5000837-59.2023.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000837-59.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: LUCIA DA CONSOLACAO PASSOS PINTO CPF: 503.331.866-72 RÉU: GUIOMAR APARECIDA PASSOS SILVA CPF: 503.331.786-53 e outros DECISÃO Vistos. Considerando que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento do AI tombado sob o nº 1.0000.25.489242-5/001, determinou a realização de nova perícia técnica, designo, o i. perito CLAUDIO SANTOS MENDES, fixando, desde já, seus honorários periciais em R$570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) atenta à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, que impõe perícia e verificação pormenorizada, exigindo conhecimentos técnicos, conforme Portaria nº 7611/PR/2026. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como assistentes técnicos, e apresentem quesitos, salvo se já constantes nos autos, na forma do § 1º do art. 465, incisos I, II e III, do CPC. Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação, encaminhando, na oportunidade, cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para o início dos trabalhos, bem como informar o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os assistentes técnicos, se indicados. Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E A HORA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474 do CPC. O expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGENOR PASSOS NETO
Réu GUIOMAR APARECIDA PASSOS SILVA
Autor LUCIA DA CONSOLACAO PASSOS PINTO
Réu MARIANA FRANCISCA PASSOS RUSSANO
Réu PAULO AFONSO PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000837-59.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: LUCIA DA CONSOLACAO PASSOS PINTO CPF: 503.331.866-72 RÉU: GUIOMAR APARECIDA PASSOS SILVA CPF: 503.331.786-53 e outros DECISÃO Vistos. Considerando que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento do AI tombado sob o nº 1.0000.25.489242-5/001, determinou a realização de nova perícia técnica, designo, o i. perito CLAUDIO SANTOS MENDES, fixando, desde já, seus honorários periciais em R$570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) atenta à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, que impõe perícia e verificação pormenorizada, exigindo conhecimentos técnicos, conforme Portaria nº 7611/PR/2026. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como assistentes técnicos, e apresentem quesitos, salvo se já constantes nos autos, na forma do § 1º do art. 465, incisos I, II e III, do CPC. Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação, encaminhando, na oportunidade, cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para o início dos trabalhos, bem como informar o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os assistentes técnicos, se indicados. Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E A HORA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474 do CPC. O expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço