5000836-55.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000836-55.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: JORGE SPIZZCA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JORGE SPIZZCA FILHO, objetivando compelir o impetrado a proceder à análise e conclusão do pedido administrativo de benefício de auxílio-acidente. Alega que o pedido foi apresentado em 25/09/2025 (protocolo n. 1953422336), porém o procedimento não foi concluído até o presente momento, caracterizando omissão ilegal da autarquia previdenciária. Sustenta violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias para análise do auxílio-acidente, estabelecido no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066) e violação ao art. 49 da Lei n. 9.784/99. Assevera que o atraso na implantação do benefício previdenciário causa grave ônus, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e social, devido à redução de sua capacidade de trabalho e à falta de uma fonte de renda compensatória. A medida liminar requerida foi deferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte impetrante (ID 577302009). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 595944282), arguindo que foi concluída a análise do requerimento administrativo, com agendamento de perícia médica para 24/07/2026. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 596377071). É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, foi concluída a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante, com agendamento de perícia médica para 24/07/2026, em cumprimento à liminar deferida nestes autos. Destarte, não tendo havido impugnação por parte da autoridade impetrada, e valendo-se dos fundamentos expostos na decisão que concedeu a medida liminar, é o caso de sua confirmação para a concessão da segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela provisória de urgência concedida em caráter liminar e promovendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JORGE SPIZZCA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIARLE LUCAS MEDEIROS
OAB: 104965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000836-55.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: JORGE SPIZZCA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JORGE SPIZZCA FILHO, objetivando compelir o impetrado a proceder à análise e conclusão do pedido administrativo de benefício de auxílio-acidente. Alega que o pedido foi apresentado em 25/09/2025 (protocolo n. 1953422336), porém o procedimento não foi concluído até o presente momento, caracterizando omissão ilegal da autarquia previdenciária. Sustenta violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias para análise do auxílio-acidente, estabelecido no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066) e violação ao art. 49 da Lei n. 9.784/99. Assevera que o atraso na implantação do benefício previdenciário causa grave ônus, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e social, devido à redução de sua capacidade de trabalho e à falta de uma fonte de renda compensatória. A medida liminar requerida foi deferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte impetrante (ID 577302009). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 595944282), arguindo que foi concluída a análise do requerimento administrativo, com agendamento de perícia médica para 24/07/2026. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 596377071). É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, foi concluída a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante, com agendamento de perícia médica para 24/07/2026, em cumprimento à liminar deferida nestes autos. Destarte, não tendo havido impugnação por parte da autoridade impetrada, e valendo-se dos fundamentos expostos na decisão que concedeu a medida liminar, é o caso de sua confirmação para a concessão da segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela provisória de urgência concedida em caráter liminar e promovendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto