5000831-65.2025.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000831-65.2025.4.03.6337 AUTOR: FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FÁBIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 26/04/2024. Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes para o enfrentamento das questões preliminares e de mérito: petição inicial (ID 358023836), procuração (ID 358023840), documento pessoal (ID 358023842), declaração de hipossuficiência (ID 358023844), comprovante de residência (ID 358023845), ficha de atendimento médico da Santa Casa de Fernandópolis (ID 358023848), boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 358023849), contestação da ré (ID 361127433), réplica (ID 362586775), laudo pericial judicial (ID 441083959), manifestação do autor (ID 557556204) e impugnação/memoriais da ré (ID 558766066). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. JALES, data da assinatura digital. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GINA PAULA PREVIDENTE
OAB: 323025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000831-65.2025.4.03.6337 AUTOR: FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FÁBIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 26/04/2024. Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes para o enfrentamento das questões preliminares e de mérito: petição inicial (ID 358023836), procuração (ID 358023840), documento pessoal (ID 358023842), declaração de hipossuficiência (ID 358023844), comprovante de residência (ID 358023845), ficha de atendimento médico da Santa Casa de Fernandópolis (ID 358023848), boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 358023849), contestação da ré (ID 361127433), réplica (ID 362586775), laudo pericial judicial (ID 441083959), manifestação do autor (ID 557556204) e impugnação/memoriais da ré (ID 558766066). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. JALES, data da assinatura digital. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal