5000836-42.2025.8.13.0140
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000836-42.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: GENIVALDO MARIA SILVEIRA CPF: 074.590.318-52 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional/Indenizatória relacionada à conta individual do PASEP ajuizada por GENIVALDO MARIA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.076.305.411-6, tendo sua conta individual administrada pelo requerido e encerrada em 13/11/2019, ocasião em que lhe foi disponibilizado o saldo de R$ 837,22 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). Sustenta que, após obter os registros históricos da conta e submetê-los à análise particular, constatou que o montante recebido seria inferior ao efetivamente devido. Afirma a ocorrência de falhas na administração da conta, consistentes, em síntese, na realização de pagamentos anuais de rendimentos sem comprovação do efetivo recebimento, em supostos débitos de abonos sem a correspondente contrapartida integral de crédito e na alegada aplicação incorreta dos critérios de valorização do saldo no exercício de 1986/1987. Com base em parecer e planilha elaborados particularmente, juntados com a inicial, especialmente a planilha de Id. 10508067869, apontou saldo recomposto de R$ 8.798,84, do qual deduziu o valor de R$ 837,22 recebido quando do encerramento da conta, chegando à diferença principal de R$ 7.961,62. Após a incidência dos encargos segundo a metodologia adotada pelo profissional contratado, indicou como montante global da pretensão a quantia de R$ 50.245,25, correspondente também ao valor atribuído à causa. Por decisão de Id. 10508224020, o feito foi suspenso em razão da afetação da controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão foi posteriormente mantida pela decisão de Id. 10646612185, até o trânsito em julgado do referido precedente repetitivo. No curso da suspensão, o autor apresentou manifestação acerca do julgamento do Tema nº 1.300 no Id. 10644003364, acompanhada, dentre outros documentos, dos contracheques referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, juntados no Id. 10644011802. Posteriormente, voltou a se manifestar acerca do precedente repetitivo no Id. 10654258436. Retomado o processamento do feito, por decisão de Id. 10661767073 foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido, com designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no Id. 10688686679. Suscitou a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual, além de arguir a prescrição e impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta, impugnou a metodologia e os cálculos particulares apresentados pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata de Id. 10690438588. Na sequência, o autor apresentou impugnação à contestação no Id. 10692388521, reiterando que a pretensão não objetiva a substituição dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas a responsabilização da instituição financeira por alegadas falhas operacionais na administração de sua conta individual. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferido o despacho de Id. 10692974124, por meio do qual as partes foram intimadas a especificar, de forma objetiva e justificada, as provas que ainda pretendiam produzir, bem como a individualizar os lançamentos controvertidos e esclarecer se correspondiam a crédito em conta, pagamento por folha – PASEP-FOPAG – ou saque realizado diretamente em caixa/agência. Na mesma oportunidade, ficou expressamente consignado que competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar eventual irregularidade quanto aos pagamentos efetuados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, sendo incabível, quanto a tais modalidades, a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova. Por outro lado, atribuiu-se ao requerido, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa/agência. Em cumprimento à determinação, o Banco do Brasil apresentou a petição de Id. 10704480151, na qual informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada. Na mesma fase processual, o autor apresentou manifestação de especificação de provas no Id. 10704543085, na qual reiterou as irregularidades que atribuía à administração da conta, individualizou os lançamentos que entendia controvertidos e sustentou a suficiência da prova documental já produzida, requerendo a dispensa da perícia técnica contábil. Por despacho de Id. 10712658888, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que não se vislumbrava necessidade de dilação probatória de ofício, foi declarada encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de alegações finais. O autor apresentou alegações finais no Id. 10720065648, reiterando, em síntese, as alegações de irregularidade nos pagamentos de rendimentos, diferenças de abonos e incorreção dos critérios de valorização, bem como o pedido de condenação do requerido ao ressarcimento da diferença que entende devida. Por sua vez, o Banco do Brasil apresentou manifestação final no Id. 10721378668, ocasião em que reiterou os termos e documentos da contestação de Id. 10688686679 e requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando as matérias suscitadas pelo requerido em contestação, cumpre, inicialmente, apreciar as questões preliminares relativas à inépcia da petição inicial, à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à pretendida inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição e a impugnação ao valor da causa. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito da pretensão revisional e indenizatória deduzida pelo autor. II.1 – DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1.1 – Da inépcia da petição inicial: O requerido suscita, em contestação de Id. 10688686679, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão seria confusa, por reunir alegações relativas a desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos, sem indicar de forma clara a causa de pedir ou a conduta concreta atribuída ao Banco do Brasil. Sustenta, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, invocando o artigo 330, inciso I, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo, dentre outros elementos, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; (…)” Por sua vez, o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil delimita as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (…)” A inépcia, portanto, pressupõe a existência de vício estrutural capaz de impedir a adequada compreensão da pretensão deduzida, inviabilizar o exercício do contraditório ou impossibilitar a própria prestação jurisdicional. Não se confunde com eventual fragilidade dos fundamentos jurídicos empregados pela parte, insuficiência das provas produzidas ou improcedência das teses formuladas, matérias que dizem respeito ao mérito da demanda. O pedido constitui o núcleo da demanda e, juntamente com a causa de pedir, delimita o objeto litigioso e os limites da atividade jurisdicional. Assim, para o reconhecimento da inépcia, não basta que a narrativa seja extensa, que reúna diferentes fundamentos destinados a sustentar uma mesma pretensão ou que determinadas teses possam posteriormente ser rejeitadas. É necessário que o defeito impeça a identificação da providência jurisdicional pretendida ou das razões fáticas que lhe dão suporte. Ademais, o Código de Processo Civil prestigia o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento de mérito. Por essa razão, mesmo quando constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a apreciação da controvérsia, o artigo 321 do CPC estabelece, como regra, a prévia oportunidade de correção: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Desse modo, estando suficientemente delimitados o pedido e a causa de pedir, não se mostra adequada a extinção prematura do processo sob o fundamento de inépcia, devendo eventual controvérsia acerca da existência do direito material afirmado pela parte ser examinada no mérito. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO DE CUJUS - FGTS E PIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR DOS SUCESSORES PRESENTE - SENTENÇA ANULADA. Comprovado os requisitos legais da petição inicial, não há como prevalecer a sentença que a indeferiu, devendo o mérito da discussão posta em juízo ser analisado. Verifica-se o interesse de agir dos autores, tendo em vista que o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, possibilita o levantamento pelos dependentes previdenciários ou, na sua falta, pelos sucessores de valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como daqueles relativos ao FGTS e ao fundo PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independente de inventário ou arrolamento. Logo, inviável a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial e por falta de interesse de agir, restando anulada a sentença. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.038614-0/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021).(Destaques nossos). Embora o precedente tenha sido proferido em demanda de natureza sucessória, sua razão de decidir mostra-se pertinente à questão processual ora examinada, por reafirmar que, atendidos os requisitos essenciais da petição inicial e sendo possível compreender a controvérsia submetida ao Poder Judiciário, a discussão acerca da procedência da pretensão deve ser enfrentada no mérito, não se justificando o indeferimento da inicial por inépcia. No caso concreto, sequer se verifica vício que justificasse a determinação de emenda. Da leitura da petição inicial de Id. 10508084606, extrai-se com suficiente clareza que o autor atribui ao Banco do Brasil falhas na administração de sua conta individual do PASEP e pretende a reparação do prejuízo material que afirma ter suportado. A causa de pedir não se limita à alegação abstrata de que o saldo recebido ao final seria inferior ao esperado. O autor aponta, de forma individualizável, irregularidades consistentes nos pagamentos anuais de rendimentos que reputa indevidos, nas alegadas diferenças relacionadas aos abonos e na suposta incorreção dos critérios de valorização da conta em 03/08/1987. Também houve delimitação do proveito econômico pretendido. A parte autora apresentou planilha particular de Id. 10508067869, na qual estimou saldo recomposto de R$ 8.798,84, deduziu o montante de R$ 837,22 recebido por ocasião do encerramento da conta, apontou diferença principal de R$ 7.961,62 e, mediante incidência dos encargos que entende aplicáveis, chegou ao montante de R$ 50.245,25. O fato de determinadas premissas constantes dessa planilha não encontrarem respaldo jurídico ou probatório suficiente, ou de a metodologia empregada não poder ser integralmente acolhida, não torna a petição inicial inepta. Tais circunstâncias repercutem sobre a procedência ou improcedência das pretensões formuladas e devem ser solucionadas no exame do mérito. Também não procede a alegação de que eventual ausência ou insuficiência de documentos comprobatórios acarretaria, por si só, a inépcia da inicial. A falta de prova destinada a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado sujeita a parte às consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, mas não se confunde com ausência de causa de pedir ou de pedido. Aliás, a própria contestação de Id. 10688686679 evidencia que o requerido compreendeu adequadamente a controvérsia instaurada. O Banco do Brasil enfrentou especificamente as alegações relativas aos supostos desfalques, aos pagamentos de rendimentos, às diferenças de abono e à aplicação dos critérios de valorização da conta, sustentando a regularidade das operações e impugnando a metodologia utilizada na planilha particular. A circunstância demonstra que a narrativa inicial permitiu a identificação dos fatos controvertidos e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo processual decorrente da forma pela qual a pretensão foi deduzida. Não há, portanto, ausência de pedido ou de causa de pedir, tampouco ruptura lógica entre a narrativa dos fatos e a conclusão formulada. O autor identifica as operações que reputa irregulares, atribui sua ocorrência à atuação do Banco do Brasil e, a partir delas, formula pretensão de recomposição patrimonial. Saber se essas irregularidades efetivamente ocorreram, se foram suficientemente comprovadas e em que medida são imputáveis ao requerido constitui questão distinta, inserida no mérito da causa. Dessa forma, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos e a providência jurisdicional pretendida, e inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, não se configuram as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. II.1.2 – Da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da inclusão da União e da competência da Justiça Estadual: O requerido, em contestação de Id. 10688686679, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete estabelecer os índices de correção monetária, juros e demais critérios de valorização das contas vinculadas ao PASEP, atribuição pertencente ao Conselho Diretor do Fundo. Em consequência, requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal. As alegações não merecem acolhimento. A definição da legitimidade passiva, em demandas dessa natureza, deve partir da causa de pedir efetivamente deduzida, pois nem toda controvérsia relacionada à recomposição de conta individual do PASEP possui o mesmo fundamento jurídico. Com efeito, não compete ao Banco do Brasil estabelecer os índices oficiais de atualização monetária, os percentuais de juros, o resultado líquido adicional ou os demais critérios normativos de remuneração do Fundo PIS/PASEP. Por essa razão, caso a pretensão se voltasse contra os próprios parâmetros fixados pelo Conselho Diretor, com o objetivo de substituí-los por índices diversos ou considerados mais vantajosos, a controvérsia não poderia ser imputada ao Banco do Brasil simplesmente por sua condição de agente operador das contas individualizadas. Diversa, contudo, é a situação em que se atribui à instituição financeira falha na execução das operações relativas à conta individual, como a realização de saques indevidos, desfalques, ausência de efetivo pagamento de valores debitados ou falta de aplicação dos rendimentos que já haviam sido oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento em 13/09/2023, DJe 21/09/2023). Portanto, a legitimidade do Banco do Brasil não decorre da atribuição de formular a política de remuneração do Fundo, mas da responsabilidade que lhe é imputada, na condição de agente operador, pela execução e administração das movimentações realizadas na conta individual do participante. No caso concreto, da leitura da petição inicial de Id. 10508084606, verifica-se que a pretensão não se restringe à insurgência contra os índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. O autor atribui ao Banco do Brasil falhas concretas relacionadas à movimentação e à administração de sua conta individual, notadamente pagamentos de rendimentos cuja efetiva disponibilização questiona, diferenças relacionadas aos lançamentos de abono e alegada ausência de correta aplicação dos critérios oficiais de valorização. É certo que o requerente também questiona a valorização registrada em 03/08/1987. Todavia, sua alegação não consiste em substituir o índice oficialmente estabelecido por INPC, IPCA, SELIC ou qualquer outro indexador estranho ao regime jurídico do Fundo. Sustenta, ao contrário, que o próprio percentual oficialmente previsto para aquele exercício não teria sido corretamente aplicado pelo agente operador. Assim, independentemente da procedência ou não dessa alegação no mérito, a causa de pedir, tal como formulada, refere-se à suposta falha na aplicação de critérios já estabelecidos, e não à impugnação da própria política normativa de remuneração definida pelo Conselho Diretor. Do mesmo modo, quanto aos pagamentos de rendimentos e demais lançamentos individualizados, a controvérsia diz respeito à regularidade da operacionalização da conta, hipótese expressamente abrangida pela tese firmada no Tema nº 1.150/STJ. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas condutas concretamente imputadas na demanda, não se justifica a inclusão da União no polo passivo apenas porque a disciplina normativa do Fundo e a definição de seus índices de remuneração são estabelecidas por órgãos federais. Consequentemente, também não há fundamento para deslocamento da competência para a Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, de modo que as causas cíveis em que figure como parte são, em regra, submetidas à Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e nº 508 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” “Súmula 508 do STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/REVISÃO DO SALDO DO PASEP. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO PASEP. FALHA NA PRESERVAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. “(...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da lide, mantendo-se a competência da Justiça Comum para julgar a demanda. 4. O beneficiário de conta do PASEP faz jus ao recebimento do saldo acrescido de correção monetária, juros e do resultado das operações financeiras realizadas, quando comprovado por prova pericial o pagamento a menor. (...).” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.106030-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026).(Destaques nossos). Verifica-se, portanto, que a causa de pedir deduzida nestes autos se insere precisamente na hipótese contemplada pelo Tema nº 1.150/STJ, porquanto se atribuem ao Banco do Brasil supostas falhas na operacionalização e administração da conta individual do participante, inclusive quanto à efetiva disponibilização de valores debitados e à aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos. A circunstância de algumas dessas alegações poderem ser posteriormente afastadas por insuficiência probatória ou por inadequação da metodologia empregada pelo autor não repercute sobre a legitimidade ad causam, aferida segundo a pertinência subjetiva entre a parte demandada e os fatos que lhe são imputados, constituindo questão distinta daquela relativa à efetiva existência da responsabilidade civil. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como os pedidos de inclusão da União no polo passivo e de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. II.1.3 – Da prescrição – Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387/STJ: O requerido, em contestação de Id. 10688686679, suscita a prescrição da pretensão ressarcitória, invocando os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e sustentando que o prazo aplicável é decenal, contado do saque integral do principal. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos legalmente estabelecidos. No que se refere às demandas em que se pretende o ressarcimento de prejuízos decorrentes de suposta má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, definiu que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Na oportunidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento em 13/09/2023, DJe 21/09/2023). No voto condutor do referido precedente, consignou-se, ainda, que: “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.” Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da actio nata, estabelecendo que o prazo prescricional somente teria início quando o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Posteriormente, contudo, remanesceu controvérsia acerca de qual fato seria suficiente para caracterizar, de forma objetiva, essa ciência, especialmente diante da alegação recorrente de participantes de que somente teriam tomado conhecimento das supostas irregularidades anos depois, mediante obtenção de microfilmagens, extratos históricos ou elaboração de parecer contábil. A questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, em que se fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente posterior, portanto, conferiu conteúdo objetivo ao critério estabelecido no Tema nº 1.150/STJ: para as pretensões nele abrangidas, o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição. A partir desse momento, o participante conhece o montante efetivamente disponibilizado como saldo de sua conta e dispõe do prazo de dez anos para obter a documentação pertinente, verificar a regularidade das movimentações e, se for o caso, postular judicialmente a reparação de eventual prejuízo. Não se exige, para o início da prescrição, que o titular possua conhecimento técnico ou contábil acerca da composição do saldo, dos índices aplicados ou da natureza de cada lançamento. Tampouco a obtenção posterior de microfilmagens, extratos detalhados ou parecer contábil inaugura novo prazo prescricional, pois tais elementos representam aprofundamento da informação necessária à formulação da pretensão, e não novo fato lesivo. Nesse sentido, é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Tema 1.387 do STJ delimita objetivamente a actio nata nas ações relativas ao PASEP ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada. A ciência juridicamente relevante para fins prescricionais não se confunde com posterior ciência técnica, contábil ou jurídica sobre supostas irregularidades, pois o saque integral permite ao titular conhecer o saldo disponibilizado e diligenciar, dentro do prazo decenal, para questionar eventual diferença. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.438290-4/001, Rel. Juiz de 2º Grau Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, julgamento em 03/08/2026, publicação em 04/08/2026).(Destaques nossos). Estabelecidas essas premissas, a aplicação dos precedentes vinculantes ao caso concreto conduz ao afastamento da prescrição. Com efeito, o extrato individualizado juntado pelo Banco do Brasil no Id. 10688671446 demonstra que, após os lançamentos de distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária do exercício de 2019, a conta apresentava saldo de R$ 837,22. Em 13/11/2019, foi realizado lançamento identificado como “PGTO WEB MP 889/2019 BCO:104 AG:0135/000000278900”, no valor integral de R$ 837,22, passando o saldo da conta a R$ 0,00. Trata-se, portanto, do saque integral do principal e, consequentemente, do marco inicial do prazo prescricional decenal, nos exatos termos do Tema nº 1.387/STJ. A própria planilha particular apresentada pelo autor no Id. 10508067869 adota a mesma data, ao registrar expressamente “valor sacado em 13/11/2019”, no importe de R$ 837,22, utilizando-a, inclusive, como data de saque e zeramento da conta para seus cálculos. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 01/08/2025, isto é, menos de seis anos após o levantamento integral do saldo da conta. Logo, entre o marco inicial da prescrição, ocorrido em 13/11/2019, e o ajuizamento da demanda, em 01/08/2025, não transcorreu o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Registre-se que não procede a alegação autoral, naquilo em que pretende vincular o início do prazo prescricional à posterior obtenção de documentos, à análise pormenorizada dos extratos ou à elaboração do parecer contábil. À luz do Tema nº 1.387/STJ, tais circunstâncias não deslocam o termo inicial da prescrição, que deve ser objetivamente fixado na data do saque integral do principal. A incorreção desse fundamento, entretanto, não conduz à prescrição da pretensão, pois, mesmo adotando-se o marco objetivo e vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a demanda foi proposta dentro do prazo decenal. Dessa forma, AFASTO a prejudicial de prescrição. II.1.4 – Da impugnação ao valor da causa: O requerido impugna o valor de R$ 50.245,25 atribuído à causa, sustentando que a diferença principal indicada pelo próprio autor corresponderia a apenas R$ 7.961,62 e que o valor global resultaria da aplicação de juros e encargos cuja metodologia é controvertida. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pelo autor. Dispõe, ainda, o § 3º do referido artigo: “Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso, a planilha particular apresenta diferença principal de R$ 7.961,62, posteriormente submetida aos critérios de atualização e juros defendidos na inicial, chegando ao valor global de R$ 50.245,25. A correção ou incorreção dessa metodologia constitui matéria de mérito. O fato de parte dos encargos postulados não vir a ser reconhecida ou de a condenação final ser substancialmente inferior ao valor pretendido não significa que o valor da causa, no momento da propositura, não correspondesse ao proveito econômico efetivamente perseguido. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. II.2 – DO MÉRITO O feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A controvérsia consiste em apurar supostas irregularidades na administração, pelo Banco do Brasil S.A., da conta individual do PASEP nº 1.076.305.411-6, de titularidade de Genivaldo Maria Silveira, relacionadas a pagamentos de rendimentos, diferenças de abonos e à alegada incorreção na valorização da conta no exercício de 1986/1987. O requerido sustenta a regularidade das movimentações e impugna a metodologia dos cálculos apresentados pelo autor. A análise deve observar a distribuição do ônus da prova fixada no despacho de Id. 10692974124, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, incumbindo ao autor comprovar eventual irregularidade nos pagamentos realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG e ao requerido demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa/agência. Diante dessas premissas, passa-se ao exame do mérito. II.2.1 – Do regime jurídico aplicável e da responsabilidade do Banco do Brasil A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e atribuiu ao Banco do Brasil funções relacionadas à administração do programa e à manutenção das contas individualizadas dos participantes. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação dos Fundos PIS e PASEP, preservando as contas individuais e disciplinando a distribuição dos rendimentos e as hipóteses de retirada. Embora a definição dos critérios gerais de valorização e distribuição dos resultados pertencesse ao Conselho Diretor do Fundo, incumbia ao Banco do Brasil a execução operacional do programa no âmbito do PASEP, incluindo manutenção dos registros individualizados, realização dos créditos, processamento dos saques, efetivação dos pagamentos e guarda das informações relativas às movimentações. Deve-se distinguir, portanto, a definição dos índices oficiais, que não compete à instituição financeira, da correta aplicação desses índices e da regular execução das operações concretamente lançadas na conta, pelas quais o Banco pode responder. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, a instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves ensina que a responsabilidade objetiva se funda na assunção, por aquele que explora atividade com finalidade lucrativa, dos riscos e encargos dela decorrentes, sintetizando a ideia pela máxima ubi emolumentum, ibi onus (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. 2003, p. 339). A responsabilidade objetiva, portanto, não implica procedência automática. A mera circunstância de o participante considerar reduzido o saldo recebido ao final de sua conta não é prova de desfalque, saque indevido ou aplicação incorreta de índices. É indispensável individualizar a operação impugnada, verificar a quem incumbia o respectivo ônus probatório e examinar se a prova produzida demonstra efetivamente a falha, o dano e o nexo causal. É sob essas premissas que deve ser examinada a responsabilidade do requerido. II.2.2 – Da distribuição do ônus da prova – Tema Repetitivo nº 1.300/STJ: Embora a relação jurídica esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados não pode ser realizada mediante inversão genérica em favor do participante. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou especificamente a matéria no Tema Repetitivo nº 1.300, estabelecendo: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A orientação foi expressamente aplicada neste processo pela decisão de Id. 10692974124, que intimou as partes a individualizarem os lançamentos e consignou que competia ao autor demonstrar eventual irregularidade relativa a crédito em conta e FOPAG, enquanto ao Banco do Brasil incumbia comprovar os pagamentos realizados diretamente em caixa/agência. A jurisprudência atual do TJMG vem aplicando a tese da mesma forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RENDIMENTOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA DA PARTE AUTORA – DIFERENÇA APURADA – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL – RESSARCIMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO DESPROVIDO. (...) “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (...) ou a redistribuição (...) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC” (Tema 1.300/STJ). (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.435665-0/001, Rel. Juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, julgamento em 17/08/2026, publicação em 18/08/2026).(Destaques nossos). No caso, após a fixação expressa dessa disciplina probatória, o Banco do Brasil informou que não possuía interesse na produção de outras provas e ratificou os termos da contestação. A consequência da insuficiência de prova, portanto, deve recair sobre a parte a quem o Tema nº 1.300 atribuiu o respectivo encargo, sendo inadequado tratar todos os lançamentos da conta sob uma única regra. II.2.3 – Da análise das irregularidades apontadas na conta individual e do dano material: Definida a distribuição do ônus probatório nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, cumpre examinar, individualmente, as irregularidades apontadas pelo autor na movimentação de sua conta PASEP, a fim de verificar quais delas encontram respaldo no conjunto probatório produzido. Inicialmente, o autor sustenta que os pagamentos anuais de rendimentos efetuados anteriormente a 2019 seriam indevidos, porquanto o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 estabelecia ser facultativa a retirada das parcelas correspondentes aos rendimentos da conta individual. Com efeito, o dispositivo previa: “§ 2º – Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” A interpretação apresentada pelo autor, contudo, ultrapassa o conteúdo normativo do dispositivo. A circunstância de a retirada possuir caráter facultativo não significa que o ordenamento jurídico exigisse, como condição de validade de cada pagamento, autorização escrita, formal e renovada a cada exercício financeiro. A norma não estabeleceu solenidade dessa natureza. Consequentemente, a inexistência de requerimento escrito não permite concluir, por si só, que todos os lançamentos tenham sido realizados contra a vontade do participante ou que os respectivos valores devam ser automaticamente reintegrados ao saldo da conta. O aspecto juridicamente relevante consiste em verificar se o numerário lançado como retirado foi efetivamente disponibilizado ao titular. É justamente por essa razão que o Tema nº 1.300/STJ distinguiu as diferentes modalidades de pagamento e estabeleceu regras específicas de distribuição do ônus da prova. Com efeito, caso determinado rendimento tenha sido efetivamente recebido pelo participante, sua reinserção no saldo da conta e posterior valorização pelos exercícios subsequentes significaria considerar, simultaneamente, que o titular recebeu e não recebeu a mesma quantia, ocasionando duplicidade reparatória e enriquecimento sem causa. A partir dessa premissa, verifica-se que os extratos individualizados juntados pelo requerido no Id. 10688671446 registram três pagamentos de rendimento mediante PASEP-FOPAG, correspondentes a R$ 31,58, em 18/07/2008; R$ 33,00, em 17/07/2009; e R$ 34,12, em 15/07/2010. Os próprios registros bancários identificam expressamente tais operações sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Tratando-se de pagamentos realizados por folha, competia ao próprio participante demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.300/STJ, conforme expressamente consignado por este Juízo no despacho de Id. 10692974124. No caso, porém, o autor se desincumbiu desse ônus. Com efeito, após o julgamento do Tema nº 1.300/STJ, a parte autora apresentou manifestação de Id. 10644003364, acompanhada dos contracheques referentes às competências de julho de 2008, julho de 2009 e julho de 2010, juntados no Id. 10644011802. Da análise dos respectivos demonstrativos de pagamento, emitidos pela Prefeitura Municipal de Carmo da Mata em nome de Genivaldo Maria Silveira, não se verifica crédito correspondente aos valores de R$ 31,58, R$ 33,00 e R$ 34,12, tampouco rubrica identificável como rendimento do PASEP nos meses em questão. Posteriormente, na manifestação de Id. 10704543085, apresentada após a delimitação específica do ônus probatório pelo despacho de Id. 10692974124, o autor individualizou novamente os lançamentos questionados. A circunstância foi, ainda, reiterada nas alegações finais de Id. 10720065648. Assim, embora o Tema nº 1.300/STJ atribua ao participante o ônus probatório quanto aos pagamentos realizados por PASEP-FOPAG, tal encargo foi, no caso concreto, satisfeito mediante a apresentação dos demonstrativos de pagamento correspondentes às exatas competências dos lançamentos impugnados, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário apta a demonstrar que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor por outra via vinculada à folha de pagamento. Situação igualmente favorável ao autor ocorre quanto aos lançamentos que a própria documentação do Banco do Brasil identifica expressamente como pagamentos realizados diretamente em caixa. Os extratos de Id. 10688671446 registram pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1750” nos valores de R$ 22,52, em 11/10/2001; R$ 25,00, em 10/09/2003; R$ 13,26, em 15/09/2004; R$ 27,46, em 01/09/2005; R$ 28,82, em 30/08/2006; R$ 30,18, em 29/08/2007; R$ 34,94, em 31/08/2011; R$ 35,36, em 10/09/2012; R$ 31,64, em 03/09/2013; R$ 30,57, em 14/10/2014; e R$ 39,96, em 30/03/2017. Nessas operações, a distribuição probatória é inversa daquela aplicável aos pagamentos por FOPAG. Compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade do pagamento, pois a efetiva entrega do numerário constitui fato extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O registro contábil comprova que o Banco lançou o débito na conta individual, mas não demonstra, isoladamente, que Genivaldo Maria Silveira efetivamente compareceu à agência e recebeu a respectiva quantia. Entendimento contrário esvaziaria a própria tese firmada no Tema nº 1.300/STJ, pois significaria admitir que o lançamento bancário cuja efetiva correspondência com a entrega do numerário constitui objeto da controvérsia fosse, por si só, prova suficiente do fato extintivo. Após o despacho de Id. 10692974124, o requerido foi expressamente cientificado de que lhe incumbia comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa. Não obstante, por meio da petição de Id. 10704480151, informou não possuir interesse na produção de outras provas e ratificou os termos da contestação de Id. 10688686679, deixando de apresentar recibos, ordens de pagamento, comprovantes de quitação, fichas de caixa ou outros elementos individualizados capazes de demonstrar a efetiva entrega das quantias ao participante. Não se trata de presumir apropriação dos valores pela instituição financeira, mas de aplicar a regra de julgamento estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para a hipótese de insuficiência probatória. O autor sustenta, ainda, a ocorrência de desfalques relacionados aos pagamentos de abono, ao fundamento de que, em determinados exercícios, os valores debitados de sua conta seriam superiores aos créditos anteriormente realizados pelo Tesouro Nacional. A documentação efetivamente revela diferenças numéricas em alguns períodos. A título de exemplo, o extrato de Id. 10688671446 registra, em 10/11/1999, crédito de R$ 116,68 relacionado ao abono e posterior pagamento de R$ 136,00; em 24/10/2000, consta crédito de R$ 130,06 e débito de R$ 151,00. A existência dessa diferença nominal, entretanto, não permite concluir automaticamente que tenha ocorrido retirada ilícita do patrimônio individual do participante. A tese autoral resulta da comparação direta entre duas rubricas e pressupõe que crédito e débito deveriam necessariamente apresentar valores idênticos. Para que essa conclusão pudesse ser acolhida, seria indispensável demonstrar, à luz da regulamentação aplicável em cada exercício, a natureza das rubricas comparadas, a origem de cada parcela, a forma de composição do abono, a relação contábil entre o crédito e o pagamento e, sobretudo, a efetiva repercussão da diferença sobre o saldo individual do participante. Tal demonstração assume especial relevância porque os lançamentos abrangem períodos sujeitos a diferentes regimes monetários, conversões de moeda e formas de contabilização. Além disso, a própria tabela apresentada pela parte autora na manifestação de Id. 10704543085 contém inconsistências aritméticas objetivas. A título de exemplo, afirma-se que o débito de 25,59 e o crédito de 23,56, referentes a 26/12/1988, resultariam em diferença de 8,03, quando a subtração corresponde, na realidade, a 2,03. Da mesma forma, para 24/01/1991, são indicados débito de 12.325,60 e crédito de 11.570,12, com diferença apontada de 775,57, embora a diferença aritmética corresponda a 755,48. Tais inconsistências assumem especial relevância porque essas supostas diferenças são incorporadas à planilha particular de Id. 10508067869 e passam a integrar o saldo recomposto sobre o qual incidem sucessivamente os índices dos exercícios posteriores. Logo, a mera comparação aritmética entre duas rubricas, além de apresentar equívocos concretos em determinados exercícios, não demonstra a premissa jurídica e contábil de que ambas deveriam necessariamente possuir o mesmo valor, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também é questionada a valorização realizada em 03/08/1987. Sustenta o autor que o Banco do Brasil teria aplicado percentual inferior àquele oficialmente estabelecido para o exercício de 1986/1987. As microfichas e sua respectiva transcrição, juntadas pelo requerido nos Ids. 10688661118 e 10688678786, registram, em 24/07/1987, lançamento referente à “Fusão Cotas-PIS/PASEP”, no valor de Cz$ 1.893,00; em 03/08/1987, valorização de cotas no importe de Cz$ 4.803,50; e, em 05/08/1987, distribuição de cotas no valor de Cz$ 2.832,77. A planilha particular de Id. 10508067869 parte do valor de Cz$ 1.893,00 e sobre ele aplica diretamente o percentual global de 258,2448%, concluindo que o crédito correto deveria corresponder a Cz$ 4.888,57 e que, portanto, teria havido diferença de Cz$ 85,07. Tal metodologia foi igualmente reiterada pelo autor nas manifestações de Ids. 10704543085 e 10720065648. A conclusão, porém, pressupõe premissa técnica que não restou demonstrada. O percentual global utilizado pela própria parte resulta da agregação de diferentes componentes, dentre eles atualização monetária, juros e resultado líquido adicional. Não foi comprovado que o valor de Cz$ 1.893,00, lançado poucos dias antes em razão da fusão das cotas, constituía necessariamente a base direta e integral de incidência de todos esses componentes nos exatos moldes empregados na planilha particular. A mera divergência entre o resultado da multiplicação realizada unilateralmente e o valor constante do extrato não permite concluir, sem suporte técnico idôneo, que o Banco tenha deixado de aplicar o índice oficialmente devido. Nesse ponto, é pertinente a distinção observada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entre cálculo produzido unilateralmente pela parte e prova pericial submetida ao contraditório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RENDIMENTOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA DA PARTE AUTORA – DIFERENÇA APURADA – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL – RESSARCIMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso concreto, a perícia contábil oficial reconstituiu tecnicamente a evolução da conta PASEP de titularidade da parte autora e identificou divergências entre os valores efetivamente creditados e os devidos, constatando saldo residual a ser restituído. A impugnação genérica apresentada pela casa bancária, sem apontamento de erro técnico concreto ou matemático, não é capaz de afastar a validade do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório (...). (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.435665-0/001, Rel. Juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, julgamento em 17/08/2026, publicação em 18/08/2026).(Destaques nossos). O precedente evidencia que, quando a controvérsia se refere à correta evolução histórica da conta e à aplicação dos rendimentos oficiais, o reconhecimento da diferença pressupõe demonstração técnica concreta. Na hipótese dos autos, o próprio autor optou por sustentar a suficiência dos documentos e dos cálculos particulares apresentados, requerendo a dispensa da perícia técnica contábil na manifestação de especificação de provas de Id. 10704543085, entendimento posteriormente reiterado nas alegações finais de Id. 10720065648. Não há, portanto, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrando que a base utilizada pelo Banco em 03/08/1987 era incorreta ou que o percentual oficial deveria necessariamente ser aplicado da forma defendida pelo profissional contratado unilateralmente. Também não conduz a conclusão diversa o relatório de auditoria do Ministério da Fazenda, juntado no Id. 10508065342. O documento contém apontamentos relacionados à administração global dos recursos, aos controles internos e à atuação dos agentes financeiros, possuindo relevância para contextualizar a controvérsia. Não comprova, entretanto, que a conta individual de Genivaldo Maria Silveira tenha sofrido especificamente as perdas apuradas em sua planilha. A constatação de deficiência sistêmica de controle não se confunde com a demonstração do dano individual e do nexo causal necessário à responsabilidade civil. Do mesmo modo, a planilha particular de Id. 10508067869 deve ser examinada com cautela. O cálculo parte de diversas premissas controvertidas, pois desconsidera pagamentos anuais, reintegra os respectivos valores ao principal, incorpora diferenças de abono, considera comprovada a diferença de valorização de 1987 e, posteriormente, aplica encargos sobre o resultado global. Além disso, a planilha prolonga a reconstrução da conta até o exercício financeiro de 2019/2020, mediante aplicação integral do percentual correspondente ao período, embora o extrato oficial de Id. 10688671446 demonstre que o saque integral de R$ 837,22 e o zeramento da conta ocorreram em 13/11/2019. Não há demonstração técnica suficiente de que o percentual integral referente ao exercício financeiro de 2019/2020 pudesse ser aplicado ao saldo antes mesmo do encerramento daquele exercício. Há, ainda, inconsistências concretas na documentação apresentada. Na manifestação de Id. 10704543085 consta, em determinado trecho, planilha referente a José Lopes de Souza, titular de CPF e inscrição PASEP diversos daqueles pertencentes ao autor, inclusive com data de saque e valores distintos. Consta, ainda, tabela referente a supostos pagamentos efetuados na agência nº 0443, embora os extratos individualizados de Genivaldo, juntados no Id. 10688671446, identifiquem os pagamentos em caixa questionados na agência nº 1750. Essas circunstâncias não retiram a validade dos extratos bancários autênticos, mas evidenciam que as tabelas e os cálculos produzidos unilateralmente não podem ser automaticamente adotados para definir a responsabilidade do requerido ou o valor do dano. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ressalta que a recomposição pressupõe efetiva demonstração do pagamento a menor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/REVISÃO DO SALDO DO PASEP. (...) SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO PASEP. FALHA NA PRESERVAÇÃO DOS VALORES. (...) 4. O beneficiário de conta do PASEP faz jus ao recebimento do saldo acrescido de correção monetária, juros e do resultado das operações financeiras realizadas, quando comprovado por prova pericial o pagamento a menor. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.106030-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026).(Destaques nossos). O precedente não significa que toda ação envolvendo conta PASEP dependa necessariamente de perícia judicial. Sua razão de decidir demonstra, contudo, que, quando a pretensão depende de reconstrução técnica da evolução da conta ou da verificação da correta aplicação dos índices, a diferença deve estar efetivamente comprovada, não sendo possível presumir a irregularidade a partir da expectativa do participante ou de cálculo produzido unilateralmente. No caso, os elementos documentais são suficientes para solucionar a controvérsia relativa aos pagamentos conforme as regras probatórias estabelecidas pelo Tema nº 1.300/STJ. Quanto aos pagamentos FOPAG de 2008, 2009 e 2010, o autor produziu os contracheques de Id. 10644011802, nos quais não constam os valores debitados da conta PASEP. Quanto aos pagamentos realizados diretamente em caixa, o requerido, mesmo após a expressa distribuição do ônus probatório no Id. 10692974124, não apresentou prova da efetiva entrega do numerário. Eventual atividade técnica posterior fica, portanto, restrita à quantificação da repercussão patrimonial desses lançamentos cuja irregularidade foi efetivamente reconhecida. Desse modo, considerando o conjunto probatório produzido, não restaram suficientemente demonstradas as alegadas diferenças relacionadas aos abonos e a aplicação incorreta dos critérios de valorização em 03/08/1987, razão pela qual também não podem ser acolhidos o saldo recomposto de R$ 8.798,84, a diferença principal de R$ 7.961,62 ou o valor global de R$ 50.245,25 indicados na planilha particular de Id. 10508067869. Por outro lado, quanto aos valores de R$ 31,58, R$ 33,00 e R$ 34,12, registrados como PASEP-FOPAG nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, os contracheques correspondentes não apresentam rubrica ou acréscimo compatível com tais lançamentos, mostrando-se suficientes, no caso concreto, para o cumprimento do ônus probatório atribuído ao autor pelo Tema nº 1.300/STJ. Relativamente aos onze pagamentos de rendimentos registrados diretamente em caixa da agência nº 1750, o Banco do Brasil, embora expressamente cientificado de seu ônus probatório por meio do despacho de Id. 10692974124, não demonstrou a efetiva entrega das respectivas quantias ao participante. Assim, julgo improcedentes as pretensões de recomposição relativas às alegadas diferenças de abono e à suposta incorreção da valorização de 03/08/1987 e julgo parcialmente procedente a pretensão quanto aos três pagamentos registrados como PASEP-FOPAG e aos onze lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1750”, cuja efetiva disponibilização ao autor não restou comprovada. II.2.4 – Dos critérios para apuração do dano material: Reconhecida a irregularidade quanto aos três pagamentos registrados como PASEP-FOPAG e aos onze pagamentos de rendimentos realizados diretamente em caixa, cumpre estabelecer os critérios para apuração do prejuízo material correspondente. O dano não se limita à simples soma nominal dos valores indevidamente debitados, pois, caso tais quantias tivessem permanecido na conta individual, teriam integrado o saldo e participado da valorização prevista para os exercícios subsequentes, segundo os critérios oficiais aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP. Por outro lado, não se mostra possível acolher a reconstrução global apresentada na planilha particular de Id. 10508067869, uma vez que o cálculo nela desenvolvido incorpora também parcelas cuja irregularidade foi afastada nesta sentença, especialmente as alegadas diferenças relacionadas aos abonos e a suposta incorreção da valorização ocorrida em 03/08/1987. Assim, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, observados estritamente os limites fixados neste título judicial. Para a reconstrução do saldo, deverão ser considerados exclusivamente os seguintes valores, como se não tivessem sido debitados da conta nas respectivas datas: R$ 22,52, em 11/10/2001; R$ 25,00, em 10/09/2003; R$ 13,26, em 15/09/2004; R$ 27,46, em 01/09/2005; R$ 28,82, em 30/08/2006; R$ 30,18, em 29/08/2007; R$ 31,58, em 18/07/2008; R$ 33,00, em 17/07/2009; R$ 34,12, em 15/07/2010; R$ 34,94, em 31/08/2011; R$ 35,36, em 10/09/2012; R$ 31,64, em 03/09/2013; R$ 30,57, em 14/10/2014; e R$ 39,96, em 30/03/2017. A partir da data de cada lançamento, deverão incidir exclusivamente os critérios oficiais de valorização aplicáveis às contas individuais do Fundo PIS/PASEP em cada exercício, de modo a reconstruir a evolução que o saldo teria apresentado caso as respectivas quantias houvessem permanecido na conta. A reconstrução deverá prosseguir até 13/11/2019, data em que ocorreu o levantamento integral do principal, no valor de R$ 837,22, e o zeramento da conta individual do autor, conforme extrato de Id. 10688671446. O saldo adicional apurado nessa data corresponderá à diferença patrimonial que deveria ter sido disponibilizada ao participante por ocasião do encerramento da conta. Sobre o saldo recomposto em 13/11/2019 incidirá correção monetária pelo IPCA desde essa data até a citação. A partir da citação, o débito será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo de idêntica natureza. Não poderão ser incluídas na liquidação as alegadas diferenças de abono, a suposta diferença de valorização de 03/08/1987 ou qualquer outro lançamento cuja irregularidade não tenha sido expressamente reconhecida nesta sentença. Igualmente, a liquidação não poderá servir para rediscutir a existência ou a regularidade de outras operações, pois, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado modificar a sentença liquidanda ou discutir novamente a lide nessa fase processual. Dessa forma, o dano material deverá corresponder exclusivamente à repercussão patrimonial dos quatorze lançamentos reconhecidos como irregulares, mediante reconstrução da conta segundo os critérios oficiais do Fundo PIS/PASEP até 13/11/2019, incidindo, sobre o saldo recomposto nessa data, correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir daí, exclusivamente a Taxa Selic, ficando afastada a utilização da planilha global de Id. 10508067869 e vedada a inclusão de quaisquer parcelas não reconhecidas nesta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO MARIA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais decorrentes da recomposição contábil do saldo da conta individual do PASEP nº 1.076.305.411-6, mediante a reinserção dos valores históricos de R$ 22,52, em 11/10/2001; R$ 25,00, em 10/09/2003; R$ 13,26, em 15/09/2004; R$ 27,46, em 01/09/2005; R$ 28,82, em 30/08/2006; R$ 30,18, em 29/08/2007; R$ 31,58, em 18/07/2008; R$ 33,00, em 17/07/2009; R$ 34,12, em 15/07/2010; R$ 34,94, em 31/08/2011; R$ 35,36, em 10/09/2012; R$ 31,64, em 03/09/2013; R$ 30,57, em 14/10/2014; e R$ 39,96, em 30/03/2017, correspondentes a três pagamentos registrados como PASEP-FOPAG e onze lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1750”, com aplicação, desde cada débito até 13/11/2019, dos critérios oficiais de valorização das contas individuais do Fundo PIS/PASEP. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, ficando afastadas as demais irregularidades e diferenças postuladas pelo autor, especialmente aquelas relativas aos pagamentos de abono e à suposta incorreção da valorização ocorrida em 03/08/1987. Sobre o saldo recomposto em 13/11/2019 incidirá correção monetária pelo IPCA desde essa data até a citação. A partir da citação, o débito será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo de idêntica natureza. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parcelas relevantes da controvérsia, reconheço a sucumbência recíproca e condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, em favor dos patronos do requerido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de Id. 10661767073, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes acerca do disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já apreciadas, devendo eventual inconformismo com o resultado ser manifestado pela via recursal adequada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para liquidação e cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GENIVALDO MARIA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 159770/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000836-42.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: GENIVALDO MARIA SILVEIRA CPF: 074.590.318-52 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional/Indenizatória relacionada à conta individual do PASEP ajuizada por GENIVALDO MARIA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.076.305.411-6, tendo sua conta individual administrada pelo requerido e encerrada em 13/11/2019, ocasião em que lhe foi disponibilizado o saldo de R$ 837,22 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). Sustenta que, após obter os registros históricos da conta e submetê-los à análise particular, constatou que o montante recebido seria inferior ao efetivamente devido. Afirma a ocorrência de falhas na administração da conta, consistentes, em síntese, na realização de pagamentos anuais de rendimentos sem comprovação do efetivo recebimento, em supostos débitos de abonos sem a correspondente contrapartida integral de crédito e na alegada aplicação incorreta dos critérios de valorização do saldo no exercício de 1986/1987. Com base em parecer e planilha elaborados particularmente, juntados com a inicial, especialmente a planilha de Id. 10508067869, apontou saldo recomposto de R$ 8.798,84, do qual deduziu o valor de R$ 837,22 recebido quando do encerramento da conta, chegando à diferença principal de R$ 7.961,62. Após a incidência dos encargos segundo a metodologia adotada pelo profissional contratado, indicou como montante global da pretensão a quantia de R$ 50.245,25, correspondente também ao valor atribuído à causa. Por decisão de Id. 10508224020, o feito foi suspenso em razão da afetação da controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão foi posteriormente mantida pela decisão de Id. 10646612185, até o trânsito em julgado do referido precedente repetitivo. No curso da suspensão, o autor apresentou manifestação acerca do julgamento do Tema nº 1.300 no Id. 10644003364, acompanhada, dentre outros documentos, dos contracheques referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, juntados no Id. 10644011802. Posteriormente, voltou a se manifestar acerca do precedente repetitivo no Id. 10654258436. Retomado o processamento do feito, por decisão de Id. 10661767073 foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido, com designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no Id. 10688686679. Suscitou a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual, além de arguir a prescrição e impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta, impugnou a metodologia e os cálculos particulares apresentados pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata de Id. 10690438588. Na sequência, o autor apresentou impugnação à contestação no Id. 10692388521, reiterando que a pretensão não objetiva a substituição dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas a responsabilização da instituição financeira por alegadas falhas operacionais na administração de sua conta individual. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferido o despacho de Id. 10692974124, por meio do qual as partes foram intimadas a especificar, de forma objetiva e justificada, as provas que ainda pretendiam produzir, bem como a individualizar os lançamentos controvertidos e esclarecer se correspondiam a crédito em conta, pagamento por folha – PASEP-FOPAG – ou saque realizado diretamente em caixa/agência. Na mesma oportunidade, ficou expressamente consignado que competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar eventual irregularidade quanto aos pagamentos efetuados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, sendo incabível, quanto a tais modalidades, a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova. Por outro lado, atribuiu-se ao requerido, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa/agência. Em cumprimento à determinação, o Banco do Brasil apresentou a petição de Id. 10704480151, na qual informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada. Na mesma fase processual, o autor apresentou manifestação de especificação de provas no Id. 10704543085, na qual reiterou as irregularidades que atribuía à administração da conta, individualizou os lançamentos que entendia controvertidos e sustentou a suficiência da prova documental já produzida, requerendo a dispensa da perícia técnica contábil. Por despacho de Id. 10712658888, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que não se vislumbrava necessidade de dilação probatória de ofício, foi declarada encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de alegações finais. O autor apresentou alegações finais no Id. 10720065648, reiterando, em síntese, as alegações de irregularidade nos pagamentos de rendimentos, diferenças de abonos e incorreção dos critérios de valorização, bem como o pedido de condenação do requerido ao ressarcimento da diferença que entende devida. Por sua vez, o Banco do Brasil apresentou manifestação final no Id. 10721378668, ocasião em que reiterou os termos e documentos da contestação de Id. 10688686679 e requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando as matérias suscitadas pelo requerido em contestação, cumpre, inicialmente, apreciar as questões preliminares relativas à inépcia da petição inicial, à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à pretendida inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição e a impugnação ao valor da causa. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito da pretensão revisional e indenizatória deduzida pelo autor. II.1 – DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1.1 – Da inépcia da petição inicial: O requerido suscita, em contestação de Id. 10688686679, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão seria confusa, por reunir alegações relativas a desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos, sem indicar de forma clara a causa de pedir ou a conduta concreta atribuída ao Banco do Brasil. Sustenta, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, invocando o artigo 330, inciso I, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo, dentre outros elementos, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; (…)” Por sua vez, o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil delimita as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (…)” A inépcia, portanto, pressupõe a existência de vício estrutural capaz de impedir a adequada compreensão da pretensão deduzida, inviabilizar o exercício do contraditório ou impossibilitar a própria prestação jurisdicional. Não se confunde com eventual fragilidade dos fundamentos jurídicos empregados pela parte, insuficiência das provas produzidas ou improcedência das teses formuladas, matérias que dizem respeito ao mérito da demanda. O pedido constitui o núcleo da demanda e, juntamente com a causa de pedir, delimita o objeto litigioso e os limites da atividade jurisdicional. Assim, para o reconhecimento da inépcia, não basta que a narrativa seja extensa, que reúna diferentes fundamentos destinados a sustentar uma mesma pretensão ou que determinadas teses possam posteriormente ser rejeitadas. É necessário que o defeito impeça a identificação da providência jurisdicional pretendida ou das razões fáticas que lhe dão suporte. Ademais, o Código de Processo Civil prestigia o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento de mérito. Por essa razão, mesmo quando constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a apreciação da controvérsia, o artigo 321 do CPC estabelece, como regra, a prévia oportunidade de correção: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Desse modo, estando suficientemente delimitados o pedido e a causa de pedir, não se mostra adequada a extinção prematura do processo sob o fundamento de inépcia, devendo eventual controvérsia acerca da existência do direito material afirmado pela parte ser examinada no mérito. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO DE CUJUS - FGTS E PIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR DOS SUCESSORES PRESENTE - SENTENÇA ANULADA. Comprovado os requisitos legais da petição inicial, não há como prevalecer a sentença que a indeferiu, devendo o mérito da discussão posta em juízo ser analisado. Verifica-se o interesse de agir dos autores, tendo em vista que o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, possibilita o levantamento pelos dependentes previdenciários ou, na sua falta, pelos sucessores de valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como daqueles relativos ao FGTS e ao fundo PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independente de inventário ou arrolamento. Logo, inviável a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial e por falta de interesse de agir, restando anulada a sentença. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.038614-0/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021).(Destaques nossos). Embora o precedente tenha sido proferido em demanda de natureza sucessória, sua razão de decidir mostra-se pertinente à questão processual ora examinada, por reafirmar que, atendidos os requisitos essenciais da petição inicial e sendo possível compreender a controvérsia submetida ao Poder Judiciário, a discussão acerca da procedência da pretensão deve ser enfrentada no mérito, não se justificando o indeferimento da inicial por inépcia. No caso concreto, sequer se verifica vício que justificasse a determinação de emenda. Da leitura da petição inicial de Id. 10508084606, extrai-se com suficiente clareza que o autor atribui ao Banco do Brasil falhas na administração de sua conta individual do PASEP e pretende a reparação do prejuízo material que afirma ter suportado. A causa de pedir não se limita à alegação abstrata de que o saldo recebido ao final seria inferior ao esperado. O autor aponta, de forma individualizável, irregularidades consistentes nos pagamentos anuais de rendimentos que reputa indevidos, nas alegadas diferenças relacionadas aos abonos e na suposta incorreção dos critérios de valorização da conta em 03/08/1987. Também houve delimitação do proveito econômico pretendido. A parte autora apresentou planilha particular de Id. 10508067869, na qual estimou saldo recomposto de R$ 8.798,84, deduziu o montante de R$ 837,22 recebido por ocasião do encerramento da conta, apontou diferença principal de R$ 7.961,62 e, mediante incidência dos encargos que entende aplicáveis, chegou ao montante de R$ 50.245,25. O fato de determinadas premissas constantes dessa planilha não encontrarem respaldo jurídico ou probatório suficiente, ou de a metodologia empregada não poder ser integralmente acolhida, não torna a petição inicial inepta. Tais circunstâncias repercutem sobre a procedência ou improcedência das pretensões formuladas e devem ser solucionadas no exame do mérito. Também não procede a alegação de que eventual ausência ou insuficiência de documentos comprobatórios acarretaria, por si só, a inépcia da inicial. A falta de prova destinada a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado sujeita a parte às consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, mas não se confunde com ausência de causa de pedir ou de pedido. Aliás, a própria contestação de Id. 10688686679 evidencia que o requerido compreendeu adequadamente a controvérsia instaurada. O Banco do Brasil enfrentou especificamente as alegações relativas aos supostos desfalques, aos pagamentos de rendimentos, às diferenças de abono e à aplicação dos critérios de valorização da conta, sustentando a regularidade das operações e impugnando a metodologia utilizada na planilha particular. A circunstância demonstra que a narrativa inicial permitiu a identificação dos fatos controvertidos e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo processual decorrente da forma pela qual a pretensão foi deduzida. Não há, portanto, ausência de pedido ou de causa de pedir, tampouco ruptura lógica entre a narrativa dos fatos e a conclusão formulada. O autor identifica as operações que reputa irregulares, atribui sua ocorrência à atuação do Banco do Brasil e, a partir delas, formula pretensão de recomposição patrimonial. Saber se essas irregularidades efetivamente ocorreram, se foram suficientemente comprovadas e em que medida são imputáveis ao requerido constitui questão distinta, inserida no mérito da causa. Dessa forma, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos e a providência jurisdicional pretendida, e inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, não se configuram as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. II.1.2 – Da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da inclusão da União e da competência da Justiça Estadual: O requerido, em contestação de Id. 10688686679, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete estabelecer os índices de correção monetária, juros e demais critérios de valorização das contas vinculadas ao PASEP, atribuição pertencente ao Conselho Diretor do Fundo. Em consequência, requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal. As alegações não merecem acolhimento. A definição da legitimidade passiva, em demandas dessa natureza, deve partir da causa de pedir efetivamente deduzida, pois nem toda controvérsia relacionada à recomposição de conta individual do PASEP possui o mesmo fundamento jurídico. Com efeito, não compete ao Banco do Brasil estabelecer os índices oficiais de atualização monetária, os percentuais de juros, o resultado líquido adicional ou os demais critérios normativos de remuneração do Fundo PIS/PASEP. Por essa razão, caso a pretensão se voltasse contra os próprios parâmetros fixados pelo Conselho Diretor, com o objetivo de substituí-los por índices diversos ou considerados mais vantajosos, a controvérsia não poderia ser imputada ao Banco do Brasil simplesmente por sua condição de agente operador das contas individualizadas. Diversa, contudo, é a situação em que se atribui à instituição financeira falha na execução das operações relativas à conta individual, como a realização de saques indevidos, desfalques, ausência de efetivo pagamento de valores debitados ou falta de aplicação dos rendimentos que já haviam sido oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento em 13/09/2023, DJe 21/09/2023). Portanto, a legitimidade do Banco do Brasil não decorre da atribuição de formular a política de remuneração do Fundo, mas da responsabilidade que lhe é imputada, na condição de agente operador, pela execução e administração das movimentações realizadas na conta individual do participante. No caso concreto, da leitura da petição inicial de Id. 10508084606, verifica-se que a pretensão não se restringe à insurgência contra os índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. O autor atribui ao Banco do Brasil falhas concretas relacionadas à movimentação e à administração de sua conta individual, notadamente pagamentos de rendimentos cuja efetiva disponibilização questiona, diferenças relacionadas aos lançamentos de abono e alegada ausência de correta aplicação dos critérios oficiais de valorização. É certo que o requerente também questiona a valorização registrada em 03/08/1987. Todavia, sua alegação não consiste em substituir o índice oficialmente estabelecido por INPC, IPCA, SELIC ou qualquer outro indexador estranho ao regime jurídico do Fundo. Sustenta, ao contrário, que o próprio percentual oficialmente previsto para aquele exercício não teria sido corretamente aplicado pelo agente operador. Assim, independentemente da procedência ou não dessa alegação no mérito, a causa de pedir, tal como formulada, refere-se à suposta falha na aplicação de critérios já estabelecidos, e não à impugnação da própria política normativa de remuneração definida pelo Conselho Diretor. Do mesmo modo, quanto aos pagamentos de rendimentos e demais lançamentos individualizados, a controvérsia diz respeito à regularidade da operacionalização da conta, hipótese expressamente abrangida pela tese firmada no Tema nº 1.150/STJ. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas condutas concretamente imputadas na demanda, não se justifica a inclusão da União no polo passivo apenas porque a disciplina normativa do Fundo e a definição de seus índices de remuneração são estabelecidas por órgãos federais. Consequentemente, também não há fundamento para deslocamento da competência para a Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, de modo que as causas cíveis em que figure como parte são, em regra, submetidas à Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e nº 508 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” “Súmula 508 do STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/REVISÃO DO SALDO DO PASEP. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO PASEP. FALHA NA PRESERVAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. “(...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da lide, mantendo-se a competência da Justiça Comum para julgar a demanda. 4. O beneficiário de conta do PASEP faz jus ao recebimento do saldo acrescido de correção monetária, juros e do resultado das operações financeiras realizadas, quando comprovado por prova pericial o pagamento a menor. (...).” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.106030-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026).(Destaques nossos). Verifica-se, portanto, que a causa de pedir deduzida nestes autos se insere precisamente na hipótese contemplada pelo Tema nº 1.150/STJ, porquanto se atribuem ao Banco do Brasil supostas falhas na operacionalização e administração da conta individual do participante, inclusive quanto à efetiva disponibilização de valores debitados e à aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos. A circunstância de algumas dessas alegações poderem ser posteriormente afastadas por insuficiência probatória ou por inadequação da metodologia empregada pelo autor não repercute sobre a legitimidade ad causam, aferida segundo a pertinência subjetiva entre a parte demandada e os fatos que lhe são imputados, constituindo questão distinta daquela relativa à efetiva existência da responsabilidade civil. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como os pedidos de inclusão da União no polo passivo e de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. II.1.3 – Da prescrição – Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387/STJ: O requerido, em contestação de Id. 10688686679, suscita a prescrição da pretensão ressarcitória, invocando os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e sustentando que o prazo aplicável é decenal, contado do saque integral do principal. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos legalmente estabelecidos. No que se refere às demandas em que se pretende o ressarcimento de prejuízos decorrentes de suposta má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, definiu que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Na oportunidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento em 13/09/2023, DJe 21/09/2023). No voto condutor do referido precedente, consignou-se, ainda, que: “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.” Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da actio nata, estabelecendo que o prazo prescricional somente teria início quando o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Posteriormente, contudo, remanesceu controvérsia acerca de qual fato seria suficiente para caracterizar, de forma objetiva, essa ciência, especialmente diante da alegação recorrente de participantes de que somente teriam tomado conhecimento das supostas irregularidades anos depois, mediante obtenção de microfilmagens, extratos históricos ou elaboração de parecer contábil. A questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, em que se fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente posterior, portanto, conferiu conteúdo objetivo ao critério estabelecido no Tema nº 1.150/STJ: para as pretensões nele abrangidas, o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição. A partir desse momento, o participante conhece o montante efetivamente disponibilizado como saldo de sua conta e dispõe do prazo de dez anos para obter a documentação pertinente, verificar a regularidade das movimentações e, se for o caso, postular judicialmente a reparação de eventual prejuízo. Não se exige, para o início da prescrição, que o titular possua conhecimento técnico ou contábil acerca da composição do saldo, dos índices aplicados ou da natureza de cada lançamento. Tampouco a obtenção posterior de microfilmagens, extratos detalhados ou parecer contábil inaugura novo prazo prescricional, pois tais elementos representam aprofundamento da informação necessária à formulação da pretensão, e não novo fato lesivo. Nesse sentido, é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Tema 1.387 do STJ delimita objetivamente a actio nata nas ações relativas ao PASEP ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada. A ciência juridicamente relevante para fins prescricionais não se confunde com posterior ciência técnica, contábil ou jurídica sobre supostas irregularidades, pois o saque integral permite ao titular conhecer o saldo disponibilizado e diligenciar, dentro do prazo decenal, para questionar eventual diferença. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.438290-4/001, Rel. Juiz de 2º Grau Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, julgamento em 03/08/2026, publicação em 04/08/2026).(Destaques nossos). Estabelecidas essas premissas, a aplicação dos precedentes vinculantes ao caso concreto conduz ao afastamento da prescrição. Com efeito, o extrato individualizado juntado pelo Banco do Brasil no Id. 10688671446 demonstra que, após os lançamentos de distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária do exercício de 2019, a conta apresentava saldo de R$ 837,22. Em 13/11/2019, foi realizado lançamento identificado como “PGTO WEB MP 889/2019 BCO:104 AG:0135/000000278900”, no valor integral de R$ 837,22, passando o saldo da conta a R$ 0,00. Trata-se, portanto, do saque integral do principal e, consequentemente, do marco inicial do prazo prescricional decenal, nos exatos termos do Tema nº 1.387/STJ. A própria planilha particular apresentada pelo autor no Id. 10508067869 adota a mesma data, ao registrar expressamente “valor sacado em 13/11/2019”, no importe de R$ 837,22, utilizando-a, inclusive, como data de saque e zeramento da conta para seus cálculos. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 01/08/2025, isto é, menos de seis anos após o levantamento integral do saldo da conta. Logo, entre o marco inicial da prescrição, ocorrido em 13/11/2019, e o ajuizamento da demanda, em 01/08/2025, não transcorreu o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Registre-se que não procede a alegação autoral, naquilo em que pretende vincular o início do prazo prescricional à posterior obtenção de documentos, à análise pormenorizada dos extratos ou à elaboração do parecer contábil. À luz do Tema nº 1.387/STJ, tais circunstâncias não deslocam o termo inicial da prescrição, que deve ser objetivamente fixado na data do saque integral do principal. A incorreção desse fundamento, entretanto, não conduz à prescrição da pretensão, pois, mesmo adotando-se o marco objetivo e vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a demanda foi proposta dentro do prazo decenal. Dessa forma, AFASTO a prejudicial de prescrição. II.1.4 – Da impugnação ao valor da causa: O requerido impugna o valor de R$ 50.245,25 atribuído à causa, sustentando que a diferença principal indicada pelo próprio autor corresponderia a apenas R$ 7.961,62 e que o valor global resultaria da aplicação de juros e encargos cuja metodologia é controvertida. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pelo autor. Dispõe, ainda, o § 3º do referido artigo: “Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso, a planilha particular apresenta diferença principal de R$ 7.961,62, posteriormente submetida aos critérios de atualização e juros defendidos na inicial, chegando ao valor global de R$ 50.245,25. A correção ou incorreção dessa metodologia constitui matéria de mérito. O fato de parte dos encargos postulados não vir a ser reconhecida ou de a condenação final ser substancialmente inferior ao valor pretendido não significa que o valor da causa, no momento da propositura, não correspondesse ao proveito econômico efetivamente perseguido. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. II.2 – DO MÉRITO O feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A controvérsia consiste em apurar supostas irregularidades na administração, pelo Banco do Brasil S.A., da conta individual do PASEP nº 1.076.305.411-6, de titularidade de Genivaldo Maria Silveira, relacionadas a pagamentos de rendimentos, diferenças de abonos e à alegada incorreção na valorização da conta no exercício de 1986/1987. O requerido sustenta a regularidade das movimentações e impugna a metodologia dos cálculos apresentados pelo autor. A análise deve observar a distribuição do ônus da prova fixada no despacho de Id. 10692974124, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, incumbindo ao autor comprovar eventual irregularidade nos pagamentos realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG e ao requerido demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa/agência. Diante dessas premissas, passa-se ao exame do mérito. II.2.1 – Do regime jurídico aplicável e da responsabilidade do Banco do Brasil A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e atribuiu ao Banco do Brasil funções relacionadas à administração do programa e à manutenção das contas individualizadas dos participantes. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação dos Fundos PIS e PASEP, preservando as contas individuais e disciplinando a distribuição dos rendimentos e as hipóteses de retirada. Embora a definição dos critérios gerais de valorização e distribuição dos resultados pertencesse ao Conselho Diretor do Fundo, incumbia ao Banco do Brasil a execução operacional do programa no âmbito do PASEP, incluindo manutenção dos registros individualizados, realização dos créditos, processamento dos saques, efetivação dos pagamentos e guarda das informações relativas às movimentações. Deve-se distinguir, portanto, a definição dos índices oficiais, que não compete à instituição financeira, da correta aplicação desses índices e da regular execução das operações concretamente lançadas na conta, pelas quais o Banco pode responder. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, a instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves ensina que a responsabilidade objetiva se funda na assunção, por aquele que explora atividade com finalidade lucrativa, dos riscos e encargos dela decorrentes, sintetizando a ideia pela máxima ubi emolumentum, ibi onus (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. 2003, p. 339). A responsabilidade objetiva, portanto, não implica procedência automática. A mera circunstância de o participante considerar reduzido o saldo recebido ao final de sua conta não é prova de desfalque, saque indevido ou aplicação incorreta de índices. É indispensável individualizar a operação impugnada, verificar a quem incumbia o respectivo ônus probatório e examinar se a prova produzida demonstra efetivamente a falha, o dano e o nexo causal. É sob essas premissas que deve ser examinada a responsabilidade do requerido. II.2.2 – Da distribuição do ônus da prova – Tema Repetitivo nº 1.300/STJ: Embora a relação jurídica esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados não pode ser realizada mediante inversão genérica em favor do participante. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou especificamente a matéria no Tema Repetitivo nº 1.300, estabelecendo: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A orientação foi expressamente aplicada neste processo pela decisão de Id. 10692974124, que intimou as partes a individualizarem os lançamentos e consignou que competia ao autor demonstrar eventual irregularidade relativa a crédito em conta e FOPAG, enquanto ao Banco do Brasil incumbia comprovar os pagamentos realizados diretamente em caixa/agência. A jurisprudência atual do TJMG vem aplicando a tese da mesma forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RENDIMENTOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA DA PARTE AUTORA – DIFERENÇA APURADA – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL – RESSARCIMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO DESPROVIDO. (...) “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (...) ou a redistribuição (...) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC” (Tema 1.300/STJ). (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.435665-0/001, Rel. Juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, julgamento em 17/08/2026, publicação em 18/08/2026).(Destaques nossos). No caso, após a fixação expressa dessa disciplina probatória, o Banco do Brasil informou que não possuía interesse na produção de outras provas e ratificou os termos da contestação. A consequência da insuficiência de prova, portanto, deve recair sobre a parte a quem o Tema nº 1.300 atribuiu o respectivo encargo, sendo inadequado tratar todos os lançamentos da conta sob uma única regra. II.2.3 – Da análise das irregularidades apontadas na conta individual e do dano material: Definida a distribuição do ônus probatório nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, cumpre examinar, individualmente, as irregularidades apontadas pelo autor na movimentação de sua conta PASEP, a fim de verificar quais delas encontram respaldo no conjunto probatório produzido. Inicialmente, o autor sustenta que os pagamentos anuais de rendimentos efetuados anteriormente a 2019 seriam indevidos, porquanto o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 estabelecia ser facultativa a retirada das parcelas correspondentes aos rendimentos da conta individual. Com efeito, o dispositivo previa: “§ 2º – Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” A interpretação apresentada pelo autor, contudo, ultrapassa o conteúdo normativo do dispositivo. A circunstância de a retirada possuir caráter facultativo não significa que o ordenamento jurídico exigisse, como condição de validade de cada pagamento, autorização escrita, formal e renovada a cada exercício financeiro. A norma não estabeleceu solenidade dessa natureza. Consequentemente, a inexistência de requerimento escrito não permite concluir, por si só, que todos os lançamentos tenham sido realizados contra a vontade do participante ou que os respectivos valores devam ser automaticamente reintegrados ao saldo da conta. O aspecto juridicamente relevante consiste em verificar se o numerário lançado como retirado foi efetivamente disponibilizado ao titular. É justamente por essa razão que o Tema nº 1.300/STJ distinguiu as diferentes modalidades de pagamento e estabeleceu regras específicas de distribuição do ônus da prova. Com efeito, caso determinado rendimento tenha sido efetivamente recebido pelo participante, sua reinserção no saldo da conta e posterior valorização pelos exercícios subsequentes significaria considerar, simultaneamente, que o titular recebeu e não recebeu a mesma quantia, ocasionando duplicidade reparatória e enriquecimento sem causa. A partir dessa premissa, verifica-se que os extratos individualizados juntados pelo requerido no Id. 10688671446 registram três pagamentos de rendimento mediante PASEP-FOPAG, correspondentes a R$ 31,58, em 18/07/2008; R$ 33,00, em 17/07/2009; e R$ 34,12, em 15/07/2010. Os próprios registros bancários identificam expressamente tais operações sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Tratando-se de pagamentos realizados por folha, competia ao próprio participante demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.300/STJ, conforme expressamente consignado por este Juízo no despacho de Id. 10692974124. No caso, porém, o autor se desincumbiu desse ônus. Com efeito, após o julgamento do Tema nº 1.300/STJ, a parte autora apresentou manifestação de Id. 10644003364, acompanhada dos contracheques referentes às competências de julho de 2008, julho de 2009 e julho de 2010, juntados no Id. 10644011802. Da análise dos respectivos demonstrativos de pagamento, emitidos pela Prefeitura Municipal de Carmo da Mata em nome de Genivaldo Maria Silveira, não se verifica crédito correspondente aos valores de R$ 31,58, R$ 33,00 e R$ 34,12, tampouco rubrica identificável como rendimento do PASEP nos meses em questão. Posteriormente, na manifestação de Id. 10704543085, apresentada após a delimitação específica do ônus probatório pelo despacho de Id. 10692974124, o autor individualizou novamente os lançamentos questionados. A circunstância foi, ainda, reiterada nas alegações finais de Id. 10720065648. Assim, embora o Tema nº 1.300/STJ atribua ao participante o ônus probatório quanto aos pagamentos realizados por PASEP-FOPAG, tal encargo foi, no caso concreto, satisfeito mediante a apresentação dos demonstrativos de pagamento correspondentes às exatas competências dos lançamentos impugnados, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário apta a demonstrar que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor por outra via vinculada à folha de pagamento. Situação igualmente favorável ao autor ocorre quanto aos lançamentos que a própria documentação do Banco do Brasil identifica expressamente como pagamentos realizados diretamente em caixa. Os extratos de Id. 10688671446 registram pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1750” nos valores de R$ 22,52, em 11/10/2001; R$ 25,00, em 10/09/2003; R$ 13,26, em 15/09/2004; R$ 27,46, em 01/09/2005; R$ 28,82, em 30/08/2006; R$ 30,18, em 29/08/2007; R$ 34,94, em 31/08/2011; R$ 35,36, em 10/09/2012; R$ 31,64, em 03/09/2013; R$ 30,57, em 14/10/2014; e R$ 39,96, em 30/03/2017. Nessas operações, a distribuição probatória é inversa daquela aplicável aos pagamentos por FOPAG. Compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade do pagamento, pois a efetiva entrega do numerário constitui fato extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O registro contábil comprova que o Banco lançou o débito na conta individual, mas não demonstra, isoladamente, que Genivaldo Maria Silveira efetivamente compareceu à agência e recebeu a respectiva quantia. Entendimento contrário esvaziaria a própria tese firmada no Tema nº 1.300/STJ, pois significaria admitir que o lançamento bancário cuja efetiva correspondência com a entrega do numerário constitui objeto da controvérsia fosse, por si só, prova suficiente do fato extintivo. Após o despacho de Id. 10692974124, o requerido foi expressamente cientificado de que lhe incumbia comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa. Não obstante, por meio da petição de Id. 10704480151, informou não possuir interesse na produção de outras provas e ratificou os termos da contestação de Id. 10688686679, deixando de apresentar recibos, ordens de pagamento, comprovantes de quitação, fichas de caixa ou outros elementos individualizados capazes de demonstrar a efetiva entrega das quantias ao participante. Não se trata de presumir apropriação dos valores pela instituição financeira, mas de aplicar a regra de julgamento estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para a hipótese de insuficiência probatória. O autor sustenta, ainda, a ocorrência de desfalques relacionados aos pagamentos de abono, ao fundamento de que, em determinados exercícios, os valores debitados de sua conta seriam superiores aos créditos anteriormente realizados pelo Tesouro Nacional. A documentação efetivamente revela diferenças numéricas em alguns períodos. A título de exemplo, o extrato de Id. 10688671446 registra, em 10/11/1999, crédito de R$ 116,68 relacionado ao abono e posterior pagamento de R$ 136,00; em 24/10/2000, consta crédito de R$ 130,06 e débito de R$ 151,00. A existência dessa diferença nominal, entretanto, não permite concluir automaticamente que tenha ocorrido retirada ilícita do patrimônio individual do participante. A tese autoral resulta da comparação direta entre duas rubricas e pressupõe que crédito e débito deveriam necessariamente apresentar valores idênticos. Para que essa conclusão pudesse ser acolhida, seria indispensável demonstrar, à luz da regulamentação aplicável em cada exercício, a natureza das rubricas comparadas, a origem de cada parcela, a forma de composição do abono, a relação contábil entre o crédito e o pagamento e, sobretudo, a efetiva repercussão da diferença sobre o saldo individual do participante. Tal demonstração assume especial relevância porque os lançamentos abrangem períodos sujeitos a diferentes regimes monetários, conversões de moeda e formas de contabilização. Além disso, a própria tabela apresentada pela parte autora na manifestação de Id. 10704543085 contém inconsistências aritméticas objetivas. A título de exemplo, afirma-se que o débito de 25,59 e o crédito de 23,56, referentes a 26/12/1988, resultariam em diferença de 8,03, quando a subtração corresponde, na realidade, a 2,03. Da mesma forma, para 24/01/1991, são indicados débito de 12.325,60 e crédito de 11.570,12, com diferença apontada de 775,57, embora a diferença aritmética corresponda a 755,48. Tais inconsistências assumem especial relevância porque essas supostas diferenças são incorporadas à planilha particular de Id. 10508067869 e passam a integrar o saldo recomposto sobre o qual incidem sucessivamente os índices dos exercícios posteriores. Logo, a mera comparação aritmética entre duas rubricas, além de apresentar equívocos concretos em determinados exercícios, não demonstra a premissa jurídica e contábil de que ambas deveriam necessariamente possuir o mesmo valor, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também é questionada a valorização realizada em 03/08/1987. Sustenta o autor que o Banco do Brasil teria aplicado percentual inferior àquele oficialmente estabelecido para o exercício de 1986/1987. As microfichas e sua respectiva transcrição, juntadas pelo requerido nos Ids. 10688661118 e 10688678786, registram, em 24/07/1987, lançamento referente à “Fusão Cotas-PIS/PASEP”, no valor de Cz$ 1.893,00; em 03/08/1987, valorização de cotas no importe de Cz$ 4.803,50; e, em 05/08/1987, distribuição de cotas no valor de Cz$ 2.832,77. A planilha particular de Id. 10508067869 parte do valor de Cz$ 1.893,00 e sobre ele aplica diretamente o percentual global de 258,2448%, concluindo que o crédito correto deveria corresponder a Cz$ 4.888,57 e que, portanto, teria havido diferença de Cz$ 85,07. Tal metodologia foi igualmente reiterada pelo autor nas manifestações de Ids. 10704543085 e 10720065648. A conclusão, porém, pressupõe premissa técnica que não restou demonstrada. O percentual global utilizado pela própria parte resulta da agregação de diferentes componentes, dentre eles atualização monetária, juros e resultado líquido adicional. Não foi comprovado que o valor de Cz$ 1.893,00, lançado poucos dias antes em razão da fusão das cotas, constituía necessariamente a base direta e integral de incidência de todos esses componentes nos exatos moldes empregados na planilha particular. A mera divergência entre o resultado da multiplicação realizada unilateralmente e o valor constante do extrato não permite concluir, sem suporte técnico idôneo, que o Banco tenha deixado de aplicar o índice oficialmente devido. Nesse ponto, é pertinente a distinção observada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entre cálculo produzido unilateralmente pela parte e prova pericial submetida ao contraditório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RENDIMENTOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA DA PARTE AUTORA – DIFERENÇA APURADA – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL – RESSARCIMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso concreto, a perícia contábil oficial reconstituiu tecnicamente a evolução da conta PASEP de titularidade da parte autora e identificou divergências entre os valores efetivamente creditados e os devidos, constatando saldo residual a ser restituído. A impugnação genérica apresentada pela casa bancária, sem apontamento de erro técnico concreto ou matemático, não é capaz de afastar a validade do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório (...). (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.435665-0/001, Rel. Juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, julgamento em 17/08/2026, publicação em 18/08/2026).(Destaques nossos). O precedente evidencia que, quando a controvérsia se refere à correta evolução histórica da conta e à aplicação dos rendimentos oficiais, o reconhecimento da diferença pressupõe demonstração técnica concreta. Na hipótese dos autos, o próprio autor optou por sustentar a suficiência dos documentos e dos cálculos particulares apresentados, requerendo a dispensa da perícia técnica contábil na manifestação de especificação de provas de Id. 10704543085, entendimento posteriormente reiterado nas alegações finais de Id. 10720065648. Não há, portanto, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrando que a base utilizada pelo Banco em 03/08/1987 era incorreta ou que o percentual oficial deveria necessariamente ser aplicado da forma defendida pelo profissional contratado unilateralmente. Também não conduz a conclusão diversa o relatório de auditoria do Ministério da Fazenda, juntado no Id. 10508065342. O documento contém apontamentos relacionados à administração global dos recursos, aos controles internos e à atuação dos agentes financeiros, possuindo relevância para contextualizar a controvérsia. Não comprova, entretanto, que a conta individual de Genivaldo Maria Silveira tenha sofrido especificamente as perdas apuradas em sua planilha. A constatação de deficiência sistêmica de controle não se confunde com a demonstração do dano individual e do nexo causal necessário à responsabilidade civil. Do mesmo modo, a planilha particular de Id. 10508067869 deve ser examinada com cautela. O cálculo parte de diversas premissas controvertidas, pois desconsidera pagamentos anuais, reintegra os respectivos valores ao principal, incorpora diferenças de abono, considera comprovada a diferença de valorização de 1987 e, posteriormente, aplica encargos sobre o resultado global. Além disso, a planilha prolonga a reconstrução da conta até o exercício financeiro de 2019/2020, mediante aplicação integral do percentual correspondente ao período, embora o extrato oficial de Id. 10688671446 demonstre que o saque integral de R$ 837,22 e o zeramento da conta ocorreram em 13/11/2019. Não há demonstração técnica suficiente de que o percentual integral referente ao exercício financeiro de 2019/2020 pudesse ser aplicado ao saldo antes mesmo do encerramento daquele exercício. Há, ainda, inconsistências concretas na documentação apresentada. Na manifestação de Id. 10704543085 consta, em determinado trecho, planilha referente a José Lopes de Souza, titular de CPF e inscrição PASEP diversos daqueles pertencentes ao autor, inclusive com data de saque e valores distintos. Consta, ainda, tabela referente a supostos pagamentos efetuados na agência nº 0443, embora os extratos individualizados de Genivaldo, juntados no Id. 10688671446, identifiquem os pagamentos em caixa questionados na agência nº 1750. Essas circunstâncias não retiram a validade dos extratos bancários autênticos, mas evidenciam que as tabelas e os cálculos produzidos unilateralmente não podem ser automaticamente adotados para definir a responsabilidade do requerido ou o valor do dano. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ressalta que a recomposição pressupõe efetiva demonstração do pagamento a menor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/REVISÃO DO SALDO DO PASEP. (...) SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO PASEP. FALHA NA PRESERVAÇÃO DOS VALORES. (...) 4. O beneficiário de conta do PASEP faz jus ao recebimento do saldo acrescido de correção monetária, juros e do resultado das operações financeiras realizadas, quando comprovado por prova pericial o pagamento a menor. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.26.106030-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026).(Destaques nossos). O precedente não significa que toda ação envolvendo conta PASEP dependa necessariamente de perícia judicial. Sua razão de decidir demonstra, contudo, que, quando a pretensão depende de reconstrução técnica da evolução da conta ou da verificação da correta aplicação dos índices, a diferença deve estar efetivamente comprovada, não sendo possível presumir a irregularidade a partir da expectativa do participante ou de cálculo produzido unilateralmente. No caso, os elementos documentais são suficientes para solucionar a controvérsia relativa aos pagamentos conforme as regras probatórias estabelecidas pelo Tema nº 1.300/STJ. Quanto aos pagamentos FOPAG de 2008, 2009 e 2010, o autor produziu os contracheques de Id. 10644011802, nos quais não constam os valores debitados da conta PASEP. Quanto aos pagamentos realizados diretamente em caixa, o requerido, mesmo após a expressa distribuição do ônus probatório no Id. 10692974124, não apresentou prova da efetiva entrega do numerário. Eventual atividade técnica posterior fica, portanto, restrita à quantificação da repercussão patrimonial desses lançamentos cuja irregularidade foi efetivamente reconhecida. Desse modo, considerando o conjunto probatório produzido, não restaram suficientemente demonstradas as alegadas diferenças relacionadas aos abonos e a aplicação incorreta dos critérios de valorização em 03/08/1987, razão pela qual também não podem ser acolhidos o saldo recomposto de R$ 8.798,84, a diferença principal de R$ 7.961,62 ou o valor global de R$ 50.245,25 indicados na planilha particular de Id. 10508067869. Por outro lado, quanto aos valores de R$ 31,58, R$ 33,00 e R$ 34,12, registrados como PASEP-FOPAG nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, os contracheques correspondentes não apresentam rubrica ou acréscimo compatível com tais lançamentos, mostrando-se suficientes, no caso concreto, para o cumprimento do ônus probatório atribuído ao autor pelo Tema nº 1.300/STJ. Relativamente aos onze pagamentos de rendimentos registrados diretamente em caixa da agência nº 1750, o Banco do Brasil, embora expressamente cientificado de seu ônus probatório por meio do despacho de Id. 10692974124, não demonstrou a efetiva entrega das respectivas quantias ao participante. Assim, julgo improcedentes as pretensões de recomposição relativas às alegadas diferenças de abono e à suposta incorreção da valorização de 03/08/1987 e julgo parcialmente procedente a pretensão quanto aos três pagamentos registrados como PASEP-FOPAG e aos onze lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1750”, cuja efetiva disponibilização ao autor não restou comprovada. II.2.4 – Dos critérios para apuração do dano material: Reconhecida a irregularidade quanto aos três pagamentos registrados como PASEP-FOPAG e aos onze pagamentos de rendimentos realizados diretamente em caixa, cumpre estabelecer os critérios para apuração do prejuízo material correspondente. O dano não se limita à simples soma nominal dos valores indevidamente debitados, pois, caso tais quantias tivessem permanecido na conta individual, teriam integrado o saldo e participado da valorização prevista para os exercícios subsequentes, segundo os critérios oficiais aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP. Por outro lado, não se mostra possível acolher a reconstrução global apresentada na planilha particular de Id. 10508067869, uma vez que o cálculo nela desenvolvido incorpora também parcelas cuja irregularidade foi afastada nesta sentença, especialmente as alegadas diferenças relacionadas aos abonos e a suposta incorreção da valorização ocorrida em 03/08/1987. Assim, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, observados estritamente os limites fixados neste título judicial. Para a reconstrução do saldo, deverão ser considerados exclusivamente os seguintes valores, como se não tivessem sido debitados da conta nas respectivas datas: R$ 22,52, em 11/10/2001; R$ 25,00, em 10/09/2003; R$ 13,26, em 15/09/2004; R$ 27,46, em 01/09/2005; R$ 28,82, em 30/08/2006; R$ 30,18, em 29/08/2007; R$ 31,58, em 18/07/2008; R$ 33,00, em 17/07/2009; R$ 34,12, em 15/07/2010; R$ 34,94, em 31/08/2011; R$ 35,36, em 10/09/2012; R$ 31,64, em 03/09/2013; R$ 30,57, em 14/10/2014; e R$ 39,96, em 30/03/2017. A partir da data de cada lançamento, deverão incidir exclusivamente os critérios oficiais de valorização aplicáveis às contas individuais do Fundo PIS/PASEP em cada exercício, de modo a reconstruir a evolução que o saldo teria apresentado caso as respectivas quantias houvessem permanecido na conta. A reconstrução deverá prosseguir até 13/11/2019, data em que ocorreu o levantamento integral do principal, no valor de R$ 837,22, e o zeramento da conta individual do autor, conforme extrato de Id. 10688671446. O saldo adicional apurado nessa data corresponderá à diferença patrimonial que deveria ter sido disponibilizada ao participante por ocasião do encerramento da conta. Sobre o saldo recomposto em 13/11/2019 incidirá correção monetária pelo IPCA desde essa data até a citação. A partir da citação, o débito será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo de idêntica natureza. Não poderão ser incluídas na liquidação as alegadas diferenças de abono, a suposta diferença de valorização de 03/08/1987 ou qualquer outro lançamento cuja irregularidade não tenha sido expressamente reconhecida nesta sentença. Igualmente, a liquidação não poderá servir para rediscutir a existência ou a regularidade de outras operações, pois, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado modificar a sentença liquidanda ou discutir novamente a lide nessa fase processual. Dessa forma, o dano material deverá corresponder exclusivamente à repercussão patrimonial dos quatorze lançamentos reconhecidos como irregulares, mediante reconstrução da conta segundo os critérios oficiais do Fundo PIS/PASEP até 13/11/2019, incidindo, sobre o saldo recomposto nessa data, correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir daí, exclusivamente a Taxa Selic, ficando afastada a utilização da planilha global de Id. 10508067869 e vedada a inclusão de quaisquer parcelas não reconhecidas nesta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO MARIA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais decorrentes da recomposição contábil do saldo da conta individual do PASEP nº 1.076.305.411-6, mediante a reinserção dos valores históricos de R$ 22,52, em 11/10/2001; R$ 25,00, em 10/09/2003; R$ 13,26, em 15/09/2004; R$ 27,46, em 01/09/2005; R$ 28,82, em 30/08/2006; R$ 30,18, em 29/08/2007; R$ 31,58, em 18/07/2008; R$ 33,00, em 17/07/2009; R$ 34,12, em 15/07/2010; R$ 34,94, em 31/08/2011; R$ 35,36, em 10/09/2012; R$ 31,64, em 03/09/2013; R$ 30,57, em 14/10/2014; e R$ 39,96, em 30/03/2017, correspondentes a três pagamentos registrados como PASEP-FOPAG e onze lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1750”, com aplicação, desde cada débito até 13/11/2019, dos critérios oficiais de valorização das contas individuais do Fundo PIS/PASEP. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, ficando afastadas as demais irregularidades e diferenças postuladas pelo autor, especialmente aquelas relativas aos pagamentos de abono e à suposta incorreção da valorização ocorrida em 03/08/1987. Sobre o saldo recomposto em 13/11/2019 incidirá correção monetária pelo IPCA desde essa data até a citação. A partir da citação, o débito será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo de idêntica natureza. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parcelas relevantes da controvérsia, reconheço a sucumbência recíproca e condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, em favor dos patronos do requerido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de Id. 10661767073, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes acerca do disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já apreciadas, devendo eventual inconformismo com o resultado ser manifestado pela via recursal adequada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para liquidação e cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata