Detalhe do processo

5000828-65.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000828-65.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROBERVAL ROSA DA SILVA CPF: 837.507.546-91 RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO que move ROBERVAL ROSA DA SILVA em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a petição inicial de cumprimento de sentença de ID 10492080134, p. 112, que a parte autora postula o cumprimento da obrigação fixada por título executivo judicial, requerendo a intimação da executada para proceder ao recálculo das parcelas do contrato a juros simples e restituir os valores pagos a maior, informando que quitou o financiamento integralmente em abril de 2025. O título exequendo é consubstanciado na sentença de ID 10375064782, que declarou a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, e no v. Acórdão proferido na Apelação Cível Nº 1.0000.25.104548-0/001 (ID 10483336949), o qual determinou que a restituição ocorra de forma simples e autorizou a compensação de dívidas, com trânsito em julgado certificado em 26/06/2025 (ID 10483336948). A instituição financeira requerida antecipou-se e apresentou Impugnação em ID 10529643853, instruída com parecer técnico contábil (ID 10529626560, p. 120), arguindo a inexigibilidade da obrigação, vez que o recálculo do contrato sem a capitalização diária resultaria no exato valor da parcela já cobrada (R$ 1.773,42), demonstrando saldo zero a restituir. Na mesma data, comprovou o depósito judicial de R$ 323,70 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 10529629707). A parte autora apresentou refutação nos IDs 10548899860 e 10601902266, discordando dos cálculos da requerida e exigindo a incidência da "taxa média de mercado" para apurar um pretenso crédito de R$ 4.214,89. Ante a divergência aritmética e a natureza ilíquida da condenação, o juízo proferiu decisão em ID 10608131990, convertendo formalmente o feito em Liquidação por Arbitramento, rechaçando a tese autoral de adoção da "taxa média de mercado" por manifesta ofensa à coisa julgada, e nomeou perito contábil. O Laudo Pericial Contábil foi acostado ao ID 10706425974. Intimadas, a parte requerida manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10715517091) e a parte autora limitou-se a registrar ciência (ID 10720074449). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, declaro a inexistência de questões processuais ou nulidades pendentes de saneamento. O feito encontra-se devidamente instruído com prova técnica pericial submetida ao crivo do contraditório, comportando julgamento no estado em que se encontra para a imediata fixação do quantum debeatur, nos termos do art. 355, I, c/c art. 139, II, e art. 510, todos do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente liquidação cinge-se estritamente à apuração matemática de eventual saldo credor em favor da parte autora, decorrente do comando judicial que expurgou a capitalização diária de juros do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n° 010230001 164733). Alega o autor ser credor da quantia de R$ 4.214,89, ao passo que a requerida, subsidiada por parecer técnico, defende a inexistência de indébito, sob o argumento de que a capitalização diária nunca operou no mundo dos fatos. O título judicial transitado em julgado é a lei imutável entre as partes na presente fase. O comando exequendo foi claro ao manter incólume a taxa de juros remuneratórios pactuada, decotando tão somente a periodicidade diária de capitalização. Qualquer tentativa de alteração da taxa original (2,25% a.m.) para a "taxa média de mercado", como pretendido pelo exequente em suas manifestações de ID 10601902266, encontra óbice instransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material, encartada no art. 508 do Código de Processo Civil. Dirimindo a questão matemática, o Laudo Pericial de ID 10706425974 foi categórico e conclusivo. O Expert do juízo atestou que, em conformidade com as premissas do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a prestação originária de R$ 1.773,42 correspondia à aplicação de uma taxa efetiva de 2,2163% ao mês, caracterizando capitalização estritamente mensal. A prova técnica elucidou que, caso a instituição financeira houvesse efetivamente aplicado a capitalização diária expurgada pela sentença, o valor da prestação mensal seria de R$ 1.790,10 (ID 10706425974). A conclusão pericial é irrefutável: o contrato foi executado pela instituição financeira mediante capitalização mensal de juros, inexistindo o agravamento financeiro diário que o título judicial visava repelir. Destarte, extirpada a roupagem teórica da cláusula anulada e descendo à realidade aritmética do fluxo de pagamentos, conclui-se que o autor não sofreu cobrança indevida sob tal rubrica. Se não houve a prática ilícita, não há valor a ser repetido, esvaziando por completo a pretensão executiva de restituição. Desse modo, diante de todo o arcabouço probatório — notadamente o laudo pericial irretocado pelas partes —, impõe-se o reconhecimento técnico de que o saldo a ser restituído ao exequente é igual a zero. Registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mostrando-se a fundamentação ora exarada aderente às balizas do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 10706425974 e, com fulcro no art. 509, I, do Código de Processo Civil, DECLARO liquidada a sentença com saldo a restituir de R$ 0,00 (zero reais) em favor da parte autora ROBERVAL ROSA DA SILVA. Por conseguinte, acolhendo a inexigibilidade suscitada pela executada SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgo EXTINTA a presente Liquidação / Cumprimento de Sentença, o que faço fundamentado no art. 924, II e III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO integralmente satisfeita a obrigação tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos aos patronos do exequente, face ao depósito judicial de R$ 323,70 comprovado no ID 10529629707. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de levantamento do referido montante em favor dos advogados da parte autora, observando-se os poderes específicos da procuração. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente fase de liquidação, em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal rubrica, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios na presente fase, por se tratar de encerramento proferido em sede de liquidação de sentença, procedimento que, por sua natureza declaratória integrativa, não comporta a fixação de verba honorária autônoma, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, expedido o alvará e cumpridas as demais formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa no sistema. Intimem-se. Ipatinga, 11 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERVAL ROSA DA SILVA

Réu SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA REIS AGNELO

OAB: 210524/MG

GIBSON ADELMO DE SENA SOARES

OAB: 212895/MG

FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO

OAB: 21822/DF

CIBELE MIRANDA AGNELO

OAB: 122919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000828-65.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROBERVAL ROSA DA SILVA CPF: 837.507.546-91 RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO que move ROBERVAL ROSA DA SILVA em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a petição inicial de cumprimento de sentença de ID 10492080134, p. 112, que a parte autora postula o cumprimento da obrigação fixada por título executivo judicial, requerendo a intimação da executada para proceder ao recálculo das parcelas do contrato a juros simples e restituir os valores pagos a maior, informando que quitou o financiamento integralmente em abril de 2025. O título exequendo é consubstanciado na sentença de ID 10375064782, que declarou a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, e no v. Acórdão proferido na Apelação Cível Nº 1.0000.25.104548-0/001 (ID 10483336949), o qual determinou que a restituição ocorra de forma simples e autorizou a compensação de dívidas, com trânsito em julgado certificado em 26/06/2025 (ID 10483336948). A instituição financeira requerida antecipou-se e apresentou Impugnação em ID 10529643853, instruída com parecer técnico contábil (ID 10529626560, p. 120), arguindo a inexigibilidade da obrigação, vez que o recálculo do contrato sem a capitalização diária resultaria no exato valor da parcela já cobrada (R$ 1.773,42), demonstrando saldo zero a restituir. Na mesma data, comprovou o depósito judicial de R$ 323,70 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 10529629707). A parte autora apresentou refutação nos IDs 10548899860 e 10601902266, discordando dos cálculos da requerida e exigindo a incidência da "taxa média de mercado" para apurar um pretenso crédito de R$ 4.214,89. Ante a divergência aritmética e a natureza ilíquida da condenação, o juízo proferiu decisão em ID 10608131990, convertendo formalmente o feito em Liquidação por Arbitramento, rechaçando a tese autoral de adoção da "taxa média de mercado" por manifesta ofensa à coisa julgada, e nomeou perito contábil. O Laudo Pericial Contábil foi acostado ao ID 10706425974. Intimadas, a parte requerida manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10715517091) e a parte autora limitou-se a registrar ciência (ID 10720074449). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, declaro a inexistência de questões processuais ou nulidades pendentes de saneamento. O feito encontra-se devidamente instruído com prova técnica pericial submetida ao crivo do contraditório, comportando julgamento no estado em que se encontra para a imediata fixação do quantum debeatur, nos termos do art. 355, I, c/c art. 139, II, e art. 510, todos do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente liquidação cinge-se estritamente à apuração matemática de eventual saldo credor em favor da parte autora, decorrente do comando judicial que expurgou a capitalização diária de juros do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n° 010230001 164733). Alega o autor ser credor da quantia de R$ 4.214,89, ao passo que a requerida, subsidiada por parecer técnico, defende a inexistência de indébito, sob o argumento de que a capitalização diária nunca operou no mundo dos fatos. O título judicial transitado em julgado é a lei imutável entre as partes na presente fase. O comando exequendo foi claro ao manter incólume a taxa de juros remuneratórios pactuada, decotando tão somente a periodicidade diária de capitalização. Qualquer tentativa de alteração da taxa original (2,25% a.m.) para a "taxa média de mercado", como pretendido pelo exequente em suas manifestações de ID 10601902266, encontra óbice instransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material, encartada no art. 508 do Código de Processo Civil. Dirimindo a questão matemática, o Laudo Pericial de ID 10706425974 foi categórico e conclusivo. O Expert do juízo atestou que, em conformidade com as premissas do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a prestação originária de R$ 1.773,42 correspondia à aplicação de uma taxa efetiva de 2,2163% ao mês, caracterizando capitalização estritamente mensal. A prova técnica elucidou que, caso a instituição financeira houvesse efetivamente aplicado a capitalização diária expurgada pela sentença, o valor da prestação mensal seria de R$ 1.790,10 (ID 10706425974). A conclusão pericial é irrefutável: o contrato foi executado pela instituição financeira mediante capitalização mensal de juros, inexistindo o agravamento financeiro diário que o título judicial visava repelir. Destarte, extirpada a roupagem teórica da cláusula anulada e descendo à realidade aritmética do fluxo de pagamentos, conclui-se que o autor não sofreu cobrança indevida sob tal rubrica. Se não houve a prática ilícita, não há valor a ser repetido, esvaziando por completo a pretensão executiva de restituição. Desse modo, diante de todo o arcabouço probatório — notadamente o laudo pericial irretocado pelas partes —, impõe-se o reconhecimento técnico de que o saldo a ser restituído ao exequente é igual a zero. Registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mostrando-se a fundamentação ora exarada aderente às balizas do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 10706425974 e, com fulcro no art. 509, I, do Código de Processo Civil, DECLARO liquidada a sentença com saldo a restituir de R$ 0,00 (zero reais) em favor da parte autora ROBERVAL ROSA DA SILVA. Por conseguinte, acolhendo a inexigibilidade suscitada pela executada SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgo EXTINTA a presente Liquidação / Cumprimento de Sentença, o que faço fundamentado no art. 924, II e III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO integralmente satisfeita a obrigação tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos aos patronos do exequente, face ao depósito judicial de R$ 323,70 comprovado no ID 10529629707. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de levantamento do referido montante em favor dos advogados da parte autora, observando-se os poderes específicos da procuração. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente fase de liquidação, em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal rubrica, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios na presente fase, por se tratar de encerramento proferido em sede de liquidação de sentença, procedimento que, por sua natureza declaratória integrativa, não comporta a fixação de verba honorária autônoma, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, expedido o alvará e cumpridas as demais formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa no sistema. Intimem-se. Ipatinga, 11 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga