Detalhe do processo

5000835-50.2019.8.13.0081

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000835-50.2019.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SILMARA MENEZES DE LOURDES REZENDE CPF: 725.064.666-49 RÉU: ALTIVA ROSA DE MEDEIROS CPF: 442.848.616-20 e outros DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido de ajustes e esclarecimentos (ID 10540248594) apresentado pelos corréus Sulanita Vieira de Carvalho, Paulo Vieira, Jesus Vieira, Cornélio Vieira, Lea Alves Vieira de Melo, Ester Vieira Correia, Leonidas Vieira, José Vieira, Antônio Trindade Vieira e Ruth Vieira da Silva, herdeiros de Raimunda Alves Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. O inconformismo volta-se contra a decisão saneadora de ID 10535591326, alegando a existência de contradição interna e postulando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de interesse de agir. Os peticionários sustentam que a lide é de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para demonstrar que o lote de sua propriedade, qual seja, o lote número cinco, foi expressamente excluído dos limites da demarcação pelo acórdão transitado em julgado na ação originária (ID 98312529). Argumentam que, por não haver discussão sobre a divisa de seu imóvel, inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário, configurando-se, em verdade, litisconsórcio simples, cuja ausência de citação da autora gera apenas ineficácia da sentença original em relação a ela (Artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil), e não nulidade absoluta do feito. Por fim, aduzem a falta de interesse de agir da requerente em face deles por ausência de prejuízo concreto, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos e ajustes postulados, quedou-se inerte. A ré Altiva Rosa de Medeiros foi intimada e manifestou ciência. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O pedido de esclarecimentos e ajustes é tempestivo e merece acolhimento, diante de contradição contida na decisão de saneamento e organização do processo. O pronunciamento saneador (ID 10535591326) postergou o exame da ilegitimidade passiva e da ausência de prejuízo sob o fundamento de que tais temas estariam imbricados com o mérito da causa. Contudo, na mesma oportunidade, este juízo declarou que a lide é de direito e de prova documental, encerrando a instrução probatória ante a desnecessidade de provas periciais e testemunhais. Essa sistemática processual é incompatível com os deveres de saneamento e de condução eficiente do processo (Artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil). Se a matéria processual preliminar prescinde de dilação probatória e pode ser dirimida unicamente pela prova documental pré-constituída, o seu julgamento imediato é impositivo, evitando-se o prolongamento inútil da lide em relação a partes ilegítimas. A ilegitimidade passiva ad causam constitui pressuposto processual de validade subjetivo e matéria de ordem pública (Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), cuja análise deve preceder o julgamento de mérito (Artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil). Ao examinar a prova documental que instrui a petição inicial, notadamente a cópia do processo demarcatório originário de número 0081.08.009365-1, constata-se que a pretensão demarcatória de Altiva Rosa de Medeiros foi julgada procedente em primeiro grau, abrangendo a linha divisória indicada no laudo pericial (ID 98312521). Todavia, em sede de recurso de apelação interposto pelos herdeiros de Raimunda Alves Vieira, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao apelo para decotar da sentença a determinação de demarcação e imissão na posse em relação ao lote número cinco (ID 98312529). O acórdão transitado em julgado assentou de forma expressa que a petição inicial daquela demarcatória limitou a lide à definição das divisas entre os lotes número três e quatro, inexistindo pedido ou causa de pedir direcionados ao imóvel dos herdeiros de Raimunda, qual seja, o lote número cinco. Assim, a demarcação que avançou sobre o lote número cinco foi qualificada como provimento extra petita (ID 98312529). Diante desse cenário jurídico consolidado pela imutabilidade da coisa julgada, a relação jurídica processual e material estabelecida na ação demarcatória originária restringiu-se, de forma definitiva, à linha de confrontação entre o lote número três, de Geraldo Alves de Resende e Silmara Menezes de Lourdes Rezende, e o lote número quatro, de propriedade de Altiva Rosa de Medeiros. O litisconsórcio passivo nas ações demarcatórias qualifica-se como necessário apenas em relação aos confinantes da linha específica cuja demarcação se pretende dirimir. Não há litisconsórcio necessário unitário em relação a vizinhos lindeiros cujas divisas não são objeto de controvérsia ou foram excluídas da lide por decisão judicial transitada em julgado (conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.599.403/MT). Por conseguinte, a ausência de citação de Silmara Menezes de Lourdes Rezende na ação demarcatória originária, embora caracterize vício que autoriza a propositura de querela nullitatis insanabilis, projeta seus efeitos de ineficácia ou nulidade tão somente sobre a divisa efetivamente demarcada, qual seja, a linha divisória entre os lotes número três e quatro. Para os proprietários do lote número cinco, herdeiros de Raimunda Alves Vieira, a sentença originária já era inofensiva e despida de eficácia demarcatória por força do julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A pretensão de nulidade veiculada na presente ação não possui aptidão para interferir na esfera jurídica dos herdeiros de Raimunda Alves Vieira. O provimento jurisdicional buscado pela autora, consistente na declaração de nulidade da demarcação por falta de sua citação, interessa unicamente à proprietária do lote vizinho confinante com a linha demarcada, Altiva Rosa de Medeiros. Inexiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional em relação aos peticionários, restando evidenciada a ausência de interesse de agir da requerente em face deles, sob o prisma do binômio necessidade e adequação. Ademais, vigora no direito processual civil o princípio do pas de nullité sans grief (Artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil), o qual obsta a declaração de nulidades processuais quando inexistente prejuízo concreto à parte. A autora não apontou, nem demonstrou, qualquer dano ou prejuízo real decorrente da conduta dos herdeiros de Raimunda Alves Vieira, os quais atuaram na ação originária para defender a integridade de seu próprio imóvel e obtiveram a exclusão deste dos efeitos da demarcação. Por todas essas razões, a exclusão dos herdeiros de Raimunda Alves Vieira do polo passivo da presente lide é medida de rigor, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir (Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). O processo deve prosseguir exclusivamente em relação à ré Altiva Rosa de Medeiros. Ante o exposto, acolho o pedido de ajustes e esclarecimentos (ID 10540248594) para modificar a decisão saneadora de ID 10535591326 e proferir o seguinte julgamento: a) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos corréus Sulanita Vieira de Carvalho, Paulo Vieira, Jesus Vieira, Cornélio Vieira, Lea Alves Vieira de Melo, Ester Vieira Correia, Leonidas Vieira, José Vieira, Antônio Trindade Vieira e Ruth Vieira da Silva; b) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos corréus, com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (Artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (Artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil); d) intimar a parte autora e a ré remanescente, Altiva Rosa de Medeiros, para que fiquem cientes do encerramento da fase instrutória e do julgamento das preliminares, devendo os autos, após a estabilização desta decisão (Artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), virem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTIVA ROSA DE MEDEIROS

Autor SILMARA MENEZES DE LOURDES REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MHYCHELLE MARIA LIMA FRANCA

OAB: 121179/MG

ALLAN PHILIPE PARREIRAS

OAB: 188087/MG

MHARDOQUEU GERALDO LIMA FRANCA

OAB: 125130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000835-50.2019.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SILMARA MENEZES DE LOURDES REZENDE CPF: 725.064.666-49 RÉU: ALTIVA ROSA DE MEDEIROS CPF: 442.848.616-20 e outros DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido de ajustes e esclarecimentos (ID 10540248594) apresentado pelos corréus Sulanita Vieira de Carvalho, Paulo Vieira, Jesus Vieira, Cornélio Vieira, Lea Alves Vieira de Melo, Ester Vieira Correia, Leonidas Vieira, José Vieira, Antônio Trindade Vieira e Ruth Vieira da Silva, herdeiros de Raimunda Alves Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. O inconformismo volta-se contra a decisão saneadora de ID 10535591326, alegando a existência de contradição interna e postulando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de interesse de agir. Os peticionários sustentam que a lide é de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para demonstrar que o lote de sua propriedade, qual seja, o lote número cinco, foi expressamente excluído dos limites da demarcação pelo acórdão transitado em julgado na ação originária (ID 98312529). Argumentam que, por não haver discussão sobre a divisa de seu imóvel, inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário, configurando-se, em verdade, litisconsórcio simples, cuja ausência de citação da autora gera apenas ineficácia da sentença original em relação a ela (Artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil), e não nulidade absoluta do feito. Por fim, aduzem a falta de interesse de agir da requerente em face deles por ausência de prejuízo concreto, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos e ajustes postulados, quedou-se inerte. A ré Altiva Rosa de Medeiros foi intimada e manifestou ciência. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O pedido de esclarecimentos e ajustes é tempestivo e merece acolhimento, diante de contradição contida na decisão de saneamento e organização do processo. O pronunciamento saneador (ID 10535591326) postergou o exame da ilegitimidade passiva e da ausência de prejuízo sob o fundamento de que tais temas estariam imbricados com o mérito da causa. Contudo, na mesma oportunidade, este juízo declarou que a lide é de direito e de prova documental, encerrando a instrução probatória ante a desnecessidade de provas periciais e testemunhais. Essa sistemática processual é incompatível com os deveres de saneamento e de condução eficiente do processo (Artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil). Se a matéria processual preliminar prescinde de dilação probatória e pode ser dirimida unicamente pela prova documental pré-constituída, o seu julgamento imediato é impositivo, evitando-se o prolongamento inútil da lide em relação a partes ilegítimas. A ilegitimidade passiva ad causam constitui pressuposto processual de validade subjetivo e matéria de ordem pública (Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), cuja análise deve preceder o julgamento de mérito (Artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil). Ao examinar a prova documental que instrui a petição inicial, notadamente a cópia do processo demarcatório originário de número 0081.08.009365-1, constata-se que a pretensão demarcatória de Altiva Rosa de Medeiros foi julgada procedente em primeiro grau, abrangendo a linha divisória indicada no laudo pericial (ID 98312521). Todavia, em sede de recurso de apelação interposto pelos herdeiros de Raimunda Alves Vieira, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao apelo para decotar da sentença a determinação de demarcação e imissão na posse em relação ao lote número cinco (ID 98312529). O acórdão transitado em julgado assentou de forma expressa que a petição inicial daquela demarcatória limitou a lide à definição das divisas entre os lotes número três e quatro, inexistindo pedido ou causa de pedir direcionados ao imóvel dos herdeiros de Raimunda, qual seja, o lote número cinco. Assim, a demarcação que avançou sobre o lote número cinco foi qualificada como provimento extra petita (ID 98312529). Diante desse cenário jurídico consolidado pela imutabilidade da coisa julgada, a relação jurídica processual e material estabelecida na ação demarcatória originária restringiu-se, de forma definitiva, à linha de confrontação entre o lote número três, de Geraldo Alves de Resende e Silmara Menezes de Lourdes Rezende, e o lote número quatro, de propriedade de Altiva Rosa de Medeiros. O litisconsórcio passivo nas ações demarcatórias qualifica-se como necessário apenas em relação aos confinantes da linha específica cuja demarcação se pretende dirimir. Não há litisconsórcio necessário unitário em relação a vizinhos lindeiros cujas divisas não são objeto de controvérsia ou foram excluídas da lide por decisão judicial transitada em julgado (conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.599.403/MT). Por conseguinte, a ausência de citação de Silmara Menezes de Lourdes Rezende na ação demarcatória originária, embora caracterize vício que autoriza a propositura de querela nullitatis insanabilis, projeta seus efeitos de ineficácia ou nulidade tão somente sobre a divisa efetivamente demarcada, qual seja, a linha divisória entre os lotes número três e quatro. Para os proprietários do lote número cinco, herdeiros de Raimunda Alves Vieira, a sentença originária já era inofensiva e despida de eficácia demarcatória por força do julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A pretensão de nulidade veiculada na presente ação não possui aptidão para interferir na esfera jurídica dos herdeiros de Raimunda Alves Vieira. O provimento jurisdicional buscado pela autora, consistente na declaração de nulidade da demarcação por falta de sua citação, interessa unicamente à proprietária do lote vizinho confinante com a linha demarcada, Altiva Rosa de Medeiros. Inexiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional em relação aos peticionários, restando evidenciada a ausência de interesse de agir da requerente em face deles, sob o prisma do binômio necessidade e adequação. Ademais, vigora no direito processual civil o princípio do pas de nullité sans grief (Artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil), o qual obsta a declaração de nulidades processuais quando inexistente prejuízo concreto à parte. A autora não apontou, nem demonstrou, qualquer dano ou prejuízo real decorrente da conduta dos herdeiros de Raimunda Alves Vieira, os quais atuaram na ação originária para defender a integridade de seu próprio imóvel e obtiveram a exclusão deste dos efeitos da demarcação. Por todas essas razões, a exclusão dos herdeiros de Raimunda Alves Vieira do polo passivo da presente lide é medida de rigor, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir (Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). O processo deve prosseguir exclusivamente em relação à ré Altiva Rosa de Medeiros. Ante o exposto, acolho o pedido de ajustes e esclarecimentos (ID 10540248594) para modificar a decisão saneadora de ID 10535591326 e proferir o seguinte julgamento: a) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos corréus Sulanita Vieira de Carvalho, Paulo Vieira, Jesus Vieira, Cornélio Vieira, Lea Alves Vieira de Melo, Ester Vieira Correia, Leonidas Vieira, José Vieira, Antônio Trindade Vieira e Ruth Vieira da Silva; b) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos corréus, com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (Artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (Artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil); d) intimar a parte autora e a ré remanescente, Altiva Rosa de Medeiros, para que fiquem cientes do encerramento da fase instrutória e do julgamento das preliminares, devendo os autos, após a estabilização desta decisão (Artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), virem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim