Detalhe do processo

5000827-29.2025.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000827-29.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA ALVES RODRIGUES CPF: 294.106.178-98 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10549297052 Das prejudiciais e preliminares Da alegada conexão e litigância de má-fé A parte requerida suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outros processos ajuizados pela parte autora, sustentando que o fracionamento das ações caracterizaria abuso do direito de ação e litigância de má-fé, requerendo a reunião dos feitos e a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, cada ação tem por objeto contrato distinto, cuja análise demanda exame individualizado das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido a justificar a reunião dos processos por conexão. Do mesmo modo, o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos diversos não configura, por si só, fracionamento indevido da pretensão ou litigância de má-fé, inexistindo elementos concretos que evidenciem alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou utilização abusiva do processo. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que o montante indicado a título de danos morais seria excessivo e poderia repercutir indevidamente no cálculo de eventual preparo recursal, requerendo sua redução. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, abrangendo, nas ações cumulativas, a soma dos pedidos formulados. No caso, o valor indicado decorre da pretensão de restituição dos valores descontados, acrescida do montante postulado a título de indenização por danos morais. A eventual desproporção do valor pretendido a título de reparação extrapatrimonial constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não se confundindo com irregularidade na atribuição do valor da causa. Ademais, a mera alegação de possível elevação do preparo recursal não autoriza sua redução antecipada. Assim, afasto a preliminar. Da alegada ausência de pretensão resistida A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, deixando de utilizar os canais de atendimento da instituição financeira e do INSS para impugnar a contratação antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo, ao esgotamento das vias extrajudiciais ou à utilização dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira ou pelo INSS. A existência de mecanismos administrativos para suspensão de descontos ou apuração de eventual irregularidade não impede o ajuizamento da demanda, tampouco afasta o interesse processual da parte autora, sendo facultativa a utilização desses meios. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10514862645, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte autora, em manifestação de ID n. 10572699082, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para apresentação de cópia integral do suposto contrato pactuado entre as partes, bem como toda documentação eventualmente relacionada à contratação como ficha cadastral, registros eletrônicos de IP, geolocalização, logs de acesso, registros de tela, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas e todas as Informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Por fim protestou pela produção de prova pericial técnica ou digital e pela oitiva de testemunhas caso não haja a produção de provas adequada pela parte ré. A parte ré, manifestou-se em ID n. 10576608844 pugnando pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofícios à instituição financeira diversa a fim de comprovar valores creditados na conta bancária da autora. Em atenção aos requerimentos da parte ré, indefiro o pedido para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Da mesma forma, indefiro o pedido para depoimento pessoal da autora, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Pelo mesmo fundamento acima, indefiro o pedido da parte autora para produção de prova testemunhal. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n. 10549340048 e 10549261520. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA RAIMUNDA ALVES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IONE REGINA GOMES DE MOURA

OAB: 113523/MG

EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES

OAB: 139235/MG

NATALIA DE OLIVEIRA ROSSI

OAB: 218731/MG

CAROLINE PENA LAFETA

OAB: 135813/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000827-29.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA ALVES RODRIGUES CPF: 294.106.178-98 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10549297052 Das prejudiciais e preliminares Da alegada conexão e litigância de má-fé A parte requerida suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outros processos ajuizados pela parte autora, sustentando que o fracionamento das ações caracterizaria abuso do direito de ação e litigância de má-fé, requerendo a reunião dos feitos e a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, cada ação tem por objeto contrato distinto, cuja análise demanda exame individualizado das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido a justificar a reunião dos processos por conexão. Do mesmo modo, o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos diversos não configura, por si só, fracionamento indevido da pretensão ou litigância de má-fé, inexistindo elementos concretos que evidenciem alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou utilização abusiva do processo. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que o montante indicado a título de danos morais seria excessivo e poderia repercutir indevidamente no cálculo de eventual preparo recursal, requerendo sua redução. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, abrangendo, nas ações cumulativas, a soma dos pedidos formulados. No caso, o valor indicado decorre da pretensão de restituição dos valores descontados, acrescida do montante postulado a título de indenização por danos morais. A eventual desproporção do valor pretendido a título de reparação extrapatrimonial constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não se confundindo com irregularidade na atribuição do valor da causa. Ademais, a mera alegação de possível elevação do preparo recursal não autoriza sua redução antecipada. Assim, afasto a preliminar. Da alegada ausência de pretensão resistida A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, deixando de utilizar os canais de atendimento da instituição financeira e do INSS para impugnar a contratação antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo, ao esgotamento das vias extrajudiciais ou à utilização dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira ou pelo INSS. A existência de mecanismos administrativos para suspensão de descontos ou apuração de eventual irregularidade não impede o ajuizamento da demanda, tampouco afasta o interesse processual da parte autora, sendo facultativa a utilização desses meios. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10514862645, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte autora, em manifestação de ID n. 10572699082, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para apresentação de cópia integral do suposto contrato pactuado entre as partes, bem como toda documentação eventualmente relacionada à contratação como ficha cadastral, registros eletrônicos de IP, geolocalização, logs de acesso, registros de tela, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas e todas as Informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Por fim protestou pela produção de prova pericial técnica ou digital e pela oitiva de testemunhas caso não haja a produção de provas adequada pela parte ré. A parte ré, manifestou-se em ID n. 10576608844 pugnando pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofícios à instituição financeira diversa a fim de comprovar valores creditados na conta bancária da autora. Em atenção aos requerimentos da parte ré, indefiro o pedido para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Da mesma forma, indefiro o pedido para depoimento pessoal da autora, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Pelo mesmo fundamento acima, indefiro o pedido da parte autora para produção de prova testemunhal. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n. 10549340048 e 10549261520. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão