Detalhe do processo

5000834-29.2025.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000834-29.2025.4.03.6334 AUTOR: CRISTIANE MANZONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO JOSE OLIVEIRA - PR110102 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE Presentes os pressupostos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de audiência, conheço diretamente dos pedidos. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DANO MORAL – REQUISITOS LEGAIS A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições. Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização. Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis. Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, art. 5º, inc. V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, art. 927, parágrafo único). Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes. Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir se é suficiente a prova da violação, ou se são necessários elementos indiretos indiciários da ocorrência de uma lesão interna, baseado na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375). As regras da experiência induzem à conclusão de que a realização de abertura de contas e empréstimos em seu nome, com consequente desconto em benefício previdenciário, ou seja, procedido sem qualquer participação ou consentimento do(a) segurado(a), leva, ordinariamente, a uma lesão psíquica interna, capaz de configurar o dano moral, de modo que o dano moral se configura in re ipsa (da própria coisa), prescindindo de prova do abalo sofrido. Relativamente às instituições financeiras, fixou-se o entendimento de que as relações envolvendo tais instituições submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A propósito desse tema o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar. Transcreve-se o texto normativo constante da lei mencionada: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Registrados os delineamentos acerca dos fundamentos do dano moral e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, situação à qual se enquadra a ré, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta pela autora em face da União, sustentado ter sofrido dano moral decorrente da omissão do perito judicial nomeado na ação previdenciária proposta por seu filho em face do INSS, feito nº 5000509-59.2022.403.6334, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, que tramitou neste Juizado Especial Federal. Argumenta que: O falecido Heitor Manzoni, filho da autora, era portador de transtornos psiquiátricos graves que comprometiam significativamente sua capacidade laborativa e qualidade de vida. Em razão dessa condição, ingressou em 15/03/2022 com a ação previdenciária nº 5000509-59.2022.4.03.6334, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Assis/SP, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos autos daquele processo, foi designada perícia médica psiquiátrica judicial, tendo sido nomeado como perito o Dr. Osvaldo Luiz Junior Marconato, psiquiatra indicado pelo próprio Juízo Federal. A perícia foi regularmente agendada e realizada em 05/12/2022, com o comparecimento do segurado e de sua mãe, ora autora. (...) No dia indicado, a autora e o seu filho compareceram ao local e foi devidamente realizada a perícia. No entanto, o réu deixou transcorrer o prazo para a apresentação do laudo, muito embora intimado judicialmente por diversas vezes para entregá-lo, mas em nenhuma oportunidade se manifestou, tampouco justificou o atraso com a entrega, conforme apura-se do trecho despacho: (...) A conduta omissiva e desidiosa levou o Juízo a destituir o perito e designar nova perícia para 22/11/2023. Contudo, antes que essa nova avaliação pudesse ocorrer, o segurado Heitor veio a óbito em 08/07/2023, em decorrência de infarto agudo do miocárdio, aos 29 anos de idade. Faleceu com o processo paralisado, angustiado pela ausência de resposta do Poder Judiciário, apesar de sua condição grave e da expectativa legítima de obter amparo previdenciário. (...) Cabe enfatizar que a autora nunca desistiu de ter os laudos elaborados pelo o réu, e durante este período, entrou em contato com via WhatsApp, e como uma mãe desesperada, suplicou ao réu pela a entrega do laudo. O réu em conversa, pede perdão a autora pelo o constrangimento e, a dá esperança de que o laudo seria entregue imediatamente. Portanto, reconhecendo o erro perpetrado ante sua inércia, vejamos: (...) Essas circunstâncias, ocasionou e afetou drasticamente no psicológico da autora, conforme é possível verificar nos laudos médicos colacionados. Pois bem, diante de todo o contexto, não poderia ser diferente as condições que a autora atualmente se encontra, uma vez que perdeu o seu filho subitamente que possuía apenas 29 (vinte e nove) anos, e no momento do óbito, este estava muito preocupado com o curso que o processo levava, pois faleceu na expectativa de que receberia os valores que lhe era seu de direito, fazendo inúmeros planos com ele. (...) A omissão injustificada do perito, no exercício de função pública delegada, não só impediu o regular andamento do processo judicial, como resultou em abalo emocional profundo à autora, que perdeu o filho sem ver concluída a demanda de tamanha importância para seu bem-estar e dignidade. (...) Dessa forma, diante da qualidade de auxiliar da Justiça Federal exercida pelo perito, a União deve responder objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal”. Pois bem. Está demonstrada a omissão do perito na entrega do laudo nos autos da ação previdenciária, ainda que apenas pelas telas colacionadas à inicial. Contudo, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da União. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração concomitante da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. Embora seja possível reconhecer, ainda que não tenha sido apresentado cópia das principais peças processuais dos autos previdenciário, a demora do Experto na entrega do laudo pericial, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do perito e o falecimento do segurado. A causa da morte, anotada na certidão de óbito, decorreu de infarto agudo do miocárdio. Naqueles autos, o falecido ingressou com a ação previdenciária, pugnando pela concessão do benefício, mas não em razão de problemas cardiológicos. Este Juízo é sensível aos fatos, notadamente em relação a dor da autora em razão do óbito de seu filho, com apenas 29 anos de idade. Contudo, nada nos autos permite concluir pelo nexo de causalidade entre o óbito do segurado e a demora experimentada pela entrega do laudo médico pericial. Nem mesmo restou demonstrado que a demora na entrega do laudo tenha sido causa direta e imediata dos alegados danos sofridos pela autora. Tampouco se denota dano moral a ser compensado em decorrência da atuação estatal. Frise-se, a autora sequer trouxe aos autos as principais peças da Ação Previdenciária, de modo a se perquirir o iter procedimental, eventual tutela de urgência deferida para restabelecimento do benefício, prazo entre a nomeação do perito, intimação para entrega do laudo, reiterações porventura existentes, data da destituição, nomeação do novo perito, entrega do laudo pericial e conclusão médico-pericial acerca da capacidade/incapacidade do autor daqueles autos. Competia a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. De rigor, pois, a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos previstos pelo artigo 487, inciso I, do mesmo Código. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, conforme o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MANZONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO JOSE OLIVEIRA

OAB: 110102/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000834-29.2025.4.03.6334 AUTOR: CRISTIANE MANZONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO JOSE OLIVEIRA - PR110102 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE Presentes os pressupostos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de audiência, conheço diretamente dos pedidos. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DANO MORAL – REQUISITOS LEGAIS A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições. Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização. Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis. Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, art. 5º, inc. V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, art. 927, parágrafo único). Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes. Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir se é suficiente a prova da violação, ou se são necessários elementos indiretos indiciários da ocorrência de uma lesão interna, baseado na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375). As regras da experiência induzem à conclusão de que a realização de abertura de contas e empréstimos em seu nome, com consequente desconto em benefício previdenciário, ou seja, procedido sem qualquer participação ou consentimento do(a) segurado(a), leva, ordinariamente, a uma lesão psíquica interna, capaz de configurar o dano moral, de modo que o dano moral se configura in re ipsa (da própria coisa), prescindindo de prova do abalo sofrido. Relativamente às instituições financeiras, fixou-se o entendimento de que as relações envolvendo tais instituições submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A propósito desse tema o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar. Transcreve-se o texto normativo constante da lei mencionada: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Registrados os delineamentos acerca dos fundamentos do dano moral e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, situação à qual se enquadra a ré, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta pela autora em face da União, sustentado ter sofrido dano moral decorrente da omissão do perito judicial nomeado na ação previdenciária proposta por seu filho em face do INSS, feito nº 5000509-59.2022.403.6334, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, que tramitou neste Juizado Especial Federal. Argumenta que: O falecido Heitor Manzoni, filho da autora, era portador de transtornos psiquiátricos graves que comprometiam significativamente sua capacidade laborativa e qualidade de vida. Em razão dessa condição, ingressou em 15/03/2022 com a ação previdenciária nº 5000509-59.2022.4.03.6334, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Assis/SP, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos autos daquele processo, foi designada perícia médica psiquiátrica judicial, tendo sido nomeado como perito o Dr. Osvaldo Luiz Junior Marconato, psiquiatra indicado pelo próprio Juízo Federal. A perícia foi regularmente agendada e realizada em 05/12/2022, com o comparecimento do segurado e de sua mãe, ora autora. (...) No dia indicado, a autora e o seu filho compareceram ao local e foi devidamente realizada a perícia. No entanto, o réu deixou transcorrer o prazo para a apresentação do laudo, muito embora intimado judicialmente por diversas vezes para entregá-lo, mas em nenhuma oportunidade se manifestou, tampouco justificou o atraso com a entrega, conforme apura-se do trecho despacho: (...) A conduta omissiva e desidiosa levou o Juízo a destituir o perito e designar nova perícia para 22/11/2023. Contudo, antes que essa nova avaliação pudesse ocorrer, o segurado Heitor veio a óbito em 08/07/2023, em decorrência de infarto agudo do miocárdio, aos 29 anos de idade. Faleceu com o processo paralisado, angustiado pela ausência de resposta do Poder Judiciário, apesar de sua condição grave e da expectativa legítima de obter amparo previdenciário. (...) Cabe enfatizar que a autora nunca desistiu de ter os laudos elaborados pelo o réu, e durante este período, entrou em contato com via WhatsApp, e como uma mãe desesperada, suplicou ao réu pela a entrega do laudo. O réu em conversa, pede perdão a autora pelo o constrangimento e, a dá esperança de que o laudo seria entregue imediatamente. Portanto, reconhecendo o erro perpetrado ante sua inércia, vejamos: (...) Essas circunstâncias, ocasionou e afetou drasticamente no psicológico da autora, conforme é possível verificar nos laudos médicos colacionados. Pois bem, diante de todo o contexto, não poderia ser diferente as condições que a autora atualmente se encontra, uma vez que perdeu o seu filho subitamente que possuía apenas 29 (vinte e nove) anos, e no momento do óbito, este estava muito preocupado com o curso que o processo levava, pois faleceu na expectativa de que receberia os valores que lhe era seu de direito, fazendo inúmeros planos com ele. (...) A omissão injustificada do perito, no exercício de função pública delegada, não só impediu o regular andamento do processo judicial, como resultou em abalo emocional profundo à autora, que perdeu o filho sem ver concluída a demanda de tamanha importância para seu bem-estar e dignidade. (...) Dessa forma, diante da qualidade de auxiliar da Justiça Federal exercida pelo perito, a União deve responder objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal”. Pois bem. Está demonstrada a omissão do perito na entrega do laudo nos autos da ação previdenciária, ainda que apenas pelas telas colacionadas à inicial. Contudo, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da União. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração concomitante da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. Embora seja possível reconhecer, ainda que não tenha sido apresentado cópia das principais peças processuais dos autos previdenciário, a demora do Experto na entrega do laudo pericial, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do perito e o falecimento do segurado. A causa da morte, anotada na certidão de óbito, decorreu de infarto agudo do miocárdio. Naqueles autos, o falecido ingressou com a ação previdenciária, pugnando pela concessão do benefício, mas não em razão de problemas cardiológicos. Este Juízo é sensível aos fatos, notadamente em relação a dor da autora em razão do óbito de seu filho, com apenas 29 anos de idade. Contudo, nada nos autos permite concluir pelo nexo de causalidade entre o óbito do segurado e a demora experimentada pela entrega do laudo médico pericial. Nem mesmo restou demonstrado que a demora na entrega do laudo tenha sido causa direta e imediata dos alegados danos sofridos pela autora. Tampouco se denota dano moral a ser compensado em decorrência da atuação estatal. Frise-se, a autora sequer trouxe aos autos as principais peças da Ação Previdenciária, de modo a se perquirir o iter procedimental, eventual tutela de urgência deferida para restabelecimento do benefício, prazo entre a nomeação do perito, intimação para entrega do laudo, reiterações porventura existentes, data da destituição, nomeação do novo perito, entrega do laudo pericial e conclusão médico-pericial acerca da capacidade/incapacidade do autor daqueles autos. Competia a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. De rigor, pois, a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos previstos pelo artigo 487, inciso I, do mesmo Código. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, conforme o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal