Detalhe do processo

5000834-13.2026.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000834-13.2026.4.03.6328 AUTOR: NASSIF MALULY JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. ID 588133552. Recebo a petição da parte autora como emenda à inicial. De fato, consoante o Tema 1373 do STF: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, após os esclarecimentos prestados pela parte autora na petição de ID 588133552 e a retificação do seu pedido, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda da inicial. De outro giro, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de medicina de CLÍNICA GERAL/MEDICINA DO TRABALHO. Contudo, caberá à parte autora o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia médica-judicial, haja vista que a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por perícia médica, com o objetivo de promover o andamento do processo. Consigno que parte autora deverá efetuar o recolhimento do valor acima estipulado, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/deposito (código da Receita 2080 – DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU – CPF – CNPJ). O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, já que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais e outras custas ficará a cargo do vencido. Regularizada a inicial e comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, na especialidade de CLÍNICA GERAL/MEDICINA DO TRABALHO, comunicando-se as partes. De outro giro, decorrido o prazo acima concedido sem a comprovação do depósito, o pedido deduzido na inicial será julgado com as provas existentes no processo. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guarde relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Com a regularização, cite-se a União Federal, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando. Intimem-se. Presidente Prudente, na data da assinatura. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NASSIF MALULY JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI

OAB: 27322/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000834-13.2026.4.03.6328 AUTOR: NASSIF MALULY JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. ID 588133552. Recebo a petição da parte autora como emenda à inicial. De fato, consoante o Tema 1373 do STF: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, após os esclarecimentos prestados pela parte autora na petição de ID 588133552 e a retificação do seu pedido, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda da inicial. De outro giro, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de medicina de CLÍNICA GERAL/MEDICINA DO TRABALHO. Contudo, caberá à parte autora o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia médica-judicial, haja vista que a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por perícia médica, com o objetivo de promover o andamento do processo. Consigno que parte autora deverá efetuar o recolhimento do valor acima estipulado, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/deposito (código da Receita 2080 – DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU – CPF – CNPJ). O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, já que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais e outras custas ficará a cargo do vencido. Regularizada a inicial e comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, na especialidade de CLÍNICA GERAL/MEDICINA DO TRABALHO, comunicando-se as partes. De outro giro, decorrido o prazo acima concedido sem a comprovação do depósito, o pedido deduzido na inicial será julgado com as provas existentes no processo. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guarde relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Com a regularização, cite-se a União Federal, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando. Intimem-se. Presidente Prudente, na data da assinatura. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto