Detalhe do processo

5000836-29.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000836-29.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROBSON DE LIMA CPF: 119.301.086-13 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora, ROBSON DE LIMA, alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado, enquanto a instituição financeira ré, BANCO DAYCOVAL S.A., defende a regularidade da contratação por meio digital. Deferida e produzida a prova pericial técnica, foi juntado o laudo pericial sob o ID 10632029915, sobre o qual as partes foram instadas a se manifestar. O réu apresentou impugnação e quesitos suplementares no documento de ID 10645605911, tendo a parte autora permanecido silente, conforme certificado no ID 10683988191. Em despacho de ID 10699667035, foi determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados, os quais foram devidamente apresentados no documento de ID 10712413627. Intimadas novamente, ambas as partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais: o autor na petição de ID 10716441508 e o réu na petição de ID 10723211389. A controvérsia central do processo reside na verificação da autenticidade e validade da contratação digital do cartão de crédito consignado, discutindo-se a efetiva manifestação de vontade da parte autora. O laudo pericial e seus esclarecimentos subsequentes atestaram a integridade de parte dos documentos eletrônicos (Q1 a Q12), a correspondência dos códigos "hash", a validação por meio dos sistemas internos do banco e o resultado positivo para o teste de "prova de vida" (liveness detection). Contudo, o perito também apontou a impossibilidade de atestar a autenticidade de determinados arquivos de imagem (frames Q13 a Q15), a ausência de evidências de confronto biométrico com a base de dados do SERPRO, uma divergência de aproximadamente 190 km entre a geolocalização registrada e o endereço residencial do autor, e, por fim, concluiu não ser possível afirmar, com certeza técnica absoluta, que o autor foi o efetivo signatário do instrumento contratual. A parte autora sustenta que as conclusões periciais, especialmente a incerteza sobre a autoria, corroboram a tese de inexistência do vínculo contratual. A parte ré, por sua vez, argumenta que os elementos de integridade documental e os protocolos de segurança validados pela perícia são suficientes para comprovar a regularidade da operação. Os autos vieram conclusos para deliberação. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. A fase de instrução processual, com a produção da prova pericial técnica, exauriu sua finalidade. As partes exerceram o contraditório, manifestando-se sobre o laudo e seus esclarecimentos, reiterando suas teses com base nos elementos técnicos produzidos. A matéria controvertida, de fato e de direito, está suficientemente delimitada, e a prova produzida forneceu os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, cuja valoração será realizada no momento da prolação da sentença de mérito. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando o processo devidamente instruído, impõe-se o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para que as partes, querendo, apresentem suas alegações finais, em conformidade com o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Declaro encerrada a fase de instrução do presente feito. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso dos prazos, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Solicite-se junto ao Sistema AJ o pagamento perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor ROBSON DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES

OAB: 44300/BA

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000836-29.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROBSON DE LIMA CPF: 119.301.086-13 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora, ROBSON DE LIMA, alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado, enquanto a instituição financeira ré, BANCO DAYCOVAL S.A., defende a regularidade da contratação por meio digital. Deferida e produzida a prova pericial técnica, foi juntado o laudo pericial sob o ID 10632029915, sobre o qual as partes foram instadas a se manifestar. O réu apresentou impugnação e quesitos suplementares no documento de ID 10645605911, tendo a parte autora permanecido silente, conforme certificado no ID 10683988191. Em despacho de ID 10699667035, foi determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados, os quais foram devidamente apresentados no documento de ID 10712413627. Intimadas novamente, ambas as partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais: o autor na petição de ID 10716441508 e o réu na petição de ID 10723211389. A controvérsia central do processo reside na verificação da autenticidade e validade da contratação digital do cartão de crédito consignado, discutindo-se a efetiva manifestação de vontade da parte autora. O laudo pericial e seus esclarecimentos subsequentes atestaram a integridade de parte dos documentos eletrônicos (Q1 a Q12), a correspondência dos códigos "hash", a validação por meio dos sistemas internos do banco e o resultado positivo para o teste de "prova de vida" (liveness detection). Contudo, o perito também apontou a impossibilidade de atestar a autenticidade de determinados arquivos de imagem (frames Q13 a Q15), a ausência de evidências de confronto biométrico com a base de dados do SERPRO, uma divergência de aproximadamente 190 km entre a geolocalização registrada e o endereço residencial do autor, e, por fim, concluiu não ser possível afirmar, com certeza técnica absoluta, que o autor foi o efetivo signatário do instrumento contratual. A parte autora sustenta que as conclusões periciais, especialmente a incerteza sobre a autoria, corroboram a tese de inexistência do vínculo contratual. A parte ré, por sua vez, argumenta que os elementos de integridade documental e os protocolos de segurança validados pela perícia são suficientes para comprovar a regularidade da operação. Os autos vieram conclusos para deliberação. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. A fase de instrução processual, com a produção da prova pericial técnica, exauriu sua finalidade. As partes exerceram o contraditório, manifestando-se sobre o laudo e seus esclarecimentos, reiterando suas teses com base nos elementos técnicos produzidos. A matéria controvertida, de fato e de direito, está suficientemente delimitada, e a prova produzida forneceu os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, cuja valoração será realizada no momento da prolação da sentença de mérito. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando o processo devidamente instruído, impõe-se o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para que as partes, querendo, apresentem suas alegações finais, em conformidade com o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Declaro encerrada a fase de instrução do presente feito. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso dos prazos, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Solicite-se junto ao Sistema AJ o pagamento perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo