5000827-87.2026.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000827-87.2026.8.13.0191 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NILVANE ALVES FERREIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de NILVANE ALVES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 10677224281). Narra a peça acusatória que, no dia 11 de abril de 2026, por volta das 08h21min, na Rodovia MGC-135, km 566, na comarca de Corinto/MG, o acusado trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 8 (oito) pedras de crack (massa líquida de 1,10g), nas imediações de recinto no qual se realizam diversões ou atividades recreativas (ID 10677224281). A prisão em flagrante delito foi lavrada pela autoridade policial (ID 10672723569) e convertida em prisão preventiva nos autos em apenso (ID 10678323389). O laudo pericial preliminar de constatação foi encartado ao feito (ID 10672723570), acompanhado do auto de apreensão das substâncias e pertences (ID 10672745082). Notificado regularmente (ID 10684462301), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo (ID 10693166543). A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2026 (ID 10694377054). Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu (ID 10715282898 e ID 10720801232). O laudo pericial toxicológico definitivo foi devidamente juntado aos autos, confirmando a natureza entorpecente do material (ID 10718910444). Em alegações finais orais prestadas em audiência, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da falta de provas seguras de mercancia (ID 10720801232). A DEFESA, em suas derradeiras manifestações orais, aderiu integralmente ao pleito ministerial, pugnando igualmente pela desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 10720801232). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo vícios formais, nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame direto do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10672723569), Boletim de Ocorrência (ID 10672723571), Auto de Apreensão (ID 10672745082), Laudo Pericial de Constatação Preliminar (ID 10672723570) e, de modo definitivo, pelo Laudo Pericial Toxicológico nº 2026-672-002984-024-019079813-82 (ID 10718910444), o qual atestou que a substância apreendida consiste em cocaína sob a forma petrificada (crack), com massa total de 1,10g (um grama e dez centigramas). A autoria do fato também é certa e incontroversa, recaindo sobre a pessoa do réu NILVANE ALVES FERREIRA, que admitiu a posse do material entorpecente apreendido em seu poder. Resta definir a correta tipificação jurídica do fato imputado, analisando se a conduta praticada se subsume ao crime de tráfico de drogas ou ao tipo penal de posse para uso pessoal. Em seu interrogatório judicial, o réu narrou ser usuário de drogas e afirmou que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo próprio (ID 10720801232). A testemunha RAFAEL LUCAS ALVES DE MOURA, policial militar, relatou em juízo que participou da abordagem após a guarnição ter sido acionada por um transeunte noticiando a comercialização de drogas (ID 10715282898). Esclareceu o militar que o réu trazia pedras de crack acondicionadas em tampinhas na parte inferior de sua calça, confirmando que o acusado declarou expressamente ser usuário no momento da abordagem (ID 10715282898). O depoente ressaltou ainda que não se recordava da apreensão de instrumentos para o uso de drogas e que no local da abordagem havia outras pessoas reunidas (ID 10715282898). Por sua vez, a testemunha LEOMAR RIBEIRO CARDOSO, também policial militar, relatou que a guarnição avistou o réu no patrulhamento e percebeu quando ele mudou de direção e se agachou na estrada (ID 10720801232). Afirmou que, na busca pessoal, foram encontradas 8 (oito) pedras de crack, quantia em dinheiro de R$ 34,15 e uma lâmina, ressaltando a presença de outros usuários nas imediações (ID 10720801232). Analisando o acervo probatório à luz do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, constata-se a ausência de elementos seguros para afirmar o intuito de mercancia. Com efeito, a quantidade de drogas apreendida com o réu é extremamente reduzida, totalizando apenas 1,10g de crack, volume perfeitamente compatível com o consumo individual e diário de um dependente químico. Embora o réu portasse pequena quantia em dinheiro fracionado e uma lâmina, não foram apreendidos balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens destinadas à venda atacada ou outros apetrechos inequívocos da atividade de mercancia (ID 10672745082). De igual modo, os policiais não presenciaram qualquer ato concreto de transação comercial ou entrega da substância a terceiros. A existência de registros policiais ou antecedentes sobre envolvimento prévio com drogas não é suficiente, por si só, para suprir a falta de prova concreta sobre a destinação comercial do entorpecente arrecadado na data dos fatos. A condenação criminal pelo delito de tráfico de drogas exige prova escorreita e estreme de dúvidas sobre a destinação mercantil da substância. Diante da fragilidade dos elementos indicativos de comércio e considerando a reduzida quantidade apreendida, a dúvida deve favorecer o acusado (in dubio pro reo). Dessa forma, resta imperiosa a desclassificação do delito imputado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da mesma lei. O fato desclassificado é formal e materialmente típico, antijurídico e culpável, sendo o acusado imputável e consciente da ilicitude de sua conduta, impondo-se a aplicação das sanções educativas previstas na legislação especial. Passando à fixação da penalidade, observam-se a natureza da droga apreendida (crack), a pequena quantidade (1,10g) e a conduta pessoal do acusado, revelando-se adequada e suficiente a imposição da medida de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, cumpre consignar que a prisão preventiva do acusado foi revogada em audiência (ID 10720801232), com a expedição do alvará de soltura, mantendo-se a sua liberdade, além de já ter sido designada sessão própria para a formalização do cumprimento da sanção educativa fixada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO da imputação formulada em face de NILVANE ALVES FERREIRA para o crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) SUBMETER o autor NILVANE ALVES FERREIRA à pena de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Ratifico a revogação da prisão preventiva promovida no curso da instrução (ID 10720801232), garantindo-se ao acusado o direito de responder em liberdade. Mantenho a designação de audiência para aplicação e intimação pessoal das penalidades do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, aprazada para o dia 30 de julho de 2026, às 13h00, a ser realizada na sede do Fórum da Comarca de Corinto/MG (ID 10720801232). Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição/incineração na forma dos artigos 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, resguardada a amostra de contraprova. Restituam-se ao acusado o aparelho celular e a quantia em dinheiro apreendidos (ID 10672745082), mediante recibo nos autos, haja vista a ausência de demonstração de provento ou instrumento de ilícito penal. Com base no artigo 28, § 7º, da Lei nº 11.343/2006, oficie-se ao órgão municipal de saúde responsável para que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, atendimento e tratamento especializado, se de seu interesse. Custas processuais isentas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada, Dr. TAINALH STEFFANE LEIJOTO ALMEIDA , inscrita na OAB/MG sob o nº MG232190, no valor de R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) , com base na tabela de honorários da advocacia dativa da OAB/MG. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu. Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, bem como a expedição dos boletins ao Instituto de Identificação, arquivando-se os autos ao final. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NILVANE ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RIBEIRO GUEDES
OAB: 49314/MG
TAINALH STEFFANE LEIJOTO ALMEIDA
OAB: 232190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000827-87.2026.8.13.0191 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NILVANE ALVES FERREIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de NILVANE ALVES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 10677224281). Narra a peça acusatória que, no dia 11 de abril de 2026, por volta das 08h21min, na Rodovia MGC-135, km 566, na comarca de Corinto/MG, o acusado trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 8 (oito) pedras de crack (massa líquida de 1,10g), nas imediações de recinto no qual se realizam diversões ou atividades recreativas (ID 10677224281). A prisão em flagrante delito foi lavrada pela autoridade policial (ID 10672723569) e convertida em prisão preventiva nos autos em apenso (ID 10678323389). O laudo pericial preliminar de constatação foi encartado ao feito (ID 10672723570), acompanhado do auto de apreensão das substâncias e pertences (ID 10672745082). Notificado regularmente (ID 10684462301), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo (ID 10693166543). A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2026 (ID 10694377054). Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu (ID 10715282898 e ID 10720801232). O laudo pericial toxicológico definitivo foi devidamente juntado aos autos, confirmando a natureza entorpecente do material (ID 10718910444). Em alegações finais orais prestadas em audiência, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da falta de provas seguras de mercancia (ID 10720801232). A DEFESA, em suas derradeiras manifestações orais, aderiu integralmente ao pleito ministerial, pugnando igualmente pela desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 10720801232). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo vícios formais, nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame direto do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10672723569), Boletim de Ocorrência (ID 10672723571), Auto de Apreensão (ID 10672745082), Laudo Pericial de Constatação Preliminar (ID 10672723570) e, de modo definitivo, pelo Laudo Pericial Toxicológico nº 2026-672-002984-024-019079813-82 (ID 10718910444), o qual atestou que a substância apreendida consiste em cocaína sob a forma petrificada (crack), com massa total de 1,10g (um grama e dez centigramas). A autoria do fato também é certa e incontroversa, recaindo sobre a pessoa do réu NILVANE ALVES FERREIRA, que admitiu a posse do material entorpecente apreendido em seu poder. Resta definir a correta tipificação jurídica do fato imputado, analisando se a conduta praticada se subsume ao crime de tráfico de drogas ou ao tipo penal de posse para uso pessoal. Em seu interrogatório judicial, o réu narrou ser usuário de drogas e afirmou que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo próprio (ID 10720801232). A testemunha RAFAEL LUCAS ALVES DE MOURA, policial militar, relatou em juízo que participou da abordagem após a guarnição ter sido acionada por um transeunte noticiando a comercialização de drogas (ID 10715282898). Esclareceu o militar que o réu trazia pedras de crack acondicionadas em tampinhas na parte inferior de sua calça, confirmando que o acusado declarou expressamente ser usuário no momento da abordagem (ID 10715282898). O depoente ressaltou ainda que não se recordava da apreensão de instrumentos para o uso de drogas e que no local da abordagem havia outras pessoas reunidas (ID 10715282898). Por sua vez, a testemunha LEOMAR RIBEIRO CARDOSO, também policial militar, relatou que a guarnição avistou o réu no patrulhamento e percebeu quando ele mudou de direção e se agachou na estrada (ID 10720801232). Afirmou que, na busca pessoal, foram encontradas 8 (oito) pedras de crack, quantia em dinheiro de R$ 34,15 e uma lâmina, ressaltando a presença de outros usuários nas imediações (ID 10720801232). Analisando o acervo probatório à luz do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, constata-se a ausência de elementos seguros para afirmar o intuito de mercancia. Com efeito, a quantidade de drogas apreendida com o réu é extremamente reduzida, totalizando apenas 1,10g de crack, volume perfeitamente compatível com o consumo individual e diário de um dependente químico. Embora o réu portasse pequena quantia em dinheiro fracionado e uma lâmina, não foram apreendidos balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens destinadas à venda atacada ou outros apetrechos inequívocos da atividade de mercancia (ID 10672745082). De igual modo, os policiais não presenciaram qualquer ato concreto de transação comercial ou entrega da substância a terceiros. A existência de registros policiais ou antecedentes sobre envolvimento prévio com drogas não é suficiente, por si só, para suprir a falta de prova concreta sobre a destinação comercial do entorpecente arrecadado na data dos fatos. A condenação criminal pelo delito de tráfico de drogas exige prova escorreita e estreme de dúvidas sobre a destinação mercantil da substância. Diante da fragilidade dos elementos indicativos de comércio e considerando a reduzida quantidade apreendida, a dúvida deve favorecer o acusado (in dubio pro reo). Dessa forma, resta imperiosa a desclassificação do delito imputado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da mesma lei. O fato desclassificado é formal e materialmente típico, antijurídico e culpável, sendo o acusado imputável e consciente da ilicitude de sua conduta, impondo-se a aplicação das sanções educativas previstas na legislação especial. Passando à fixação da penalidade, observam-se a natureza da droga apreendida (crack), a pequena quantidade (1,10g) e a conduta pessoal do acusado, revelando-se adequada e suficiente a imposição da medida de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, cumpre consignar que a prisão preventiva do acusado foi revogada em audiência (ID 10720801232), com a expedição do alvará de soltura, mantendo-se a sua liberdade, além de já ter sido designada sessão própria para a formalização do cumprimento da sanção educativa fixada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO da imputação formulada em face de NILVANE ALVES FERREIRA para o crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) SUBMETER o autor NILVANE ALVES FERREIRA à pena de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Ratifico a revogação da prisão preventiva promovida no curso da instrução (ID 10720801232), garantindo-se ao acusado o direito de responder em liberdade. Mantenho a designação de audiência para aplicação e intimação pessoal das penalidades do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, aprazada para o dia 30 de julho de 2026, às 13h00, a ser realizada na sede do Fórum da Comarca de Corinto/MG (ID 10720801232). Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição/incineração na forma dos artigos 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, resguardada a amostra de contraprova. Restituam-se ao acusado o aparelho celular e a quantia em dinheiro apreendidos (ID 10672745082), mediante recibo nos autos, haja vista a ausência de demonstração de provento ou instrumento de ilícito penal. Com base no artigo 28, § 7º, da Lei nº 11.343/2006, oficie-se ao órgão municipal de saúde responsável para que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, atendimento e tratamento especializado, se de seu interesse. Custas processuais isentas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada, Dr. TAINALH STEFFANE LEIJOTO ALMEIDA , inscrita na OAB/MG sob o nº MG232190, no valor de R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) , com base na tabela de honorários da advocacia dativa da OAB/MG. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu. Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, bem como a expedição dos boletins ao Instituto de Identificação, arquivando-se os autos ao final. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto