5000836-42.2026.8.13.0549
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Casca
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000836-42.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YURI FILIPE TEIXEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu órgão de execução, ofereceu denúncia contra Yuri Filipe Teixeira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, §13 e art. 147, §1°, do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia (ID 10697809089): “(…) Em 31 de maio de 2026, por volta das 22h, na Rua Sete, n.º 48, Bairro Jacarandá, Município de Rio Casca/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, de causar mal injusto e grave, Tainara, sua companheira. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de Tainara, sua companheira. Por fim, no mesmo contexto, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. Extrai-se que, nas condições de tempo e local acima mencionadas, após o casal retornar da festa da cidade, onde uma discussão por ciúmes se iniciou, Yuri passou a xingar a vítima de vagabunda, lixo, bem como disse que ela nunca prestou. Ato contínuo, Yuri agarrou Tainara pelo pescoço, imobilizou-a na cama com o peso do corpo e a sufocou com as mãos, além de lhe desferir um tapa no rosto, o que resultou nas lesões constantes do laudo pericial de ID 10692955911. Além disso, enquanto perpetrava as agressões físicas, o autor ameaçou a companheira, dizendo que iria abri-la toda, igual se faz com bicho. Frisa-se que, ao agir assim, o denunciado descumpriu as condições impostas no bojo da medida protetiva de urgência (MPU) n.º 5002128-96.2025.8.13.0549, das quais possuía ciência inequívoca, conforme demonstra o ID 10592862847 dos autos da MPU. Ressalta-se que todo o contexto de violência ocorreu na presença da filha do casal, que possui apenas 02 (dois) anos de idade. (…)” A persecução criminal iniciou-se com a lavratura de auto de prisão em flagrante (ID 10692955889). O inquérito policial veio instruído com o boletim de ocorrência (ID 10692955890), laudo pericial direto da vítima e do réu (ID’s 10692955911 e 10692955912) e termos de declarações. CAC do acusado em ID 10693271002. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2026 (ID 10697981244). Citado regularmente (ID 10702207454), o réu apresentou defesa por meio de advogado particular (ID 10699651575), constituído em ID 10697979454. Não tendo sido alegada na defesa escrita nenhuma questão preliminar e não vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não se absolveu sumariamente o réu (ID 10705099902). Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas, assim como realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais orais. O Ministério Público requereu o parcial acolhimento do pedido feito na denúncia, com a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça e pela absolvição com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Em relação a dosimetria, apontou a existência de circunstâncias judiciais negativas, notadamente os antecedentes e a culpabilidade, em razão dos fatos terem sido presenciados pela filha do casal. Na segunda fase, apontou a atenuante da confissão com relação ao crime de lesão. Por fim, pugnou pela fixação de valor mínimo de reparação de danos e pela manutenção da prisão preventiva. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva e, quanto ao crime de lesão, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal, observada a detração, com a imposição do regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 10725905904). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Yuri Filipe Teixeira, pela prática dos delitos descritos na denúncia. Ao exame dos autos, não se verifica nulidade que deva ser declarada de ofício nem preliminares a serem enfrentadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Mérito Materialidade e autoria A materialidade das infrações criminais resulta dos elementos de convicção que instruem o inquérito policial, notadamente do APFD (ID 10692955889), boletim de ocorrência (ID 10692955890), laudo pericial direto da vítima e do réu (ID’s 10692955911 e 10692955912), assim como dos depoimentos colhidos durante instrução judicial. A autoria, de igual forma, encontra-se suficientemente comprovada. Vejamos os depoimentos da vítima, das testemunhas e do réu, colhidos sob o crivo do contraditório e transcritos de forma não literal. A vítima Tainara Moreira dos Santos, narrou que os fatos ocorreram na madrugada do dia 1º de junho de 2026, após um desentendimento ocorrido em uma festa em Rio Casca. Relatou que foi embora para casa com a intenção de retornar para sua cidade para evitar problemas, porém, algum tempo depois, o acusado chegou à residência e, no quarto, onde ela estava na cama, ocorreu a briga. Afirmou que ele a agrediu, segurando seu pescoço e lhe dando uns tapas no rosto, além de xingá-la. Disse que ele havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica, ressaltando que esse comportamento não era comum no dia a dia dele, entendendo que o episódio foi isolado. Informou que ele também a ameaçou durante a confusão, dizendo para ela não retirar a filha deles e que ela não iria embora, tendo inclusive proferido ameaça de morte. Declarou que acionou a Polícia Militar e não se arrepende de ter registrado a ocorrência, pois entendeu que a situação exigia intervenção. A vítima esclareceu que, em setembro do ano anterior, já havia procurado a delegacia em razão de desentendimentos no relacionamento, ocasião em que representou contra o acusado e lhe foi concedida medida protetiva. Explicou que, dois dias depois, ambos conversaram e decidiram retomar o relacionamento consensualmente, razão pela qual ele voltou a frequentar sua residência, embora ela nunca tenha comparecido ao fórum para requerer a revogação da medida protetiva. Assim, afirmou que, no dia dos fatos, a presença dele em sua casa era consentida por ambos, não havendo aproximação forçada nem intenção dela de manter o afastamento naquele período. Relatou que, após o episódio de 1º de junho, requereu nova medida protetiva, pois, naquele momento, estava receosa quanto à possibilidade de ele ser colocado em liberdade e de não saber qual seria sua reação. Contudo, afirmou que atualmente não tem medo dele, nem se sente ameaçada caso ele esteja em liberdade, sustentando que o episódio de violência foi isolado e não representa um comportamento recorrente por parte dele. Informou que mantém relacionamento com o acusado há quase oito anos e que possuem uma filha em comum. Disse que os episódios de violência começaram a ocorrer apenas a partir de meados do ano anterior, sendo que antes disso conviviam normalmente. Afirmou que percebeu que ele não estava bem emocionalmente, em razão de problemas pessoais externos ao relacionamento. Confirmou que a agressão e a ameaça efetivamente ocorreram e reiterou que a decisão de não dar prosseguimento à medida protetiva anterior partiu de sua vontade. Acrescentou que, embora não tenha pedido a revogação da medida desde a prisão do acusado, tem consciência da gravidade dos fatos e entende que, se ele permaneceu preso, foi porque realmente precisava. Esclareceu, por fim, que a agressão ocorreu no quarto do casal, enquanto a filha deles dormia próxima à cama. A testemunha Edmar Mendes do Nascimento, policial militar, informou que se recorda da ocorrência de violência doméstica envolvendo Tainara e Yuri, porém esclareceu que não participou efetivamente do atendimento dos fatos. Explicou que a equipe policial de Rio Casca foi quem atendeu a ocorrência e permaneceu na delegacia durante a noite e parte da manhã, sendo que, ao assumir o serviço no turno seguinte, apenas rendeu a equipe anterior e deu prosseguimento aos procedimentos do flagrante. Afirmou que trabalha em Ponte Nova e que não presenciou os fatos investigados nem participou diretamente da ocorrência. A testemunha Edite Martins Batista Amaral, inquirida, relatou que, na data dos fatos, Tainara lhe telefonou informando que Yuri havia saído com a filha do casal, de dois anos de idade, após já tê-la agredido em casa, e que havia levado a criança sem dizer para onde iria. Disse que Tainara lhe pediu ajuda e solicitou que chamasse a polícia. Informou que tentou acionar a polícia, porém a ligação caiu na delegacia de Ponte Nova e, como não sabia o número da residência de Tainara, dirigiu-se até o local. Ao chegar ao portão, ouviu os dois discutindo dentro da casa, com Yuri dirigindo agressões verbais de baixo nível contra Tainara, enquanto ela estava sentada no sofá e ele estava com a filha no colo. Afirmou que entrou na residência e viu que Tainara estava com o pescoço todo marcado e com um dos olhos vermelho e machucado, sinais de que havia sido agredida. Disse que pediu para Yuri parar e decidiu levar Tainara e a criança para sua casa, o que fez, permanecendo Yuri o tempo todo proferindo ofensas verbais. A testemunha relatou que, já em sua residência, Tainara concluiu a ligação para a polícia e, um tempo depois, os policiais chegaram ao local. Informou que Tainara desejava apenas retornar à residência para buscar alguns pertences seus e da filha, pois permaneceriam em sua casa. Segundo a testemunha, os policiais advertiram que, se Yuri estivesse na residência, teriam que efetuar sua prisão. Posteriormente, chegou outra viatura com mais policiais, que foram até a casa, prenderam Yuri, e Tainara recolheu seus pertences antes de seguir para Ponte Nova, retornando apenas no domingo por volta das 16 horas. A testemunha afirmou que essa não foi a primeira agressão praticada por Yuri contra Tainara, sustentando que as agressões eram frequentes. Afirmou, textualmente, que “ele bate nela um dia sim e outro também”. Declarou que ele a agredia e humilhava constantemente, afirmando que “sempre” havia agressões e que ele tinha prazer em humilhá-la. Disse que mora a duas casas de distância da residência do casal e que não era a primeira vez que presenciava ou tomava conhecimento de episódios de violência. Afirmou que Tainara é uma pessoa trabalhadora, dedicada e esforçada, e que fazia de tudo para ajudá-lo. Questionada pela defesa, esclareceu que não tinha o hábito de frequentar constantemente a casa do casal, mas que era muito amiga de Tainara e costumava ajudá-la quando necessário. Disse que Tainara frequentemente lhe relatava as agressões e mencionou um episódio anterior, ocorrido na sexta-feira da paixão, em que teria havido uma agressão grave, ocasião em que tentou acionar a polícia, mas não conseguiu. Reiterou que as agressões eram constantes e que, por diversas vezes, via Tainara usando blusa de frio em dias quentes para esconder marcas das agressões sofridas, reafirmando que tudo o que relatou corresponde à verdade. O réu Yuri Filipe Teixeira, interrogado, relatou que, na data dos fatos, ele e Tainara foram a uma festa, apesar de inicialmente terem decidido não ir. Disse que ambos ingeriram bebida alcoólica e que, durante a festa, iniciaram uma discussão, a qual continuou quando chegaram em casa. Confessou que houve a briga e que colocou as mãos em Tainara, afirmando que se arrepende muito do ocorrido e de toda a discussão. Declarou que estava alterado em razão do álcool e que, nos últimos tempos, vinha enfrentando problemas psicológicos, como ansiedade, estresse e episódios de depressão, acreditando que precisava de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Afirmou que sempre foi um bom marido e pai, que mantinha sua casa em ordem, nunca teve envolvimento com drogas, nunca teve problemas com vizinhos nem com a polícia e que os conflitos no relacionamento passaram a ocorrer apenas de um tempo para cá. Questionado especificamente, admitiu que segurou Tainara e colocou as mãos nela, confirmando a agressão física. Entretanto, negou tê-la ameaçado de morte, afirmando que pode ter dito algumas palavras durante a discussão, mas que não se recorda de ter feito ameaças. Também declarou que não tinha conhecimento da existência de medida protetiva em favor de Tainara, explicando que, após um episódio anterior em que ela procurou a delegacia, eles retomaram o relacionamento já no dia seguinte e passaram a conviver normalmente, razão pela qual acreditava que a situação estava superada. Em resposta à defesa, reiterou que confessava a agressão física contra Tainara, reconhecendo que colocou as mãos nela. Negou novamente a prática de ameaças. Afirmou que episódios de violência não eram rotineiros no relacionamento e que as agressões não eram comuns. Sobre a testemunha Edite, declarou que acredita que ela possui algum sentimento de ódio contra ele, pois, pelo modo como prestou depoimento, percebeu que ela tinha algo pessoal contra sua pessoa, embora afirme nunca ter feito nada contra ela. Por fim, informou que, caso fosse colocado em liberdade, poderia residir na casa de uma tia, possuindo outro local para morar além da residência onde vivia com Tainara. Após analisar criteriosamente as provas coligidas ao feito, verifica-se que é o caso de parcial acolhimento da pretensão acusatória. Em delitos cometidos no âmbito doméstico, muitas vezes praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida constitui prova idônea a embasar a condenação, quando amparada em outros elementos de convicção. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ARTIGO 21, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA (…) 2. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, notadamente quando corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.020301-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) Com efeito, apurou-se que, na data dos fatos, o acusado e a vítima, sua companheira, estavam em uma festa, quando iniciaram uma discussão. Na sequência, ambos se deslocaram para casa, ocasião em que Yuri iniciou uma série de xingamentos contra a ofendida, chamando-a de vagabunda, lixo e que ela nunca prestou. Escalando nas agressões, Yuri agarrou Tainara pelo pescoço e apertou, além de desferir tapas em seu rosto, gerando lesões. Não bastasse, durante as agressões, o réu ameaçou a companheira de morte. De acordo com o exame pericial direto juntado em ID 10692955911, a ofendida apresentava escoriações em face à direita, região cervical anterior, laterais e posterior, escoriação em região peitoral direita e hiperemia conjuntival à direita, o que reputo compatível com a dinâmica das agressões e o meio contundente que produziu a ofensa. Todas as provas produzidas nos autos convergem no sentido de corroborar a pretensão acusatória, estando a prova pericial alinhada à prova oral produzida em juízo. A versão da vítima se mostrou clara e coerente, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, sendo relatado detalhadamente o modus operandi do agente e o contexto de violência doméstica no qual ela estava inserida há tempos. Tainara relatou com firmeza que foi ameaçada de morte pelo acusado, bem como teve seu pescoço por ele agarrado e apertado e, ainda, recebeu tapas na face. A versão da vítima foi reforçada pelos relatos da testemunha Edite, que, embora não tenha presenciado as agressões, disse que é amiga de Tainara e vizinha do casal, relatando histórico de agressões físicas e psicológicas perpetradas por Yuri, detalhando, inclusive, que ela usa roupas de frio mesmo em períodos quentes, visando esconder machucados produzidos pelo réu. Na data dos fatos sob apuração, Edite foi a primeira a chegar na residência do casal e a prestar apoio a Tainara, confirmando, em juízo, os xingamentos proferidos pelo réu e o cenário de desavença, mesmo na presença da filha do casal, de apenas 2 anos. A palavra do réu também não se mostrou destoante das demais provas, pois ele, embora alegue não se recordar das ameaças, confirmou que “colocou” a mão na vítima, isto é, que a agrediu fisicamente, sem apresentar detalhes. Desse modo, cotejando a prova pericial com a oral – depoimento da vítima e testemunha e as declarações do réu –, não pairam dúvidas de que ele ofendeu a integridade corporal da ofendida. É inconteste que a lesão foi praticada contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que o réu e a vítima eram companheiros. Tal circunstância atrai a incidência da figura qualificada do §13 do art. 129 do Código Penal. Em relação à ameaça majorada, de igual modo, ficou demonstrada nos autos. Pela análise das provas, no momento em que agredia a vítima, o acusado a intimidou, ao prometer-lhe a prática de mal injusto e grave, asseverando que iria matá-la e cortá-la como se faz com bicho. O verbo ameaçar significa intimidar, amedrontar, mediante a promessa de causar a alguém mal injusto e grave. De acordo com a doutrina, “mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante” (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p. 232). Em uma hermenêutica legal do tipo incriminador em cotejo com a conduta do agente, observa-se que as palavras e atos por ele utilizados se amoldam perfeitamente ao previsto no art. 147 do Código Penal, já que evidenciada a promessa de mal injusto e grave à vítima. A ameaça proferida possui inequívoca aptidão para atingir a esfera psíquica da pessoa ofendida, produzindo relevante abalo em sua tranquilidade, circunstância suficiente para caracterizar a gravidade do mal prometido. A constatação do delito fundamenta-se nos firmes e coesos relatos da vítima, que narrou que foi ameaçada de morte pelo réu. Nesse sentido, o elemento subjetivo do tipo está devidamente demonstrado pelo contexto em que as declarações foram feitas, no qual o réu tinha plena ciência do potencial lesivo de sua conduta e pretendia, por meio da ameaça, infundir medo e abalar a tranquilidade psicológica da ofendida. Dessa maneira, comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria delitiva quanto aos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, e por inexistir causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial da denúncia quanto a estes delitos. No que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva, a absolvição é a medida recomendada. O entendimento deste juízo é no sentido de que o consentimento da ofendida não descaracteriza o crime, pois o sujeito passivo principal é a administração da justiça. Contudo, no caso concreto, verificou-se que, mesmo após a fixação das medidas protetivas de urgência e intimação das partes, em dezembro de 2025, as partes reataram a convivência e mantiveram o relacionamento. A própria vítima relatou em juízo que a convivência era voluntária e que o restabelecimento do vínculo conjugal ocorreu de forma consensual, embora não tenha solicitado formalmente a retirada ou revogação das medidas no processo. Logo, no âmbito fático, as partes conviviam normalmente, de modo que essa retomada voluntária da vida em comum afasta o dolo (vontade e consciência) do réu em descumprir a decisão judicial, uma vez que a aproximação se deu no contexto do reatamento do relacionamento aceito por ambos. Assim, ante a ausência de dolo, elemento subjetivo que compõe o fato típico, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Teses defensivas As teses defensivas já foram apreciadas. As questões relativas à pena serão adiante analisadas. Atenuantes e agravantes Não há agravantes a serem consideradas. Quanto ao crime de lesão corporal, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado confirmou em juízo a prática dos atos. Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presente, lado outro, a causa de aumento prevista no art. 147, §1°, do Código Penal, pois o crime de ameaça foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, já que em contexto de violência doméstica e familiar. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado, YURI FILIPE TEIXEIRA, brasileiro, natural de Mariana/MG, nascido em 19/10/1991, filho de Beatriz dos Santos Júlio e José Cleves Teixeira, portador do RG n° 17.208.381 e CPF n° 100.043.916-08, pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13 c/c art. 65, III, “d” e art. 147, §1°, ambos do Código Penal, ABSOLVENDO-O com relação ao delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por força do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em atenção às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Crime de lesão corporal qualificada Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: devem ser considerados bons, pois se trata de réu primário, conforme CAC de ID 10693271002. Conduta social: não há elementos que desabonem a conduta social. Personalidade: não há elementos que a permitam aferir. Circunstâncias: embora em juízo a vítima tenha tentado abrandar a situação afirmando que a filha dormia, em sede policial declarou expressamente que a menor presenciou toda a dinâmica das agressões, ameaças e xingamentos. Tal versão é respaldada pelo depoimento da testemunha Edite, que flagrou o acusado xingando a vítima enquanto esta segurava a criança no colo, já lesionada. A exposição de filho menor a atos de violência doméstica demonstra maior reprovabilidade da conduta e autoriza o aumento da pena-base (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.163393-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026). Motivos: são próprios do delito cometido. Consequências: as consequências não extrapolaram o que normalmente se verifica em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes e agravantes Não há agravantes a serem consideradas. De outro norte, desponta a atenuante da confissão, conforme fundamentado anteriormente, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias. Causas de diminuição e de aumento de pena Não estão presentes causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual fica a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Crime de ameaça Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: devem ser considerados bons, pois se trata de réu primário, conforme CAC de ID 10693271002. Conduta social: não há elementos que desabonem a conduta social. Personalidade: não há elementos que a permitam aferir. Circunstâncias: embora em juízo a vítima tenha tentado abrandar a situação afirmando que a filha dormia, em sede policial declarou expressamente que a menor presenciou toda a dinâmica das agressões, ameaças e xingamentos. Tal versão é respaldada pelo depoimento da testemunha Edite, que flagrou o acusado xingando a vítima enquanto esta segurava a criança no colo, já lesionada. A exposição de filho menor a atos de violência doméstica demonstra maior reprovabilidade da conduta e autoriza o aumento da pena-base (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.163393-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026). Motivos: são próprios à espécie. Consequências: as consequências não extrapolaram o que normalmente se verifica em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente aplicada. Causas de diminuição e de aumento de pena Não estão presentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 147, §1°, do Código Penal, aplico a pena em dobro, ficando a pena definitiva em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. Concurso material de crimes Nos termos do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso, o réu praticou os delitos de lesão corporal e ameaça, mediante mais de uma ação, motivo pela qual as penas devem ser somadas. Dessa forma, fica a PENA DEFINITIVA assentada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, devendo ser executada primeira a pena de reclusão. Regime de cumprimento de pena e o tempo de prisão provisória O sentenciado é primário, as circunstâncias dos crimes foram consideradas desfavoráveis e a pena final ficou abaixo de 04 (quatro) anos. Por isso, com base no art. 33, §2º e §3°, do CP e nas Súmulas 440 do STJ e 719 do STF, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento das penas. O tempo de prisão provisória não interfere na fixação do regime prisional para os fins do art. 387, §2°, do Código de Processo Penal, razão pela qual indefiro o pedido de detração neste momento da persecução penal, providência a ser tomada pelo Juízo da Execução, uma vez que seu reconhecimento neste momento não irá alterar o regime inicial fixado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Considerando que os delitos foram praticados contra mulher no âmbito da relação doméstico-familiar, a teor do que dispõe o enunciado 588 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Da mesma forma, deixo de suspender a execução da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois as circunstâncias dos crimes indicam que a concessão do benefício não se mostra adequada e suficiente para atender as finalidades da pena. Estabelecimento de medidas cautelares Mantenho a custódia cautelar do acusado, eis que presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização A fixação de indenização mínima pressupõe pedido do ofendido ou do Ministério Público, dispensando-se, nos termos do que foi decidido no REsp 1643051/MS, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo representativo da controvérsia REsp 1643051/MS, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou o seguinte posicionamento: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983). Ademais, a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, consubstancia hipótese de economia processual, a fim de que, em único feito, também, resolvam-se as responsabilidades cíveis decorrentes do ilícito penal. Assim, levando em consideração as circunstâncias em que ocorreram os crimes, as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que possui caráter didático e repressivo, mas não pode servir ao locupletamento indevido da parte contrária, motivo pelo qual entendo devido o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Disposições finais Independentemente do trânsito em julgado: Expeça-se guia provisória de execução. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, via INFODIP, para o cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do réu; c) Expeça-se guia definitiva de execução penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Comunique-se à vítima sobre esta decisão (art. 201, §2°, do CPP). Com o trânsito em julgado da sentença, e não havendo questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu YURI FILIPE TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TEIXEIRA FONSECA
OAB: 199963/MG
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21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000836-42.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YURI FILIPE TEIXEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu órgão de execução, ofereceu denúncia contra Yuri Filipe Teixeira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, §13 e art. 147, §1°, do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia (ID 10697809089): “(…) Em 31 de maio de 2026, por volta das 22h, na Rua Sete, n.º 48, Bairro Jacarandá, Município de Rio Casca/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, de causar mal injusto e grave, Tainara, sua companheira. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de Tainara, sua companheira. Por fim, no mesmo contexto, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. Extrai-se que, nas condições de tempo e local acima mencionadas, após o casal retornar da festa da cidade, onde uma discussão por ciúmes se iniciou, Yuri passou a xingar a vítima de vagabunda, lixo, bem como disse que ela nunca prestou. Ato contínuo, Yuri agarrou Tainara pelo pescoço, imobilizou-a na cama com o peso do corpo e a sufocou com as mãos, além de lhe desferir um tapa no rosto, o que resultou nas lesões constantes do laudo pericial de ID 10692955911. Além disso, enquanto perpetrava as agressões físicas, o autor ameaçou a companheira, dizendo que iria abri-la toda, igual se faz com bicho. Frisa-se que, ao agir assim, o denunciado descumpriu as condições impostas no bojo da medida protetiva de urgência (MPU) n.º 5002128-96.2025.8.13.0549, das quais possuía ciência inequívoca, conforme demonstra o ID 10592862847 dos autos da MPU. Ressalta-se que todo o contexto de violência ocorreu na presença da filha do casal, que possui apenas 02 (dois) anos de idade. (…)” A persecução criminal iniciou-se com a lavratura de auto de prisão em flagrante (ID 10692955889). O inquérito policial veio instruído com o boletim de ocorrência (ID 10692955890), laudo pericial direto da vítima e do réu (ID’s 10692955911 e 10692955912) e termos de declarações. CAC do acusado em ID 10693271002. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2026 (ID 10697981244). Citado regularmente (ID 10702207454), o réu apresentou defesa por meio de advogado particular (ID 10699651575), constituído em ID 10697979454. Não tendo sido alegada na defesa escrita nenhuma questão preliminar e não vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não se absolveu sumariamente o réu (ID 10705099902). Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas, assim como realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais orais. O Ministério Público requereu o parcial acolhimento do pedido feito na denúncia, com a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça e pela absolvição com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Em relação a dosimetria, apontou a existência de circunstâncias judiciais negativas, notadamente os antecedentes e a culpabilidade, em razão dos fatos terem sido presenciados pela filha do casal. Na segunda fase, apontou a atenuante da confissão com relação ao crime de lesão. Por fim, pugnou pela fixação de valor mínimo de reparação de danos e pela manutenção da prisão preventiva. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva e, quanto ao crime de lesão, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal, observada a detração, com a imposição do regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 10725905904). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Yuri Filipe Teixeira, pela prática dos delitos descritos na denúncia. Ao exame dos autos, não se verifica nulidade que deva ser declarada de ofício nem preliminares a serem enfrentadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Mérito Materialidade e autoria A materialidade das infrações criminais resulta dos elementos de convicção que instruem o inquérito policial, notadamente do APFD (ID 10692955889), boletim de ocorrência (ID 10692955890), laudo pericial direto da vítima e do réu (ID’s 10692955911 e 10692955912), assim como dos depoimentos colhidos durante instrução judicial. A autoria, de igual forma, encontra-se suficientemente comprovada. Vejamos os depoimentos da vítima, das testemunhas e do réu, colhidos sob o crivo do contraditório e transcritos de forma não literal. A vítima Tainara Moreira dos Santos, narrou que os fatos ocorreram na madrugada do dia 1º de junho de 2026, após um desentendimento ocorrido em uma festa em Rio Casca. Relatou que foi embora para casa com a intenção de retornar para sua cidade para evitar problemas, porém, algum tempo depois, o acusado chegou à residência e, no quarto, onde ela estava na cama, ocorreu a briga. Afirmou que ele a agrediu, segurando seu pescoço e lhe dando uns tapas no rosto, além de xingá-la. Disse que ele havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica, ressaltando que esse comportamento não era comum no dia a dia dele, entendendo que o episódio foi isolado. Informou que ele também a ameaçou durante a confusão, dizendo para ela não retirar a filha deles e que ela não iria embora, tendo inclusive proferido ameaça de morte. Declarou que acionou a Polícia Militar e não se arrepende de ter registrado a ocorrência, pois entendeu que a situação exigia intervenção. A vítima esclareceu que, em setembro do ano anterior, já havia procurado a delegacia em razão de desentendimentos no relacionamento, ocasião em que representou contra o acusado e lhe foi concedida medida protetiva. Explicou que, dois dias depois, ambos conversaram e decidiram retomar o relacionamento consensualmente, razão pela qual ele voltou a frequentar sua residência, embora ela nunca tenha comparecido ao fórum para requerer a revogação da medida protetiva. Assim, afirmou que, no dia dos fatos, a presença dele em sua casa era consentida por ambos, não havendo aproximação forçada nem intenção dela de manter o afastamento naquele período. Relatou que, após o episódio de 1º de junho, requereu nova medida protetiva, pois, naquele momento, estava receosa quanto à possibilidade de ele ser colocado em liberdade e de não saber qual seria sua reação. Contudo, afirmou que atualmente não tem medo dele, nem se sente ameaçada caso ele esteja em liberdade, sustentando que o episódio de violência foi isolado e não representa um comportamento recorrente por parte dele. Informou que mantém relacionamento com o acusado há quase oito anos e que possuem uma filha