Detalhe do processo

5000836-46.2021.8.21.0112

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000836-46.2021.8.21.0112/RS REQUERENTE : CENIRA JUCHEM (Inventariante) ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Conforme se depreende nos autos, a inventariante foi intimada para juntar certidão negativa nas três esferas em nome dos falecidos, bem como a certidão de quitação do ITCD e o plano de partilha. Na sequência, a inventariante indicou que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento do imposto sozinha, requerendo o arquivamento administrativo do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até que os herdeiros manifestassem possibilidade de arcar com a quitação do ITCD. Os herdeiros Delmar e Vanderlei apresentaram manifestação no evento 188, DOC1 , sustentando que, diante da insuficiência de recursos dos sucessores para pagamento do imposto, deveria proceder-se à avaliação judicial dos bens do espólio e posterior leilão judicial. Ainda, Delmar se propôs a tornar-se o inventariante, a fim de dar regular andamento ao feito. Intimada, a inventariante peticionou no evento 194, DOC1 , postulando e alegando, em síntese, (i) pelo direito de preferência em caso de eventual venda judicial dos bens; (ii) a inexistência de justificativa para sua remoção do encargo de inventariante; (iii) a intimação do herdeiro Vanderlei para fins de depósito do valor do aluguel. Passo a análise das questões pendentes. a) Quanto à avaliação dos bens do espólio Para avaliação do imóvel urbano de matrícula n° 3.458, bem como das benfeitorias constantes no terreno, nomeio o perito engenheiro civil WALTER SCHWAMBACH (CREARS056271), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, apresentado proposta de honorário periciais. Saliento que os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo aceitação do encargo pelo perito, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, vista ao perito, para manifestação em 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes, com igual prazo. b) Quanto ao leilão judicial Postergo a análise de eventual designação para depois de realizada a avaliação dos bens do espólio. Na oportunidade, ficam intimados os demais herdeiros quanto à manifestação de interesse da inventariante em adquirir os bens. c) Quanto à substituição da inventariante Ausentes as hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, entendo que não se mostra razoável a remoção de Cenira Juchem do encargo de inventariante, estando o pedido anterior de arquivamento do feito devidamente fundamentado em razão da insuficiência de recursos para quitação do ITCD, o que não significa desinteresse no regular andamento do processo. d) Quanto à intimação do herdeiro Vanderlei Conforme acordado entre as partes, a herdeira Cenira continuou na posse e uso dos imóveis do espólio, desse modo, realiza o pagamento de aluguel aos demais herdeiros de forma mensal. Nesse sentido, em atenção a manifestação retro, agendo intimação eletrônica do herdeiro Vanderlei Aldori Klassener para que indique seus dados bancários, conforme já exposto no evento 162, DOC1 , a fim de que ocorra o regular repasse do montante. Agendada intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENIRA JUCHEM

D DELMAR KLASSENER

D VANDERLEI ALDORI KLASSENER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA

OAB: 34808/RS

SILVEIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

OAB: 4699/RS

VERA CECILIA WENTZ

OAB: 59969/RS

MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA

OAB: 72487/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5000836-46.2021.8.21.0112/RS REQUERENTE : CENIRA JUCHEM (Inventariante) ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Conforme se depreende nos autos, a inventariante foi intimada para juntar certidão negativa nas três esferas em nome dos falecidos, bem como a certidão de quitação do ITCD e o plano de partilha. Na sequência, a inventariante indicou que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento do imposto sozinha, requerendo o arquivamento administrativo do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até que os herdeiros manifestassem possibilidade de arcar com a quitação do ITCD. Os herdeiros Delmar e Vanderlei apresentaram manifestação no evento 188, DOC1 , sustentando que, diante da insuficiência de recursos dos sucessores para pagamento do imposto, deveria proceder-se à avaliação judicial dos bens do espólio e posterior leilão judicial. Ainda, Delmar se propôs a tornar-se o inventariante, a fim de dar regular andamento ao feito. Intimada, a inventariante peticionou no evento 194, DOC1 , postulando e alegando, em síntese, (i) pelo direito de preferência em caso de eventual venda judicial dos bens; (ii) a inexistência de justificativa para sua remoção do encargo de inventariante; (iii) a intimação do herdeiro Vanderlei para fins de depósito do valor do aluguel. Passo a análise das questões pendentes. a) Quanto à avaliação dos bens do espólio Para avaliação do imóvel urbano de matrícula n° 3.458, bem como das benfeitorias constantes no terreno, nomeio o perito engenheiro civil WALTER SCHWAMBACH (CREARS056271), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, apresentado proposta de honorário periciais. Saliento que os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo aceitação do encargo pelo perito, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, vista ao perito, para manifestação em 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes, com igual prazo. b) Quanto ao leilão judicial Postergo a análise de eventual designação para depois de realizada a avaliação dos bens do espólio. Na oportunidade, ficam intimados os demais herdeiros quanto à manifestação de interesse da inventariante em adquirir os bens. c) Quanto à substituição da inventariante Ausentes as hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, entendo que não se mostra razoável a remoção de Cenira Juchem do encargo de inventariante, estando o pedido anterior de arquivamento do feito devidamente fundamentado em razão da insuficiência de recursos para quitação do ITCD, o que não significa desinteresse no regular andamento do processo. d) Quanto à intimação do herdeiro Vanderlei Conforme acordado entre as partes, a herdeira Cenira continuou na posse e uso dos imóveis do espólio, desse modo, realiza o pagamento de aluguel aos demais herdeiros de forma mensal. Nesse sentido, em atenção a manifestação retro, agendo intimação eletrônica do herdeiro Vanderlei Aldori Klassener para que indique seus dados bancários, conforme já exposto no evento 162, DOC1 , a fim de que ocorra o regular repasse do montante. Agendada intimação eletrônica das partes.