Detalhe do processo

5000837-23.2026.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000837-23.2026.8.21.0058/RS AUTOR : EDEGAR DALL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA LORENCET DA SILVA (OAB RS122515) ADVOGADO(A) : ELIZABETE PRESCENDO GRATTIERI LORENCET (OAB RS063540) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO 1. Das Provas 1.1. Da prova pericial médica Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. Defiro a realização da perícia. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada apenas com base na documentação acostada aos autos, a qual reflete avaliações realizadas pelo órgão previdenciário segundo critérios diversos daqueles previstos contratualmente. À Unidade Judiciária: a) contate, por e-mail e telefone, os peritos com especialidade em Neurologia cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça do TJRS e no EPROC, a fim de verificar o interesse na aceitação do encargo e solicitar a informação acerca da pretensão honorária, cientificando-os de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a parcela correspondente aos honorários de sua responsabilidade (R$ 823,91) será paga após a entrega do laudo, mediante expedição de ofício ao Tribunal de Justiça, na forma do Ato n.º 038/2025-P; b) informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para manifestar-se quanto à concordância, ficando desde logo ciente de que deverá suportar a diferença entre o valor total arbitrado e a parcela de responsabilidade da parte autora; c) havendo concordância e aceite do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; Neste ato, a parte ré deverá depositar o valor correspondente à 50% dos honorários do perito. d) não sendo arguido impedimento ou suspeição, e após o depósito dos valores, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo; e) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos após. 1.2. Da expedição de ofício à estipulante A ré requereu expedição de ofício à CPFL ENERGIA S.A./RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para que informe: (a) qual era a seguradora responsável pelo grupo segurado em 04/2004; (b) se o autor integrava o grupo segurado a partir de 2019; e (c) comprovação do pagamento do prêmio correspondente ao autor (Evento 28, PET). O autor também requereu ofício à RGE Sul para obter documentos sobre o histórico de inclusão, cobertura durante afastamentos, data de eventual exclusão e comunicações relativas ao seguro (Evento 29, PET). O pedido é deferido parcialmente . A informação sobre a seguradora responsável pelo grupo segurado em 04/2004 é relevante para a tese defensiva de sinistro anterior à vigência da apólice. O status do autor no grupo segurado a partir de 2019, bem como o histórico de recolhimento de prêmios, é igualmente pertinente para o ponto controvertido 3.1, acima delimitado. A documentação relativa ao histórico de inclusão, cobertura durante afastamentos, eventuais comunicações de suspensão ou cancelamento e certificados individuais emitidos é relevante para os pontos controvertidos 3.1 e 3.2. Por outro lado, o requerimento de documentos de natureza ampla e genérica, como "quaisquer comunicações relativas ao seguro", deve ser dimensionado para evitar diligência exploratória. Assim, o ofício será expedido com quesitos objetivos. Expeça-se ofício à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ 02.016.440/0001-62), Avenida São Borja, 2.801, São Leopoldo/RS, para que, no prazo de 30 dias , informe e comprove documentalmente: a) Qual era a seguradora responsável pela cobertura do grupo de colaboradores da subestipulante em abril de 2004; b) Se o autor EDEGAR DALL AGNOL , CPF 580.829.640-49, integrava o grupo segurado ativo coberto pela apólice da ré no período de 2019 em diante, especificando a data de eventual suspensão, cancelamento ou exclusão da cobertura individual; c) Se houve o recolhimento e repasse dos prêmios mensais de seguro de vida correspondentes ao autor nos períodos de vigência das apólices, em especial no período de 01/05/2023 a 31/03/2027; d) Cópia dos certificados individuais emitidos em nome do autor durante toda a vigência do contrato coletivo com a ré; e) Eventual comunicação formal ao autor sobre suspensão ou cancelamento de cobertura. 1.3. Da exibição de documentos pela ré O autor requereu que a ré exiba a proposta de adesão eventualmente firmada, histórico de inclusão e permanência no grupo segurado, todos os certificados individuais emitidos, histórico de movimentação cadastral, comprovantes de recolhimento de prêmios, comunicações de renovação, alteração, suspensão ou cancelamento da cobertura e comprovação do cumprimento do dever de informação (Evento 29, PET). O pedido é deferido em parte , nos seguintes termos, com fundamento nos arts. 396 e 399 do CPC. A exibição é pertinente e relevante, em especial para o exame do status de cobertura do autor e do histórico contratual. A ré deverá apresentar, no prazo de 15 dias : a) Todos os certificados individuais emitidos em nome do autor durante a vigência das apólices coletivas vinculadas ao grupo da RGE SUL/CPFL; b) O histórico de movimentação cadastral do autor no sistema da seguradora, contendo inclusão, eventuais suspensões, cancelamentos e renovações de cobertura; c) Comprovantes do recolhimento ou não recolhimento dos prêmios correspondentes ao autor, especialmente no período de 01/05/2023 a 31/03/2027; d) Eventuais comunicações formais enviadas ao autor, à estipulante ou à subestipulante relativas à suspensão, cancelamento ou alteração da cobertura individual do segurado. O eventual laudo ou resultado de perícia administrativa realizada pela ré, mencionado de forma ambígua na contestação, deverá igualmente ser apresentado nesse prazo, se existente.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDEGAR DALL AGNOL

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

OAB: 35572/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

ELIZABETE PRESCENDO GRATTIERI LORENCET

OAB: 63540/RS

FERNANDA ELISA LORENCET DA SILVA

OAB: 122515/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000837-23.2026.8.21.0058/RS AUTOR : EDEGAR DALL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA LORENCET DA SILVA (OAB RS122515) ADVOGADO(A) : ELIZABETE PRESCENDO GRATTIERI LORENCET (OAB RS063540) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO 1. Das Provas 1.1. Da prova pericial médica Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. Defiro a realização da perícia. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada apenas com base na documentação acostada aos autos, a qual reflete avaliações realizadas pelo órgão previdenciário segundo critérios diversos daqueles previstos contratualmente. À Unidade Judiciária: a) contate, por e-mail e telefone, os peritos com especialidade em Neurologia cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça do TJRS e no EPROC, a fim de verificar o interesse na aceitação do encargo e solicitar a informação acerca da pretensão honorária, cientificando-os de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a parcela correspondente aos honorários de sua responsabilidade (R$ 823,91) será paga após a entrega do laudo, mediante expedição de ofício ao Tribunal de Justiça, na forma do Ato n.º 038/2025-P; b) informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para manifestar-se quanto à concordância, ficando desde logo ciente de que deverá suportar a diferença entre o valor total arbitrado e a parcela de responsabilidade da parte autora; c) havendo concordância e aceite do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; Neste ato, a parte ré deverá depositar o valor correspondente à 50% dos honorários do perito. d) não sendo arguido impedimento ou suspeição, e após o depósito dos valores, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo; e) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos após. 1.2. Da expedição de ofício à estipulante A ré requereu expedição de ofício à CPFL ENERGIA S.A./RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para que informe: (a) qual era a seguradora responsável pelo grupo segurado em 04/2004; (b) se o autor integrava o grupo segurado a partir de 2019; e (c) comprovação do pagamento do prêmio correspondente ao autor (Evento 28, PET). O autor também requereu ofício à RGE Sul para obter documentos sobre o histórico de inclusão, cobertura durante afastamentos, data de eventual exclusão e comunicações relativas ao seguro (Evento 29, PET). O pedido é deferido parcialmente . A informação sobre a seguradora responsável pelo grupo segurado em 04/2004 é relevante para a tese defensiva de sinistro anterior à vigência da apólice. O status do autor no grupo segurado a partir de 2019, bem como o histórico de recolhimento de prêmios, é igualmente pertinente para o ponto controvertido 3.1, acima delimitado. A documentação relativa ao histórico de inclusão, cobertura durante afastamentos, eventuais comunicações de suspensão ou cancelamento e certificados individuais emitidos é relevante para os pontos controvertidos 3.1 e 3.2. Por outro lado, o requerimento de documentos de natureza ampla e genérica, como "quaisquer comunicações relativas ao seguro", deve ser dimensionado para evitar diligência exploratória. Assim, o ofício será expedido com quesitos objetivos. Expeça-se ofício à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ 02.016.440/0001-62), Avenida São Borja, 2.801, São Leopoldo/RS, para que, no prazo de 30 dias , informe e comprove documentalmente: a) Qual era a seguradora responsável pela cobertura do grupo de colaboradores da subestipulante em abril de 2004; b) Se o autor EDEGAR DALL AGNOL , CPF 580.829.640-49, integrava o grupo segurado ativo coberto pela apólice da ré no período de 2019 em diante, especificando a data de eventual suspensão, cancelamento ou exclusão da cobertura individual; c) Se houve o recolhimento e repasse dos prêmios mensais de seguro de vida correspondentes ao autor nos períodos de vigência das apólices, em especial no período de 01/05/2023 a 31/03/2027; d) Cópia dos certificados individuais emitidos em nome do autor durante toda a vigência do contrato coletivo com a ré; e) Eventual comunicação formal ao autor sobre suspensão ou cancelamento de cobertura. 1.3. Da exibição de documentos pela ré O autor requereu que a ré exiba a proposta de adesão eventualmente firmada, histórico de inclusão e permanência no grupo segurado, todos os certificados individuais emitidos, histórico de movimentação cadastral, comprovantes de recolhimento de prêmios, comunicações de renovação, alteração, suspensão ou cancelamento da cobertura e comprovação do cumprimento do dever de informação (Evento 29, PET). O pedido é deferido em parte , nos seguintes termos, com fundamento nos arts. 396 e 399 do CPC. A exibição é pertinente e relevante, em especial para o exame do status de cobertura do autor e do histórico contratual. A ré deverá apresentar, no prazo de 15 dias : a) Todos os certificados individuais emitidos em nome do autor durante a vigência das apólices coletivas vinculadas ao grupo da RGE SUL/CPFL; b) O histórico de movimentação cadastral do autor no sistema da seguradora, contendo inclusão, eventuais suspensões, cancelamentos e renovações de cobertura; c) Comprovantes do recolhimento ou não recolhimento dos prêmios correspondentes ao autor, especialmente no período de 01/05/2023 a 31/03/2027; d) Eventuais comunicações formais enviadas ao autor, à estipulante ou à subestipulante relativas à suspensão, cancelamento ou alteração da cobertura individual do segurado. O eventual laudo ou resultado de perícia administrativa realizada pela ré, mencionado de forma ambígua na contestação, deverá igualmente ser apresentado nesse prazo, se existente.