Detalhe do processo

5000835-45.2024.4.03.6141

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-45.2024.4.03.6141 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: F. A. M. T. e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A APELADO: U. F. e outros ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A DECISÃO ID n. 378149072: Trata-se de recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto por F. A. M. T., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE. RESPONSABILIDADE FEDERATIVA. TEMA 1.234/STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MIRVETUXIMAB SORAVTANSINE. REGISTRO POSTERIOR NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e por Fernanda Akemi Medeiros Tamashiro contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, mantendo a condenação da Fazenda Pública ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe, afastando o pedido de fornecimento do medicamento Mirvetuximab Soravtansine e fixando honorários advocatícios de forma equitativa em razão da sucumbência recíproca. O acórdão embargado delimitou que a responsabilidade primária pelo custeio do medicamento incumbe à União, nos termos do Tema 1.234 do STF, cabendo aos entes subnacionais atuação supletiva, sem prejuízo de posterior ressarcimento na via administrativa. O Estado de São Paulo sustenta omissão e contradição quanto à manutenção da obrigação de fornecimento do medicamento, apesar do reconhecimento da responsabilidade primária da União. A autora, por sua vez, aponta omissões e contradições quanto ao indeferimento do medicamento Mirvetuximab Soravtansine, alegando insuficiente análise das provas médicas e do parecer do NATJUS, bem como suscita fato superveniente consistente no registro do fármaco na ANVISA em 01/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade primária da União pelo custeio do medicamento e, ainda assim, manter a obrigação de fornecimento pelo Estado de São Paulo; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à negativa de fornecimento do medicamento Mirvetuximab Soravtansine, inclusive diante do registro superveniente do fármaco na ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à responsabilidade federativa pelo fornecimento do medicamento Bevacizumabe, consignando que a responsabilidade primária pelo custeio é da União, nos termos da tese fixada no Tema 1.234 do STF. A manutenção da execução prática do fornecimento pelo Estado decorre da situação fática já estabelecida no processo e da necessidade de assegurar a continuidade do tratamento, até que haja a plena operacionalização do cumprimento da obrigação pela União, circunstância compatível com o caráter cooperativo da organização do Sistema Único de Saúde. A responsabilidade supletiva dos entes subnacionais não se confunde com ausência de responsabilidade, sendo compatível com a execução material de serviços de saúde pelos Estados e Municípios no âmbito do SUS. Quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Mirvetuximab Soravtansine, o acórdão analisou as razões recursais e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento, especialmente quanto à imprescindibilidade clínica e à inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis. O registro superveniente do medicamento na ANVISA desloca a base normativa de análise da controvérsia, afastando a incidência do Tema 500 do STF e atraindo a aplicação das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Ainda assim, não houve demonstração, no caso concreto, do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à existência de respaldo técnico-científico qualificado, à análise de custo-benefício e à ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e a buscar a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade supletiva dos entes subnacionais no fornecimento de medicamentos, à luz do Tema 1.234 do STF, não impede a manutenção da execução prática da obrigação pelo ente estadual quando necessária à continuidade do tratamento do paciente. 2. O registro superveniente de medicamento na ANVISA desloca a análise da controvérsia para as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, relativas a medicamentos não incorporados ao SUS. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Defende a parte recorrente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). No mais, decidida a pretensão recursal também à luz de fundamento constitucional autônomo e não interposto o recurso extraordinário, não há espaço para a admissibilidade do recurso especial devido ao óbice da Súmula 126 do STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, objetivando obter o fornecimento de medicamentos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.098.394/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo pedido de internação compulsória no âmbito do direito à saúde. 2. A ausência de debate prévio, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado simultaneamente em matéria constitucional e infraconstitucional. A não interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.008/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Verifica-se que, ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal. Torna-se inviável a análise da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Ademais, o recorrente não cuidou de aviar o indispensável Recurso Extraordinário para questioná-la, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ. 2. A decisão do Tribunal a quo está alinhada ao entendimento do STJ de que o fato de o medicamento ainda não contar com registro na Anvisa, deve ceder lugar às recomendações médicas, quando estas reconhecem a eficácia do aludido remédio na literatura especializada, ainda mais quando se tratar da necessidade de proteção à saúde da criança, que requer prioridade absoluta do Estado. (AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.784.082/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.) Ademais, a questão recorrida denota a necessidade do reexame fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, consoante à fundamentação do acórdão recorrido, que dirimiu a controvérsia irresignada à luz das provas dos autos. Assim, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice também na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. A atividade é vedada a teor daquela súmula, conforme segue: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CIDADÃO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. PARECER TÉCNICO QUE CONCLUI SER INEFICAZ O TRATAMENTO PLEITEADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que é dever do Estado, em sentido amplo, e direito do cidadão a obtenção de medicamentos que lhe sejam necessários e úteis, para seu tratamento de saúde, independentemente da medicação constar nos atos normativos do SUS. 2. No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". ( REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 3. No caso, há duas particularidades a se considerar: (i) a existência de laudo pericial afirmando que a autora não fez uso dos medicamentos disponíveis no SUS, e (ii) conclusão pericial segundo a qual o medicamento solicitado pela Autora não é eficaz para o tratamento da doença que lhe acomete (fls. 687). 4. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fornecimento de medicamento diante da não comprovação de sua eficácia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno da particular a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1678219 RS 2020/0058995-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Dessa forma, o recurso especial não merece admissão. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, sem a interposição de recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, além de a pretensão recursal demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Por esses fundamentos, não restaram demonstradas as hipóteses constitucionalmente exigidas para o processamento do recurso especial, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Ainda, ausente a plausibilidade jurídica da tese recursal, despicienda a análise do periculum in mora, mostrando-se de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, nos exatos termos em que pugnado (STJ - AgInt no TP: 265 SP 2017/0023729-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA AKEMI MEDEIROS TAMASHIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-45.2024.4.03.6141 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: F. A. M. T. e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A APELADO: U. F. e outros ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A DECISÃO ID n. 378149072: Trata-se de recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto por F. A. M. T., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE. RESPONSABILIDADE FEDERATIVA. TEMA 1.234/STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MIRVETUXIMAB SORAVTANSINE. REGISTRO POSTERIOR NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e por Fernanda Akemi Medeiros Tamashiro contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, mantendo a condenação da Fazenda Pública ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe, afastando o pedido de fornecimento do medicamento Mirvetuximab Soravtansine e fixando honorários advocatícios de forma equitativa em razão da sucumbência recíproca. O acórdão embargado delimitou que a responsabilidade primária pelo custeio do medicamento incumbe à União, nos termos do Tema 1.234 do STF, cabendo aos entes subnacionais atuação supletiva, sem prejuízo de posterior ressarcimento na via administrativa. O Estado de São Paulo sustenta omissão e contradição quanto à manutenção da obrigação de fornecimento do medicamento, apesar do reconhecimento da responsabilidade primária da União. A autora, por sua vez, aponta omissões e contradições quanto ao indeferimento do medicamento Mirvetuximab Soravtansine, alegando insuficiente análise das provas médicas e do parecer do NATJUS, bem como suscita fato superveniente consistente no registro do fármaco na ANVISA em 01/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade primária da União pelo custeio do medicamento e, ainda assim, manter a obrigação de fornecimento pelo Estado de São Paulo; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à negativa de fornecimento do medicamento Mirvetuximab Soravtansine, inclusive diante do registro superveniente do fármaco na ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à responsabilidade federativa pelo fornecimento do medicamento Bevacizumabe, consignando que a responsabilidade primária pelo custeio é da União, nos termos da tese fixada no Tema 1.234 do STF. A manutenção da execução prática do fornecimento pelo Estado decorre da situação fática já estabelecida no processo e da necessidade de assegurar a continuidade do tratamento, até que haja a plena operacionalização do cumprimento da obrigação pela União, circunstância compatível com o caráter cooperativo da organização do Sistema Único de Saúde. A responsabilidade supletiva dos entes subnacionais não se confunde com ausência de responsabilidade, sendo compatível com a execução material de serviços de saúde pelos Estados e Municípios no âmbito do SUS. Quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Mirvetuximab Soravtansine, o acórdão analisou as razões recursais e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento, especialmente quanto à imprescindibilidade clínica e à inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis. O registro superveniente do medicamento na ANVISA desloca a base normativa de análise da controvérsia, afastando a incidência do Tema 500 do STF e atraindo a aplicação das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Ainda assim, não houve demonstração, no caso concreto, do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à existência de respaldo técnico-científico qualificado, à análise de custo-benefício e à ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e a buscar a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade supletiva dos entes subnacionais no fornecimento de medicamentos, à luz do Tema 1.234 do STF, não impede a manutenção da execução prática da obrigação pelo ente estadual quando necessária à continuidade do tratamento do paciente. 2. O registro superveniente de medicamento na ANVISA desloca a análise da controvérsia para as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, relativas a medicamentos não incorporados ao SUS. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Defende a parte recorrente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). No mais, decidida a pretensão recursal também à luz de fundamento constitucional autônomo e não interposto o recurso extraordinário, não há espaço para a admissibilidade do recurso especial devido ao óbice da Súmula 126 do STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, objetivando obter o fornecimento de medicamentos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.098.394/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo pedido de internação compulsória no âmbito do direito à saúde. 2. A ausência de debate prévio, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado simultaneamente em matéria constitucional e infraconstitucional. A não interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.008/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Verifica-se que, ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal. Torna-se inviável a análise da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Ademais, o recorrente não cuidou de aviar o indispensável Recurso Extraordinário para questioná-la, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ. 2. A decisão do Tribunal a quo está alinhada ao entendimento do STJ de que o fato de o medicamento ainda não contar com registro na Anvisa, deve ceder lugar às recomendações médicas, quando estas reconhecem a eficácia do aludido remédio na literatura especializada, ainda mais quando se tratar da necessidade de proteção à saúde da criança, que requer prioridade absoluta do Estado. (AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.784.082/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.) Ademais, a questão recorrida denota a necessidade do reexame fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, consoante à fundamentação do acórdão recorrido, que dirimiu a controvérsia irresignada à luz das provas dos autos. Assim, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice também na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. A atividade é vedada a teor daquela súmula, conforme segue: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CIDADÃO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. PARECER TÉCNICO QUE CONCLUI SER INEFICAZ O TRATAMENTO PLEITEADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que é dever do Estado, em sentido amplo, e direito do cidadão a obtenção de medicamentos que lhe sejam necessários e úteis, para seu tratamento de saúde, independentemente da medicação constar nos atos normativos do SUS. 2. No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". ( REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 3. No caso, há duas particularidades a se considerar: (i) a existência de laudo pericial afirmando que a autora não fez uso dos medicamentos disponíveis no SUS, e (ii) conclusão pericial segundo a qual o medicamento solicitado pela Autora não é eficaz para o tratamento da doença que lhe acomete (fls. 687). 4. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fornecimento de medicamento diante da não comprovação de sua eficácia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno da particular a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1678219 RS 2020/0058995-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Dessa forma, o recurso especial não merece admissão. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, sem a interposição de recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, além de a pretensão recursal demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Por esses fundamentos, não restaram demonstradas as hipóteses constitucionalmente exigidas para o processamento do recurso especial, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Ainda, ausente a plausibilidade jurídica da tese recursal, despicienda a análise do periculum in mora, mostrando-se de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, nos exatos termos em que pugnado (STJ - AgInt no TP: 265 SP 2017/0023729-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.