5000835-93.2016.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000835-93.2016.8.21.2001/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS NEVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Itaú Unibanco S.A. no evento 79 não encontra amparo legal nem fático, razão pela qual deve ser indeferido. Não há justa causa objetiva demonstrada; não há evento externo e imprevisível que tenha impedido o banco de organizar sua manifestação; há, ao contrário, uma história processual de demoras reiteradas que este Juízo não pode continuar a tolerar em detrimento do direito à tutela efetiva da parte autora. Pelo exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Itaú Unibanco S.A. no evento 79, PET1 . 2. Considerando que o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial ( evento 71, PET1 ) transcorreu sem que o banco apresentasse impugnação técnica fundamentada, homologo o laudo pericial do evento 71 e declaro encerrada a fase de instrução da liquidação de sentença, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para homologação da liquidação e demais providências. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS NEVES TEIXEIRA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE MATOS
OAB: 108012/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000835-93.2016.8.21.2001/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS NEVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Itaú Unibanco S.A. no evento 79 não encontra amparo legal nem fático, razão pela qual deve ser indeferido. Não há justa causa objetiva demonstrada; não há evento externo e imprevisível que tenha impedido o banco de organizar sua manifestação; há, ao contrário, uma história processual de demoras reiteradas que este Juízo não pode continuar a tolerar em detrimento do direito à tutela efetiva da parte autora. Pelo exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Itaú Unibanco S.A. no evento 79, PET1 . 2. Considerando que o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial ( evento 71, PET1 ) transcorreu sem que o banco apresentasse impugnação técnica fundamentada, homologo o laudo pericial do evento 71 e declaro encerrada a fase de instrução da liquidação de sentença, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para homologação da liquidação e demais providências. Intimem-se.