Detalhe do processo

5000833-22.2025.8.21.0122

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000833-22.2025.8.21.0122/RS AUTOR : IRINEU BOURSCHEIDT ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ADVOGADO(A) : VANESSA BARBOSA (OAB RS116097) RÉU : ADILSON WOLFART ADVOGADO(A) : MARCELO DINIZ MEIRELES (OAB RS032597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu Adilson Wolfart impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor Irineu Bourscheidt , sustentando que a declaração do Imposto de Renda acostada ao feito demonstra expressivo patrimônio imobiliário, maquinários agrícolas e receita incompatíveis com a gratuidade ( evento 32, CONT1 ). A inconformidade não merece acolhimento. A apreciação do direito à gratuidade da justiça ao produtor rural deve ater-se à disponibilidade financeira líquida atual, e não puramente ao patrimônio imobilizado indispensável à manutenção da atividade produtiva (terra, tratores e implementos). A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do autor ( evento 1, OUT5 ) revela que, a despeito de ter auferido receita bruta de R$ 374.555,92 no ano-calendário, suportou despesas de custeio e investimentos da lavoura no montante de R$ 339.375,13, resultando em um rendimento líquido anual da atividade de R$ 35.180,79. Promovendo o rateio mensal, constata-se que a renda líquida do demandante situa-se abaixo do parâmetro objetivo de 5 (cinco) salários mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Enunciado nº 49 do CETJRS e Agravo de Instrumento nº 5393964-05.2025.8.21.7000 ). Ausente demonstração de liquidez financeira imediata capaz de elidir a presunção legal, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e mantenho o benefício deferido no Evento 4.1 . Do Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC) Inexistindo nulidades a sanar, questões prefaciais pendentes ou vícios formais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos: a) A ocorrência do fenômeno da deriva de defensivos agrícolas/herbicidas pulverizados no imóvel do réu em 04/04/2025 em direção à propriedade do autor; b) O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os aventados danos nas culturas de milho, mandioca, pomar de frutíferas e gramado/pastagem; c) A extensão exata dos prejuízos materiais sofridos e a quantificação do dano emergente/lucro cessante; d) A configuração de abalo extrapatrimonial indenizável (danos morais). Distribuição do Ônus da Prova A pulverização de defensivos agrícolas em divisas rurais configura atividade que, por sua natureza, envolve risco à propriedade alheia, forte no art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva , incumbindo ao autor a demonstração do dano e do nexo causal (art. 373, I, do CPC), ao passo que ao réu cabe a comprovação de eventual causa excludente de responsabilidade ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC). Da Prova Pericial Agronômica Considerando que a averiguação da deriva e a mensuração das perdas na lavoura dependem de conhecimentos técnicos especializados, DEFIRO a realização de Perícia Judicial Agronômica, em conformidade com o art. 464 do CPC. NOMEIO perita do Juízo a Engenheira Agrônoma PATRICIA RAQUEL VARGAS - CREA/RS 184271 , cadastrada no sistema eproc, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) , com amparo na Resolução nº 1359/2021-COMAG e Anexo Único do Ato nº 045/2022-P da Presidência do TJRS. A expert fica ciente de que a liberação do pagamento ocorrerá após a entrega e a homologação do laudo. Da Prova Oral A análise do cabimento da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica reservada para momento posterior ao aporte do laudo pericial técnico, ocasião em que os pontos fáticos remanescentes estarão delimitados. Agendada a intimação eletrônica das partes. Intime-se a perita nomeada. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON WOLFART

Autor IRINEU BOURSCHEIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO AUGUSTO RORATO

OAB: 81851/RS

MARCELO DINIZ MEIRELES

OAB: 32597/RS

ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES

OAB: 102797/RS

VANESSA BARBOSA

OAB: 116097/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000833-22.2025.8.21.0122/RS AUTOR : IRINEU BOURSCHEIDT ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ADVOGADO(A) : VANESSA BARBOSA (OAB RS116097) RÉU : ADILSON WOLFART ADVOGADO(A) : MARCELO DINIZ MEIRELES (OAB RS032597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu Adilson Wolfart impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor Irineu Bourscheidt , sustentando que a declaração do Imposto de Renda acostada ao feito demonstra expressivo patrimônio imobiliário, maquinários agrícolas e receita incompatíveis com a gratuidade ( evento 32, CONT1 ). A inconformidade não merece acolhimento. A apreciação do direito à gratuidade da justiça ao produtor rural deve ater-se à disponibilidade financeira líquida atual, e não puramente ao patrimônio imobilizado indispensável à manutenção da atividade produtiva (terra, tratores e implementos). A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do autor ( evento 1, OUT5 ) revela que, a despeito de ter auferido receita bruta de R$ 374.555,92 no ano-calendário, suportou despesas de custeio e investimentos da lavoura no montante de R$ 339.375,13, resultando em um rendimento líquido anual da atividade de R$ 35.180,79. Promovendo o rateio mensal, constata-se que a renda líquida do demandante situa-se abaixo do parâmetro objetivo de 5 (cinco) salários mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Enunciado nº 49 do CETJRS e Agravo de Instrumento nº 5393964-05.2025.8.21.7000 ). Ausente demonstração de liquidez financeira imediata capaz de elidir a presunção legal, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e mantenho o benefício deferido no Evento 4.1 . Do Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC) Inexistindo nulidades a sanar, questões prefaciais pendentes ou vícios formais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos: a) A ocorrência do fenômeno da deriva de defensivos agrícolas/herbicidas pulverizados no imóvel do réu em 04/04/2025 em direção à propriedade do autor; b) O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os aventados danos nas culturas de milho, mandioca, pomar de frutíferas e gramado/pastagem; c) A extensão exata dos prejuízos materiais sofridos e a quantificação do dano emergente/lucro cessante; d) A configuração de abalo extrapatrimonial indenizável (danos morais). Distribuição do Ônus da Prova A pulverização de defensivos agrícolas em divisas rurais configura atividade que, por sua natureza, envolve risco à propriedade alheia, forte no art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva , incumbindo ao autor a demonstração do dano e do nexo causal (art. 373, I, do CPC), ao passo que ao réu cabe a comprovação de eventual causa excludente de responsabilidade ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC). Da Prova Pericial Agronômica Considerando que a averiguação da deriva e a mensuração das perdas na lavoura dependem de conhecimentos técnicos especializados, DEFIRO a realização de Perícia Judicial Agronômica, em conformidade com o art. 464 do CPC. NOMEIO perita do Juízo a Engenheira Agrônoma PATRICIA RAQUEL VARGAS - CREA/RS 184271 , cadastrada no sistema eproc, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) , com amparo na Resolução nº 1359/2021-COMAG e Anexo Único do Ato nº 045/2022-P da Presidência do TJRS. A expert fica ciente de que a liberação do pagamento ocorrerá após a entrega e a homologação do laudo. Da Prova Oral A análise do cabimento da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica reservada para momento posterior ao aporte do laudo pericial técnico, ocasião em que os pontos fáticos remanescentes estarão delimitados. Agendada a intimação eletrônica das partes. Intime-se a perita nomeada. Cumpra-se.