5000829-30.2023.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000829-30.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: IRENE PEREIRA SIQUEIRA CPF: 050.240.766-21 RÉU: LUZIA MARIANA DE SIQUEIRA CPF: 939.731.016-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por IRENE PEREIRA SIQUEIRA em face de sua genitora LUZIA MARIANA DE SIQUEIRA. 2 Narra a autora, na petição inicial (ID 9868889670), que a ré, atualmente com 87 anos de idade, foi vítima de acidente automobilístico em 12/03/2023, sofrendo trauma crânioencefálico com hemorragia intraparenquimatosa. Informa que a interditanda apresenta perda significativa de suas capacidades laborativas e intelectuais, encontra-se em cuidados de home care, necessita de assistência em tempo integral e não dispõe de cognição para nenhum tipo de atividade. A petição inicial foi instruída com relatórios médicos do Dr. Fábio Barbosa da Costa (ID 9868873784) atestando o quadro clínico grave, bem como relatório médico do cônjuge da ré, Sr. João Liandro de Siqueira (ID 9868909064), demonstrando que este, aos 83 anos, também não possui condições físicas e mentais para exercer o encargo de curador. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como Curadora Provisória (ID 9869217672). O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado e assinado (ID 9872710802). Expedido o mandado de citação, o oficial de justiça certificou (ID 10156112036) que deixou de proceder à citação da ré, justificando que "a requerida encontra-se acamada sem conseguir movimentar seu corpo, não responde aos questionamentos mais simples como: seu nome, sua idade e se está com fome", aplicando-se o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil. Diante da incapacidade da ré para constituir advogado e exercer pessoalmente o contraditório, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 10377097770), que, posteriormente, apresentou contestação (ID 10414152290), na qual suscitou preliminar de pendência de documentos indispensáveis. No mérito, requereu a realização de perícia médica e impugnou o pedido por negativa geral. A decisão saneadora (ID 10598641283) rejeitou a preliminar de pendência de documentos indispensáveis. Durante a instrução processual, foi realizado estudo social pela Assistente Social Judicial (ID 10225457479), bem como a perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza, cujo laudo foi juntado ao ID 10670958378. Intimadas acerca do laudo pericial, a autora apresentou concordância integral com as conclusões periciais (ID 10684262527), e a Defensoria Pública limitou-se a tomar ciência do laudo sem apresentar impugnação (ID 10677374989). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10704800277), opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela da ré e nomeação da autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade da ré e da idoneidade da autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil da ré e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela constitui medida protetiva e extraordinária destinada à pessoa maior que, em razão de causa permanente ou transitória, não puder exprimir sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades do curatelado, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em análise, a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O Laudo Pericial Médico (ID 10670958378) atesta que a Sra. Luzia Mariana apresenta sequelas de traumatismo intracraniano (CID-10 T90.5), com importante comprometimento mental e debilidade física, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 12/03/2023. Ao responder aos quesitos formulados pela autora, o perito judicial concluiu que a ré apresenta quadro clínico crônico e irreversível, sem perspectiva de cura ou recuperação (quesito 9). Consignou, ainda, que ela não possui condições de compreender fatos, situações e as consequências de seus atos (quesito 3), tampouco de se comunicar de forma consciente e coerente (quesito 4), carecendo de discernimento para a prática dos atos da vida civil (quesito 5) e de capacidade para administrar seu patrimônio ou praticar atos de natureza patrimonial e negocial (quesito 6). A avaliação realizada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) demonstrou limitações significativas em diversos domínios, incluindo comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e socialização, resultando na classificação de deficiência grave. Quanto à adequação da medida, o perito respondeu ao quesito formulado pela Defensoria Pública que a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) não é suficiente para proteção da curatelada, sendo necessária a instituição da curatela como medida protetiva. O expert pontuou que a ré não reúne condições de praticar diversos atos que exigem autonomia e discernimento, tais como dirigir veículo automotor, exercer atividade laborativa, administrar recursos financeiros, residir sozinha, viajar desacompanhada, gerir seu patrimônio e manter relações sociais de forma contextualizada e adequada, evidenciando a expressiva limitação de sua autonomia funcional. No mesmo sentido, o estudo social (ID 10225457479) confirmou a dependência integral da ré em relação à filha, bem como a sua necessidade de cuidados em tempo integral, uma vez que é incapaz de todos os atos de sua vida civil e pessoal. Portanto, comprovado que a ré se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do CC, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. O §1º do referido dispositivo dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo. No caso concreto, a ré é casada com o Sr. João Liandro de Siqueira. Contudo, o relatório médico (ID 9868909064) atesta que o cônjuge, aos 83 anos de idade, "não apresenta capacidades físicas e mentais suficientes para cuidar de si, tampouco para exercer curatela de qualquer natureza". A incapacidade do cônjuge para o exercício do encargo restou devidamente comprovada nos autos. A autora é filha única da interditanda, conforme esclareceu em sua manifestação (ID 10526808961), não havendo outros descendentes que pudessem concorrer ao exercício da curatela. Diante da incapacidade do cônjuge e da inexistência de outros descendentes, a autora é a curadora legítima. O Estudo Social (ID 10225457479) confirmou a aptidão da autora para o exercício do encargo. A assistente social judicial constatou que a autora se dedica integralmente aos cuidados da mãe, tendo inclusive alterado sua residência da zona rural para a zona urbana de Monte Alegre de Minas para prestar assistência permanente à genitora. Além disso, atestou que a autora é a responsável direta por todos os cuidados relativos à curatelada, incluindo carinho, presença, segurança e dedicação em tempo integral. O núcleo familiar apresenta adequada estrutura habitacional, organização funcional e suporte necessário ao tratamento da interditanda, com reconhecimento comunitário quanto à responsabilidade e zelo da autora. A autora comprovou sua idoneidade para o exercício da curatela mediante a juntada de certidões cíveis e criminais negativas (IDs 10450570465 e 10526796038), declaração de não incidência nos impedimentos do art. 1.735 do Código Civil (ID 10526807410), e atestado de saúde demonstrando plenas condições físicas e mentais (ID 9868905116). Assim, a nomeação da autora mostra-se adequada e atende ao melhor interesse da interditanda, garantindo a continuidade dos cuidados já prestados, bem como a regularização necessária para a administração de seus benefícios assistenciais e acesso aos serviços de saúde. Por fim, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da interditanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela definitiva de LUZIA MARIANA DE SIQUEIRA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de sua incapacidade para exprimir sua vontade e para praticar, sem assistência, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, decorrente de enfermidade permanente (sequelas de traumatismo intracraniano, CID-10 T90.5). NOMEAR como Curadora Definitiva a autora IRENE PEREIRA SIQUEIRA, que deverá representá-los em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, movimentar contas bancárias, administrar bens, contratar e representar perante repartições públicas, sempre em benefício dos curatelados. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a ré litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e assistida por Curadora Especial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10670958678). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde a curatelada possui registro de nascimento), para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento, nos termos do artigo 755, §3º, do CPC e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o artigo 755, §3º, do CPC. INTIME-SE a Curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRENE PEREIRA SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO DE MOURA FIGUEIRA
OAB: 103973/MG
DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 135616/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000829-30.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: IRENE PEREIRA SIQUEIRA CPF: 050.240.766-21 RÉU: LUZIA MARIANA DE SIQUEIRA CPF: 939.731.016-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por IRENE PEREIRA SIQUEIRA em face de sua genitora LUZIA MARIANA DE SIQUEIRA. 2 Narra a autora, na petição inicial (ID 9868889670), que a ré, atualmente com 87 anos de idade, foi vítima de acidente automobilístico em 12/03/2023, sofrendo trauma crânioencefálico com hemorragia intraparenquimatosa. Informa que a interditanda apresenta perda significativa de suas capacidades laborativas e intelectuais, encontra-se em cuidados de home care, necessita de assistência em tempo integral e não dispõe de cognição para nenhum tipo de atividade. A petição inicial foi instruída com relatórios médicos do Dr. Fábio Barbosa da Costa (ID 9868873784) atestando o quadro clínico grave, bem como relatório médico do cônjuge da ré, Sr. João Liandro de Siqueira (ID 9868909064), demonstrando que este, aos 83 anos, também não possui condições físicas e mentais para exercer o encargo de curador. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como Curadora Provisória (ID 9869217672). O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado e assinado (ID 9872710802). Expedido o mandado de citação, o oficial de justiça certificou (ID 10156112036) que deixou de proceder à citação da ré, justificando que "a requerida encontra-se acamada sem conseguir movimentar seu corpo, não responde aos questionamentos mais simples como: seu nome, sua idade e se está com fome", aplicando-se o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil. Diante da incapacidade da ré para constituir advogado e exercer pessoalmente o contraditório, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 10377097770), que, posteriormente, apresentou contestação (ID 10414152290), na qual suscitou preliminar de pendência de documentos indispensáveis. No mérito, requereu a realização de perícia médica e impugnou o pedido por negativa geral. A decisão saneadora (ID 10598641283) rejeitou a preliminar de pendência de documentos indispensáveis. Durante a instrução processual, foi realizado estudo social pela Assistente Social Judicial (ID 10225457479), bem como a perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza, cujo laudo foi juntado ao ID 10670958378. Intimadas acerca do laudo pericial, a autora apresentou concordância integral com as conclusões periciais (ID 10684262527), e a Defensoria Pública limitou-se a tomar ciência do laudo sem apresentar impugnação (ID 10677374989). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10704800277), opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela da ré e nomeação da autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade da ré e da idoneidade da autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil da ré e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela constitui medida protetiva e extraordinária destinada à pessoa maior que, em razão de causa permanente ou transitória, não puder exprimir sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades do curatelado, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em análise, a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O Laudo Pericial Médico (ID 10670958378) atesta que a Sra. Luzia Mariana apresenta sequelas de traumatismo intracraniano (CID-10 T90.5), com importante comprometimento mental e debilidade física, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 12/03/2023. Ao responder aos quesitos formulados pela autora, o perito judicial concluiu que a ré apresenta quadro clínico crônico e irreversível, sem perspectiva de cura ou recuperação (quesito 9). Consignou, ainda, que ela não possui condições de compreender fatos, situações e as consequências de seus atos (quesito 3), tampouco de se comunicar de forma consciente e coerente (quesito 4), carecendo de discernimento para a prática dos atos da vida civil (quesito 5) e de capacidade para administrar seu patrimônio ou praticar atos de natureza patrimonial e negocial (quesito 6). A avaliação realizada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) demonstrou limitações significativas em diversos domínios, incluindo comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e socialização, resultando na classificação de deficiência grave. Quanto à adequação da medida, o perito respondeu ao quesito formulado pela Defensoria Pública que a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) não é suficiente para proteção da curatelada, sendo necessária a instituição da curatela como medida protetiva. O expert pontuou que a ré não reúne condições de praticar diversos atos que exigem autonomia e discernimento, tais como dirigir veículo automotor, exercer atividade laborativa, administrar recursos financeiros, residir sozinha, viajar desacompanhada, gerir seu patrimônio e manter relações sociais de forma contextualizada e adequada, evidenciando a expressiva limitação de sua autonomia funcional. No mesmo sentido, o estudo social (ID 10225457479) confirmou a dependência integral da ré em relação à filha, bem como a sua necessidade de cuidados em tempo integral, uma vez que é incapaz de todos os atos de sua vida civil e pessoal. Portanto, comprovado que a ré se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do CC, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. O §1º do referido dispositivo dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo. No caso concreto, a ré é casada com o Sr. João Liandro de Siqueira. Contudo, o relatório médico (ID 9868909064) atesta que o cônjuge, aos 83 anos de idade, "não apresenta capacidades físicas e mentais suficientes para cuidar de si, tampouco para exercer curatela de qualquer natureza". A incapacidade do cônjuge para o exercício do encargo restou devidamente comprovada nos autos. A autora é filha única da interditanda, conforme esclareceu em sua manifestação (ID 10526808961), não havendo outros descendentes que pudessem concorrer ao exercício da curatela. Diante da incapacidade do cônjuge e da inexistência de outros descendentes, a autora é a curadora legítima. O Estudo Social (ID 10225457479) confirmou a aptidão da autora para o exercício do encargo. A assistente social judicial constatou que a autora se dedica integralmente aos cuidados da mãe, tendo inclusive alterado sua residência da zona rural para a zona urbana de Monte Alegre de Minas para prestar assistência permanente à genitora. Além disso, atestou que a autora é a responsável direta por todos os cuidados relativos à curatelada, incluindo carinho, presença, segurança e dedicação em tempo integral. O núcleo familiar apresenta adequada estrutura habitacional, organização funcional e suporte necessário ao tratamento da interditanda, com reconhecimento comunitário quanto à responsabilidade e zelo da autora. A autora comprovou sua idoneidade para o exercício da curatela mediante a juntada de certidões cíveis e criminais negativas (IDs 10450570465 e 10526796038), declaração de não incidência nos impedimentos do art. 1.735 do Código Civil (ID 10526807410), e atestado de saúde demonstrando plenas condições físicas e mentais (ID 9868905116). Assim, a nomeação da autora mostra-se adequada e atende ao melhor interesse da interditanda, garantindo a continuidade dos cuidados já prestados, bem como a regularização necessária para a administração de seus benefícios assistenciais e acesso aos serviços de saúde. Por fim, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da interditanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela definitiva de LUZIA MARIANA DE SIQUEIRA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de sua incapacidade para exprimir sua vontade e para praticar, sem assistência, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, decorrente de enfermidade permanente (sequelas de traumatismo intracraniano, CID-10 T90.5). NOMEAR como Curadora Definitiva a autora IRENE PEREIRA SIQUEIRA, que deverá representá-los em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, movimentar contas bancárias, administrar bens, contratar e representar perante repartições públicas, sempre em benefício dos curatelados. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a ré litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e assistida por Curadora Especial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10670958678). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde a curatelada possui registro de nascimento), para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento, nos termos do artigo 755, §3º, do CPC e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o artigo 755, §3º, do CPC. INTIME-SE a Curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas