Detalhe do processo

5000833-88.2026.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000833-88.2026.8.13.0775 CLASSE: 10 [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SINVAL RODRIGUES NEVES CPF: 626.750.796-34 RÉU: MARIA TEREZA ALVES PEREIRA CPF: 623.937.906-91 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Servidão de Passagem com Pedido Liminar de Manutenção de Posse ajuizada por Sinval Rodrigues Neves em face de Maria Tereza Alves Pereira, Maria das Graças Santos Soares e Renato Ferreira Nunes (ID 10662611357). Sustenta a parte autora, em síntese, que é possuidor de imóvel rural com área de 11 hectares, situado no Povoado de Santa da Pedra, no Município de São João do Pacuí/MG, adquirido em agosto de 2025 de possuidores anteriores (ID 10662611357). Afirma que utiliza estrada de passagem tradicional e centenária que atravessa a propriedade vizinha dos réus (ID 10662611357). Ocorre que, em 31/03/2026 e 01/04/2026, os réus teriam obstaculizado a referida via mediante o trancamento de cancela com corrente e cadeado, bem como a instalação de postes fixos no meio de um colchete, impedindo o trânsito de veículos e o transporte de insumos (ID 10662611357). Requer a concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência do pedido para restabelecer em definitivo a servidão de passagem (ID 10662611357). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e foi designada audiência de justificação prévia (ID 10666538982). Realizada a audiência de justificação prévia em 27/05/2026, com oitiva de testemunhas, foi deferida a medida liminar, determinando o imediato restabelecimento da servidão de passagem (ID 10687852215). Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação c/c Pedido Possessório em Caráter Dúplice (ID 10701026510). Em sede preliminar, arguiram: a) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; b) impugnação ao valor da causa fixado na exordial; c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão de Nilma Rodrigues Alves e Maria de Jesus Santos Ferreira. No mérito, alegam que jamais existiu estrada de rodagem automotiva no local, mas apenas um caminho rústico de pedestres e equinos, utilizado por mera permissão e tolerância familiar. Afirmam que o autor promoveu esbulho em novembro de 2025 ao abrir via de rodagem à força com trator, causando desmatamento de mais de 120 árvores nativas e invadindo o quintal e a sede residencial dos réus. Formularam pedido contraposto para reintegração de posse da faixa invadida, fechamento da via clandestina, condenação do autor ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais a serem apurados em perícia e compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada requerido. Em caráter subsidiário, requereram a alteração do traçado da via para área periférica do imóvel. Os réus emendaram a contestação para atribuir ao pedido contraposto o valor da causa de R$ 76.000,00 (ID 10701635638). O autor apresentou réplica (ID 10715455286). Defendeu a manutenção de sua gratuidade judiciária e impugnou o pedido de gratuidade dos réus. Afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário por se tratar de ação fundada em situação possessória de fato. No mérito, rebateu as alegações de crime ambiental e desmatamento, acostando boletim de ocorrência da Polícia Militar de Meio Ambiente, no qual foi atestada a regularidade da limpeza da cerca (ID 10715456182). Reiterou os termos da inicial e requereu a improcedência do pedido contraposto e a condenação dos réus por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10715500407), os réus requereram o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova pericial técnica (engenharia agronômica e ambiental) e prova documental complementar (ID 10727153203). O autor requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e documental (ID 10727722315). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Examino e resolvo as preliminares e as questões processuais pendentes suscitadas pelas partes. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que ele realizou investimentos expressivos na aquisição do imóvel rural e em obras (ID 10701026510). A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de produzir elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. No caso vertente, a mera alegação de aquisição de imóvel rural e de realização de benfeitorias não comprova, por si só, disponibilidade líquida ou capacidade financeira para suportar o custeio das despesas do processo. Os impugnantes não trouxeram aos autos elementos documentais específicos, tais como declarações de rendimentos, extratos bancários com movimentação expressiva ou bens de elevada liquidez em nome do autor. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que os requeridos, em contestação, impugnaram o benefício anteriormente pleiteado e concedido ao autor, requerendo o seu indeferimento. Em réplica, o autor pugnou pela manutenção da gratuidade que lhe fora concedida. Não se verifica, contudo, na contestação ou na emenda apresentada pelos requeridos, pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor próprio, razão pela qual não há pretensão dos réus nesse sentido a ser apreciada. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelos réus e mantenho o benefício em favor do autor Sinval Rodrigues Neves. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor, fixado em R$ 1.621,00, sob o argumento de que a quantia não corresponderia ao proveito econômico perseguido com o restabelecimento da servidão de passagem. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto o restabelecimento da servidão de passagem e a proteção possessória correspondente, não se confundindo com pretensão de domínio ou de aquisição da propriedade sobre a faixa de terra objeto da controvérsia. Embora o art. 291 do Código de Processo Civil estabeleça que toda causa deve possuir valor certo, os réus não apresentaram elemento concreto capaz de demonstrar qual seria o efetivo proveito econômico da pretensão deduzida pelo autor, limitando-se a afirmar que o valor indicado na inicial seria irrisório. A mera indicação de que a faixa objeto da controvérsia possui aproximadamente 1.167,54 m² não permite, por si só, equiparar sua área ao valor econômico da demanda, sobretudo porque não se discute a propriedade da referida área, mas o direito de passagem sobre ela. De igual modo, na ausência de elemento objetivo que permita aferir outro valor econômico de forma segura, não se mostra adequado substituir o valor atribuído à causa por quantia arbitrariamente fixada. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de R$ 1.621,00 atribuído na petição inicial. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustentam os réus a necessidade de citação de Nilma Rodrigues Alves e Maria de Jesus Santos Ferreira, na condição de litisconsortes passivas necessárias, sob o argumento de que são coproprietárias do imóvel serviente (ID 10701026510). A preliminar não merece acolhimento. A tutela possessória se funda na situação fática da posse e na ocorrência de atos de esbulho ou turbação. Por conseguinte, a legitimação passiva para a demanda possessória recai sobre os efetivos praticantes do ato de agressão à posse ou sobre quem se encontra na posse direta do bem no momento do litígio, sendo despicienda a citação de todos os coproprietários quando não evidenciadas a composse e a prática conjunta do ato possessório. No caso sob exame, o ato de trancamento e obstrução da via foi atribuído concretamente aos réus nominados na exordial (Maria Tereza Alves Pereira, Maria das Graças Santos Soares e Renato Ferreira Nunes), razão pela qual a eficácia da sentença possessória não depende da citação das demais coproprietárias do imóvel serviente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. OBSTRUÇÃO DE CORREDOR DE ACESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. POSSE EXERCIDA SOBRE SERVIDÃO APARENTE. ESBULHO CONFIGURADO. LIMINAR POSSESSÓRIA MANTIDA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória ajuizada em razão da obstrução de corredor utilizado como servidão de passagem para acesso a imóveis localizados nos fundos de terreno urbano. A agravante sustenta nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário e de intervenção do Ministério Público, além da inexistência de servidão regularmente constituída e da ausência dos requisitos autorizadores da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação dos nu-proprietários do imóvel e de intervenção do Ministério Público acarreta nulidade processual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da liminar de reintegração de posse fundada em servidão de passagem aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória tutela situação fática relacionada ao exercício da posse, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem. 4. A legitimidade passiva nas ações possessórias recai sobre quem pratica o ato de turbação ou esbulho, sendo suficiente a presença da possuidora direta responsável pela obstrução da passagem. 5. A eficácia da decisão possessória não interfere na esfera dominial dos nu-proprietários, razão pela qual não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 6. A mera existência de incapaz na cadeia de nua-propriedade do imóvel não impõe intervenção obrigatória do Ministé rio Público quando a controvérsia se restringe à proteção possessória entre vizinhos e não envolve discussão sobre direito patrimonial do menor. 7. A servidão de trânsito não titulada, mas exteriorizada por sinais permanentes e ostensivos de uso contínuo, recebe proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. 8. A construção de muro bloqueando integralmente o corredor configura esbulho possessório apto a autorizar a reintegração liminar da posse. 9. A ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho, preenchendo o requisito temporal previsto para concessão da liminar possessória. 10. O bloqueio da passagem compromete o uso regular dos imóveis e inviabiliza o acesso às residências, caracterizando perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. 11. A multa cominatória fixada revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva de assegurar o cumprimento da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.167766-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com tutela de urgência, julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito de passagem por estrada situada em imóvel vizinho, determinando a manutenção do acesso, bem como julgou improcedente pedido contraposto. Os réus alegam nulidades processuais e, no mérito, inexistência de servidão e de esbulho. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (ii) verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário; (iii) aferir se estão presentes os requisitos para a tutela possessória, especialmente a posse e o esbulho relacionados à alegada servidão de passagem. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório existente revelou-se suficiente para o julgamento, sendo facultado ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi afastada, uma vez que não há imposição legal nem natureza da relação jurídica que exija a participação de terceiros, sendo os atos de turbação imputados exclusivamente aos réus da demanda. No mérito, restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse exercida pelo autor sobre a passagem e a ocorrência de esbulho decorrente da instalação de obstáculo que restringiu o acesso ao imóvel. As provas testemunhais, documentais e técnicas evidenciam que a via controvert ida constituía o único acesso viável ao imóvel, sendo anteriormente utilizada de forma contínua, e que a restrição imposta pelos réus caracterizou indevida privação possessória. A ausência de prova eficaz em sentido contrário pelos apelantes impede a desconstituição da conclusão adotada na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando ausente previsão legal ou necessidade decorrente da natureza da relação jurídica. 3. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da tutela possessória diante da caracterização de esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.13.040768-7/004, Rel. Des. Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, j. 28/06/2018, pub. 04/07/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.015835-7/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 24/02/2026, pub. 25/02/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096993-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a necessidade de integração das demais coproprietárias ao polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelos réus. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência histórica e anterior, há décadas, de estrada de rodagem aparente e transitável por veículos automotores sobre a Fazenda Santa Clara, ou se no local existia exclusivamente trilho rudimentar de passagem a pé e a cavalo mantido por atos de mera tolerância de vizinhança; b) a prática e a autoria dos atos de esbulho e turbação recíprocos, incluindo a data e o modo como ocorreu o trancamento da cancela e colchete pelos demandados, bem como as circunstâncias em que se deu a intervenção executada pelo autor com maquinário pesado em novembro de 2025; c) a ocorrência de intervenção física e sobreposição da via aberta pelo autor no quintal e na sede residencial da propriedade dos réus, com eventual comprometimento da intimidade, sossego e segurança familiar; d) a extensão e quantificação de eventuais danos materiais e ambientais causados pela abertura da estrada, especialmente a apuração do alegado desmatamento de mais de 120 árvores nativas e a valoração dos custos para reparação; e) a verificação de eventual encravamento do imóvel do autor e a existência de vias alternativas de acesso ao imóvel de 11 hectares, bem como a viabilidade técnica e ambiental de um traçado alternativo periférico que cause o menor gravame ao prédio serviente. Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) configuração dos pressupostos da tutela possessória fundada em servidão de trânsito não titulada, mas tornada contínua e aparente por sinais visíveis, à luz do artigo 1.378 do Código Civil e do entendimento firmado no enunciado da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal; b) distinção entre posse protegível de servidão e atos de mera tolerância ou permissão de vizinhança incapazes de induzir posse, consoante o artigo 1.208 do Código Civil; c) exame do direito de vizinhança relativo à passagem forçada, distinção em relação à servidão de trânsito e verificação da necessidade de encravamento absoluto do prédio dominante (artigo 1.285 do Código Civil); d) exercício regular e limites da servidão, observando a vedação ao agravamento do prédio serviente e a possibilidade de alteração ou fixação de traçado menos gravoso às expensas do dono do prédio dominante (artigo 1.385, § 1º, do Código Civil); e) preenchimento dos requisitos da proteção possessória em caráter dúplice (artigo 556 do Código de Processo Civil) e apuração do dever de indenizar por perdas e danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de eventual esbulho e intervenção não autorizada na propriedade rural (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: o exercício fático da passagem pelo local, a continuidade do trânsito e o ato de turbação ou esbulho praticado pelos réus. Incumbe aos réus o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como a existência de mera tolerância e a viabilidade de acessos alternativos. Por sua vez, quanto ao pedido contraposto dos demandados, incumbe aos réus o ônus de provar os fatos constitutivos de suas pretensões, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente o alegado esbulho praticado pelo autor, os danos materiais, a supressão de vegetação e os danos morais. Não vislumbro hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que cada parte dispõe de meios acessíveis para a demonstração de suas respectivas alegações. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação das questões de fato controvertidas que demandam conhecimentos técnicos especializados em topografia, agronomia e engenharia ambiental, mostra-se indispensável a realização de prova pericial. A prova pericial técnica de engenharia agronômica/agrimensura, meio indispensável para verificar a topografia do terreno, o histórico das vias de circulação no imóvel, a afetação da área residencial dos demandados, a existência de alternativas viárias e a mensuração dos danos ambientais e materiais decorrentes do desmate. A necessidade de produção de prova oral será analisada posteriormente, após a juntada do laudo pericial aos autos. Remetam-se os autos à Secretaria, a fim de que seja designado perito, via sistema AJ. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, acaso queiram, assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a nomeação, intime-se o expert nomeado, via e-mail e/ou meio mais célere, para informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, após a apresentação dos quesitos. Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, pois foi quem postulou a prova. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para depósito da quantia em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Dê-se ciência às partes, conforme art. 474 do Código de Processo Civil. Destaca-se que incumbirá ao profissional nomeado realizar análise técnica abrangente, considerando os pontos controvertidos que demandem conhecimentos especializados em topografia, agronomia e engenharia ambiental, especialmente aqueles relacionados ao traçado, à localização e às condições da via objeto da controvérsia. Deverá o expert, em particular, realizar o levantamento e a análise técnica da área discutida, identificando, sempre que possível, o traçado atualmente existente e suas características, bem como a extensão e as condições da faixa utilizada para passagem. Deverá, ainda, examinar os elementos técnicos pertinentes à alegada supressão de vegetação e às intervenções realizadas no local, na medida em que tais questões tenham relevância para os fatos controvertidos. A perícia deverá, portanto, apresentar, de forma fundamentada, os elementos técnicos necessários ao esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto às características, localização e condições da via de passagem e às intervenções realizadas na área, sem antecipação de juízo acerca da existência ou do exercício do direito de servidão, da posse ou de outras questões de natureza jurídica, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. Após a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, 1º, do CPC). Conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o provimento se tornará estável. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Em caso de não haver requerimento de esclarecimentos e/ou complementação do laudo pericial, determino desde já o levantamento dos honorários periciais. Aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DAS GRACAS SANTOS SOARES

Réu MARIA TEREZA ALVES PEREIRA

Réu RENATO FERREIRA NUNES

Autor SINVAL RODRIGUES NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA GIOVANNA PEREIRA E LIMA

OAB: 238616/MG

TANIA MARIA BATISTA DE LIMA

OAB: 81278/MG

JORDANIA CRISOSTOMO SANTOS

OAB: 173464/MG
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000833-88.2026.8.13.0775 CLASSE: 10 [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SINVAL RODRIGUES NEVES CPF: 626.750.796-34 RÉU: MARIA TEREZA ALVES PEREIRA CPF: 623.937.906-91 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Servidão de Passagem com Pedido Liminar de Manutenção de Posse ajuizada por Sinval Rodrigues Neves em face de Maria Tereza Alves Pereira, Maria das Graças Santos Soares e Renato Ferreira Nunes (ID 10662611357). Sustenta a parte autora, em síntese, que é possuidor de imóvel rural com área de 11 hectares, situado no Povoado de Santa da Pedra, no Município de São João do Pacuí/MG, adquirido em agosto de 2025 de possuidores anteriores (ID 10662611357). Afirma que utiliza estrada de passagem tradicional e centenária que atravessa a propriedade vizinha dos réus (ID 10662611357). Ocorre que, em 31/03/2026 e 01/04/2026, os réus teriam obstaculizado a referida via mediante o trancamento de cancela com corrente e cadeado, bem como a instalação de postes fixos no meio de um colchete, impedindo o trânsito de veículos e o transporte de insumos (ID 10662611357). Requer a concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência do pedido para restabelecer em definitivo a servidão de passagem (ID 10662611357). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e foi designada audiência de justificação prévia (ID 10666538982). Realizada a audiência de justificação prévia em 27/05/2026, com oitiva de testemunhas, foi deferida a medida liminar, determinando o imediato restabelecimento da servidão de passagem (ID 10687852215). Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação c/c Pedido Possessório em Caráter Dúplice (ID 10701026510). Em sede preliminar, arguiram: a) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; b) impugnação ao valor da causa fixado na exordial; c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão de Nilma Rodrigues Alves e Maria de Jesus Santos Ferreira. No mérito, alegam que jamais existiu estrada de rodagem automotiva no local, mas apenas um caminho rústico de pedestres e equinos, utilizado por mera permissão e tolerância familiar. Afirmam que o autor promoveu esbulho em novembro de 2025 ao abrir via de rodagem à força com trator, causando desmatamento de mais de 120 árvores nativas e invadindo o quintal e a sede residencial dos réus. Formularam pedido contraposto para reintegração de posse da faixa invadida, fechamento da via clandestina, condenação do autor ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais a serem apurados em perícia e compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada requerido. Em caráter subsidiário, requereram a alteração do traçado da via para área periférica do imóvel. Os réus emendaram a contestação para atribuir ao pedido contraposto o valor da causa de R$ 76.000,00 (ID 10701635638). O autor apresentou réplica (ID 10715455286). Defendeu a manutenção de sua gratuidade judiciária e impugnou o pedido de gratuidade dos réus. Afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário por se tratar de ação fundada em situação possessória de fato. No mérito, rebateu as alegações de crime ambiental e desmatamento, acostando boletim de ocorrência da Polícia Militar de Meio Ambiente, no qual foi atestada a regularidade da limpeza da cerca (ID 10715456182). Reiterou os termos da inicial e requereu a improcedência do pedido contraposto e a condenação dos réus por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10715500407), os réus requereram o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova pericial técnica (engenharia agronômica e ambiental) e prova documental complementar (ID 10727153203). O autor requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e documental (ID 10727722315). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Examino e resolvo as preliminares e as questões processuais pendentes suscitadas pelas partes. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que ele realizou investimentos expressivos na aquisição do imóvel rural e em obras (ID 10701026510). A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de produzir elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. No caso vertente, a mera alegação de aquisição de imóvel rural e de realização de benfeitorias não comprova, por si só, disponibilidade líquida ou capacidade financeira para suportar o custeio das despesas do processo. Os impugnantes não trouxeram aos autos elementos documentais específicos, tais como declarações de rendimentos, extratos bancários com movimentação expressiva ou bens de elevada liquidez em nome do autor. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que os requeridos, em contestação, impugnaram o benefício anteriormente pleiteado e concedido ao autor, requerendo o seu indeferimento. Em réplica, o autor pugnou pela manutenção da gratuidade que lhe fora concedida. Não se verifica, contudo, na contestação ou na emenda apresentada pelos requeridos, pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor próprio, razão pela qual não há pretensão dos réus nesse sentido a ser apreciada. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelos réus e mantenho o benefício em favor do autor Sinval Rodrigues Neves. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor, fixado em R$ 1.621,00, sob o argumento de que a quantia não corresponderia ao proveito econômico perseguido com o restabelecimento da servidão de passagem. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto o restabelecimento da servidão de passagem e a proteção possessória correspondente, não se confundindo com pretensão de domínio ou de aquisição da propriedade sobre a faixa de terra objeto da controvérsia. Embora o art. 291 do Código de Processo Civil estabeleça que toda causa deve possuir valor certo, os réus não apresentaram elemento concreto capaz de demonstrar qual seria o efetivo proveito econômico da pretensão deduzida pelo autor, limitando-se a afirmar que o valor indicado na inicial seria irrisório. A mera indicação de que a faixa objeto da controvérsia possui aproximadamente 1.167,54 m² não permite, por si só, equiparar sua área ao valor econômico da demanda, sobretudo porque não se discute a propriedade da referida área, mas o direito de passagem sobre ela. De igual modo, na ausência de elemento objetivo que permita aferir outro valor econômico de forma segura, não se mostra adequado substituir o valor atribuído à causa por quantia arbitrariamente fixada. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de R$ 1.621,00 atribuído na petição inicial. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustentam os réus a necessidade de citação de Nilma Rodrigues Alves e Maria de Jesus Santos Ferreira, na condição de litisconsortes passivas necessárias, sob o argumento de que são coproprietárias do imóvel serviente (ID 10701026510). A preliminar não merece acolhimento. A tutela possessória se funda na situação fática da posse e na ocorrência de atos de esbulho ou turbação. Por conseguinte, a legitimação passiva para a demanda possessória recai sobre os efetivos praticantes do ato de agressão à posse ou sobre quem se encontra na posse direta do bem no momento do litígio, sendo despicienda a citação de todos os coproprietários quando não evidenciadas a composse e a prática conjunta do ato possessório. No caso sob exame, o ato de trancamento e obstrução da via foi atribuído concretamente aos réus nominados na exordial (Maria Tereza Alves Pereira, Maria das Graças Santos Soares e Renato Ferreira Nunes), razão pela qual a eficácia da sentença possessória não depende da citação das demais coproprietárias do imóvel serviente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. OBSTRUÇÃO DE CORREDOR DE ACESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. POSSE EXERCIDA SOBRE SERVIDÃO APARENTE. ESBULHO CONFIGURADO. LIMINAR POSSESSÓRIA MANTIDA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória ajuizada em razão da obstrução de corredor utilizado como servidão de passagem para acesso a imóveis localizados nos fundos de terreno urbano. A agravante sustenta nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário e de intervenção do Ministério Público, além da inexistência de servidão regularmente constituída e da ausência dos requisitos autorizadores da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação dos nu-proprietários do imóvel e de intervenção do Ministério Público acarreta nulidade processual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da liminar de reintegração de posse fundada em servidão de passagem aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória tutela situação fática relacionada ao exercício da posse, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem. 4. A legitimidade passiva nas ações possessórias recai sobre quem pratica o ato de turbação ou esbulho, sendo suficiente a presença da possuidora direta responsável pela obstrução da passagem. 5. A eficácia da decisão possessória não interfere na esfera dominial dos nu-proprietários, razão pela qual não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 6. A mera existência de incapaz na cadeia de nua-propriedade do imóvel não impõe intervenção obrigatória do Ministé rio Público quando a controvérsia se restringe à proteção possessória entre vizinhos e não envolve discussão sobre direito patrimonial do menor. 7. A servidão de trânsito não titulada, mas exteriorizada por sinais permanentes e ostensivos de uso contínuo, recebe proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. 8. A construção de muro bloqueando integralmente o corredor configura esbulho possessório apto a autorizar a reintegração liminar da posse. 9. A ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho, preenchendo o requisito temporal previsto para concessão da liminar possessória. 10. O bloqueio da passagem compromete o uso regular dos imóveis e inviabiliza o acesso às residências, caracterizando perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. 11. A multa cominatória fixada revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva de assegurar o cumprimento da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.167766-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com tutela de urgência, julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito de passagem por estrada situada em imóvel vizinho, determinando a manutenção do acesso, bem como julgou improcedente pedido contraposto. Os réus alegam nulidades processuais e, no mérito, inexistência de servidão e de esbulho. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (ii) verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário; (iii) aferir se estão presentes os requisitos para a tutela possessória, especialmente a posse e o esbulho relacionados à alegada servidão de passagem. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório existente revelou-se suficiente para o julgamento, sendo facultado ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi afastada, uma vez que não há imposição legal nem natureza da relação jurídica que exija a participação de terceiros, sendo os atos de turbação imputados exclusivamente aos réus da demanda. No mérito, restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse exercida pelo autor sobre a passagem e a ocorrência de esbulho decorrente da instalação de obstáculo que restringiu o acesso ao imóvel. As provas testemunhais, documentais e técnicas evidenciam que a via controvert ida constituía o único acesso viável ao imóvel, sendo anteriormente utilizada de forma contínua, e que a restrição imposta pelos réus caracterizou indevida privação possessória. A ausência de prova eficaz em sentido contrário pelos apelantes impede a desconstituição da conclusão adotada na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando ausente previsão legal ou necessidade decorrente da natureza da relação jurídica. 3. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da tutela possessória diante da caracterização de esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.13.040768-7/004, Rel. Des. Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, j. 28/06/2018, pub. 04/07/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.015835-7/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 24/02/2026, pub. 25/02/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096993-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a necessidade de integração das demais coproprietárias ao polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelos réus. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência histórica e anterior, há décadas, de estrada de rodagem aparente e transitável por veículos automotores sobre a Fazenda Santa Clara, ou se no local existia exclusivamente trilho rudimentar de passagem a pé e a cavalo mantido por atos de mera tolerância de vizinhança; b) a prática e a autoria dos atos de esbulho e turbação recíprocos, incluindo a data e o modo como ocorreu o trancamento da cancela e colchete pelos demandados, bem como as circunstâncias em que se deu a intervenção executada pelo autor com maquinário pesado em novembro de 2025; c) a ocorrência de intervenção física e sobreposição da via aberta pelo autor no quintal e na sede residencial da propriedade dos réus, com eventual comprometimento da intimidade, sossego e segurança familiar; d) a extensão e quantificação de eventuais danos materiais e ambientais causados pela abertura da estrada, especialmente a apuração do alegado desmatamento de mais de 120 árvores nativas e a valoração dos custos para reparação; e) a verificação de eventual encravamento do imóvel do autor e a existência de vias alternativas de acesso ao imóvel de 11 hectares, bem como a viabilidade técnica e ambiental de um traçado alternativo periférico que cause o menor gravame ao prédio serviente. Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) configuração dos pressupostos da tutela possessória fundada em servidão de trânsito não titulada, mas tornada contínua e aparente por sinais visíveis, à luz do artigo 1.378 do Código Civil e do entendimento firmado no enunciado da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal; b) distinção entre posse protegível de servidão e atos de mera tolerância ou permissão de vizinhança incapazes de induzir posse, consoante o artigo 1.208 do Código Civil; c) exame do direito de vizinhança relativo à passagem forçada, distinção em relação à servidão de trânsito e verificação da necessidade de encravamento absoluto do prédio dominante (artigo 1.285 do Código Civil); d) exercício regular e limites da servidão, observando a vedação ao agravamento do prédio serviente e a possibilidade de alteração ou fixação de traçado menos gravoso às expensas do dono do prédio dominante (artigo 1.385, § 1º, do Código Civil); e) preenchimento dos requisitos da proteção possessória em caráter dúplice (artigo 556 do Código de Processo Civil) e apuração do dever de indenizar por perdas e danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de eventual esbulho e intervenção não autorizada na propriedade rural (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: o exercício fático da passagem pelo local, a continuidade do trânsito e o ato de turbação ou esbulho praticado pelos réus. Incumbe aos réus o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como a existência de mera tolerância e a viabilidade de acessos alternativos. Por sua vez, quanto ao pedido contraposto dos demandados, incumbe aos réus o ônus de provar os fatos constitutivos de suas pretensões, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente o alegado esbulho praticado pelo autor, os danos materiais, a supressão de vegetação e os danos morais. Não vislumbro hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que cada parte dispõe de meios acessíveis para a demonstração de suas respectivas alegações. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação das questões de fato controvertidas que demandam conhecimentos técnicos especializados em topografia, agronomia e engenharia ambiental, mostra-se indispensável a realização de prova pericial. A prova pericial técnica de engenharia agronômica/agrimensura, meio indispensável para verificar a topografia do terreno, o histórico das vias de circulação no imóvel, a afetação da área residencial dos demandados, a existência de alternativas viárias e a mensuração dos danos ambientais e materiais decorrentes do desmate. A necessidade de produção de prova oral será analisada posteriormente, após a juntada do laudo pericial aos autos. Remetam-se os autos à Secretaria, a fim de que seja designado perito, via sistema AJ. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, acaso queiram, assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a nomeação, intime-se o expert nomeado, via e-mail e/ou meio mais célere, para informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, após a apresentação dos quesitos. Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, pois foi quem postulou a prova. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para depósito da quantia em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Dê-se ciência às partes, conforme art. 474 do Código de Processo Civil. Destaca-se que incumbirá ao profissional nomeado realizar análise técnica abrangente, considerando os pontos controvertidos que demandem conhecimentos especializados em topografia, agronomia e engenharia ambiental, especialmente aqueles relacionados ao traçado, à localização e às condições da via objeto da controvérsia. Deverá o expert, em particular, realizar o levantamento e a análise técnica da área discutida, identificando, sempre que possível, o traçado atualmente existente e suas características, bem como a extensão e as condições da faixa utilizada para passagem. Deverá, ainda, examinar os elementos técnicos pertinentes à alegada supressão de vegetação e às intervenções realizadas no local, na medida em que tais questões tenham relevância para os fatos controvertidos. A perícia deverá, portanto, apresentar, de forma fundamentada, os elementos técnicos necessários ao esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto às características, localização e condições da via de passagem e às intervenções realizadas na área, sem antecipação de juízo acerca da existência ou do exercício do direito de servidão, da posse ou de outras questões de natureza jurídica, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. Após a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, 1º, do CPC). Conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o provimento se tornará estável. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Em caso de não haver requerimento de esclarecimentos e/ou complementação do laudo pericial, determino desde já o levantamento dos honorários periciais. Aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus