Detalhe do processo

5000835-09.2020.8.21.0076

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000835-09.2020.8.21.0076/RS RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE BRASILINA TERRA ADVOGADO(A) : TAMIS SCHONS GARROT (OAB RS128197) ADVOGADO(A) : CAMILA STRELOW GOBBATO (OAB RS078612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das informações ( evento 189, ANEXO1 e evento 192, EMAIL1 ), pelo qual o Departamento Médico Judiciário indicou o médico Henrique Alfredo Bertolucci Neto (Ginecologia e Obstetrícia, e-mail: henriquealfredo3@gmail.com ) para atuar como perito judicial, e considerando que a perícia indireta está agendada para o dia 11/09/2026, às 14h45min, determino: Nomeio o médico Henrique Alfredo Bertolucci Neto como perito judicial nos presentes autos, nos termos do art. 156 do CPC. Ao cartório que habilite o perito nomeado no sistema eproc com a máxima brevidade, dada a proximidade da data da perícia. Encaminhar ao perito, via sistema, os quesitos apresentados pelas partes ( evento 75, PET1 e evento 77, QUESITOS1 ), bem como a impugnação ao laudo anterior e os quesitos complementares formulados pelo Hospital de Caridade Brasilina Terra ( evento 140, PET1 ), para que sejam respondidos no novo laudo pericial, viabilizando o contraditório sobre todas as questões técnicas pendentes. Após a juntada do novo laudo pericial, abrir vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a autora, para manifestação sobre o laudo e sobre o parecer do assistente técnico, nos termos do art. 477 do CPC. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DE CARIDADE BRASILINA TERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIS SCHONS GARROT

OAB: 128197/RS

CAMILA STRELOW GOBBATO

OAB: 78612/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000835-09.2020.8.21.0076/RS RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE BRASILINA TERRA ADVOGADO(A) : TAMIS SCHONS GARROT (OAB RS128197) ADVOGADO(A) : CAMILA STRELOW GOBBATO (OAB RS078612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das informações ( evento 189, ANEXO1 e evento 192, EMAIL1 ), pelo qual o Departamento Médico Judiciário indicou o médico Henrique Alfredo Bertolucci Neto (Ginecologia e Obstetrícia, e-mail: henriquealfredo3@gmail.com ) para atuar como perito judicial, e considerando que a perícia indireta está agendada para o dia 11/09/2026, às 14h45min, determino: Nomeio o médico Henrique Alfredo Bertolucci Neto como perito judicial nos presentes autos, nos termos do art. 156 do CPC. Ao cartório que habilite o perito nomeado no sistema eproc com a máxima brevidade, dada a proximidade da data da perícia. Encaminhar ao perito, via sistema, os quesitos apresentados pelas partes ( evento 75, PET1 e evento 77, QUESITOS1 ), bem como a impugnação ao laudo anterior e os quesitos complementares formulados pelo Hospital de Caridade Brasilina Terra ( evento 140, PET1 ), para que sejam respondidos no novo laudo pericial, viabilizando o contraditório sobre todas as questões técnicas pendentes. Após a juntada do novo laudo pericial, abrir vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a autora, para manifestação sobre o laudo e sobre o parecer do assistente técnico, nos termos do art. 477 do CPC. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.