5000832-61.2025.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Brazópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Juizado Especial da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000832-61.2025.8.13.0089 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: MARIA RITA PEREIRA CPF: 088.135.816-96 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo § 3º, do art. 81, da Lei nº 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Maria Rita Pereira, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do ilícito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. O processo se encontra regular, não há nulidades a serem sanadas e foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; passo à análise do mérito. A pretensão punitiva deduzida na denúncia é procedente. Ao incursionar no mérito, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva estão suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios anexados, a exemplo do prontuário médico (pág. 15 de ID 10537036530); comunicação de serviço (págs. 05/17 de ID 10537030834) e laudo pericial indireto (págs. 05/07 de ID 10537036334), bem como pela prova oral produzida. A corroborar tal asserção, tem-se que a vítima , em Juízo (ID 10673606507), relatou, que, após desentendimento ocorrido no dia anterior com a patroa da ré, foi surpreendida por Maria Rita, que, após proferir ofensas verbais, passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe socos. Em consonância com a versão apresentada pela ofendida, a testemunha Diego Serodio Visoto, igualmente ouvida em Juízo (ID 10673606507), declarou ter presenciado os fatos; declarou que, tão logo Bruna chegou ao local, Maria Rita investiu contra ela, sendo necessária sua intervenção para fazer cessar a briga/violência física. A ré, por sua vez, na ocasião de seu interrogatório judicial (mídia constante em ID 10673606507), declarou, em síntese, que, após provocações perpetradas por Bruna, iniciou as agressões físicas contra esta; sustentou. contudo, que também fora agredida por Bruna. Pelo que se infere da prova oral colhida em Juízo e demais elementos probantes/informativos, amealhados no procedimento, a autoria e a materialidade estão comprovadas, pelos consistentes relatos constantes do caderno processual, sobretudo pelas declarações prestadas pela ofendida e corroboradas pela testemunha, além da própria admissão, em parte, da imputada (gravação de ID 10673606507). Ressalte-se, ainda, o teor do laudo pericial indireto anexado em págs. 05/07 de ID 10537036334, que atestou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, com lesões de natureza leve (eritema). Demais disso, embora a defesa técnica da ré tenha sustentado existência de animosidade recíproca e de provocações mútuas entre as envolvidas, a potencial agressão verbal atribuída a vítima Bruna, ainda que revestida de conteúdo ofensivo, não se amolda ao conceito de injusta agressão, atual ou iminente, apta a autorizar o emprego de violência física em legítima defesa, não tendo sido provada tal circunstância na hipótese. Dessa forma, do conjunto probatório coligido, extrai-se que a conduta da vítima, da qual resultaram lesões na ré, conforme se verifica à pág. 07 do ID 10537035780, configurou reação a uma agressão injusta e atual, iniciada pela própria acusada, circunstância, aliás, por ela expressamente admitida em Juízo (ID 10673606507). Por conseguinte, dos elementos probatórios juntados, infere-se que a acusada ofendeu a integridade física da vítima , ocasionando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento médico (pág. 15 de ID 10537036530) e no laudo pericial indireto (págs. 05/07 de ID 10537036334), ficando rechaçadas, também, as demais teses e alegações defensivas, que não foram demonstradas a contento pela ré/defesa técnica. Enfim, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), inexistem causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou extintivas da punibilidade. E estão demonstradas, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria delitiva, pelo que o édito condenatório é a medida cabível na espécie. Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenar a ré Maria Rita Pereira, qualificada nos autos, como incursa no art. 129, caput, do Código Penal. Em atenção à garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e ao critério trifásico (art. 68, CP), aplico a sanção conforme dosimetria que segue. Atendendo aos critérios do artigo 59, caput, do Código Penal, passo à apreciação das circunstâncias judiciais: Com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: no que concerne à culpabilidade é normal ao tipo. A ré não possui antecedentes criminais (ID 10458133438). Não há nos autos elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito não exorbitou do próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor da acusada. As circunstâncias e consequências do crime são as inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, considerando todas favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, não existem circunstâncias agravantes; reconheço, por outro lado, a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do CP), tendo em vista que tal declaração foi considerada para formação do juízo sobre a responsabilidade penal. Contudo, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ, não podendo atenuar a sanção para aquém do mínimo, pelo que mantenho a reprimenda em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão por que estabeleço a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito foi cometido com violência, o que encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Concedo à ré, por sua vez, o direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal. Então, determino a suspensão da execução da pena aplicada, mediante as seguintes condições previstas no artigo 78, § 1º e 2º, “a”, “b” e “c”, do Código Penal: – Prestação de serviço à comunidade, no primeiro ano, à razão de 05 (cinco) horas por semana; – Proibição de frequentar bares, boates e congêneres; – Proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização; e – Comparecimento a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Frise-se que a prestação de serviços vigorará pelo primeiro ano de suspensão, ao passo que as demais condições valerão a partir do segundo ano. Fica advertida, desde já, de que o descumprimento das condições acima estabelecidas ensejará a revogação do benefício da suspensão condicional e o prosseguimento da execução. Asseguro à acusada o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Ainda, conquanto haja pedido expresso da assistente de acusação (ID 10722311183), não havendo elementos idôneos nos autos a permitir a valoração da extensão do dano, bem como diante da própria natureza do delito, deixo de fixar um valor mínimo para a sua reparação (art. 387, IV, do CPP). Sem condenação em custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 2. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando-o desta decisão/sentença; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Para a defensora dativa nomeada em favor da ré (ID 10566223289), arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 26 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T B. T. S. A. C.
Réu MARIA RITA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Juizado Especial da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000832-61.2025.8.13.0089 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: MARIA RITA PEREIRA CPF: 088.135.816-96 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo § 3º, do art. 81, da Lei nº 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Maria Rita Pereira, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do ilícito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. O processo se encontra regular, não há nulidades a serem sanadas e foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; passo à análise do mérito. A pretensão punitiva deduzida na denúncia é procedente. Ao incursionar no mérito, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva estão suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios anexados, a exemplo do prontuário médico (pág. 15 de ID 10537036530); comunicação de serviço (págs. 05/17 de ID 10537030834) e laudo pericial indireto (págs. 05/07 de ID 10537036334), bem como pela prova oral produzida. A corroborar tal asserção, tem-se que a vítima , em Juízo (ID 10673606507), relatou, que, após desentendimento ocorrido no dia anterior com a patroa da ré, foi surpreendida por Maria Rita, que, após proferir ofensas verbais, passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe socos. Em consonância com a versão apresentada pela ofendida, a testemunha Diego Serodio Visoto, igualmente ouvida em Juízo (ID 10673606507), declarou ter presenciado os fatos; declarou que, tão logo Bruna chegou ao local, Maria Rita investiu contra ela, sendo necessária sua intervenção para fazer cessar a briga/violência física. A ré, por sua vez, na ocasião de seu interrogatório judicial (mídia constante em ID 10673606507), declarou, em síntese, que, após provocações perpetradas por Bruna, iniciou as agressões físicas contra esta; sustentou. contudo, que também fora agredida por Bruna. Pelo que se infere da prova oral colhida em Juízo e demais elementos probantes/informativos, amealhados no procedimento, a autoria e a materialidade estão comprovadas, pelos consistentes relatos constantes do caderno processual, sobretudo pelas declarações prestadas pela ofendida e corroboradas pela testemunha, além da própria admissão, em parte, da imputada (gravação de ID 10673606507). Ressalte-se, ainda, o teor do laudo pericial indireto anexado em págs. 05/07 de ID 10537036334, que atestou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, com lesões de natureza leve (eritema). Demais disso, embora a defesa técnica da ré tenha sustentado existência de animosidade recíproca e de provocações mútuas entre as envolvidas, a potencial agressão verbal atribuída a vítima Bruna, ainda que revestida de conteúdo ofensivo, não se amolda ao conceito de injusta agressão, atual ou iminente, apta a autorizar o emprego de violência física em legítima defesa, não tendo sido provada tal circunstância na hipótese. Dessa forma, do conjunto probatório coligido, extrai-se que a conduta da vítima, da qual resultaram lesões na ré, conforme se verifica à pág. 07 do ID 10537035780, configurou reação a uma agressão injusta e atual, iniciada pela própria acusada, circunstância, aliás, por ela expressamente admitida em Juízo (ID 10673606507). Por conseguinte, dos elementos probatórios juntados, infere-se que a acusada ofendeu a integridade física da vítima , ocasionando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento médico (pág. 15 de ID 10537036530) e no laudo pericial indireto (págs. 05/07 de ID 10537036334), ficando rechaçadas, também, as demais teses e alegações defensivas, que não foram demonstradas a contento pela ré/defesa técnica. Enfim, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), inexistem causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou extintivas da punibilidade. E estão demonstradas, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria delitiva, pelo que o édito condenatório é a medida cabível na espécie. Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenar a ré Maria Rita Pereira, qualificada nos autos, como incursa no art. 129, caput, do Código Penal. Em atenção à garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e ao critério trifásico (art. 68, CP), aplico a sanção conforme dosimetria que segue. Atendendo aos critérios do artigo 59, caput, do Código Penal, passo à apreciação das circunstâncias judiciais: Com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: no que concerne à culpabilidade é normal ao tipo. A ré não possui antecedentes criminais (ID 10458133438). Não há nos autos elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito não exorbitou do próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor da acusada. As circunstâncias e consequências do crime são as inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, considerando todas favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, não existem circunstâncias agravantes; reconheço, por outro lado, a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do CP), tendo em vista que tal declaração foi considerada para formação do juízo sobre a responsabilidade penal. Contudo, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ, não podendo atenuar a sanção para aquém do mínimo, pelo que mantenho a reprimenda em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão por que estabeleço a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito foi cometido com violência, o que encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Concedo à ré, por sua vez, o direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal. Então, determino a suspensão da execução da pena aplicada, mediante as seguintes condições previstas no artigo 78, § 1º e 2º, “a”, “b” e “c”, do Código Penal: – Prestação de serviço à comunidade, no primeiro ano, à razão de 05 (cinco) horas por semana; – Proibição de frequentar bares, boates e congêneres; – Proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização; e – Comparecimento a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Frise-se que a prestação de serviços vigorará pelo primeiro ano de suspensão, ao passo que as demais condições valerão a partir do segundo ano. Fica advertida, desde já, de que o descumprimento das condições acima estabelecidas ensejará a revogação do benefício da suspensão condicional e o prosseguimento da execução. Asseguro à acusada o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Ainda, conquanto haja pedido expresso da assistente de acusação (ID 10722311183), não havendo elementos idôneos nos autos a permitir a valoração da extensão do dano, bem como diante da própria natureza do delito, deixo de fixar um valor mínimo para a sua reparação (art. 387, IV, do CPP). Sem condenação em custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 2. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando-o desta decisão/sentença; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Para a defensora dativa nomeada em favor da ré (ID 10566223289), arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 26 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito