5000834-98.2019.8.13.0555
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000834-98.2019.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ERNANE SEVERINO DE FIGUEIREDO CPF: 302.607.366-00 e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, não obstante tenha sido determinado anteriormente que a perita prestasse esclarecimentos quanto aos novos quesitos de ID 10561567060, verifica-se que no ID 10542107928, inclusive por solicitação deste Juízo (ID 10472125054), a perita consignou o seguinte: “(…) Para se realizar um trabalho detalhado da redução produtiva de cada imóvel, com apresentação de documentos fiscais, relatórios, ou parâmetros de renda seria necessária uma nova perícia, específica para essa finalidade, pois, tal questão extrapola os quesitos inicialmente apresentados. Caso seja do interesse da parte que esta prova seja produzida, haverá que ser determinado por novo levantamento pericial. Na hipótese de novo levantamento pericial para comparação de renda e produtividade dos imóveis, será apresentado nova proposta de honorários periciais.” Assim, os quesitos complementares 1 e 2 da manifestação de ID 10561567060 foram respondidos, sendo esclarecido pela expert que para se auferir qual a renda auferida nas propriedades deve ser realizado nova perícia, conforme o caso. Outros pontos como a exploração da área constam no laudo pericial de ID 9782476586. Ademais, a expert também prestou esclarecimentos nos IDs 10190867843, 10256286405, 10334306361 e 10542107928. Oportuno ressaltar que o laudo pericial foi apresentado em 18/04/2023 (ID 9782486504 e 9782476586), e vem sendo objeto de impugnação e questionamentos desde então, o que extrapola a simples necessidade de esclarecer dúvidas, contradições ou omissões, demonstrando, na verdade, um caráter protelatório nas manifestações. De fato, o art. 477, § 2º, do CPC, faculta às partes o pedido de esclarecimentos, mas não impõe ao magistrado o seu deferimento automático, mormente quando a prova técnica se apresenta clara, coesa e suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda. Ademais, os quesitos foram adequadamente respondidos e que a mera discordância da parte não justificava a reabertura da instrução probatória para complementação do trabalho técnico. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. DANO HIPOTÉTICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica, visando à implantação de linha de transmissão declarada de utilidade pública, com imissão provisória na posse e fixação de indenização pela restrição imposta a imóvel rural, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos e fixado indenização com base em laudo pericial judicial, acrescida de juros compensatórios à razão de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito judicial; (ii) estabelecer a validade da metodologia pericial adotada para apuração do coeficiente de depreciação da servidão administrativa; (iii) determinar a possibilidade de inclusão, no cálculo indenizatório, de depreciação de área remanescente fundada em dano hipotético; e (iv) fixar a taxa aplicável aos juros compensatórios à luz do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o laudo pericial se mostra claro, suficiente e apto à formação do convencimento, não configurando cerceamento de defesa a negativa de novos esclarecimentos fundada em mera discordância da parte. A metodologia de avaliação baseada em coeficiente de servidão amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, ainda que não formalmente prevista em norma da ABNT, é válida quando devidamente fundamentada e lastreada na ponderação de fatores co ncretos de restrição ao uso do imóvel. A indenização por servidão administrativa deve corresponder ao prejuízo efetivo imposto à propriedade, abrangendo a faixa diretamente atingida e eventual desvalorização do remanescente, desde que comprovado dano concreto e atual. A inclusão de parcela indenizatória fundada na suposta inviabilidade futura de projeto de irrigação, sem comprovação de sua viabilidade jurídica e técnica, especialmente pela ausência de outorga de uso de recursos hídricos, configura indenização por dano meramente hipotético, incompatível com o princípio da justa indenização. Os juros compensatórios nas hipóteses de desapropriação e institutos afins devem observar o limite legal de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de esclarecimentos periciais se fundamenta na suficiência e clareza do laudo produzido. É válida a metodologia pericial de apuração do coeficiente de depreciação da servidão administrativa quando tecnicamente fundamentada e aceita pela jurisprudência. A indenização por servidão administrativa não pode abranger danos hipotéticos ou expectativas de uso futuro não juridicamente comprovadas. Os juros compensatórios devem ser limitados à taxa de 6% ao ano, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.024333-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Dessa forma, observa-se que razão assiste à perita, de modo que DEFIRO o pedido de ID 10666367572, sendo suficientes os esclarecimentos já prestados nos autos. Por outro lado, a apresentação de novos quesitos está preclusa, tento o expert justificado as suas conclusões, sendo que a mera discordância da parte quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Preclusão esta decisão, expeça-se alvará em favor da perita nomeada. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. I. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ ZANELLA FETT
Autor ERNANE SEVERINO DE FIGUEIREDO
Autor FRANCISCO MIGUEL ROCHA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MIGUEL ROCHA AGUIAR
Autor JACILENE MARIA SOUZA OLIVEIRA
Autor JARBAS PEREIRA DE ANDRADE
Autor JOSE MARIA COSTA
Autor JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Autor MARIA DE FATIMA AMORIM PEREIRA
Autor MARIA MARTA FIGUEIREDO
Autor VALCI DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MAURICIO SOLLERO FILHO
OAB: 102148/MG
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ
OAB: 128407/MG
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA
OAB: 104628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000834-98.2019.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ERNANE SEVERINO DE FIGUEIREDO CPF: 302.607.366-00 e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, não obstante tenha sido determinado anteriormente que a perita prestasse esclarecimentos quanto aos novos quesitos de ID 10561567060, verifica-se que no ID 10542107928, inclusive por solicitação deste Juízo (ID 10472125054), a perita consignou o seguinte: “(…) Para se realizar um trabalho detalhado da redução produtiva de cada imóvel, com apresentação de documentos fiscais, relatórios, ou parâmetros de renda seria necessária uma nova perícia, específica para essa finalidade, pois, tal questão extrapola os quesitos inicialmente apresentados. Caso seja do interesse da parte que esta prova seja produzida, haverá que ser determinado por novo levantamento pericial. Na hipótese de novo levantamento pericial para comparação de renda e produtividade dos imóveis, será apresentado nova proposta de honorários periciais.” Assim, os quesitos complementares 1 e 2 da manifestação de ID 10561567060 foram respondidos, sendo esclarecido pela expert que para se auferir qual a renda auferida nas propriedades deve ser realizado nova perícia, conforme o caso. Outros pontos como a exploração da área constam no laudo pericial de ID 9782476586. Ademais, a expert também prestou esclarecimentos nos IDs 10190867843, 10256286405, 10334306361 e 10542107928. Oportuno ressaltar que o laudo pericial foi apresentado em 18/04/2023 (ID 9782486504 e 9782476586), e vem sendo objeto de impugnação e questionamentos desde então, o que extrapola a simples necessidade de esclarecer dúvidas, contradições ou omissões, demonstrando, na verdade, um caráter protelatório nas manifestações. De fato, o art. 477, § 2º, do CPC, faculta às partes o pedido de esclarecimentos, mas não impõe ao magistrado o seu deferimento automático, mormente quando a prova técnica se apresenta clara, coesa e suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda. Ademais, os quesitos foram adequadamente respondidos e que a mera discordância da parte não justificava a reabertura da instrução probatória para complementação do trabalho técnico. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. DANO HIPOTÉTICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica, visando à implantação de linha de transmissão declarada de utilidade pública, com imissão provisória na posse e fixação de indenização pela restrição imposta a imóvel rural, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos e fixado indenização com base em laudo pericial judicial, acrescida de juros compensatórios à razão de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito judicial; (ii) estabelecer a validade da metodologia pericial adotada para apuração do coeficiente de depreciação da servidão administrativa; (iii) determinar a possibilidade de inclusão, no cálculo indenizatório, de depreciação de área remanescente fundada em dano hipotético; e (iv) fixar a taxa aplicável aos juros compensatórios à luz do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o laudo pericial se mostra claro, suficiente e apto à formação do convencimento, não configurando cerceamento de defesa a negativa de novos esclarecimentos fundada em mera discordância da parte. A metodologia de avaliação baseada em coeficiente de servidão amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, ainda que não formalmente prevista em norma da ABNT, é válida quando devidamente fundamentada e lastreada na ponderação de fatores co ncretos de restrição ao uso do imóvel. A indenização por servidão administrativa deve corresponder ao prejuízo efetivo imposto à propriedade, abrangendo a faixa diretamente atingida e eventual desvalorização do remanescente, desde que comprovado dano concreto e atual. A inclusão de parcela indenizatória fundada na suposta inviabilidade futura de projeto de irrigação, sem comprovação de sua viabilidade jurídica e técnica, especialmente pela ausência de outorga de uso de recursos hídricos, configura indenização por dano meramente hipotético, incompatível com o princípio da justa indenização. Os juros compensatórios nas hipóteses de desapropriação e institutos afins devem observar o limite legal de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de esclarecimentos periciais se fundamenta na suficiência e clareza do laudo produzido. É válida a metodologia pericial de apuração do coeficiente de depreciação da servidão administrativa quando tecnicamente fundamentada e aceita pela jurisprudência. A indenização por servidão administrativa não pode abranger danos hipotéticos ou expectativas de uso futuro não juridicamente comprovadas. Os juros compensatórios devem ser limitados à taxa de 6% ao ano, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.024333-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Dessa forma, observa-se que razão assiste à perita, de modo que DEFIRO o pedido de ID 10666367572, sendo suficientes os esclarecimentos já prestados nos autos. Por outro lado, a apresentação de novos quesitos está preclusa, tento o expert justificado as suas conclusões, sendo que a mera discordância da parte quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Preclusão esta decisão, expeça-se alvará em favor da perita nomeada. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. I. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba