Detalhe do processo

5000827-74.2023.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000827-74.2023.8.21.0028/RS REQUERENTE : EZIQUEL DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : KARINA MIRANDA (OAB RS086497) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ LIMBERGER (OAB RS038729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade referente ao período de janeiro a outubro de 2022, ajuizada por servidor público municipal do cargo de Agente de Obras e Serviços Públicos. Após a juntada do laudo pericial ( evento 44, LAUDO1 ) e das manifestações subsequentes das partes, os autos voltam conclusos para análise da impugnação apresentada pelo Município de Tuparendi ( evento 52, PET1 ) e dos esclarecimentos prestados pelo perito ( evento 57, PET1 ). É o breve relato. O perito nomeado, Engenheiro de Segurança do Trabalho Elton Luiz Piovesan Michelotti , concluiu, no evento 44, LAUDO1 , que o requerente, durante o período de janeiro a outubro de 2022, trabalhou em condições de insalubridade em três frentes distintas. A primeira diz respeito à exposição a ruído, com nível aferido de 89,20 dB(A) no uso de roçadeiras costais, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A segunda se refere à exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais, óleo queimado e benzeno presente na gasolina), decorrente do preparo e manipulação da mistura combustível para as roçadeiras e da limpeza manual das máquinas, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Municipal nº 1.373/95. A terceira concerne à exposição a agentes biológicos na coleta de resíduos e na varrição de logradouros públicos, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.373/95. O perito destacou, ainda, que o laudo de insalubridade juntado pelo próprio Requerido ( evento 7, OUT3 ), elaborado em 26/08/2022, já reconhecia que a atividade do Agente de Obras e Serviços Públicos é insalubre em grau máximo, o que corrobora as conclusões técnicas do trabalho pericial. O MUNICÍPIO DE TUPARENDI, em sua manifestação do evento 52, PET1 , impugnou as conclusões periciais sob o argumento central de que o requerente recebeu EPIs de forma regular, o que seria suficiente para elidir ou neutralizar os agentes insalubres apontados. Para embasar a impugnação, juntou fichas de entrega de EPIs ( evento 52, OUT2 ). O ente público requereu prazo para que o perito oferecesse laudo complementar ou realizasse nova perícia. Em atendimento ao despacho do evento 54, DESPADEC1 , o perito prestou esclarecimentos no evento 57, PET1 , mantendo integralmente as conclusões do laudo original. Suas considerações técnicas foram as seguintes. Em relação ao fornecimento de EPIs, o perito registrou que o Município não apresentou as fichas de controle de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual na data da perícia, conforme expressamente solicitado no evento 33, PERÍCIA1 . Os documentos foram juntados somente após a conclusão do laudo, como fundamento da impugnação. Essa conduta processual compromete a confiabilidade das fichas como prova da efetiva proteção durante o período periciado. Quanto ao agente hidrocarbonetos, o perito esclareceu que a simples entrega de luvas é insuficiente para elidir a insalubridade, porque o contato com essas substâncias ocorre por via dermal em todo o corpo, não apenas nas mãos. Ademais, as fichas apresentadas revelam a entrega de luvas de vaqueta (couro), que não atenuam agentes químicos. Além disso, a maioria dos EPIs listados nas fichas não contém o respectivo número de Certificado de Aprovação (CA), tornando impossível aferir se são adequados ao risco específico, em descumprimento à alínea "a" do item 6.5.1 da NR-06. Quanto ao agente biológico, o perito reiterou que os EPIs disponíveis oferecem proteção apenas relativa para agentes biológicos, pois a contaminação pode ocorrer por via respiratória, dermal e por mucosas, sendo tecnicamente inviável a neutralização completa mediante EPIs. O perito apontou, ainda, que o Município não comprovou o treinamento do autor para o uso correto dos EPIs, em descumprimento à alínea "b" do item 6.5.1 da NR-06. Ao final, reiterou as conclusões do evento 44, LAUDO1 em sua integralidade. A impugnação do Município não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Os fundamentos são os seguintes. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, inscrito no CREA, com diligências realizadas presencialmente na sede da Prefeitura Municipal de Tuparendi em 11/02/2025, com entrevistas com o próprio requerente e com representante do Município (Sra. Patrícia Luiza Piroca, Oficial Administrativa), conforme consta do evento 44, LAUDO1 . As conclusões têm respaldo em normas técnicas federais (NR-15 da Portaria nº 3.214/78, Anexos 1, 13 e 14), em medição objetiva de ruído e na análise qualitativa das atividades. Em relação à eficácia dos EPIs, o ponto central da impugnação, a questão é regulada pelo item 15.4.1.1 da NR-15, citado pelo próprio perito nos esclarecimentos do evento 57, PET1 : o adicional de insalubridade é devido quando for impraticável a eliminação ou neutralização do agente nocivo. O simples fornecimento de EPI não afasta automaticamente a insalubridade; é necessário demonstrar, de forma técnica e documentada, que o equipamento fornecido era adequado ao risco específico, que foi entregue em quantidade e periodicidade suficientes e que o trabalhador recebeu treinamento para usá-lo corretamente. Nenhum desses requisitos foi demonstrado pelo Município. As fichas de entrega apresentadas tardiamente no evento 52, OUT2 são parciais: consignam EPIs sem o número de CA, o que impede aferir a adequação ao risco; incluem luvas de vaqueta (couro), inadequadas para proteção contra agentes químicos; e não comprovam treinamento algum. O próprio perito declarou que, no dia da perícia, não houve comparecimento de assistente técnico do Município e tampouco foram apresentadas as fichas, mesmo após solicitação expressa no evento 33, PERÍCIA1 . É relevante considerar, ademais, que o Município reconheceu a insalubridade das atividades por meio do laudo administrativo de 26/08/2022 ( evento 7, OUT3 ), que concluiu ser a atividade do Agente de Obras e Serviços Públicos insalubre em grau máximo. Esse documento foi elaborado antes mesmo do ajuizamento da ação e corrobora tecnicamente o laudo pericial judicial. Se as atividades do cargo já eram insalubres conforme avaliação própria do Município, não é coerente sustentar que o fornecimento de EPIs eliminou por completo a insalubridade no período anterior ao reconhecimento administrativo. Por fim, a pretensão de realização de nova perícia ou de laudo complementar não tem fundamento. O perito já prestou os esclarecimentos determinados ( evento 57, PET1 ), respondendo de forma fundamentada e detalhada a cada ponto suscitado na impugnação, mantendo as conclusões originais. Não há omissão, contradição ou obscuridade no laudo que justifique nova diligência pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Tuparendi no evento 52, PET1 , por não ter sido demonstrada, de forma técnica e documentada, a neutralização ou eliminação dos agentes insalubres identificados no evento 44, LAUDO1 , cujas conclusões foram devidamente mantidas pelo perito nos esclarecimentos do evento 57, PET1 . Homologo o laudo pericial . Considerando que as partes já se manifestaram sobre o laudo e sobre os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual interesse na realização de outras provas , observando-se que, caso não haja pedidos de produção de provas adicionais, os autos voltarão conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EZIQUEL DA SILVA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LUIZ LIMBERGER

OAB: 38729/RS

KARINA MIRANDA

OAB: 86497/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000827-74.2023.8.21.0028/RS REQUERENTE : EZIQUEL DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : KARINA MIRANDA (OAB RS086497) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ LIMBERGER (OAB RS038729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade referente ao período de janeiro a outubro de 2022, ajuizada por servidor público municipal do cargo de Agente de Obras e Serviços Públicos. Após a juntada do laudo pericial ( evento 44, LAUDO1 ) e das manifestações subsequentes das partes, os autos voltam conclusos para análise da impugnação apresentada pelo Município de Tuparendi ( evento 52, PET1 ) e dos esclarecimentos prestados pelo perito ( evento 57, PET1 ). É o breve relato. O perito nomeado, Engenheiro de Segurança do Trabalho Elton Luiz Piovesan Michelotti , concluiu, no evento 44, LAUDO1 , que o requerente, durante o período de janeiro a outubro de 2022, trabalhou em condições de insalubridade em três frentes distintas. A primeira diz respeito à exposição a ruído, com nível aferido de 89,20 dB(A) no uso de roçadeiras costais, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A segunda se refere à exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais, óleo queimado e benzeno presente na gasolina), decorrente do preparo e manipulação da mistura combustível para as roçadeiras e da limpeza manual das máquinas, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Municipal nº 1.373/95. A terceira concerne à exposição a agentes biológicos na coleta de resíduos e na varrição de logradouros públicos, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.373/95. O perito destacou, ainda, que o laudo de insalubridade juntado pelo próprio Requerido ( evento 7, OUT3 ), elaborado em 26/08/2022, já reconhecia que a atividade do Agente de Obras e Serviços Públicos é insalubre em grau máximo, o que corrobora as conclusões técnicas do trabalho pericial. O MUNICÍPIO DE TUPARENDI, em sua manifestação do evento 52, PET1 , impugnou as conclusões periciais sob o argumento central de que o requerente recebeu EPIs de forma regular, o que seria suficiente para elidir ou neutralizar os agentes insalubres apontados. Para embasar a impugnação, juntou fichas de entrega de EPIs ( evento 52, OUT2 ). O ente público requereu prazo para que o perito oferecesse laudo complementar ou realizasse nova perícia. Em atendimento ao despacho do evento 54, DESPADEC1 , o perito prestou esclarecimentos no evento 57, PET1 , mantendo integralmente as conclusões do laudo original. Suas considerações técnicas foram as seguintes. Em relação ao fornecimento de EPIs, o perito registrou que o Município não apresentou as fichas de controle de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual na data da perícia, conforme expressamente solicitado no evento 33, PERÍCIA1 . Os documentos foram juntados somente após a conclusão do laudo, como fundamento da impugnação. Essa conduta processual compromete a confiabilidade das fichas como prova da efetiva proteção durante o período periciado. Quanto ao agente hidrocarbonetos, o perito esclareceu que a simples entrega de luvas é insuficiente para elidir a insalubridade, porque o contato com essas substâncias ocorre por via dermal em todo o corpo, não apenas nas mãos. Ademais, as fichas apresentadas revelam a entrega de luvas de vaqueta (couro), que não atenuam agentes químicos. Além disso, a maioria dos EPIs listados nas fichas não contém o respectivo número de Certificado de Aprovação (CA), tornando impossível aferir se são adequados ao risco específico, em descumprimento à alínea "a" do item 6.5.1 da NR-06. Quanto ao agente biológico, o perito reiterou que os EPIs disponíveis oferecem proteção apenas relativa para agentes biológicos, pois a contaminação pode ocorrer por via respiratória, dermal e por mucosas, sendo tecnicamente inviável a neutralização completa mediante EPIs. O perito apontou, ainda, que o Município não comprovou o treinamento do autor para o uso correto dos EPIs, em descumprimento à alínea "b" do item 6.5.1 da NR-06. Ao final, reiterou as conclusões do evento 44, LAUDO1 em sua integralidade. A impugnação do Município não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Os fundamentos são os seguintes. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, inscrito no CREA, com diligências realizadas presencialmente na sede da Prefeitura Municipal de Tuparendi em 11/02/2025, com entrevistas com o próprio requerente e com representante do Município (Sra. Patrícia Luiza Piroca, Oficial Administrativa), conforme consta do evento 44, LAUDO1 . As conclusões têm respaldo em normas técnicas federais (NR-15 da Portaria nº 3.214/78, Anexos 1, 13 e 14), em medição objetiva de ruído e na análise qualitativa das atividades. Em relação à eficácia dos EPIs, o ponto central da impugnação, a questão é regulada pelo item 15.4.1.1 da NR-15, citado pelo próprio perito nos esclarecimentos do evento 57, PET1 : o adicional de insalubridade é devido quando for impraticável a eliminação ou neutralização do agente nocivo. O simples fornecimento de EPI não afasta automaticamente a insalubridade; é necessário demonstrar, de forma técnica e documentada, que o equipamento fornecido era adequado ao risco específico, que foi entregue em quantidade e periodicidade suficientes e que o trabalhador recebeu treinamento para usá-lo corretamente. Nenhum desses requisitos foi demonstrado pelo Município. As fichas de entrega apresentadas tardiamente no evento 52, OUT2 são parciais: consignam EPIs sem o número de CA, o que impede aferir a adequação ao risco; incluem luvas de vaqueta (couro), inadequadas para proteção contra agentes químicos; e não comprovam treinamento algum. O próprio perito declarou que, no dia da perícia, não houve comparecimento de assistente técnico do Município e tampouco foram apresentadas as fichas, mesmo após solicitação expressa no evento 33, PERÍCIA1 . É relevante considerar, ademais, que o Município reconheceu a insalubridade das atividades por meio do laudo administrativo de 26/08/2022 ( evento 7, OUT3 ), que concluiu ser a atividade do Agente de Obras e Serviços Públicos insalubre em grau máximo. Esse documento foi elaborado antes mesmo do ajuizamento da ação e corrobora tecnicamente o laudo pericial judicial. Se as atividades do cargo já eram insalubres conforme avaliação própria do Município, não é coerente sustentar que o fornecimento de EPIs eliminou por completo a insalubridade no período anterior ao reconhecimento administrativo. Por fim, a pretensão de realização de nova perícia ou de laudo complementar não tem fundamento. O perito já prestou os esclarecimentos determinados ( evento 57, PET1 ), respondendo de forma fundamentada e detalhada a cada ponto suscitado na impugnação, mantendo as conclusões originais. Não há omissão, contradição ou obscuridade no laudo que justifique nova diligência pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Tuparendi no evento 52, PET1 , por não ter sido demonstrada, de forma técnica e documentada, a neutralização ou eliminação dos agentes insalubres identificados no evento 44, LAUDO1 , cujas conclusões foram devidamente mantidas pelo perito nos esclarecimentos do evento 57, PET1 . Homologo o laudo pericial . Considerando que as partes já se manifestaram sobre o laudo e sobre os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual interesse na realização de outras provas , observando-se que, caso não haja pedidos de produção de provas adicionais, os autos voltarão conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.