em comum. Disse que os episódios de violência começaram a ocorrer apenas a partir de meados do ano anterior, sendo que antes disso conviviam normalmente. Afirmou que percebeu que ele não estava bem emocionalmente, em razão de problemas pessoais externos ao relacionamento. Confirmou que a agressão e a ameaça efetivamente ocorreram e reiterou que a decisão de não dar prosseguimento à medida protetiva anterior partiu de sua vontade. Acrescentou que, embora não tenha pedido a revogação da medida desde a prisão do acusado, tem consciência da gravidade dos fatos e entende que, se ele permaneceu preso, foi porque realmente precisava. Esclareceu, por fim, que a agressão ocorreu no quarto do casal, enquanto a filha deles dormia próxima à cama. A testemunha Edmar Mendes do Nascimento, policial militar, informou que se recorda da ocorrência de violência doméstica envolvendo Tainara e Yuri, porém esclareceu que não participou efetivamente do atendimento dos fatos. Explicou que a equipe policial de Rio Casca foi quem atendeu a ocorrência e permaneceu na delegacia durante a noite e parte da manhã, sendo que, ao assumir o serviço no turno seguinte, apenas rendeu a equipe anterior e deu prosseguimento aos procedimentos do flagrante. Afirmou que trabalha em Ponte Nova e que não presenciou os fatos investigados nem participou diretamente da ocorrência. A testemunha Edite Martins Batista Amaral, inquirida, relatou que, na data dos fatos, Tainara lhe telefonou informando que Yuri havia saído com a filha do casal, de dois anos de idade, após já tê-la agredido em casa, e que havia levado a criança sem dizer para onde iria. Disse que Tainara lhe pediu ajuda e solicitou que chamasse a polícia. Informou que tentou acionar a polícia, porém a ligação caiu na delegacia de Ponte Nova e, como não sabia o número da residência de Tainara, dirigiu-se até o local. Ao chegar ao portão, ouviu os dois discutindo dentro da casa, com Yuri dirigindo agressões verbais de baixo nível contra Tainara, enquanto ela estava sentada no sofá e ele estava com a filha no colo. Afirmou que entrou na residência e viu que Tainara estava com o pescoço todo marcado e com um dos olhos vermelho e machucado, sinais de que havia sido agredida. Disse que pediu para Yuri parar e decidiu levar Tainara e a criança para sua casa, o que fez, permanecendo Yuri o tempo todo proferindo ofensas verbais. A testemunha relatou que, já em sua residência, Tainara concluiu a ligação para a polícia e, um tempo depois, os policiais chegaram ao local. Informou que Tainara desejava apenas retornar à residência para buscar alguns pertences seus e da filha, pois permaneceriam em sua casa. Segundo a testemunha, os policiais advertiram que, se Yuri estivesse na residência, teriam que efetuar sua prisão. Posteriormente, chegou outra viatura com mais policiais, que foram até a casa, prenderam Yuri, e Tainara recolheu seus pertences antes de seguir para Ponte Nova, retornando apenas no domingo por volta das 16 horas. A testemunha afirmou que essa não foi a primeira agressão praticada por Yuri contra Tainara, sustentando que as agressões eram frequentes. Afirmou, textualmente, que “ele bate nela um dia sim e outro também”. Declarou que ele a agredia e humilhava constantemente, afirmando que “sempre” havia agressões e que ele tinha prazer em humilhá-la. Disse que mora a duas casas de distância da residência do casal e que não era a primeira vez que presenciava ou tomava conhecimento de episódios de violência. Afirmou que Tainara é uma pessoa trabalhadora, dedicada e esforçada, e que fazia de tudo para ajudá-lo. Questionada pela defesa, esclareceu que não tinha o hábito de frequentar constantemente a casa do casal, mas que era muito amiga de Tainara e costumava ajudá-la quando necessário. Disse que Tainara frequentemente lhe relatava as agressões e mencionou um episódio anterior, ocorrido na sexta-feira da paixão, em que teria havido uma agressão grave, ocasião em que tentou acionar a polícia, mas não conseguiu. Reiterou que as agressões eram constantes e que, por diversas vezes, via Tainara usando blusa de frio em dias quentes para esconder marcas das agressões sofridas, reafirmando que tudo o que relatou corresponde à verdade. O réu Yuri Filipe Teixeira, interrogado, relatou que, na data dos fatos, ele e Tainara foram a uma festa, apesar de inicialmente terem decidido não ir. Disse que ambos ingeriram bebida alcoólica e que, durante a festa, iniciaram uma discussão, a qual continuou quando chegaram em casa. Confessou que houve a briga e que colocou as mãos em Tainara, afirmando que se arrepende muito do ocorrido e de toda a discussão. Declarou que estava alterado em razão do álcool e que, nos últimos tempos, vinha enfrentando problemas psicológicos, como ansiedade, estresse e episódios de depressão, acreditando que precisava de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Afirmou que sempre foi um bom marido e pai, que mantinha sua casa em ordem, nunca teve envolvimento com drogas, nunca teve problemas com vizinhos nem com a polícia e que os conflitos no relacionamento passaram a ocorrer apenas de um tempo para cá. Questionado especificamente, admitiu que segurou Tainara e colocou as mãos nela, confirmando a agressão física. Entretanto, negou tê-la ameaçado de morte, afirmando que pode ter dito algumas palavras durante a discussão, mas que não se recorda de ter feito ameaças. Também declarou que não tinha conhecimento da existência de medida protetiva em favor de Tainara, explicando que, após um episódio anterior em que ela procurou a delegacia, eles retomaram o relacionamento já no dia seguinte e passaram a conviver normalmente, razão pela qual acreditava que a situação estava superada. Em resposta à defesa, reiterou que confessava a agressão física contra Tainara, reconhecendo que colocou as mãos nela. Negou novamente a prática de ameaças. Afirmou que episódios de violência não eram rotineiros no relacionamento e que as agressões não eram comuns. Sobre a testemunha Edite, declarou que acredita que ela possui algum sentimento de ódio contra ele, pois, pelo modo como prestou depoimento, percebeu que ela tinha algo pessoal contra sua pessoa, embora afirme nunca ter feito nada contra ela. Por fim, informou que, caso fosse colocado em liberdade, poderia residir na casa de uma tia, possuindo outro local para morar além da residência onde vivia com Tainara. Após analisar criteriosamente as provas coligidas ao feito, verifica-se que é o caso de parcial acolhimento da pretensão acusatória. Em delitos cometidos no âmbito doméstico, muitas vezes praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida constitui prova idônea a embasar a condenação, quando amparada em outros elementos de convicção. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ARTIGO 21, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA (…) 2. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, notadamente quando corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.020301-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) Com efeito, apurou-se que, na data dos fatos, o acusado e a vítima, sua companheira, estavam em uma festa, quando iniciaram uma discussão. Na sequência, ambos se deslocaram para casa, ocasião em que Yuri iniciou uma série de xingamentos contra a ofendida, chamando-a de vagabunda, lixo e que ela nunca prestou. Escalando nas agressões, Yuri agarrou Tainara pelo pescoço e apertou, além de desferir tapas em seu rosto, gerando lesões. Não bastasse, durante as agressões, o réu ameaçou a companheira de morte. De acordo com o exame pericial direto juntado em ID 10692955911, a ofendida apresentava escoriações em face à direita, região cervical anterior, laterais e posterior, escoriação em região peitoral direita e hiperemia conjuntival à direita, o que reputo compatível com a dinâmica das agressões e o meio contundente que produziu a ofensa. Todas as provas produzidas nos autos convergem no sentido de corroborar a pretensão acusatória, estando a prova pericial alinhada à prova oral produzida em juízo. A versão da vítima se mostrou clara e coerente, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, sendo relatado detalhadamente o modus operandi do agente e o contexto de violência doméstica no qual ela estava inserida há tempos. Tainara relatou com firmeza que foi ameaçada de morte pelo acusado, bem como teve seu pescoço por ele agarrado e apertado e, ainda, recebeu tapas na face. A versão da vítima foi reforçada pelos relatos da testemunha Edite, que, embora não tenha presenciado as agressões, disse que é amiga de Tainara e vizinha do casal, relatando histórico de agressões físicas e psicológicas perpetradas por Yuri, detalhando, inclusive, que ela usa roupas de frio mesmo em períodos quentes, visando esconder machucados produzidos pelo réu. Na data dos fatos sob apuração, Edite foi a primeira a chegar na residência do casal e a prestar apoio a Tainara, confirmando, em juízo, os xingamentos proferidos pelo réu e o cenário de desavença, mesmo na presença da filha do casal, de apenas 2 anos. A palavra do réu também não se mostrou destoante das demais provas, pois ele, embora alegue não se recordar das ameaças, confirmou que “colocou” a mão na vítima, isto é, que a agrediu fisicamente, sem apresentar detalhes. Desse modo, cotejando a prova pericial com a oral – depoimento da vítima e testemunha e as declarações do réu –, não pairam dúvidas de que ele ofendeu a integridade corporal da ofendida. É inconteste que a lesão foi praticada contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que o réu e a vítima eram companheiros. Tal circunstância atrai a incidência da figura qualificada do §13 do art. 129 do Código Penal. Em relação à ameaça majorada, de igual modo, ficou demonstrada nos autos. Pela análise das provas, no momento em que agredia a vítima, o acusado a intimidou, ao prometer-lhe a prática de mal injusto e grave, asseverando que iria matá-la e cortá-la como se faz com bicho. O verbo ameaçar significa intimidar, amedrontar, mediante a promessa de causar a alguém mal injusto e grave. De acordo com a doutrina, “mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante” (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p. 232). Em uma hermenêutica legal do tipo incriminador em cotejo com a conduta do agente, observa-se que as palavras e atos por ele utilizados se amoldam perfeitamente ao previsto no art. 147 do Código Penal, já que evidenciada a promessa de mal injusto e grave à vítima. A ameaça proferida possui inequívoca aptidão para atingir a esfera psíquica da pessoa ofendida, produzindo relevante abalo em sua tranquilidade, circunstância suficiente para caracterizar a gravidade do mal prometido. A constatação do delito fundamenta-se nos firmes e coesos relatos da vítima, que narrou que foi ameaçada de morte pelo réu. Nesse sentido, o elemento subjetivo do tipo está devidamente demonstrado pelo contexto em que as declarações foram feitas, no qual o réu tinha plena ciência do potencial lesivo de sua conduta e pretendia, por meio da ameaça, infundir medo e abalar a tranquilidade psicológica da ofendida. Dessa maneira, comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria delitiva quanto aos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, e por inexistir causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial da denúncia quanto a estes delitos. No que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva, a absolvição é a medida recomendada. O entendimento deste juízo é no sentido de que o consentimento da ofendida não descaracteriza o crime, pois o sujeito passivo principal é a administração da justiça. Contudo, no caso concreto, verificou-se que, mesmo após a fixação das medidas protetivas de urgência e intimação das partes, em dezembro de 2025, as partes reataram a convivência e mantiveram o relacionamento. A própria vítima relatou em juízo que a convivência era voluntária e que o restabelecimento do vínculo conjugal ocorreu de forma consensual, embora não tenha solicitado formalmente a retirada ou revogação das medidas no processo. Logo, no âmbito fático, as partes conviviam normalmente, de modo que essa retomada voluntária da vida em comum afasta o dolo (vontade e consciência) do réu em descumprir a decisão judicial, uma vez que a aproximação se deu no contexto do reatamento do relacionamento aceito por ambos. Assim, ante a ausência de dolo, elemento subjetivo que compõe o fato típico, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Teses defensivas As teses defensivas já foram apreciadas. As questões relativas à pena serão adiante analisadas. Atenuantes e agravantes Não há agravantes a serem consideradas. Quanto ao crime de lesão corporal, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado confirmou em juízo a prática dos atos. Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presente, lado outro, a causa de aumento prevista no art. 147, §1°, do Código Penal, pois o crime de ameaça foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, já que em contexto de violência doméstica e familiar. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado, YURI FILIPE TEIXEIRA, brasileiro, natural de Mariana/MG, nascido em 19/10/1991, filho de Beatriz dos Santos Júlio e José Cleves Teixeira, portador do RG n° 17.208.381 e CPF n° 100.043.916-08, pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13 c/c art. 65, III, “d” e art. 147, §1°, ambos do Código Penal, ABSOLVENDO-O com relação ao delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por força do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em atenção às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Crime de lesão corporal qualificada Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: devem ser considerados bons, pois se trata de réu primário, conforme CAC de ID 10693271002. Conduta social: não há elementos que desabonem a conduta social. Personalidade: não há elementos que a permitam aferir. Circunstâncias: embora em juízo a vítima tenha tentado abrandar a situação afirmando que a filha dormia, em sede policial declarou expressamente que a menor presenciou toda a dinâmica das agressões, ameaças e xingamentos. Tal versão é respaldada pelo depoimento da testemunha Edite, que flagrou o acusado xingando a vítima enquanto esta segurava a criança no colo, já lesionada. A exposição de filho menor a atos de violência doméstica demonstra maior reprovabilidade da conduta e autoriza o aumento da pena-base (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.163393-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026). Motivos: são próprios do delito cometido. Consequências: as consequências não extrapolaram o que normalmente se verifica em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes e agravantes Não há agravantes a serem consideradas. De outro norte, desponta a atenuante da confissão, conforme fundamentado anteriormente, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias. Causas de diminuição e de aumento de pena Não estão presentes causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual fica a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Crime de ameaça Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: devem ser considerados bons, pois se trata de réu primário, conforme CAC de ID 10693271002. Conduta social: não há elementos que desabonem a conduta social. Personalidade: não há elementos que a permitam aferir. Circunstâncias: embora em juízo a vítima tenha tentado abrandar a situação afirmando que a filha dormia, em sede policial declarou expressamente que a menor presenciou toda a dinâmica das agressões, ameaças e xingamentos. Tal versão é respaldada pelo depoimento da testemunha Edite, que flagrou o acusado xingando a vítima enquanto esta segurava a criança no colo, já lesionada. A exposição de filho menor a atos de violência doméstica demonstra maior reprovabilidade da conduta e autoriza o aumento da pena-base (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.163393-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026). Motivos: são próprios à espécie. Consequências: as consequências não extrapolaram o que normalmente se verifica em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente aplicada. Causas de diminuição e de aumento de pena Não estão presentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 147, §1°, do Código Penal, aplico a pena em dobro, ficando a pena definitiva em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. Concurso material de crimes Nos termos do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso, o réu praticou os delitos de lesão corporal e ameaça, mediante mais de uma ação, motivo pela qual as penas devem ser somadas. Dessa forma, fica a PENA DEFINITIVA assentada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, devendo ser executada primeira a pena de reclusão. Regime de cumprimento de pena e o tempo de prisão provisória O sentenciado é primário, as circunstâncias dos crimes foram consideradas desfavoráveis e a pena final ficou abaixo de 04 (quatro) anos. Por isso, com base no art. 33, §2º e §3°, do CP e nas Súmulas 440 do STJ e 719 do STF, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento das penas. O tempo de prisão provisória não interfere na fixação do regime prisional para os fins do art. 387, §2°, do Código de Processo Penal, razão pela qual indefiro o pedido de detração neste momento da persecução penal, providência a ser tomada pelo Juízo da Execução, uma vez que seu reconhecimento neste momento não irá alterar o regime inicial fixado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Considerando que os delitos foram praticados contra mulher no âmbito da relação doméstico-familiar, a teor do que dispõe o enunciado 588 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Da mesma forma, deixo de suspender a execução da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois as circunstâncias dos crimes indicam que a concessão do benefício não se mostra adequada e suficiente para atender as finalidades da pena. Estabelecimento de medidas cautelares Mantenho a custódia cautelar do acusado, eis que presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização A fixação de indenização mínima pressupõe pedido do ofendido ou do Ministério Público, dispensando-se, nos termos do que foi decidido no REsp 1643051/MS, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo representativo da controvérsia REsp 1643051/MS, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou o seguinte posicionamento: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983). Ademais, a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, consubstancia hipótese de economia processual, a fim de que, em único feito, também, resolvam-se as responsabilidades cíveis decorrentes do ilícito penal. Assim, levando em consideração as circunstâncias em que ocorreram os crimes, as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que possui caráter didático e repressivo, mas não pode servir ao locupletamento indevido da parte contrária, motivo pelo qual entendo devido o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Disposições finais Independentemente do trânsito em julgado: Expeça-se guia provisória de execução. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, via INFODIP, para o cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do réu; c) Expeça-se guia definitiva de execução penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Comunique-se à vítima sobre esta decisão (art. 201, §2°, do CPP). Com o trânsito em julgado da sentença, e não havendo questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca