5000833-56.2025.8.13.0118
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Canápolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 5000833-56.2025.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO CPF: 059.373.386-00 RÉU: ENEIDA DOS SANTOS MACHADO CPF: 323.291.806-91 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO em favor de sua genitora, ENEIDA DOS SANTOS MACHADO, partes qualificadas nos autos. A requerente sustentou que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G.30.0), condição que compromete seu discernimento e a impede de administrar seus bens e praticar autonomamente os atos da vida civil. Após a regularização da representação processual e a apresentação dos documentos determinados, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de curatela provisória, com a designação de audiência para entrevista da interditanda (ID 10572024671). A requerida foi devidamente citada. Na audiência, não foi possível entrevistá-la em razão de seu estado de saúde, motivo pelo qual, acolhendo manifestação do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica e determinada a juntada de relatório médico atualizado (ID 10625069539). Diante da ausência de defesa constituída pela interditanda, atuou no feito curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10655859961). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 10695648396). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade civil da requerida, da necessidade de instituição da curatela e da extensão da medida protetiva. O conjunto probatório demonstra que Eneida dos Santos Machado não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de administrar, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais e negociais. Os relatórios médicos juntados aos autos atestam que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, CID-10 G30.0, encontrando-se totalmente dependente de cuidadores para os atos da vida diária e impossibilitada de gerir seu patrimônio, suas finanças e seu benefício previdenciário. O quadro clínico também pôde ser constatado durante a audiência de entrevista. Embora a requerida tenha comparecido ao ato, não foi possível entrevistá-la em razão de seu estado de saúde, circunstância que, somada à documentação médica apresentada, evidenciou a desnecessidade de realização de nova perícia. A impossibilidade de comunicação e interação da interditanda, aliada ao diagnóstico médico e à dependência integral de terceiros, demonstra que ela não possui discernimento suficiente para compreender e praticar autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial. A situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Todavia, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a ser compreendida como medida extraordinária, proporcional às necessidades do caso concreto e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a curatela não alcança os direitos de natureza existencial da curatelada, tais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas e submetidas à apreciação específica. Quanto à pessoa indicada para o exercício do encargo, verifica-se que Cleydionara dos Santos Machado é filha da interditanda, reside com ela e presta-lhe o auxílio necessário para sua alimentação, higiene, medicação e demais cuidados cotidianos. A requerente apresentou as certidões e os documentos exigidos para a aferição de sua aptidão, não havendo nos autos elemento que desabone sua idoneidade, revele impedimento legal ou indique conflito de interesses. O Ministério Público também reconheceu que a requerente preenche os requisitos necessários ao exercício do encargo e manifestou-se favoravelmente à sua nomeação. Desse modo, a escolha atende ao melhor interesse da interditanda e observa o disposto no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com fundamento no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de ENEIDA DOS SANTOS MACHADO, CPF nº 323.291.806-91, declarando-a incapaz para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora definitiva CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO, CPF nº 059.373.386-00, advertindo-a de que: a) a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais da curatelada; b) deverá administrar os bens, rendimentos, benefícios previdenciários e demais valores pertencentes à curatelada exclusivamente em benefício desta; c) não poderá alienar, onerar ou gravar bens imóveis, bens móveis sujeitos a registro ou bens de valor relevante sem prévia autorização judicial; d) deverá comunicar eventual alteração relevante na situação da curatelada, especialmente quanto à saúde, residência, cuidados, instituição de acolhimento ou patrimônio. A curatela ora decretada autoriza a curadora a representar a curatelada perante instituições financeiras, órgãos públicos, INSS, entidades de saúde e demais repartições necessárias à administração ordinária de seus interesses, inclusive para movimentação de benefício previdenciário e contas bancárias, sempre em benefício exclusivo da curatelada, dispensada a expedição de alvarás específicos para os atos ordinários de gestão cotidiana. Suspendo a exigibilidade das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 71 do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil competente e sua publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para fins de requisição dos honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado nos autos, observada a tabela vigente. Dispenso a expedição de mandado de averbação pela serventia, uma vez que uma via desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para averbação da interdição junto ao Registro Civil competente. Registre-se a isenção de emolumentos, em razão da gratuidade de justiça deferida. Comprovada pela parte autora a averbação da interdição perante o Cartório de Registro Civil competente, lavre-se o termo de curatela definitiva, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. TALVARO POSSAMAI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ENEIDA DOS SANTOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 199706/MG
CLAUDETE MARIA SANTANA DE MORAIS
OAB: 166931/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 5000833-56.2025.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO CPF: 059.373.386-00 RÉU: ENEIDA DOS SANTOS MACHADO CPF: 323.291.806-91 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO em favor de sua genitora, ENEIDA DOS SANTOS MACHADO, partes qualificadas nos autos. A requerente sustentou que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G.30.0), condição que compromete seu discernimento e a impede de administrar seus bens e praticar autonomamente os atos da vida civil. Após a regularização da representação processual e a apresentação dos documentos determinados, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de curatela provisória, com a designação de audiência para entrevista da interditanda (ID 10572024671). A requerida foi devidamente citada. Na audiência, não foi possível entrevistá-la em razão de seu estado de saúde, motivo pelo qual, acolhendo manifestação do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica e determinada a juntada de relatório médico atualizado (ID 10625069539). Diante da ausência de defesa constituída pela interditanda, atuou no feito curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10655859961). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 10695648396). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade civil da requerida, da necessidade de instituição da curatela e da extensão da medida protetiva. O conjunto probatório demonstra que Eneida dos Santos Machado não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de administrar, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais e negociais. Os relatórios médicos juntados aos autos atestam que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, CID-10 G30.0, encontrando-se totalmente dependente de cuidadores para os atos da vida diária e impossibilitada de gerir seu patrimônio, suas finanças e seu benefício previdenciário. O quadro clínico também pôde ser constatado durante a audiência de entrevista. Embora a requerida tenha comparecido ao ato, não foi possível entrevistá-la em razão de seu estado de saúde, circunstância que, somada à documentação médica apresentada, evidenciou a desnecessidade de realização de nova perícia. A impossibilidade de comunicação e interação da interditanda, aliada ao diagnóstico médico e à dependência integral de terceiros, demonstra que ela não possui discernimento suficiente para compreender e praticar autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial. A situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Todavia, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a ser compreendida como medida extraordinária, proporcional às necessidades do caso concreto e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a curatela não alcança os direitos de natureza existencial da curatelada, tais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas e submetidas à apreciação específica. Quanto à pessoa indicada para o exercício do encargo, verifica-se que Cleydionara dos Santos Machado é filha da interditanda, reside com ela e presta-lhe o auxílio necessário para sua alimentação, higiene, medicação e demais cuidados cotidianos. A requerente apresentou as certidões e os documentos exigidos para a aferição de sua aptidão, não havendo nos autos elemento que desabone sua idoneidade, revele impedimento legal ou indique conflito de interesses. O Ministério Público também reconheceu que a requerente preenche os requisitos necessários ao exercício do encargo e manifestou-se favoravelmente à sua nomeação. Desse modo, a escolha atende ao melhor interesse da interditanda e observa o disposto no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com fundamento no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de ENEIDA DOS SANTOS MACHADO, CPF nº 323.291.806-91, declarando-a incapaz para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora definitiva CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO, CPF nº 059.373.386-00, advertindo-a de que: a) a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais da curatelada; b) deverá administrar os bens, rendimentos, benefícios previdenciários e demais valores pertencentes à curatelada exclusivamente em benefício desta; c) não poderá alienar, onerar ou gravar bens imóveis, bens móveis sujeitos a registro ou bens de valor relevante sem prévia autorização judicial; d) deverá comunicar eventual alteração relevante na situação da curatelada, especialmente quanto à saúde, residência, cuidados, instituição de acolhimento ou patrimônio. A curatela ora decretada autoriza a curadora a representar a curatelada perante instituições financeiras, órgãos públicos, INSS, entidades de saúde e demais repartições necessárias à administração ordinária de seus interesses, inclusive para movimentação de benefício previdenciário e contas bancárias, sempre em benefício exclusivo da curatelada, dispensada a expedição de alvarás específicos para os atos ordinários de gestão cotidiana. Suspendo a exigibilidade das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 71 do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil competente e sua publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para fins de requisição dos honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado nos autos, observada a tabela vigente. Dispenso a expedição de mandado de averbação pela serventia, uma vez que uma via desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para averbação da interdição junto ao Registro Civil competente. Registre-se a isenção de emolumentos, em razão da gratuidade de justiça deferida. Comprovada pela parte autora a averbação da interdição perante o Cartório de Registro Civil competente, lavre-se o termo de curatela definitiva, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. TALVARO POSSAMAI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 5000833-56.2025.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO CPF: 059.373.386-00 RÉU: ENEIDA DOS SANTOS MACHADO CPF: 323.291.806-91 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO em favor de sua genitora, ENEIDA DOS SANTOS MACHADO, partes qualificadas nos autos. A requerente sustentou que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G.30.0), condição que compromete seu discernimento e a impede de administrar seus bens e praticar autonomamente os atos da vida civil. Após a regularização da representação processual e a apresentação dos documentos determinados, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de curatela provisória, com a designação de audiência para entrevista da interditanda (ID 10572024671). A requerida foi devidamente citada. Na audiência, não foi possível entrevistá-la em razão de seu estado de saúde, motivo pelo qual, acolhendo manifestação do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica e determinada a juntada de relatório médico atualizado (ID 10625069539). Diante da ausência de defesa constituída pela interditanda, atuou no feito curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10655859961). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 10695648396). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade civil da requerida, da necessidade de instituição da curatela e da extensão da medida protetiva. O conjunto probatório demonstra que Eneida dos Santos Machado não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de administrar, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais e negociais. Os relatórios médicos juntados aos autos atestam que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, CID-10 G30.0, encontrando-se totalmente dependente de cuidadores para os atos da vida diária e impossibilitada de gerir seu patrimônio, suas finanças e seu benefício previdenciário. O quadro clínico também pôde ser constatado durante a audiência de entrevista. Embora a requerida tenha comparecido ao ato, não foi possível entrevistá-la em razão de seu estado de saúde, circunstância que, somada à documentação médica apresentada, evidenciou a desnecessidade de realização de nova perícia. A impossibilidade de comunicação e interação da interditanda, aliada ao diagnóstico médico e à dependência integral de terceiros, demonstra que ela não possui discernimento suficiente para compreender e praticar autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial. A situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Todavia, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a ser compreendida como medida extraordinária, proporcional às necessidades do caso concreto e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a curatela não alcança os direitos de natureza existencial da curatelada, tais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas e submetidas à apreciação específica. Quanto à pessoa indicada para o exercício do encargo, verifica-se que Cleydionara dos Santos Machado é filha da interditanda, reside com ela e presta-lhe o auxílio necessário para sua alimentação, higiene, medicação e demais cuidados cotidianos. A requerente apresentou as certidões e os documentos exigidos para a aferição de sua aptidão, não havendo nos autos elemento que desabone sua idoneidade, revele impedimento legal ou indique conflito de interesses. O Ministério Público também reconheceu que a requerente preenche os requisitos necessários ao exercício do encargo e manifestou-se favoravelmente à sua nomeação. Desse modo, a escolha atende ao melhor interesse da interditanda e observa o disposto no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com fundamento no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de ENEIDA DOS SANTOS MACHADO, CPF nº 323.291.806-91, declarando-a incapaz para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora definitiva CLEYDIONARA DOS SANTOS MACHADO, CPF nº 059.373.386-00, advertindo-a de que: a) a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais da curatelada; b) deverá administrar os bens, rendimentos, benefícios previdenciários e demais valores pertencentes à curatelada exclusivamente em benefício desta; c) não poderá alienar, onerar ou gravar bens imóveis, bens móveis sujeitos a registro ou bens de valor relevante sem prévia autorização judicial; d) deverá comunicar eventual alteração relevante na situação da curatelada, especialmente quanto à saúde, residência, cuidados, instituição de acolhimento ou patrimônio. A curatela ora decretada autoriza a curadora a representar a curatelada perante instituições financeiras, órgãos públicos, INSS, entidades de saúde e demais repartições necessárias à administração ordinária de seus interesses, inclusive para movimentação de benefício previdenciário e contas bancárias, sempre em benefício exclusivo da curatelada, dispensada a expedição de alvarás específicos para os atos ordinários de gestão cotidiana. Suspendo a exigibilidade das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 71 do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil competente e sua publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para fins de requisição dos honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado nos autos, observada a tabela vigente. Dispenso a expedição de mandado de averbação pela serventia, uma vez que uma via desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para averbação da interdição junto ao Registro Civil competente. Registre-se a isenção de emolumentos, em razão da gratuidade de justiça deferida. Comprovada pela parte autora a averbação da interdição perante o Cartório de Registro Civil competente, lavre-se o termo de curatela definitiva, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. TALVARO POSSAMAI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis