5000835-81.2024.8.13.0208
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cruzília
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000835-81.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RODRIGO LEFORTE BARBOSA CALDEIRA CPF: 282.301.778-05 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos. Os embargantes apresentaram impugnação ao laudo pericial no ID 10719479880, ao argumento de que a ausência dos contratos relativos às operações que originaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida impossibilitou a reconstituição integral da evolução do débito. Considerando que o próprio laudo pericial registra limitação documental quanto à análise das operações antecedentes, intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a integralidade dos contratos relativos operações discriminadas no instrumento de confissão de dívida, acompanhados dos respectivos extratos e demonstrativos da evolução individualizada dos débitos até a sua consolidação. Caso não disponha de algum dos documentos, deverá a parte embargada justificar, de maneira específica e documentalmente comprovada, a impossibilidade de sua apresentação. Advirta-se que a não exibição injustificada poderá ensejar as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis. Apresentada a documentação, intime-se a perita judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo, procedendo à análise das operações originárias e esclarecendo eventual repercussão sobre o débito consolidado. Após, abra-se vistas as partes para, no prazo legal, manifestarem-se. Não sendo apresentados os documentos, voltem os autos conclusos. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. Fábio Garcia Macedo Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 83042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000835-81.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RODRIGO LEFORTE BARBOSA CALDEIRA CPF: 282.301.778-05 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos. Os embargantes apresentaram impugnação ao laudo pericial no ID 10719479880, ao argumento de que a ausência dos contratos relativos às operações que originaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida impossibilitou a reconstituição integral da evolução do débito. Considerando que o próprio laudo pericial registra limitação documental quanto à análise das operações antecedentes, intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a integralidade dos contratos relativos operações discriminadas no instrumento de confissão de dívida, acompanhados dos respectivos extratos e demonstrativos da evolução individualizada dos débitos até a sua consolidação. Caso não disponha de algum dos documentos, deverá a parte embargada justificar, de maneira específica e documentalmente comprovada, a impossibilidade de sua apresentação. Advirta-se que a não exibição injustificada poderá ensejar as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis. Apresentada a documentação, intime-se a perita judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo, procedendo à análise das operações originárias e esclarecendo eventual repercussão sobre o débito consolidado. Após, abra-se vistas as partes para, no prazo legal, manifestarem-se. Não sendo apresentados os documentos, voltem os autos conclusos. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. Fábio Garcia Macedo Filho Juiz de Direito