pericial. O envio do arquivo original e do respectivo hash foi comprovado pela parte ré nos IDs 10691261105 e 10691276880. Desse modo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os limites da prova técnica deferida na decisão de ID 10657331489. O requerimento da parte ré para dispensa da perícia não comporta acolhimento, pois a prova técnica já foi deferida por decisão fundamentada e se mostra pertinente à verificação da autenticidade e da regularidade da contratação eletrônica controvertida. Ademais, o posterior fornecimento do documento nato-digital não torna a perícia desnecessária, mas apenas viabiliza sua efetiva realização. Consigne-se que, conforme esclarecido pelo expert, a análise será realizada sobre documentos digitais, sendo desnecessária, por ora, a designação de ato presencial ou a coleta de padrões gráficos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000837-71.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO CPF: 002.173.208-64 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO O perito nomeado informou, no ID 10694875438, que recebeu da instituição financeira o documento nato-digital necessário à realização dos exames técnicos e que, assim, já se encontra em condições de iniciar a elaboração do laudo pericial. O envio do arquivo original e do respectivo hash foi comprovado pela parte ré nos IDs 10691261105 e 10691276880. Desse modo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os limites da prova técnica deferida na decisão de ID 10657331489. O requerimento da parte ré para dispensa da perícia não comporta acolhimento, pois a prova técnica já foi deferida por decisão fundamentada e se mostra pertinente à verificação da autenticidade e da regularidade da contratação eletrônica controvertida. Ademais, o posterior fornecimento do documento nato-digital não torna a perícia desnecessária, mas apenas viabiliza sua efetiva realização. Consigne-se que, conforme esclarecido pelo expert, a análise será realizada sobre documentos digitais, sendo desnecessária, por ora, a designação de ato presencial ou a coleta de padrões gráficos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2