5000836-48.2009.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000836-48.2009.8.21.0021/RS EXEQUENTE : JAIRES DE MORAIS ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O agravo de instrumento n.º 5320677-09.2025.8.21.7000 foi provido para reconhecer a incidência das sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC, transitando em julgado. Desse modo, a certidão de crédito a ser expedida deverá observar o valor homologado no evento 51, DOC1 como base de cálculo, sobre o qual incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios nos percentuais fixados, nos estritos termos da sentença do evento 59, DOC1 e do acórdão proferido no referido agravo de instrumento ( evento 19, DOC1 ). Entretanto, é preciso esclarecer os fatos. Ao que parece, o cálculo apresentado no evento 81, DOC1 parte de base errônea, pois utiliza o valor apurado no laudo do evento 41, DOC1 , que não integra o título executivo homologado neste incidente. Ou houve equívoco, ou a parte tenta induzir em erro o juízo, o que precisa ser esclarecido. Ante o exposto, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente novo demonstrativo de crédito elaborado nos estritos termos da sentença do evento 59, DOC1 e do acórdão do agravo de instrumento n.º 5320677-09.2025.8.21.7000/TJRS ( evento 19, DOC1 ), tomando como base exclusivamente o valor de R$ 7.731,33, homologado a partir do laudo pericial do evento 51, DOC1 , sobre o qual deverão incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e os honorários advocatícios no percentual determinado. Deverá, inclusive, esclarecer os equívocos, que podem também ser de interpretação do julgado, claro. 2. Com o cálculo, vista a parte executada, retornando os autos conclusos para homologação. 3. Após a expedição da certidão, determino desde já a liberação integral do valor bloqueado nos autos (R$ 51.694,28, e acréscimos), mediante transferência para conta de titularidade da executada, OI S.A ( evento 92, DOC1 ). Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIRES DE MORAIS
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO LODI CHAVES
OAB: 63524/RS
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES
OAB: 73889/RS
KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER
OAB: 84557/RS
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME
OAB: 66196/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000836-48.2009.8.21.0021/RS EXEQUENTE : JAIRES DE MORAIS ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O agravo de instrumento n.º 5320677-09.2025.8.21.7000 foi provido para reconhecer a incidência das sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC, transitando em julgado. Desse modo, a certidão de crédito a ser expedida deverá observar o valor homologado no evento 51, DOC1 como base de cálculo, sobre o qual incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios nos percentuais fixados, nos estritos termos da sentença do evento 59, DOC1 e do acórdão proferido no referido agravo de instrumento ( evento 19, DOC1 ). Entretanto, é preciso esclarecer os fatos. Ao que parece, o cálculo apresentado no evento 81, DOC1 parte de base errônea, pois utiliza o valor apurado no laudo do evento 41, DOC1 , que não integra o título executivo homologado neste incidente. Ou houve equívoco, ou a parte tenta induzir em erro o juízo, o que precisa ser esclarecido. Ante o exposto, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente novo demonstrativo de crédito elaborado nos estritos termos da sentença do evento 59, DOC1 e do acórdão do agravo de instrumento n.º 5320677-09.2025.8.21.7000/TJRS ( evento 19, DOC1 ), tomando como base exclusivamente o valor de R$ 7.731,33, homologado a partir do laudo pericial do evento 51, DOC1 , sobre o qual deverão incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e os honorários advocatícios no percentual determinado. Deverá, inclusive, esclarecer os equívocos, que podem também ser de interpretação do julgado, claro. 2. Com o cálculo, vista a parte executada, retornando os autos conclusos para homologação. 3. Após a expedição da certidão, determino desde já a liberação integral do valor bloqueado nos autos (R$ 51.694,28, e acréscimos), mediante transferência para conta de titularidade da executada, OI S.A ( evento 92, DOC1 ). Diligências legais.